Detalhe do processo

5001125-20.2026.8.13.0534

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO n. 5001125-20.2026.8.13.0534 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de APFD comunicando a prisão em flagrante de ALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA e CARLOS GERALDO DE MARINS, atribuindo-lhes a suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 8º, do CP, e no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, respectivamente. No ID 10730446673, a autoridade policial ratificou a prisão e representou pela conversão das prisões. A defesa de CARLOS GERALDO (ID 10730528171) alegou ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, possível receptação culposa e suficiência de medidas cautelares diversas. Com isso, requereu a concessão de liberdade provisória. Realizada a audiência de custódia (ID 10731498930), o Ministério Público reiterou a manifestação apresentada nos autos, enquanto as defesas requereram a concessão da liberdade provisória. Decido. De início, consigno que, embora o APFD tenha sido distribuído a este juízo no dia 17.08.2026, a comunicação da prisão pela secretaria, para fins de designação da audiência de custódia, somente se deu no dia seguinte, circunstância que obstou sua realização em momento anterior. Isto posto, verifico que o auto de prisão em flagrante delito observou as formalidades legais, não se evidenciando hipótese de relaxamento da prisão. Ante o exposto, homologo o flagrante. Homologado o flagrante, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver requerimento da autoridade policial ou pedido do Ministério Público, conforme art. 311 do CPP e súmula n. 676 do STJ. No caso, havendo requerimento tanto da autoridade policial (ID 10730446673), quanto do Ministério Público (ID’s 10730828937 e 10731498930), pela conversão em preventiva, passo ao exame do cabimento da prisão cautelar. Com efeito, a legislação processual penal autoriza a decretação da prisão preventiva apenas em casos imprescindíveis, por ser medida subsidiária, tanto no curso da fase investigatória quanto processual, com o objetivo de garantia do processo, a fim de que este atinja seus fins. Esta prisão cautelar possui, portanto, função de instrumentalidade, sendo questão excepcional e de caráter auxiliar, por visar à eficácia da persecução penal. De antemão, destaco que, considerando que aos autuados ALDO (art. 155, § 8º do CP) e CARLOS GERALDO (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) são imputadas a prática de crimes dolosos, cujas penas privativas de liberdade máxima ultrapassam 4 (quatro) anos, é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. Porém, a prisão preventiva está condicionada à prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP), os quais restaram satisfatoriamente atendidos por meio do APFD e boletim de ocorrência. De toda feita, observo que nesta fase não se exige prova plena da autoria delitiva, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade de o autuado ter sido o responsável pelo fato delituoso. No caso, extraio do boletim de ocorrência n. 2026-037866609-001 (ID 10730446663) que a Polícia Militar registrou ter sido acionada, durante a madrugada, para atendimento de ocorrência de furto na rua Clementino Machado Correa, n. 1272, residencial Ibiza, em Presidente Olegário/MG. Segundo consignado no registro, os militares realizaram contato com a vítima Danilo Junior Pinheiro de Morais e colheram seu relato no sentido de que, por volta das 05h00min, estava dormindo quando ouviu um barulho vindo do lado externo de sua residência; que, como o imóvel estava sem portão, ao sair, viu um indivíduo agachado próximo a um lote vago plantado de milho; que questionou o indivíduo sobre o que estaria fazendo em seu lote àquela hora; que o indivíduo respondeu que “estava esperando o Tite”; que percebeu que o indivíduo segurava um rolo de fio nas mãos e o questionou se estaria furtando nas construções; que o indivíduo deixou o local após ser questionado; que, em seguida, ao entrar no lote, percebeu que o fio de extensão de sua betoneira, que se estava esticado no quintal, havia sido subtraído; que, a partir das gravações das câmeras de segurança, verificou que, por volta das 04h45min do dia 17.08.2026, um indivíduo trajando camisa escura, bermuda escura e chinelos com correia branca entrou no imóvel, localizou o fio de uma betoneira, enrolou o fio e saiu pela parte da frente; que o produto subtraído consistiria em uma extensão de fio de cobre flexível, de bitola grossa (8 mm), com aproximadamente duas vias de vinte metros cada, nas cores preta e azul; e que o indivíduo com quem havia conversado seria o mesmo registrado pelas câmeras de segurança. Consta do boletim que, durante a análise das imagens, os militares reconheceram o indivíduo nelas visualizado como, possivelmente, ALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA, bem assim que o localizaram trajando roupas e chinelo semelhantes àqueles visualizados nas gravações. Segundo o registro, após ser apresentado as filmagens do local dos fatos, ALDO teria admitido aos militares a subtração dos fios, bem assim esclarecido que, após derreter a capa dos fios, vendeu o cobre sem revestimento, pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais), à pessoa conhecida como “Boio”, que utilizaria um veículo amarelo e trabalharia com recicláveis. Ainda segundo o boletim, os militares, por terem conhecimento de que o indivíduo referido frequentava o “Auto Posto Presidente”, deslocaram até o local e localizaram CARLOS GERALDO DE MARINS, apontado no registro como “Boio”. Sobre a abordagem do autuado consta o seguinte (ID 10730446663): “(…) OS MILITARES SABEDORES QUE ESSE INDIVIDUO FREQUENTA O AUTO POSTO PRESIDENTE COM FREQUENCIA DESLOCARAM ATÉ O LOCAL E LOCALIZARAM-NO. ABORDADO E INFORMADO DOS FATOS A PRINCIPIO ELE NEGOU. CONFRONTADO MAIS UMA VEZ QUE O AUTOR DO FURTO INFORMOU INCLUSIVE A COR DO SEU VEICULO ELE DISSE TER COMPRADO UM COBRE DE FIO DE ENERGIA NO SABADO PERTO DO MERCADO DO VALDISON NAO SABENDO INFORMAR DE QUEM; TENDO APRESENTADO UMA SACOLA BRANCA AOS MILITARES COM FILAMENTOS DE COBRE DIZENDO SER O PRODUTO QUE TINHA. NO VEICULO CONTUDO TAMBEM HAVIA UM SACO PRETO COM MAIS FILAMENTOS DE COBRE E MAIS GROSSOS TENDO DITO QUE ESSES OUTROS COMPROU NO SABADO QUANDO VOLTOU DO ANDREQUICE NAO SABENDO TAMBEM INDICAR O VENDEDOR NEM A PROCEDENCIA DE NENHUM DOS PRODUTOS. OS MATERIAIS APREENDIDOS FORAM APRESENTADOS AO AUTOR DO FURTO QUE CONFIRMOU SER O COBRE QUE ELE VENDEU AO RECEPTADOR. FORAM TAMBEM APRESENTADOS À VITIMA DO FURTO QUE RELATOU QUE DEVIDO O MATERIAL TER SIDO DERRETIDO NÃO PODE AFIRMAR COM ABSOLUTA CERTEZA MAS QUE PELA BITOLA DOS FIOS MAIS GROSSOS, PELO PESO DO MATERIAL E PELA AUSENCIA DE CONECTORES (QUE NÃO HAVIAM NO MOMENTO DO FURTO) POSSIVELMENTE ERA A SUA EXTENSÃO QUE FOI FURTADA. COM BASE NESSAS EVIDÊNCIAS CARLOS RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO SENDO CONDUZIDO AO QUARTEL PM PARA REGISTRO DA OCORRENCIA. (…)” A Polícia Militar reportou, ademais, que durante o registro da ocorrência, foi recebida nova solicitação relacionada a furto de fios de energia no bairro Industrial, atendida pela equipe de motopatrulhamento e registrada no boletim de ocorrência n. 2026-037877217-001, no qual figurariam os autuados. Com relação ao boletim de ocorrência n. 2026-037877217-001 (ID 10730446664), extraio que a Polícia Militar anotou ter sido acionada para comparecer à obra da pessoa jurídica Sementes Ouro Verde, na rua Ceará, bairro Industrial, em Presidente Olegário/MG. Segundo o registro, no local, a guarnição manteve contato com o funcionário Adriel Eduardo Ferreira e colheu seu relato no sentido de que, ao iniciar os trabalhos e tentar acionar a betoneira, constatou a ausência da fiação elétrica que alimentava o equipamento. No registro, também é informado que os militares relacionaram o fato a outra ocorrência de furto de fiação, com fatos praticados no bairro Ibiza, na mesma madrugada, e na qual ALDO já havia sido preso e apreendido material cuja procedência e propriedade ainda não haviam sido esclarecidas. Consta que esse material foi apresentado a Adriel Eduardo, que teria reconhecido a fiação como pertencente à pessoa jurídica Sementes Ouro Verde, com base em sua espessura e extensão, apesar de o cabo estar queimado e desprovido do revestimento isolante. Por fim, consta que ALDO teria admitido a subtração da fiação da obra e declarado tê-la praticado por volta das 21h00min do dia anterior, bem assim ter queimado os cabos para extrair o cobre e, posteriormente, vendido o material a CARLOS GERALDO. À autoridade policial, a vítima Danilo prestou declarações que, em conjunto com a identificação realizada pelos policiais, apontam a prática do crime de furto pelo autuado ALDO (pág. 13/14 do ID 10730446662): “(…) QUE o declarante comparece relatando ter sido vítima de furto nesta madrugada, 17/08/2026, por volta das 04h42mim; QUE o autor acessou o imóvel do declarante e subtraiu uma extensão de cobre flexível de bitola grossa (8MM) com aproximadamente duas vias de vinte metros cada nas cores preta e azul; QUE não sabe precisar o valor pago pela extensão; QUE nesta madrugada, acordou com um barulho vindo do lado externo da sua casa, a qual está em fase de construção e ainda não tem o portão e está apenas com partes do muro feito; QUE despertou com sua esposa Monalisa o advertindo que tinha gente andando no corredor na parte externa da casa; QUE saiu na rua oportunidade que viu um individuo agachado próximo a um lote vago plantado de milho; QUE tentou se aproximar e mesmo distante questionou o rapaz o que ele estaria fazendo no seu lote ali àquelas horas e ele respondeu que estava esperando o “Tite”; QUE percebeu que o rapaz estava segurando um rolo de fio na mão tendo questionado se ele estaria furtando nas construções tendo o individuo saído do local; QUE o rapaz não permitiu que o declarante se aproximasse muito perto dele e já foi saindo; QUE quis conversar mas o rapaz não deu muito tempo; QUE retornou ao seu imóvel e após analisar as imagens das câmeras notou que o fio extensão da sua betoneira que estava esticado no quintal havia sido subtraído; QUE toda ação do larápio foi flagrada pelas câmeras de segurança de sua residência; QUE acionou os militares e contou o ocorrido e depois enviou as imagens das câmeras; QUE ao verificar as imagens das câmeras percebeu que o autor do furto era a mesma pessoa com o quem o declarante conversou momentos antes; QUE após ver as imagens das câmeras, os policiais falaram que o autor era “um tal de Aldo”; QUE não conhece o autor do furto; QUE posteriormente os policias fizeram contato e contaram da prisão do autor; QUE o autor confessou aos policiais o furto e ainda contou que havia derretido e vendido o fio; QUE os policiais lhe apresentou a extensão com o fio derretido e queimado, oportunidade que a reconheceu como sendo provável a sua; QUE “O material tem as pernas, o fio é grosso, a quantidade equipara a quarenta metros e o volume, além da bitola, então é parte da minha extensão”. (destaquei) O autuado ALDO optou por permanecer em silêncio (págs. 17/18 do ID 10730446662). Por outro lado, CARLOS GERALDO, ao prestar declarações, confirmou ter adquirido de ALDO parte do cobre apreendido (págs. 19/20 do ID 10730446662): “(…) QUE já foi preso por furto anteriormente; QUE está acompanhado de seu advogado DR Nilton Aparecido Borges Quitério OAB/MG 183.633; QUE tem direito de permanecer em silêncio e somente falar em Juízo, mas que deseja se pronunciar sobre os fatos tendo o seguinte a declarar; QUE na data de ontem, por volta de 22hs estava perto do Supermercado do Valdison, Bairro Andorinhas e que estava em seu (uma Fiorino Amarela) e então foi parado por uma pessoa que tinha conhecido na semana passada (comprando alumínio) e então ele falou para o declarante que tinha mais um pouco de cobre para vender, sendo que era aproxidamente uns quatro quilos e comprou por quarenta reais o quilo, sendo que o declarante anda com uma balança em seu veículo; QUE assim foi embora; QUE perguntado sobre a segunda compra de cobre, respondeu QUE ¿isto foi no sábado. Aquela bolotinha mais pouco¿; QUE acredita que por volta de 21hs, estava voltando de Andrequicé e encontrou com Aldo, novamente perto do supermercado do Valdison e ele lhe ofereceu mais um pouco de cobre; QUE ¿perguntado quanto de cobre comprou e que preço pagou, respondeu ¿ah, não me lembro. Estava em Andrequicé e estava cheio¿; QUE na data de hoje, por volta de 09hs 30 estava entregando verduras para o Coelho e então foi abordado pelos Políciais Militares que lhe perguntaram se Aldo tinha lhe vendido algum cobre, tendo respondido que sim e que mostrou os cobres que tinha comprado; QUE jamais imaginou que o cobre de Aldo era produto de crime, sendo que ¿eu compro e vendo sucatas a mais de quarenta anos e nunca tive problemas¿; QUE foi apreendido o seu celular com chip 34-99994-4538 e perguntado se o declarante autoriza o acesso pela perícia ao seu aparelho celular apreendido, Respondeu QUE ¿toda hora, sendo que a senha é um L¿; QUE dado a palavra ao advogado, não quis se manifesta; QUE o declarante também é conhecido por BOIO.” (destaquei) O laudo de avaliação estimou em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) o valor dos 60 (sessenta) metros de fio de cobre apreendidos (ID 10730455432). Logo, à vista dos boletins de ocorrência, do laudo pericial e das declarações das vítimas e dos policiais, concluo que estão suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria quanto aos fatos imputados a ALDO e CARLOS GERALDO. Além desses requisitos, devem estar presentes para a decretação da prisão os fundamentos ensejadores da custódia preventiva dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, a decretação da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de assegurar a ordem pública. No tocante ao autuado ALDO, os elementos até então colhidos revelam que, em curto intervalo de tempo, ele teria praticado duas subtrações patrimoniais autônomas, ambas direcionadas à fiação elétrica de betoneiras, uma delas em imóvel residencial e outra em obra da pessoa jurídica. A esse respeito, o modus operandi merece consideração nesta fase. Conforme registrado, ao menos em um dos fatos ALDO teria utilizado uma faca para seccionar a fiação e, após as subtrações, submetido os cabos à queima para retirada do revestimento, com posterior comercialização do cobre. Essa dinâmica revela circunstâncias concretas que, em juízo cautelar, ultrapassam a gravidade abstrata dos delitos e indicam aparente organização voltada à rápida transformação e alienação dos bens subtraídos. Nesse liame, não é irrelevante que as subtrações tenham recaído sobre fiação destinada ao funcionamento de equipamentos empregados na construção civil, sobretudo porque um dos fatos foi constatado justamente em razão de a betoneira da obra estar inoperante pela ausência dos cabos. Assim, as consequências narradas não se restringem ao valor econômico do material, mas alcançam o regular funcionamento das atividades desenvolvidas nos locais atingidos. Noutro giro, embora ALDO não ostente condenação anterior (CAC de ID 10730792484), sua FAC de ID 10730446669 registra apontamentos policiais anteriores, inclusive investigação instaurada no mês de julho/2026 por fatos em tese relacionados a crime patrimonial. Ainda que tal registro não demonstre culpabilidade, reforça, em conjunto com os fatos ora apurados, o risco de reiteração delitiva. Nesse cenário, a proximidade temporal entre os fatos, a similitude do modo de execução e os demais elementos já apontados sugerem, neste estágio processual, risco concreto de novas investidas patrimoniais, caso restabelecida de imediato a liberdade do autuado. Sobre o autuado CARLOS GERALDO, a necessidade da medida cautelar deve ser examinada a partir de circunstâncias próprias, distintas daquelas atribuídas a ALDO. Segundo os elementos coligidos, foram encontrados, em poder de CARLOS GERALDO, filamentos de cobre sem revestimento e com sinais de queima, tendo o próprio autuado declarado exercer, há mais de quarenta anos, atividade de compra e revenda de sucatas, bem como admitido ter adquirido cobre de ALDO, inclusive em período noturno e em via pública. Consideradas, em conjunto, a natureza do material apreendido, seu estado de conservação, a forma narrada de aquisição e a experiência profissional declarada pelo próprio autuado, tenho que tais circunstâncias constituem elementos relevantes para o juízo cautelar, sem que isso implique antecipação de conclusão definitiva acerca do dolo, questão reservada à instrução e ao julgamento de mérito. De igual modo, entendo que merece consideração a dinâmica descrita nos autos, segundo a qual o cobre proveniente das subtrações teria sido queimado e repassado em curto espaço de tempo. Em tese, a existência de canal imediato para comercialização do material facilita sua rápida conversão em vantagem econômica e pode favorecer a repetição de delitos patrimoniais dessa natureza, questão que, no caso concreto, revela risco que transcende a mera gravidade abstrata da imputação. Assim, os argumentos sustentados pela defesa técnica no requerimento de liberdade provisória (ID 10730528171) não afastam os fundamentos cautelares acima delineados. Saliento que a alegação de ausência de dolo e a pretendida desclassificação para receptação culposa exigem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos antecedentes de CARLOS GERALDO, observo que sua CAC (ID 10730787346) registra condenação pretérita pela prática do crime de roubo (ação penal n. 0048277-53.2006.8.13.0534), com posterior execução e extinção da punibilidade no ano de 2010. Além disso, noto registros mais recentes, dentre os quais o APFD n. 5001531-46.2023.8.13.0534 e o inquérito n. 0001958-31.2023.8.13.0534, ambos baixados, com homologação de acordo de não persecução penal neste último. Os registros acima não são aqui equiparados a condenações nem utilizados para antecipar juízo de culpabilidade. Sua consideração possui caráter meramente complementar, pois o fundamento central da cautela reside nas circunstâncias concretas e contemporâneas do presente flagrante, especialmente na forma de aquisição e armazenamento do material e na dinâmica de comercialização descrita nos autos. Já as condições pessoais favoráveis aduzidas pela defesa, a exemplo da residência fixa e do exercício de atividade autônoma relacionada à compra e venda de recicláveis, não são, por si sós, suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos cautelares concretos. Da mesma forma, a referência à idade e à necessidade de tratamento de saúde não veio acompanhada, até o momento, de demonstração de enfermidade grave ou de impossibilidade de recebimento da assistência necessária no estabelecimento prisional. Ao contrário, o relatório de atendimento médico de ID 10730455433 registra a higidez física e a ausência de lesões. Portanto, concluo que o risco de reiteração por ambos os autuados não decorre de mera conjectura, mas das circunstâncias atuais: quanto a ALDO, da aparente sucessão de dois furtos de fiação em curto espaço de tempo, acompanhada da rápida descaracterização e alienação do material; e, quanto a CARLOS GERALDO, das circunstâncias concretas em que teria adquirido e mantido em seu poder o cobre posteriormente apreendido. Há, portanto, fatos contemporâneos à prisão que, nesta fase de cognição, revelam perigo concreto decorrente do estado de liberdade dos autuados e justificam a necessidade da tutela cautelar. Nesse liame, o art. 312, § 3º, incisos I e IV, do CPP estabelece que, na aferição da periculosidade do autuado, geradora de riscos à ordem pública, devem ser considerados o modus operandi, inclusive quanto à premeditação para a prática delituosa, e o fundado receio de reiteração delitiva. A hipótese também se amolda à circunstância prevista no art. 310, § 5º, inciso I, do CPP, diante dos elementos indicativos de reiteração delitiva acima individualizados. Finalmente, apesar do disposto no art. 282, § 6º, do CPP, não se mostra cabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma, porquanto insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto a ALDO, tal risco decorre da aparente sucessão de subtrações em curto intervalo de tempo; quanto a CARLOS, das circunstâncias concretas relacionadas à aquisição e à comercialização do material. Destarte, nada assegura que os autuados cumpririam satisfatoriamente as medidas cautelares eventualmente impostas, subsistindo o risco de continuidade da prática criminosa em Presidente Olegário/MG e região. Justificada a necessidade da conversão da prisão, não comportam acolhimento os pedidos de liberdade provisória. Ante o exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de ALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA e CARLOS GERALDO DE MARINS, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP, e INDEFIRO os requerimentos de liberdade provisória. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 12 (doze) anos. Alimente-se o BNMP. Atente-se a secretaria para a necessidade de conferir regularmente a distribuição diária de novos processos, especialmente daqueles que envolvam réus presos e são distribuídos próximo ao fim do expediente. Fixo em R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) os honorários do advogado dativo Dr. Danilo Rodrigues Ribeiro, OAB/MG 123.982. Expeça-se a respectiva certidão. Distribuído o respectivo inquérito, associe-se. Intime-se. Cumpra-se. Tiros, data supra. MILLER FREIRE DE CARVALHO Juiz de Direito das Garantias
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS GERALDO DE MARINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON APARECIDO BORGES QUITERIO

OAB: 183633/MG

MILLENY OLIVEIRA AMORIM

OAB: 195286/MG

DANILO RODRIGUES RIBEIRO

OAB: 123982/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO n. 5001125-20.2026.8.13.0534 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de APFD comunicando a prisão em flagrante de ALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA e CARLOS GERALDO DE MARINS, atribuindo-lhes a suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 8º, do CP, e no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP, respectivamente. No ID 10730446673, a autoridade policial ratificou a prisão e representou pela conversão das prisões. A defesa de CARLOS GERALDO (ID 10730528171) alegou ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis, possível receptação culposa e suficiência de medidas cautelares diversas. Com isso, requereu a concessão de liberdade provisória. Realizada a audiência de custódia (ID 10731498930), o Ministério Público reiterou a manifestação apresentada nos autos, enquanto as defesas requereram a concessão da liberdade provisória. Decido. De início, consigno que, embora o APFD tenha sido distribuído a este juízo no dia 17.08.2026, a comunicação da prisão pela secretaria, para fins de designação da audiência de custódia, somente se deu no dia seguinte, circunstância que obstou sua realização em momento anterior. Isto posto, verifico que o auto de prisão em flagrante delito observou as formalidades legais, não se evidenciando hipótese de relaxamento da prisão. Ante o exposto, homologo o flagrante. Homologado o flagrante, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando houver requerimento da autoridade policial ou pedido do Ministério Público, conforme art. 311 do CPP e súmula n. 676 do STJ. No caso, havendo requerimento tanto da autoridade policial (ID 10730446673), quanto do Ministério Público (ID’s 10730828937 e 10731498930), pela conversão em preventiva, passo ao exame do cabimento da prisão cautelar. Com efeito, a legislação processual penal autoriza a decretação da prisão preventiva apenas em casos imprescindíveis, por ser medida subsidiária, tanto no curso da fase investigatória quanto processual, com o objetivo de garantia do processo, a fim de que este atinja seus fins. Esta prisão cautelar possui, portanto, função de instrumentalidade, sendo questão excepcional e de caráter auxiliar, por visar à eficácia da persecução penal. De antemão, destaco que, considerando que aos autuados ALDO (art. 155, § 8º do CP) e CARLOS GERALDO (art. 180, §§ 1º e 2º, do CP) são imputadas a prática de crimes dolosos, cujas penas privativas de liberdade máxima ultrapassam 4 (quatro) anos, é possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP. Porém, a prisão preventiva está condicionada à prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (art. 312 do CPP), os quais restaram satisfatoriamente atendidos por meio do APFD e boletim de ocorrência. De toda feita, observo que nesta fase não se exige prova plena da autoria delitiva, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade de o autuado ter sido o responsável pelo fato delituoso. No caso, extraio do boletim de ocorrência n. 2026-037866609-001 (ID 10730446663) que a Polícia Militar registrou ter sido acionada, durante a madrugada, para atendimento de ocorrência de furto na rua Clementino Machado Correa, n. 1272, residencial Ibiza, em Presidente Olegário/MG. Segundo consignado no registro, os militares realizaram contato com a vítima Danilo Junior Pinheiro de Morais e colheram seu relato no sentido de que, por volta das 05h00min, estava dormindo quando ouviu um barulho vindo do lado externo de sua residência; que, como o imóvel estava sem portão, ao sair, viu um indivíduo agachado próximo a um lote vago plantado de milho; que questionou o indivíduo sobre o que estaria fazendo em seu lote àquela hora; que o indivíduo respondeu que “estava esperando o Tite”; que percebeu que o indivíduo segurava um rolo de fio nas mãos e o questionou se estaria furtando nas construções; que o indivíduo deixou o local após ser questionado; que, em seguida, ao entrar no lote, percebeu que o fio de extensão de sua betoneira, que se estava esticado no quintal, havia sido subtraído; que, a partir das gravações das câmeras de segurança, verificou que, por volta das 04h45min do dia 17.08.2026, um indivíduo trajando camisa escura, bermuda escura e chinelos com correia branca entrou no imóvel, localizou o fio de uma betoneira, enrolou o fio e saiu pela parte da frente; que o produto subtraído consistiria em uma extensão de fio de cobre flexível, de bitola grossa (8 mm), com aproximadamente duas vias de vinte metros cada, nas cores preta e azul; e que o indivíduo com quem havia conversado seria o mesmo registrado pelas câmeras de segurança. Consta do boletim que, durante a análise das imagens, os militares reconheceram o indivíduo nelas visualizado como, possivelmente, ALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA, bem assim que o localizaram trajando roupas e chinelo semelhantes àqueles visualizados nas gravações. Segundo o registro, após ser apresentado as filmagens do local dos fatos, ALDO teria admitido aos militares a subtração dos fios, bem assim esclarecido que, após derreter a capa dos fios, vendeu o cobre sem revestimento, pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais), à pessoa conhecida como “Boio”, que utilizaria um veículo amarelo e trabalharia com recicláveis. Ainda segundo o boletim, os militares, por terem conhecimento de que o indivíduo referido frequentava o “Auto Posto Presidente”, deslocaram até o local e localizaram CARLOS GERALDO DE MARINS, apontado no registro como “Boio”. Sobre a abordagem do autuado consta o seguinte (ID 10730446663): “(…) OS MILITARES SABEDORES QUE ESSE INDIVIDUO FREQUENTA O AUTO POSTO PRESIDENTE COM FREQUENCIA DESLOCARAM ATÉ O LOCAL E LOCALIZARAM-NO. ABORDADO E INFORMADO DOS FATOS A PRINCIPIO ELE NEGOU. CONFRONTADO MAIS UMA VEZ QUE O AUTOR DO FURTO INFORMOU INCLUSIVE A COR DO SEU VEICULO ELE DISSE TER COMPRADO UM COBRE DE FIO DE ENERGIA NO SABADO PERTO DO MERCADO DO VALDISON NAO SABENDO INFORMAR DE QUEM; TENDO APRESENTADO UMA SACOLA BRANCA AOS MILITARES COM FILAMENTOS DE COBRE DIZENDO SER O PRODUTO QUE TINHA. NO VEICULO CONTUDO TAMBEM HAVIA UM SACO PRETO COM MAIS FILAMENTOS DE COBRE E MAIS GROSSOS TENDO DITO QUE ESSES OUTROS COMPROU NO SABADO QUANDO VOLTOU DO ANDREQUICE NAO SABENDO TAMBEM INDICAR O VENDEDOR NEM A PROCEDENCIA DE NENHUM DOS PRODUTOS. OS MATERIAIS APREENDIDOS FORAM APRESENTADOS AO AUTOR DO FURTO QUE CONFIRMOU SER O COBRE QUE ELE VENDEU AO RECEPTADOR. FORAM TAMBEM APRESENTADOS À VITIMA DO FURTO QUE RELATOU QUE DEVIDO O MATERIAL TER SIDO DERRETIDO NÃO PODE AFIRMAR COM ABSOLUTA CERTEZA MAS QUE PELA BITOLA DOS FIOS MAIS GROSSOS, PELO PESO DO MATERIAL E PELA AUSENCIA DE CONECTORES (QUE NÃO HAVIAM NO MOMENTO DO FURTO) POSSIVELMENTE ERA A SUA EXTENSÃO QUE FOI FURTADA. COM BASE NESSAS EVIDÊNCIAS CARLOS RECEBEU VOZ DE PRISÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO SENDO CONDUZIDO AO QUARTEL PM PARA REGISTRO DA OCORRENCIA. (…)” A Polícia Militar reportou, ademais, que durante o registro da ocorrência, foi recebida nova solicitação relacionada a furto de fios de energia no bairro Industrial, atendida pela equipe de motopatrulhamento e registrada no boletim de ocorrência n. 2026-037877217-001, no qual figurariam os autuados. Com relação ao boletim de ocorrência n. 2026-037877217-001 (ID 10730446664), extraio que a Polícia Militar anotou ter sido acionada para comparecer à obra da pessoa jurídica Sementes Ouro Verde, na rua Ceará, bairro Industrial, em Presidente Olegário/MG. Segundo o registro, no local, a guarnição manteve contato com o funcionário Adriel Eduardo Ferreira e colheu seu relato no sentido de que, ao iniciar os trabalhos e tentar acionar a betoneira, constatou a ausência da fiação elétrica que alimentava o equipamento. No registro, também é informado que os militares relacionaram o fato a outra ocorrência de furto de fiação, com fatos praticados no bairro Ibiza, na mesma madrugada, e na qual ALDO já havia sido preso e apreendido material cuja procedência e propriedade ainda não haviam sido esclarecidas. Consta que esse material foi apresentado a Adriel Eduardo, que teria reconhecido a fiação como pertencente à pessoa jurídica Sementes Ouro Verde, com base em sua espessura e extensão, apesar de o cabo estar queimado e desprovido do revestimento isolante. Por fim, consta que ALDO teria admitido a subtração da fiação da obra e declarado tê-la praticado por volta das 21h00min do dia anterior, bem assim ter queimado os cabos para extrair o cobre e, posteriormente, vendido o material a CARLOS GERALDO. À autoridade policial, a vítima Danilo prestou declarações que, em conjunto com a identificação realizada pelos policiais, apontam a prática do crime de furto pelo autuado ALDO (pág. 13/14 do ID 10730446662): “(…) QUE o declarante comparece relatando ter sido vítima de furto nesta madrugada, 17/08/2026, por volta das 04h42mim; QUE o autor acessou o imóvel do declarante e subtraiu uma extensão de cobre flexível de bitola grossa (8MM) com aproximadamente duas vias de vinte metros cada nas cores preta e azul; QUE não sabe precisar o valor pago pela extensão; QUE nesta madrugada, acordou com um barulho vindo do lado externo da sua casa, a qual está em fase de construção e ainda não tem o portão e está apenas com partes do muro feito; QUE despertou com sua esposa Monalisa o advertindo que tinha gente andando no corredor na parte externa da casa; QUE saiu na rua oportunidade que viu um individuo agachado próximo a um lote vago plantado de milho; QUE tentou se aproximar e mesmo distante questionou o rapaz o que ele estaria fazendo no seu lote ali àquelas horas e ele respondeu que estava esperando o “Tite”; QUE percebeu que o rapaz estava segurando um rolo de fio na mão tendo questionado se ele estaria furtando nas construções tendo o individuo saído do local; QUE o rapaz não permitiu que o declarante se aproximasse muito perto dele e já foi saindo; QUE quis conversar mas o rapaz não deu muito tempo; QUE retornou ao seu imóvel e após analisar as imagens das câmeras notou que o fio extensão da sua betoneira que estava esticado no quintal havia sido subtraído; QUE toda ação do larápio foi flagrada pelas câmeras de segurança de sua residência; QUE acionou os militares e contou o ocorrido e depois enviou as imagens das câmeras; QUE ao verificar as imagens das câmeras percebeu que o autor do furto era a mesma pessoa com o quem o declarante conversou momentos antes; QUE após ver as imagens das câmeras, os policiais falaram que o autor era “um tal de Aldo”; QUE não conhece o autor do furto; QUE posteriormente os policias fizeram contato e contaram da prisão do autor; QUE o autor confessou aos policiais o furto e ainda contou que havia derretido e vendido o fio; QUE os policiais lhe apresentou a extensão com o fio derretido e queimado, oportunidade que a reconheceu como sendo provável a sua; QUE “O material tem as pernas, o fio é grosso, a quantidade equipara a quarenta metros e o volume, além da bitola, então é parte da minha extensão”. (destaquei) O autuado ALDO optou por permanecer em silêncio (págs. 17/18 do ID 10730446662). Por outro lado, CARLOS GERALDO, ao prestar declarações, confirmou ter adquirido de ALDO parte do cobre apreendido (págs. 19/20 do ID 10730446662): “(…) QUE já foi preso por furto anteriormente; QUE está acompanhado de seu advogado DR Nilton Aparecido Borges Quitério OAB/MG 183.633; QUE tem direito de permanecer em silêncio e somente falar em Juízo, mas que deseja se pronunciar sobre os fatos tendo o seguinte a declarar; QUE na data de ontem, por volta de 22hs estava perto do Supermercado do Valdison, Bairro Andorinhas e que estava em seu (uma Fiorino Amarela) e então foi parado por uma pessoa que tinha conhecido na semana passada (comprando alumínio) e então ele falou para o declarante que tinha mais um pouco de cobre para vender, sendo que era aproxidamente uns quatro quilos e comprou por quarenta reais o quilo, sendo que o declarante anda com uma balança em seu veículo; QUE assim foi embora; QUE perguntado sobre a segunda compra de cobre, respondeu QUE ¿isto foi no sábado. Aquela bolotinha mais pouco¿; QUE acredita que por volta de 21hs, estava voltando de Andrequicé e encontrou com Aldo, novamente perto do supermercado do Valdison e ele lhe ofereceu mais um pouco de cobre; QUE ¿perguntado quanto de cobre comprou e que preço pagou, respondeu ¿ah, não me lembro. Estava em Andrequicé e estava cheio¿; QUE na data de hoje, por volta de 09hs 30 estava entregando verduras para o Coelho e então foi abordado pelos Políciais Militares que lhe perguntaram se Aldo tinha lhe vendido algum cobre, tendo respondido que sim e que mostrou os cobres que tinha comprado; QUE jamais imaginou que o cobre de Aldo era produto de crime, sendo que ¿eu compro e vendo sucatas a mais de quarenta anos e nunca tive problemas¿; QUE foi apreendido o seu celular com chip 34-99994-4538 e perguntado se o declarante autoriza o acesso pela perícia ao seu aparelho celular apreendido, Respondeu QUE ¿toda hora, sendo que a senha é um L¿; QUE dado a palavra ao advogado, não quis se manifesta; QUE o declarante também é conhecido por BOIO.” (destaquei) O laudo de avaliação estimou em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) o valor dos 60 (sessenta) metros de fio de cobre apreendidos (ID 10730455432). Logo, à vista dos boletins de ocorrência, do laudo pericial e das declarações das vítimas e dos policiais, concluo que estão suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria quanto aos fatos imputados a ALDO e CARLOS GERALDO. Além desses requisitos, devem estar presentes para a decretação da prisão os fundamentos ensejadores da custódia preventiva dispostos no art. 312 do CPP, quais sejam, garantia da ordem pública ou ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, a decretação da prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de assegurar a ordem pública. No tocante ao autuado ALDO, os elementos até então colhidos revelam que, em curto intervalo de tempo, ele teria praticado duas subtrações patrimoniais autônomas, ambas direcionadas à fiação elétrica de betoneiras, uma delas em imóvel residencial e outra em obra da pessoa jurídica. A esse respeito, o modus operandi merece consideração nesta fase. Conforme registrado, ao menos em um dos fatos ALDO teria utilizado uma faca para seccionar a fiação e, após as subtrações, submetido os cabos à queima para retirada do revestimento, com posterior comercialização do cobre. Essa dinâmica revela circunstâncias concretas que, em juízo cautelar, ultrapassam a gravidade abstrata dos delitos e indicam aparente organização voltada à rápida transformação e alienação dos bens subtraídos. Nesse liame, não é irrelevante que as subtrações tenham recaído sobre fiação destinada ao funcionamento de equipamentos empregados na construção civil, sobretudo porque um dos fatos foi constatado justamente em razão de a betoneira da obra estar inoperante pela ausência dos cabos. Assim, as consequências narradas não se restringem ao valor econômico do material, mas alcançam o regular funcionamento das atividades desenvolvidas nos locais atingidos. Noutro giro, embora ALDO não ostente condenação anterior (CAC de ID 10730792484), sua FAC de ID 10730446669 registra apontamentos policiais anteriores, inclusive investigação instaurada no mês de julho/2026 por fatos em tese relacionados a crime patrimonial. Ainda que tal registro não demonstre culpabilidade, reforça, em conjunto com os fatos ora apurados, o risco de reiteração delitiva. Nesse cenário, a proximidade temporal entre os fatos, a similitude do modo de execução e os demais elementos já apontados sugerem, neste estágio processual, risco concreto de novas investidas patrimoniais, caso restabelecida de imediato a liberdade do autuado. Sobre o autuado CARLOS GERALDO, a necessidade da medida cautelar deve ser examinada a partir de circunstâncias próprias, distintas daquelas atribuídas a ALDO. Segundo os elementos coligidos, foram encontrados, em poder de CARLOS GERALDO, filamentos de cobre sem revestimento e com sinais de queima, tendo o próprio autuado declarado exercer, há mais de quarenta anos, atividade de compra e revenda de sucatas, bem como admitido ter adquirido cobre de ALDO, inclusive em período noturno e em via pública. Consideradas, em conjunto, a natureza do material apreendido, seu estado de conservação, a forma narrada de aquisição e a experiência profissional declarada pelo próprio autuado, tenho que tais circunstâncias constituem elementos relevantes para o juízo cautelar, sem que isso implique antecipação de conclusão definitiva acerca do dolo, questão reservada à instrução e ao julgamento de mérito. De igual modo, entendo que merece consideração a dinâmica descrita nos autos, segundo a qual o cobre proveniente das subtrações teria sido queimado e repassado em curto espaço de tempo. Em tese, a existência de canal imediato para comercialização do material facilita sua rápida conversão em vantagem econômica e pode favorecer a repetição de delitos patrimoniais dessa natureza, questão que, no caso concreto, revela risco que transcende a mera gravidade abstrata da imputação. Assim, os argumentos sustentados pela defesa técnica no requerimento de liberdade provisória (ID 10730528171) não afastam os fundamentos cautelares acima delineados. Saliento que a alegação de ausência de dolo e a pretendida desclassificação para receptação culposa exigem exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual. Quanto à tese de ausência de contemporaneidade dos antecedentes de CARLOS GERALDO, observo que sua CAC (ID 10730787346) registra condenação pretérita pela prática do crime de roubo (ação penal n. 0048277-53.2006.8.13.0534), com posterior execução e extinção da punibilidade no ano de 2010. Além disso, noto registros mais recentes, dentre os quais o APFD n. 5001531-46.2023.8.13.0534 e o inquérito n. 0001958-31.2023.8.13.0534, ambos baixados, com homologação de acordo de não persecução penal neste último. Os registros acima não são aqui equiparados a condenações nem utilizados para antecipar juízo de culpabilidade. Sua consideração possui caráter meramente complementar, pois o fundamento central da cautela reside nas circunstâncias concretas e contemporâneas do presente flagrante, especialmente na forma de aquisição e armazenamento do material e na dinâmica de comercialização descrita nos autos. Já as condições pessoais favoráveis aduzidas pela defesa, a exemplo da residência fixa e do exercício de atividade autônoma relacionada à compra e venda de recicláveis, não são, por si sós, suficientes para afastar a custódia quando presentes fundamentos cautelares concretos. Da mesma forma, a referência à idade e à necessidade de tratamento de saúde não veio acompanhada, até o momento, de demonstração de enfermidade grave ou de impossibilidade de recebimento da assistência necessária no estabelecimento prisional. Ao contrário, o relatório de atendimento médico de ID 10730455433 registra a higidez física e a ausência de lesões. Portanto, concluo que o risco de reiteração por ambos os autuados não decorre de mera conjectura, mas das circunstâncias atuais: quanto a ALDO, da aparente sucessão de dois furtos de fiação em curto espaço de tempo, acompanhada da rápida descaracterização e alienação do material; e, quanto a CARLOS GERALDO, das circunstâncias concretas em que teria adquirido e mantido em seu poder o cobre posteriormente apreendido. Há, portanto, fatos contemporâneos à prisão que, nesta fase de cognição, revelam perigo concreto decorrente do estado de liberdade dos autuados e justificam a necessidade da tutela cautelar. Nesse liame, o art. 312, § 3º, incisos I e IV, do CPP estabelece que, na aferição da periculosidade do autuado, geradora de riscos à ordem pública, devem ser considerados o modus operandi, inclusive quanto à premeditação para a prática delituosa, e o fundado receio de reiteração delitiva. A hipótese também se amolda à circunstância prevista no art. 310, § 5º, inciso I, do CPP, diante dos elementos indicativos de reiteração delitiva acima individualizados. Finalmente, apesar do disposto no art. 282, § 6º, do CPP, não se mostra cabível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma, porquanto insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva. Quanto a ALDO, tal risco decorre da aparente sucessão de subtrações em curto intervalo de tempo; quanto a CARLOS, das circunstâncias concretas relacionadas à aquisição e à comercialização do material. Destarte, nada assegura que os autuados cumpririam satisfatoriamente as medidas cautelares eventualmente impostas, subsistindo o risco de continuidade da prática criminosa em Presidente Olegário/MG e região. Justificada a necessidade da conversão da prisão, não comportam acolhimento os pedidos de liberdade provisória. Ante o exposto, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de ALDO JÚNIOR DE OLIVEIRA e CARLOS GERALDO DE MARINS, qualificados nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do CPP, e INDEFIRO os requerimentos de liberdade provisória. Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 12 (doze) anos. Alimente-se o BNMP. Atente-se a secretaria para a necessidade de conferir regularmente a distribuição diária de novos processos, especialmente daqueles que envolvam réus presos e são distribuídos próximo ao fim do expediente. Fixo em R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) os honorários do advogado dativo Dr. Danilo Rodrigues Ribeiro, OAB/MG 123.982. Expeça-se a respectiva certidão. Distribuído o respectivo inquérito, associe-se. Intime-se. Cumpra-se. Tiros, data supra. MILLER FREIRE DE CARVALHO Juiz de Direito das Garantias