5001124-31.2025.4.03.6306
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001124-31.2025.4.03.6306 AUTOR: JOEL JOSE DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a condenação ao pagamento de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Em contestação, a CEF pugnou a improcedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Considerando a data do acidente automobilístico, deixo de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio pedido administrativo não foi aceito pela parte ré. Passo ao mérito. A Lei nº 6.1941974, atualmente revogada, estabeleceu, em seu art. 3°, que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) seria devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. Realizado exame médico nestes autos (ID 448099555), o perito judicial declarou que: “Trata-se de periciando de 48 anos com histórico de acidente de motocicleta (colisão em muro ao desviar de um automóvel) em 13/04/2024, acarretando fratura de clavícula direita e ferimento em dorso antebraço direito. Foi submetido a sutura em antebraço direito e optado pelo tratamento conservador em clavícula direita com evolução favorável sem intercorrências. Evoluiu com mobilidade adequada de punho direito e dedos sem evidencias de lesão neurovascular ou lesões tendineas, além de força muscular preservada. Inclusive, observo presença de pele ásperas e importantes calosidades em região palmar direita denotando exercer atividades braçais. Apresenta também mobilidade adequada em ombro direito com força muscular preservada, sem evidencias de complicações atuais. Diante do exposto conclui-se que o periciando não apresenta seqüelas morfofuncionais atuais relativas ao acidente sofrido em 13/04/2024 que se enquadrem em situações previstas na tabela DPVAT. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ.” Na conclusão de seus trabalhos, o perito afirmou que não está caracterizada invalidez e que não há dano indenizável. Ainda, ao responder os quesitos, o profissional negou que o acidente sofrido pela parte autora tenha causado invalidez total ou parcial, bem como deixou claro que não há incapacidade permanente em decorrência do acidente de trânsito. As partes tiveram vistas do laudo pericial e não apresentaram impugnação. Assim, diante da ausência de sequela incapacitante derivada do acidente sofrido, a parte autora não faz jus à indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOEL JOSE DOS ANJOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIVELTO JUNIOR DE LIMA
OAB: 366038/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001124-31.2025.4.03.6306 AUTOR: JOEL JOSE DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a condenação ao pagamento de valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT. Em contestação, a CEF pugnou a improcedência da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Considerando a data do acidente automobilístico, deixo de acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o prévio pedido administrativo não foi aceito pela parte ré. Passo ao mérito. A Lei nº 6.1941974, atualmente revogada, estabeleceu, em seu art. 3°, que o pagamento de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) seria devido às vítimas de acidentes automobilísticos em razão de morte ou invalidez permanente, total ou parcial. Realizado exame médico nestes autos (ID 448099555), o perito judicial declarou que: “Trata-se de periciando de 48 anos com histórico de acidente de motocicleta (colisão em muro ao desviar de um automóvel) em 13/04/2024, acarretando fratura de clavícula direita e ferimento em dorso antebraço direito. Foi submetido a sutura em antebraço direito e optado pelo tratamento conservador em clavícula direita com evolução favorável sem intercorrências. Evoluiu com mobilidade adequada de punho direito e dedos sem evidencias de lesão neurovascular ou lesões tendineas, além de força muscular preservada. Inclusive, observo presença de pele ásperas e importantes calosidades em região palmar direita denotando exercer atividades braçais. Apresenta também mobilidade adequada em ombro direito com força muscular preservada, sem evidencias de complicações atuais. Diante do exposto conclui-se que o periciando não apresenta seqüelas morfofuncionais atuais relativas ao acidente sofrido em 13/04/2024 que se enquadrem em situações previstas na tabela DPVAT. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ.” Na conclusão de seus trabalhos, o perito afirmou que não está caracterizada invalidez e que não há dano indenizável. Ainda, ao responder os quesitos, o profissional negou que o acidente sofrido pela parte autora tenha causado invalidez total ou parcial, bem como deixou claro que não há incapacidade permanente em decorrência do acidente de trânsito. As partes tiveram vistas do laudo pericial e não apresentaram impugnação. Assim, diante da ausência de sequela incapacitante derivada do acidente sofrido, a parte autora não faz jus à indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal