Detalhe do processo

5001125-31.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001125-31.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: RONILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. É o relatório. VOTO Aduz a parte autora ser portadora de moléstia profissional, doença que consta do rol de moléstias graves que isentam o portador do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988. Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” Importa considerar, ainda, que a comprovação da patologia deve advir de serviço médico oficial, a saber, produzido por qualquer órgão da Administração capacitado para avaliar e atestar o quadro do requerente frente à demanda específica, em termos de subsunção ao rol legal e de capacidade laborativa ou gravidade da doença. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 30 da Lei 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...). Realizada perícia judicial, constatou o perito que a autora é portadora de patologias ortopédicas que causam dores nos joelhos e coluna cervical e lombar. Segundo o perito: “Pericianda refere dor nos joelhos e coluna cervical e lombar há 9 anos, sem trauma prévio. Apresenta amplitude de movimentação normal, sem deformidades anatômicas, com força muscular e reflexos preservados e dentro da normalidade. Apresenta musculatura normotonica e normotrófica.” Importante observar que o perito concluiu que as patologias da autora são de natureza crônica degenerativa, sem conexão com o trabalho, não podendo ser enquadrada nem como moléstia profissional, nem como doença grave nos termos da legislação. Em outros termos, o perito não ignora as questões ortopédicas da autora, porém afirma que a limitação atual é degenerativa e sem repercussão atual, portanto, sem possibilidade de afirmar categoricamente a existência de correlação com o acidente de trabalho. Nesse sentido, a existência de documento médico atestando a natureza laboral da doença da autora deve ser desconsiderado em confronto com as conclusões do perito judicial, visto que o documento em questão não apresenta nenhuma justificativa ou fundamentação razoável sobre a causa da patologia da autora, não descrevendo nem sequer a atividade por ela desempenhada. Lembro que o direito à isenção pleiteada é conferido não apenas ao beneficiário de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, mas ao beneficiário de qualquer aposentadoria ou pensão, quando portador de moléstia profissional. Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade. Porém, não dispensa a necessária relação causal entre o acidente de trabalho e a existência de moléstia dele decorrente. Assim, não é todo acidente de trabalho que reclama a isenção de imposto de renda, mas apenas aquele do qual decorra consequências limitantes, ainda que de menor gravidade, e de inequívoca causa laboral. Em sentido contrário, a existência de limitação, mesmo que grave, mas que não tenha ligação com o acidente trabalhista sofrido no passado, não gera o direito à isenção pleiteada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS DE ORDEM CRÔNICA DEGENERATIVA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 627 DO STJ AO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA

OAB: 347288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001125-31.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: RONILDA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLEONICE CRISTINA LOPES DA SILVA - SP347288-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria, por ser portadora de moléstia profissional. É o relatório. VOTO Aduz a parte autora ser portadora de moléstia profissional, doença que consta do rol de moléstias graves que isentam o portador do pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988. Com efeito, dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)” Importa considerar, ainda, que a comprovação da patologia deve advir de serviço médico oficial, a saber, produzido por qualquer órgão da Administração capacitado para avaliar e atestar o quadro do requerente frente à demanda específica, em termos de subsunção ao rol legal e de capacidade laborativa ou gravidade da doença. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 30 da Lei 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. (...). Realizada perícia judicial, constatou o perito que a autora é portadora de patologias ortopédicas que causam dores nos joelhos e coluna cervical e lombar. Segundo o perito: “Pericianda refere dor nos joelhos e coluna cervical e lombar há 9 anos, sem trauma prévio. Apresenta amplitude de movimentação normal, sem deformidades anatômicas, com força muscular e reflexos preservados e dentro da normalidade. Apresenta musculatura normotonica e normotrófica.” Importante observar que o perito concluiu que as patologias da autora são de natureza crônica degenerativa, sem conexão com o trabalho, não podendo ser enquadrada nem como moléstia profissional, nem como doença grave nos termos da legislação. Em outros termos, o perito não ignora as questões ortopédicas da autora, porém afirma que a limitação atual é degenerativa e sem repercussão atual, portanto, sem possibilidade de afirmar categoricamente a existência de correlação com o acidente de trabalho. Nesse sentido, a existência de documento médico atestando a natureza laboral da doença da autora deve ser desconsiderado em confronto com as conclusões do perito judicial, visto que o documento em questão não apresenta nenhuma justificativa ou fundamentação razoável sobre a causa da patologia da autora, não descrevendo nem sequer a atividade por ela desempenhada. Lembro que o direito à isenção pleiteada é conferido não apenas ao beneficiário de aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, mas ao beneficiário de qualquer aposentadoria ou pensão, quando portador de moléstia profissional. Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade. Porém, não dispensa a necessária relação causal entre o acidente de trabalho e a existência de moléstia dele decorrente. Assim, não é todo acidente de trabalho que reclama a isenção de imposto de renda, mas apenas aquele do qual decorra consequências limitantes, ainda que de menor gravidade, e de inequívoca causa laboral. Em sentido contrário, a existência de limitação, mesmo que grave, mas que não tenha ligação com o acidente trabalhista sofrido no passado, não gera o direito à isenção pleiteada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS DE ORDEM CRÔNICA DEGENERATIVA. MOLÉSTIA PROFISSIONAL NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 627 DO STJ AO CASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão