5001124-95.2022.8.21.0164
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Três Coroas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001124-95.2022.8.21.0164/RS AUTOR : RAINI TELSI ERMEL ADVOGADO(A) : MAIARA KOHLRAUSCH BRINGMANN (OAB RS107920) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da sucessão processual e retificação do polo passivo. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em manifestação protocolada no evento 84.1 , informou a incorporação definitiva do BANCO CETELEM S.A., ocorrida após as deliberações em assembleia geral extraordinária e a devida homologação pelo Banco Central do Brasil. Diante da comprovação documental da reorganização societária operada, resta caracterizada a sucessão processual por força de lei, aplicando-se o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro a retificação do polo passivo do feito para que passe a constar, exclusivamente, a instituição incorporadora. II. Do custeio da perícia e expedição de alvará. A perita nomeada pelo juízo apresentou o laudo técnico detalhado no evento 169.2 , após o recebimento dos documentos necessários para a realização da análise documentoscópica digital. Previamente, este juízo já havia determinado a expedição de alvará correspondente a cinquenta por cento do valor dos honorários periciais arbitrados, os quais foram reduzidos pelo tribunal para o montante total de dois mil e vinhentos e cinquenta reais, conforme a decisão do evento 137.1 . A ré FACTA FINANCEIRA S.A. efetuou o depósito da primeira parcela no valor de mil e duzentos e cinquenta reais, conforme comprovado no evento 148.1 , o qual foi levantado pela profissional. Na petição protocolada no evento 170.1 , a ré FACTA FINANCEIRA S.A. comprovou a realização do depósito judicial complementar no valor de mil e duzentos e cinquenta reais, atendendo integralmente à determinação de custeio total da prova técnica. Portanto, tendo em vista a entrega do laudo pericial conclusivo e a quitação integral da verba honorária, defiro o pedido formulado pela perita na petição 182.1 . III. Da manifestação sobre o laudo e dilação de prazo. Após a juntada do laudo pericial, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. manifestou sua concordância com as conclusões técnicas da perita. Por outro lado, a ré FACTA FINANCEIRA S.A. ingressou com petição no evento 181.1 , solicitando a dilação do prazo por mais quinze dias para se manifestar sobre o laudo pericial, sob a alegação de complexidade da matéria. No entanto, verifica-se que não foi apresentada justificativa plausível para a prorrogação pretendida, visto que o tema debatido é comum a demandas dessa natureza. Desse modo, o pedido deve ser indeferido. Por fim, deve ser oportunizada a manifestação da parte autora sobre a prova produzida. IV. Das determinações e providências; Ante o exposto, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) determino à Secretaria que promova a imediata retificação do polo passivo, passando a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em substituição ao BANCO CETELEM S.A.; b) expeça-se alvará automatizado em favor da perita judicial, Júlia Natalina de Jesus Gomes da Silva Ferreira, para o levantamento do valor de mil e duzentos e cinquenta reais depositado sob a guia complementar, referente ao saldo remanescente de seus honorários periciais; c) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela ré FACTA FINANCEIRA S.A. para manifestação sobre o laudo pericial, ante a ausência de justificativa plausível e de justa causa. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A.
Autor RAINI TELSI ERMEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIARA KOHLRAUSCH BRINGMANN
OAB: 107920/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001124-95.2022.8.21.0164/RS AUTOR : RAINI TELSI ERMEL ADVOGADO(A) : MAIARA KOHLRAUSCH BRINGMANN (OAB RS107920) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Da sucessão processual e retificação do polo passivo. O BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em manifestação protocolada no evento 84.1 , informou a incorporação definitiva do BANCO CETELEM S.A., ocorrida após as deliberações em assembleia geral extraordinária e a devida homologação pelo Banco Central do Brasil. Diante da comprovação documental da reorganização societária operada, resta caracterizada a sucessão processual por força de lei, aplicando-se o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro a retificação do polo passivo do feito para que passe a constar, exclusivamente, a instituição incorporadora. II. Do custeio da perícia e expedição de alvará. A perita nomeada pelo juízo apresentou o laudo técnico detalhado no evento 169.2 , após o recebimento dos documentos necessários para a realização da análise documentoscópica digital. Previamente, este juízo já havia determinado a expedição de alvará correspondente a cinquenta por cento do valor dos honorários periciais arbitrados, os quais foram reduzidos pelo tribunal para o montante total de dois mil e vinhentos e cinquenta reais, conforme a decisão do evento 137.1 . A ré FACTA FINANCEIRA S.A. efetuou o depósito da primeira parcela no valor de mil e duzentos e cinquenta reais, conforme comprovado no evento 148.1 , o qual foi levantado pela profissional. Na petição protocolada no evento 170.1 , a ré FACTA FINANCEIRA S.A. comprovou a realização do depósito judicial complementar no valor de mil e duzentos e cinquenta reais, atendendo integralmente à determinação de custeio total da prova técnica. Portanto, tendo em vista a entrega do laudo pericial conclusivo e a quitação integral da verba honorária, defiro o pedido formulado pela perita na petição 182.1 . III. Da manifestação sobre o laudo e dilação de prazo. Após a juntada do laudo pericial, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. manifestou sua concordância com as conclusões técnicas da perita. Por outro lado, a ré FACTA FINANCEIRA S.A. ingressou com petição no evento 181.1 , solicitando a dilação do prazo por mais quinze dias para se manifestar sobre o laudo pericial, sob a alegação de complexidade da matéria. No entanto, verifica-se que não foi apresentada justificativa plausível para a prorrogação pretendida, visto que o tema debatido é comum a demandas dessa natureza. Desse modo, o pedido deve ser indeferido. Por fim, deve ser oportunizada a manifestação da parte autora sobre a prova produzida. IV. Das determinações e providências; Ante o exposto, adoto as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: a) determino à Secretaria que promova a imediata retificação do polo passivo, passando a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em substituição ao BANCO CETELEM S.A.; b) expeça-se alvará automatizado em favor da perita judicial, Júlia Natalina de Jesus Gomes da Silva Ferreira, para o levantamento do valor de mil e duzentos e cinquenta reais depositado sob a guia complementar, referente ao saldo remanescente de seus honorários periciais; c) indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela ré FACTA FINANCEIRA S.A. para manifestação sobre o laudo pericial, ante a ausência de justificativa plausível e de justa causa. Cumpra-se.