5001126-31.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001126-31.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: CLAUDETE APARECIDA CAETANO DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDETE APARECIDA CAETANO DE MOURA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel. Após anulação da primeira sentença extintiva e regular instrução do feito, com a produção de prova pericial de engenharia (ID 379967620), sobreveio a sentença recorrida ((ID 379967626)), que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.311,30), afastando o pedido de indenização por danos morais. Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, requerendo: a) a majoração da condenação por danos materiais para abranger a integralidade dos reparos indicados em seu parecer técnico, incluindo despesas acessórias como aluguel e pintura; e b) a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A CEF apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à extensão dos danos materiais e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Dos Danos Materiais A recorrente busca a majoração do valor da indenização por danos materiais, pretendendo que prevaleça o orçamento de seu assistente técnico sobre o laudo pericial judicial. Sem razão, contudo. A sentença fundamentou-se corretamente na prova pericial produzida em juízo (ID 379967620), que goza de presunção de imparcialidade e foi elaborada por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. O perito judicial foi claro ao vistoriar o imóvel e discriminar as patologias encontradas, separando-as por sua origem: Vícios de Construção (responsabilidade da CEF): "Pisos com som cavo (oco) na cozinha, área de serviço e banheiro", atribuídos a uma "falha executiva" (item 3 da tabela na pág. 23 do laudo pericial (ID 379967620). Para estes danos, foi elaborado o orçamento de R$ 1.311,30. Falta de Manutenção (responsabilidade da autora): "Falta de estanqueidade da janela" e "mofo no banheiro", decorrentes do desgaste natural das vedações e da condensação de vapor, respectivamente (itens 1 e 6 da tabela). Mau Uso (responsabilidade da autora): Retirada do disjuntor DR, danos à porta do banheiro e ausência de sifão no ralo (itens 2, 4 e 5 da tabela). Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao homologar o laudo e fixar a condenação com base no orçamento apresentado pelo perito, que se ateve estritamente aos danos de responsabilidade da construtora/CEF. O pedido de indenização para "prejuízos acessórios", como aluguel, também não prospera, pois a própria perícia atestou que os vícios existentes "não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento" (resposta ao quesito 7, pág. 33 do laudo (ID 379967620), não havendo, portanto, necessidade de desocupação do imóvel para os reparos. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a sentença também deve ser mantida. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 301), fixou a seguinte tese: "Não é presumível o dano moral nos casos de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) que não afetem a saúde ou a segurança do morador." (PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, julgado em 10/11/2022). No presente caso, o laudo pericial (ID 379967620) foi categórico ao afastar qualquer risco à solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os vícios construtivos tenham exposto a autora ou sua família a risco ou que tenham causado abalo psicológico que extrapole o mero dissabor. Os transtornos decorrentes dos defeitos no imóvel, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito do inadimplemento contratual, não configurando, por si sós, uma lesão a direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Destarte, a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA SOBRE PARECER UNILATERAL. DANOS DECORRENTES DE MAU USO E FALTA DE MANUTENÇÃO AFASTADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE OU SEGURANÇA DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), condenando a CEF ao pagamento de danos materiais apurados em perícia judicial e indeferindo o pleito de danos morais. Danos Materiais: A quantificação dos danos materiais deve se basear no laudo pericial judicial, prova técnica elaborada por perito de confiança do juízo, de forma imparcial e sob o crivo do contraditório. O laudo pericial ((ID 379967620)) distinguiu adequadamente as patologias de origem construtiva daquelas decorrentes de mau uso ou falta de manutenção pelo morador. Correta a sentença ao fixar a indenização no valor orçado pelo perito para os reparos dos vícios de construção, afastando os valores pleiteados com base em parecer unilateral da parte e despesas acessórias (como aluguel), uma vez que a perícia atestou a ausência de risco à solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel. Danos Morais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização é pacífica no sentido de que os vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH/PMCMV não geram, por si sós, dano moral in re ipsa. A indenização somente é devida em situações excepcionais, quando demonstrado que os defeitos afetam gravemente a habitabilidade ou colocam em risco a saúde e a segurança dos moradores, extrapolando o mero dissabor. No caso concreto, o laudo pericial ((ID 379967620)) constatou que os vícios são passíveis de correção e não comprometem a estrutura ou a segurança do imóvel, não havendo necessidade de desocupação. A situação, embora cause aborrecimentos, não configura ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDETE APARECIDA CAETANO DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001126-31.2021.4.03.6309 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: CLAUDETE APARECIDA CAETANO DE MOURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDETE APARECIDA CAETANO DE MOURA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). A parte autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em seu imóvel. Após anulação da primeira sentença extintiva e regular instrução do feito, com a produção de prova pericial de engenharia (ID 379967620), sobreveio a sentença recorrida ((ID 379967626)), que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor apurado pelo perito judicial (R$ 1.311,30), afastando o pedido de indenização por danos morais. Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da sentença, requerendo: a) a majoração da condenação por danos materiais para abranger a integralidade dos reparos indicados em seu parecer técnico, incluindo despesas acessórias como aluguel e pintura; e b) a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A CEF apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à extensão dos danos materiais e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Dos Danos Materiais A recorrente busca a majoração do valor da indenização por danos materiais, pretendendo que prevaleça o orçamento de seu assistente técnico sobre o laudo pericial judicial. Sem razão, contudo. A sentença fundamentou-se corretamente na prova pericial produzida em juízo (ID 379967620), que goza de presunção de imparcialidade e foi elaborada por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório. O perito judicial foi claro ao vistoriar o imóvel e discriminar as patologias encontradas, separando-as por sua origem: Vícios de Construção (responsabilidade da CEF): "Pisos com som cavo (oco) na cozinha, área de serviço e banheiro", atribuídos a uma "falha executiva" (item 3 da tabela na pág. 23 do laudo pericial (ID 379967620). Para estes danos, foi elaborado o orçamento de R$ 1.311,30. Falta de Manutenção (responsabilidade da autora): "Falta de estanqueidade da janela" e "mofo no banheiro", decorrentes do desgaste natural das vedações e da condensação de vapor, respectivamente (itens 1 e 6 da tabela). Mau Uso (responsabilidade da autora): Retirada do disjuntor DR, danos à porta do banheiro e ausência de sifão no ralo (itens 2, 4 e 5 da tabela). Dessa forma, agiu com acerto o juízo a quo ao homologar o laudo e fixar a condenação com base no orçamento apresentado pelo perito, que se ateve estritamente aos danos de responsabilidade da construtora/CEF. O pedido de indenização para "prejuízos acessórios", como aluguel, também não prospera, pois a própria perícia atestou que os vícios existentes "não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento" (resposta ao quesito 7, pág. 33 do laudo (ID 379967620), não havendo, portanto, necessidade de desocupação do imóvel para os reparos. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a sentença também deve ser mantida. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 301), fixou a seguinte tese: "Não é presumível o dano moral nos casos de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) que não afetem a saúde ou a segurança do morador." (PEDILEF 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, julgado em 10/11/2022). No presente caso, o laudo pericial (ID 379967620) foi categórico ao afastar qualquer risco à solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os vícios construtivos tenham exposto a autora ou sua família a risco ou que tenham causado abalo psicológico que extrapole o mero dissabor. Os transtornos decorrentes dos defeitos no imóvel, embora lamentáveis, inserem-se no âmbito do inadimplemento contratual, não configurando, por si sós, uma lesão a direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. Destarte, a r. sentença, ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada sobre o tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios, que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PREVALÊNCIA SOBRE PARECER UNILATERAL. DANOS DECORRENTES DE MAU USO E FALTA DE MANUTENÇÃO AFASTADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE OU SEGURANÇA DO IMÓVEL. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), condenando a CEF ao pagamento de danos materiais apurados em perícia judicial e indeferindo o pleito de danos morais. Danos Materiais: A quantificação dos danos materiais deve se basear no laudo pericial judicial, prova técnica elaborada por perito de confiança do juízo, de forma imparcial e sob o crivo do contraditório. O laudo pericial ((ID 379967620)) distinguiu adequadamente as patologias de origem construtiva daquelas decorrentes de mau uso ou falta de manutenção pelo morador. Correta a sentença ao fixar a indenização no valor orçado pelo perito para os reparos dos vícios de construção, afastando os valores pleiteados com base em parecer unilateral da parte e despesas acessórias (como aluguel), uma vez que a perícia atestou a ausência de risco à solidez, segurança ou habitabilidade do imóvel. Danos Morais: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização é pacífica no sentido de que os vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH/PMCMV não geram, por si sós, dano moral in re ipsa. A indenização somente é devida em situações excepcionais, quando demonstrado que os defeitos afetam gravemente a habitabilidade ou colocam em risco a saúde e a segurança dos moradores, extrapolando o mero dissabor. No caso concreto, o laudo pericial ((ID 379967620)) constatou que os vícios são passíveis de correção e não comprometem a estrutura ou a segurança do imóvel, não havendo necessidade de desocupação. A situação, embora cause aborrecimentos, não configura ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão