Detalhe do processo

5001126-62.2025.8.13.0009

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001126-62.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ALZIRA QUARESMA SILVEIRA CPF: 939.212.846-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação de cobrança de FGTS, em face do Estado de Minas Gerais, sob a assertiva de que a parte autora prestou serviços ao ente público, em contrato de designação temporária, ou seja, em caráter precário. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades. É cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, haja vista que se trata de matéria unicamente de fato e de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo, porquanto os incidentes mencionados pelo Estado tratam de controvérsia diversa daquela discutida nestes autos, que versa exclusivamente sobre o direito ao FGTS decorrente de contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, matéria submetida ao Tema 916 da repercussão geral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as sucessivas contratações temporárias celebradas entre a autora e o Estado de Minas Gerais são nulas por violação à regra do concurso público e, em caso afirmativo, se é devido o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente ao período não prescrito. A Constituição da República estabelece como regra a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II), admitindo a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais destinadas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme definido em lei específica (art. 37, IX). No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 18.185/2009 regulamentou a contratação temporária, estabelecendo, em seu art. 4º, III, o prazo máximo de 2 (dois) anos para as contratações na área da educação (como a da autora), admitida uma prorrogação por até 1 (um) ano (§ 1º, III). No julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE nº 658.026), o Supremo Tribunal Federal assentou que a validade das contratações temporárias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Posteriormente, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, produzindo apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Também merece destaque o julgamento da ADI nº 5.267, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Por sua vez, a alegação defensiva fundada na ADPF nº 915/MG igualmente não merece prosperar. Isso porque a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal visou, na verdade, manter precariamente a vigência dos vínculos para se evitar a descontinuidade do serviço público, tendo sido assentada, expressamente, a ilegalidade das contratações baseadas nos dispositivos não recepcionados. Igual raciocínio, diga-se, deve ser aplicado à modulação de efeitos trazida pelo julgamento da ADI 1.0000.16.074933-9/000 no âmbito deste TJMG. Também não procede a tese de efeitos repristinatórios ou de convalidação automática das contratações. A nulidade decorre diretamente da inobservância dos requisitos constitucionais estabelecidos no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo irrelevante a existência de legislação estadual que tenha disciplinado hipóteses posteriormente consideradas incompatíveis com a ordem constitucional. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi sucessivamente designada para exercer funções na área da educação, especialmente como Professor de Educação Básica (PEBD1) e Assistente Técnico de Educação Básica (ATBD/ATB), mediante sucessivas contratações temporárias, permanecendo vinculada ao Estado de Minas Gerais por diversos períodos consecutivos, mediante sucessivas contratações temporárias ao longo dos anos. A documentação acostada aos autos, em especial o Histórico Funcional (ID 10447108252) e o Contracheque (ID 10447107351), comprova que a autora manteve vínculo com o Estado de Minas Gerais, exercendo a função de Professor de Educação Básica (PEBD1), por meio de sucessivas e reiteradas contratações temporárias (designações), desde, pelo menos, 01/02/2016 até 31/12/2022 (data do término do último contrato informado no histórico funcional). As sucessivas designações revelam que a Administração Pública se valeu do instituto da contratação temporária para suprir necessidade permanente e previsível do serviço público educacional, em manifesta desconformidade com o regime constitucional. Incumbia ao Estado demonstrar que cada contratação decorreu de situação excepcional apta a justificar o vínculo temporário, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a sustentar genericamente a legalidade das designações. Assim, restou configurado o desvirtuamento das contratações temporárias, impondo-se reconhecer sua nulidade para os efeitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto ao direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Declarada a nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), consolidou o entendimento de que são devidos ao trabalhador, além do saldo de salários pelos serviços prestados, os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse direito encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi afirmada pela Suprema Corte. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (STF, RE 596478, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012). Assim, à luz das provas produzidas e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, fazendo jus a parte autora aos depósitos do FGTS referentes ao período não atingido pela prescrição. A pretensão relativa aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212 (Tema 608 da Repercussão Geral), em que se reconheceu a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, são exigíveis apenas os depósitos referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observando-se eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, se existente. Portanto, reconhecida a nulidade das contratações temporárias sucessivas e o direito da autora ao FGTS correspondente, nos termos da fundamentação supra, a procedência do pedido é medida que se impõe, observada a prescrição quinquenal. Reconhecido o direito aos depósitos fundiários, a condenação deve observar a disciplina própria do Fundo de Garantia. Até 17 de junho de 2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF, aplica-se a sistemática prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c art. 17 da Lei nº 8.177/91. A partir dessa data, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090/DF, assegurando-se que a remuneração das contas vinculadas do FGTS tenha, no mínimo, índice correspondente à inflação oficial (IPCA), preservando-se a disciplina estabelecida naquela decisão. Ressalte-se que a presente condenação restringe-se à obrigação de efetuar os depósitos fundiários devidos, competindo à instituição gestora do Fundo promover a escrituração e atualização da conta vinculada na forma da legislação de regência e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, ressalvados os efeitos já produzidos quanto à contraprestação pelos serviços prestados; b) condenar o Estado de Minas Gerais a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS incidentes sobre toda a remuneração percebida pela autora durante os períodos de contratação temporária não alcançados pela prescrição quinquenal, observada a alíquota prevista na Lei nº 8.036/90; c) determinar que os depósitos observem a sistemática de atualização própria do FGTS, incidindo, até 17 de junho de 2024, os critérios previstos no art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c art. 17 da Lei nº 8.177/91 e, a partir de então, a disciplina estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.090/DF; d) reconhecer que o montante devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos demonstrativos pertinentes, observados os períodos não atingidos pela prescrição. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se o ente público para cumprimento da obrigação, na forma da legislação aplicável, procedendo-se ao arquivamento com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALZIRA QUARESMA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOCASSIA VIEIRA LIMA

OAB: 227444/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001126-62.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ALZIRA QUARESMA SILVEIRA CPF: 939.212.846-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação de cobrança de FGTS, em face do Estado de Minas Gerais, sob a assertiva de que a parte autora prestou serviços ao ente público, em contrato de designação temporária, ou seja, em caráter precário. Fundamento e DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades. É cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, haja vista que se trata de matéria unicamente de fato e de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo, porquanto os incidentes mencionados pelo Estado tratam de controvérsia diversa daquela discutida nestes autos, que versa exclusivamente sobre o direito ao FGTS decorrente de contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal, matéria submetida ao Tema 916 da repercussão geral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se as sucessivas contratações temporárias celebradas entre a autora e o Estado de Minas Gerais são nulas por violação à regra do concurso público e, em caso afirmativo, se é devido o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondente ao período não prescrito. A Constituição da República estabelece como regra a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público (art. 37, II), admitindo a contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais destinadas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme definido em lei específica (art. 37, IX). No âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 18.185/2009 regulamentou a contratação temporária, estabelecendo, em seu art. 4º, III, o prazo máximo de 2 (dois) anos para as contratações na área da educação (como a da autora), admitida uma prorrogação por até 1 (um) ano (§ 1º, III). No julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE nº 658.026), o Supremo Tribunal Federal assentou que a validade das contratações temporárias depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Posteriormente, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a contratação temporária realizada em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal é nula, produzindo apenas o direito ao recebimento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Também merece destaque o julgamento da ADI nº 5.267, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Estadual nº 10.254/90, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Por sua vez, a alegação defensiva fundada na ADPF nº 915/MG igualmente não merece prosperar. Isso porque a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal visou, na verdade, manter precariamente a vigência dos vínculos para se evitar a descontinuidade do serviço público, tendo sido assentada, expressamente, a ilegalidade das contratações baseadas nos dispositivos não recepcionados. Igual raciocínio, diga-se, deve ser aplicado à modulação de efeitos trazida pelo julgamento da ADI 1.0000.16.074933-9/000 no âmbito deste TJMG. Também não procede a tese de efeitos repristinatórios ou de convalidação automática das contratações. A nulidade decorre diretamente da inobservância dos requisitos constitucionais estabelecidos no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo irrelevante a existência de legislação estadual que tenha disciplinado hipóteses posteriormente consideradas incompatíveis com a ordem constitucional. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi sucessivamente designada para exercer funções na área da educação, especialmente como Professor de Educação Básica (PEBD1) e Assistente Técnico de Educação Básica (ATBD/ATB), mediante sucessivas contratações temporárias, permanecendo vinculada ao Estado de Minas Gerais por diversos períodos consecutivos, mediante sucessivas contratações temporárias ao longo dos anos. A documentação acostada aos autos, em especial o Histórico Funcional (ID 10447108252) e o Contracheque (ID 10447107351), comprova que a autora manteve vínculo com o Estado de Minas Gerais, exercendo a função de Professor de Educação Básica (PEBD1), por meio de sucessivas e reiteradas contratações temporárias (designações), desde, pelo menos, 01/02/2016 até 31/12/2022 (data do término do último contrato informado no histórico funcional). As sucessivas designações revelam que a Administração Pública se valeu do instituto da contratação temporária para suprir necessidade permanente e previsível do serviço público educacional, em manifesta desconformidade com o regime constitucional. Incumbia ao Estado demonstrar que cada contratação decorreu de situação excepcional apta a justificar o vínculo temporário, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a sustentar genericamente a legalidade das designações. Assim, restou configurado o desvirtuamento das contratações temporárias, impondo-se reconhecer sua nulidade para os efeitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto ao direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Declarada a nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191), consolidou o entendimento de que são devidos ao trabalhador, além do saldo de salários pelos serviços prestados, os depósitos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse direito encontra respaldo no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi afirmada pela Suprema Corte. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." (STF, RE 596478, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012). Assim, à luz das provas produzidas e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, resta caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária, fazendo jus a parte autora aos depósitos do FGTS referentes ao período não atingido pela prescrição. A pretensão relativa aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 709.212 (Tema 608 da Repercussão Geral), em que se reconheceu a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, são exigíveis apenas os depósitos referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, observando-se eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, se existente. Portanto, reconhecida a nulidade das contratações temporárias sucessivas e o direito da autora ao FGTS correspondente, nos termos da fundamentação supra, a procedência do pedido é medida que se impõe, observada a prescrição quinquenal. Reconhecido o direito aos depósitos fundiários, a condenação deve observar a disciplina própria do Fundo de Garantia. Até 17 de junho de 2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090/DF, aplica-se a sistemática prevista no art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c art. 17 da Lei nº 8.177/91. A partir dessa data, deverá ser observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090/DF, assegurando-se que a remuneração das contas vinculadas do FGTS tenha, no mínimo, índice correspondente à inflação oficial (IPCA), preservando-se a disciplina estabelecida naquela decisão. Ressalte-se que a presente condenação restringe-se à obrigação de efetuar os depósitos fundiários devidos, competindo à instituição gestora do Fundo promover a escrituração e atualização da conta vinculada na forma da legislação de regência e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a nulidade das sucessivas contratações temporárias mantidas entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais, por afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, ressalvados os efeitos já produzidos quanto à contraprestação pelos serviços prestados; b) condenar o Estado de Minas Gerais a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS incidentes sobre toda a remuneração percebida pela autora durante os períodos de contratação temporária não alcançados pela prescrição quinquenal, observada a alíquota prevista na Lei nº 8.036/90; c) determinar que os depósitos observem a sistemática de atualização própria do FGTS, incidindo, até 17 de junho de 2024, os critérios previstos no art. 13 da Lei nº 8.036/90 c/c art. 17 da Lei nº 8.177/91 e, a partir de então, a disciplina estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.090/DF; d) reconhecer que o montante devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos demonstrativos pertinentes, observados os períodos não atingidos pela prescrição. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se o ente público para cumprimento da obrigação, na forma da legislação aplicável, procedendo-se ao arquivamento com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MAAS DOS ANJOS Juiz de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas