5001123-58.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001123-58.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LISLAINE FERNANDES DA SILVA DUARTE CPF: 036.760.826-05 RÉU: RP LASER ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA CPF: 30.709.998/0001-69 e outros Vistos etc. Lislaine Fernandes da Silva Duarte, devidamente qualificada, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação de Obrigação de Restituir c/c Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais, contra RP Laser Atividades de Estética LTDA e Priscila da Silva Fernandes 01575300605, partes devidamente identificadas, onde sustentou, em apertada síntese, que realizou procedimento de depilação à laser junto às Rés. Relatou que, em sessão realizada em dezembro de 2021, durante o procedimento, sentiu dores anormais, no entanto, a profissional afirmou que se tratava de algo habitual. Ao chegar em sua residência, se deparou com inúmeras queimaduras, de modo que procurou atendimento médico. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda e pleiteou, a título de danos estéticos, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); pelos danos materiais a serem liquidados, além da indenização pelos danos ideais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). No mais, suplicou pela restituição do montante de R$408,00 (quatrocentos e oito reais) solvido pela prestação de serviços. Documentos acostados junto à peça de ingresso. Despacho inaugural proferido, Num. 9705887867, ocasião em que foi deferida a benesse da justiça gratuita à Requerente. Audiência de Conciliação realizada, em Num. 9788139912, porém, restou infrutífera a tentativa de composição entre as Partes. Após inúmeras tentativas infrutíferas de localizações da parte Requerida, fora deferida a citação por edital, Num. 10213438337. Edital publicado, em Num. 10223430315. Certificado o decurso de prazo para manifestação pela primeira parte Ré (Num. 10288893598), em Num. 10304835525, o Defensor Público ofertou peça de rebate, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a nulidade da citação. Além disso, defendeu que o ônus da prova compete à Autora e arguiu a inexistência de responsabilidade civil pela primeira Suplicada. No mais, a pretensão autoral foi contestada por negativa geral. Em num. 10318994010, foi determinado o acesso aos sistemas sistemas do Serasajud e Cemig a fim de localizar eventuais endereços da requerida RP Laser Atividades de Estética Ltda, assim como a expedição de ofícios às empresas de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro, e à concessionária Cesama. Diante do retorno dos ofícios expedidos, as Partes foram intimadas e quedaram-se silentes, conforme num. 10354706488 e num. 10363840620. Manifestação pela segunda Ré, em num. 10312955391, ocasião em que suplicou pela concessão de novo prazo para apresentação de peça de contestação. Em num. 10318994010, foi indeferida a pretensão da segunda Requerida, todavia, tendo em vista a apresentação de Contestação pela primeira Demandada, não fora decretada a revelia. Determinada a especificação de provas, a Autora e a primeira Ré informaram não terem provas a produzir (num. 10380333258 e num. 10380558530). Ao passo que a segunda Demandada manifestou-se em num. 10388017831, oportunidade em que pleiteou pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas), prova pericial e prova documental. Decisão de saneamento, em Num. 10424778317, na ocasião, fora afastada a preliminar atinente a nulidade de citação. Na oportunidade, por fim, fora deferida a produção de prova técnica e postergada a análise quanto à prova oral. Em num. 10532145359, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado pela segunda Ré. Face à decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, em num. 10550399146, ao qual foi negado provimento (num. 10607917603). Manifestação pela segunda parte Requerida, em Num. 10635873041, pela qual desistiu da prova pericial anteriormente suplicada. É o bosquejo do necessário. Decido. Cuida-se de ação de reparação civil por danos patrimoniais, estéticos e ideais em que busca a Requerente a responsabilização das Rés pelo sofrimento experimentado em decorrência da suposta desídia em procedimento estético que resultou em edemas e queimaduras no glúteo. Ab initio, tenho por bem examinar a responsabilidade das partes Rés no tocante ao mérito do caso. Mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, segundo escólio de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Pois bem, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta a Autora imputar às Rés conduta lesiva, atribuindo-lhes responsabilidade pelo fato, para que essas passem a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que as mesmas tenham, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, como reza a Teoria da Asserção. Sempre que possível, a análise da presença das condições da ação é realizada através da status assertionis, contudo, não há obstáculo para que possa ser revisto quando demonstrada a ausência de correspondência entre os acontecimentos arguidos às Requeridas e a realidade fática, oportunidade em que será perquirido o mérito do pleito autoral. Neste particular, calha trazer os seguintes comentários sobre o entendimento em testilha: “Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (in Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves, 16º edição, São Paulo: Editora Juspodivm - vol. único, p. 96). Na linha do raciocínio exposto, colho entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.- Para estar em juízo é necessário possuir legitimidade, o que significa possuir a qualidade de demandar ou ser demandado; pela teoria da asserção, a legitimidade diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. - O interesse de agir se faz presente na hipótese em que verificada a utilidade da pretensão deduzida, bem como a adequação do meio adotado para tal desiderato.- Não havendo cobrança indevida, não é devida a restituição em dobro, por não se enquadrar a situação nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC.- Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.221935-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025). Destaquei. Pois bem, inicialmente, a parte Autora ingressou com a presente demanda face à empresa Clínica Lotus, segunda Suplicada, sociedade que disponibilizou seu estabelecimento para realização do procedimento ao qual imputa a responsabilidade pela ocorrência de lesões em sua pele. Contudo, no mérito, entendo que não há legitimidade para que a segunda Requerida figure no polo passivo da lide. Com efeito, a discussão prima facie gira em torno de procedimento estético realizado por determinada profissional indicada pela primeira Ré, de modo que a Segunda Requerida somente disponibilizou local para dar prosseguimento aos atendimentos não encerrados pela primeira Suplicada após a pandemia do COVID-19. Nesse sentido, em relação ponto nevrálgico da liça, dessumo a inexistência de nexo causal entre o resultado discutido e qualquer conduta da empresa Priscila da Silva Fernandes 01575300605. Diante disso, em análise dos argumentos invocados, tenho para comigo que a suplicada Priscila da Silva Fernandes 01575300605 não é responsável pelos danos ora arguidos, motivo pelo qual a improcedência da pretensão quanto a esta é medida que se impõe. Superado o exame quanto a responsabilidade das Partes, passo a análise do meritum causae. Assim, mister explicitar que a relação jurídica, ora em análise, é regida pela legislação consumerista, qual seja, a Lei 8.078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. Assim, a Postulante amolda-se no conceito de consumidora (art. 2º, caput) e a parte Ré, na definição de fornecedora (art. 3º, caput), além de estar presente o elemento objetivo, o serviço, nos termos do art. 3º, §2º, da legislação aludida. Diante disso, devem ser observados os princípios contidos na Lei 8.078/90, dentre eles, os postulados da ordem pública e interesse social, da boa-fé objetiva, da eticidade, da lealdade e da transparência, da equidade, do equilíbrio econômico/financeiro envolvendo as partes, da não abusividade de cláusulas e outros mais previstos na legislação acima mencionada. Pois bem, em decorrência da realização do procedimento de depilação a laser, em dezembro de 2021, a Autora sustenta que, de imediato, sentiu fortes dores, mas que foi tranquilizada pela profissional de que seriam reações habituais do procedimento. Sustenta a Requerente que, assim que chegou em casa, observou a existência de queimaduras, de modo que se fez necessário buscar atendimento médico em que foi constatada a ocorrência de queimadura. Em consequência, advogou que sofreu prejuízos materiais, estéticos e morais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Nesse sentido, em imagens acostadas em Num. 9697345656, verifico que, de fato, há sinais nítidos de queimadura, que deram ensejo a necessidade de tratamento dermatológico, conforme apresentado em laudos médicos (Num. 9697334619). Conjecturo que a habitualidade de uma sequela ocorre quando esta não ultrapassa o razoável e permanece por alguns dias, não podendo se admitir como usual a necessidade de utilizar medicamentos para sanar tais lesões. Sendo assim, adotar entendimento diverso seria proteger condutas imprudentes que causam lesões anormais aos pacientes sob a justificativa de ser algo natural do procedimento, o que certamente não se pode admitir. Nesse diapasão, obtempero que são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a saber: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Lado outro, o dever de reparar danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, que se traduz como sendo o vínculo lógico entre determinada conduta e o prejuízo suportado pelo consumidor. Nesse tocante, assim dispõe o artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessarte, observo que a Suplicante sustentou erro no procedimento estético, o que lhe gerou queimaduras, dores excessivas, além de interferência direta em sua estética. Noutro giro, apreendo que o caso vertente, por se tratar de defeito na prestação do serviço, o ônus da prova é invertido ope legis, consoante §3º do já citado artigo 14. No mesmo caminho, esclarece o E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CABIMENTO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos quanto ao produto fornecido. Nesses casos, o diploma consumerista prevê a inversão ope legis do ônus da prova, pois o fornecedor é quem deverá comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. Em se tratando de relação de consumo, na qual o autor afirma que houve vício de consentimento e deficiência nas informações prestadas quando da celebração de contrato de empréstimo, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que não houve a falha na prestação dos serviços. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.027322-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024). Destaquei. A partir dessa aquilatação, pondero que a Requerida não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus legal, haja vista que nada comprovou acerca da correta prestação dos serviços, ou ainda da inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor. Em que pese o múnus exercido pela Defensoria Pública, que autoriza a apresentação de contestação por negativa geral, apuro que a efetiva existência de relação jurídica e os danos devidamente comprovados pela Autora, não foram desconstituídos no presente feito e restaram incontroversos. Desse modo, entendo que merece acolhimento o pleito de responsabilização da Requerida pelos danos materiais, estéticos e ideais sofridos, conforme passo a analisá-los. De proêmio, a fim de evitar qualquer discussão, conforme entendimento solidificado do Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum impedimento quanto à cumulação de pedidos atinentes aos danos materiais, estéticos e extrapatrimoniais decorrentes do mesmo fato, senão vejamos a cognição sumulada: Súmula 37, STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Nessa toada, a parte Autora perquiriu pela condenação da parte Ré ao pagamento dos danos materiais sofridos, em especial a devolução dos valores arcados pelo procedimento, assim como a quantia solvida com medicamentos e tratamento da queimadura. Entendo que assiste razão à Requerente, uma vez que, por todo o exposto até aqui, a necessidade de realização de tratamento específico e uso de pomadas decorreram exclusivamente da conduta desidiosa da profissional da Suplicada. De mais a mais, em caso de falha na prestação de serviço, o consumidor tem direito à restituição integral e imediata dos valores pagos, com correção monetária, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, uma vez que a parte Suplicante apresentou documentos comprobatórios do montante solvido pela prestação de serviços da Ré, em Num. 9697335471, nos termos do artigo 373, I, da Legislação Processual, entendo que a procedência da pretensão material é medida que se impõe devendo a Reclamada ressarcir à Autora no valor total de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), assim como pelo fármaco adquirido para solucionar a questão, no importe de R$66,39 (sessenta e seis reais e trinta e nove centavos). Superado o exame quanto ao dano material, passo à análise dos danos estéticos arguidos. De proêmio, saliento que se entende por dano estético uma mudança prejudicial na aparência do indivíduo, de forma a violar diretamente seus direitos de personalidade. Nas palavras de Teresa Ancona Lopez, brilhante doutrinadora no tema em questão, o dano estético é: "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa da pessoa, modificação essa acarretando-lhe 'enfeamento’ que por sua vez causa humilhação e desgostos, originando portanto uma dor moral" (LOPEZ, 1999, p. 18) O dano estético se difere do dano moral na medida em que este (moral) consiste no sofrimento psíquico, nas dores, angústias e frustrações, experimentados pelo ofendido; ao passo que aquele (estético) consubstancia ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo. Veja-se a lição de Youssef Said Cahali sobre o tema: “Analisando o direito do indivíduo sobre seu corpo, direito cuja existência é reconhecida na doutrina, Griot inclui na integridade corporal a integridade da aparência, da imagem, principalmente os traços da face e os movimentos habituais de uma pessoa (...); e observa que haverá atentado à existência física não somente em caso de ferimento, de secção ou fratura de uma parte do corpo, como também quando o gravame é feito à aparência física: cada ser humano vem ao mundo envolvido na forma de seu corpo; ele será julgado em grande parte, conforme a sua aparência física, que lhe pode atrair, à primeira vista, a simpatia ou antipatia; é por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade.” (CAHALI, Youssef Said. Dano moral, 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 203) Portanto, o dano estético é a lesão que atinge a aparência da pessoa, permanecendo em seu corpo. Os referidos danos são diferentes, podendo, por conseguinte, concluir-se que é possível se impor, em razão de um mesmo fato, a obrigação de ressarcir tanto o dano moral quanto o estético. No caso em tela, conjecturo que as lesões comprometeram esteticamente a Suplicante, e malgrada a existência de elementos que demonstram a possibilidade de tratamento específico para pigmentação da área, conjecturo que durante certo período, a Autora foi obrigada a permanecer com as marcas em decorrência do evento ora em discussão. Desta feita entendo que a indenização justa e razoável a título de estéticos no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo como suficiente para compensar a mácula à imagem e aparência à Suplicante. Assim, o pleito de indenização pelos danos estéticos deve ser parcialmente acolhido. Por fim, compreendo que a Demandante sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, motivo pelo qual merece acolhimento, em parte, do pleito a título de danos ideais. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos tem previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, cito os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. Com espeque na fundamentação acima exposta, evidenciei o nexo de causalidade entre a conduta da parte Reclamada, por meio de sua preposta, e os prejuízos sofridos pela parte Demandante, mediante aferição da responsabilidade objetiva das partes Postuladas. É notório o receio e o medo sofrido por quem se vê acometido de diversas queimaduras na pele, decorrentes de tratamento a estético. A Autora é pessoa jovem, e teve seu corpo queimado, fato que, sem dúvidas, lhe traz angústia e sofrimento. Em casos semelhantes, a jurisprudência do E. TJMG caminha no mesmo sentido ora auferido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEPILAÇÃO A LASER - QUEIMADURAS E CICATRIZES - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PROPOSTA DE ACORDO SEM ASSINATURA - REVELIA - RECURSO PROVIDO. A ausência de assinatura inviabiliza a formação válida de acordo extrajudicial, tornando o documento juridicamente inexistente. A revelia, quando acompanhada de prova documental, atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação de serviço é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Queimaduras decorrentes de procedimento estético mal executado configuram falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos materiais, morais e estéticos. A presença de cicatrizes permanentes visíveis caracteriza dano estético autônomo, indenizável cumulativamente ao dano moral. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.436036-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - QUEIMADURA POR DEPILAÇÃO A LASER - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PRESTADORA - COMPROVAÇÃO - DANOS COMPROVADOS. - É objetiva a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. - Comprovados os danos sofridos pela consumidora após procedimento de fotodepilação e o nexo de causalidade com o serviço prestado, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.358156-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026). Destaquei. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CLÍNICA DE ESTÉTICA. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS E MANCHAS PERMANENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Corporeo Serviços Terapêuticos S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Tatiana Silva Malaquias Nunes, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de falha na prestação de serviço de depilação a laser. A sentença determinou a restituição de valores pagos (R$1.786,72) e fixou indenizações de R$5.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos. A apelante sustenta inexistência de falha na execução do procedimento, ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, e impugna o quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de depilação a laser, apta a configurar responsabilidade civil da fornecedora; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da fornecedora de serviços estéticos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para sua caracterização a demonstração do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente legal. 4. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo conclui pela ocorrência de falha na prestação do serviço, evidenciando que as queimaduras sofridas pela autora decorreram do uso inadequado do laser, inclusive com persistência de manchas na região tratada 19 meses após o procedimento. 5. A prova pericial atesta que houve negligência técnica no atendimento, com ausência de supervisão e orientação adequadas, reforçando o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos. 6. A assinatura de termo de consentimento informado não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, tampouco configura excludente legal prevista no §3º do art. 14 do CDC. 7. A devolução integral do valor pago é devida, uma vez que a falha na prestação dos serviços impediu a continuidade do tratamento contratado. 8. O dano estético restou comprovado por fotografias e por laudo técnico, que atestou a existência de hipercromia permanente em região sensível do corpo, justificando a indenização fixada. 9. Os danos morais são caracterizados pelo abalo psíquico, dor, sofrimento e constrangimento decorrentes das lesões, sendo cabível a cumulação com danos estéticos, conforme a Súmula nº 387 do STJ. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos (R$5.000,00 cada) atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, o grau de culpa da fornecedora e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços estéticos é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com os danos sofridos. 2. O termo de consentimento informado não afasta o dever de prestar o serviço com segurança e qualidade, nem exclui a responsabilidade da empresa em caso de falha técnica. 3. Queimaduras decorrentes de depilação a laser, com hipercromia permanente em área íntima, caracterizam danos morais e estéticos indenizáveis. 4. A devolução integral dos valores pagos é devida quando a falha na prestação do serviço inviabiliza a conclusão do tratamento contratado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I; CDC, art. 14, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.25.167326-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câm. Cível, j. 27.08.2025, pub. 28.08.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000 (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.417735-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025). Destaquei. Outrossim, caracterizado o dano moral, necessário se faz estabelecer o quantum debeatur. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho para comigo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e não a quantia pugnada na peça atrial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pela parte Ofensora e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Diante de todo o explanado, a parcial procedência das pretensões autorais é matiz que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lislaine Fernandes da Silva Duarte em desfavor de Priscila da Silva Fernandes 01575300605, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Destaquei. Condeno à Demandante ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; todavia, suspensas as exigibilidades em função da gratuidade de justiça já concedida (art. 98, §3º, do CPC). Por outro lado, ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos manejados por Lislaine Fernandes da Silva Duarte, em face de RP Laser Atividades de Estética LTDA, para condenar à parte Ré ao pagamento: 1. a título de danos materiais, no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), assim como pelo fármaco adquirido, no importe de R$66,39 (sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), com a aplicação de correção monetária desde o efetivo desembolso, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, sendo que, a partir de 28 de junho de 2024, com fulcro nas disposições da Lei nº 14.905, de 2024, deverá ser aplicado à correção monetária o índice do IPCA, nos termos do artigo 389 do CC; acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, com aplicação das disposições do artigo 406 do CC, mediante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da mesma data supracitada. 2. pelos danos estéticos, na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), pelo índice do IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com espeque nas disposições do artigo 406 do CC, a contar do trânsito em julgado da sentença. 3. em compensação pelos danos morais, do montante de R$6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), pelo índice do IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência mínima e em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 326 do STJ que dita: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno à parte Demandada ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observâncias aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, já corrigida. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LISLAINE FERNANDES DA SILVA DUARTE
Réu PRISCILA DA SILVA FERNANDES 01575300605
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA APARECIDA BENONY
OAB: 108475/MG
FERNANDO LUCAS PROENCA MELO
OAB: 208131/MG
WELITON RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR
OAB: 133053/MG
CARLOS MAGNO ALVIM BIAGI
OAB: 133737/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001123-58.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LISLAINE FERNANDES DA SILVA DUARTE CPF: 036.760.826-05 RÉU: RP LASER ATIVIDADES DE ESTETICA LTDA CPF: 30.709.998/0001-69 e outros Vistos etc. Lislaine Fernandes da Silva Duarte, devidamente qualificada, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente Ação de Obrigação de Restituir c/c Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais, contra RP Laser Atividades de Estética LTDA e Priscila da Silva Fernandes 01575300605, partes devidamente identificadas, onde sustentou, em apertada síntese, que realizou procedimento de depilação à laser junto às Rés. Relatou que, em sessão realizada em dezembro de 2021, durante o procedimento, sentiu dores anormais, no entanto, a profissional afirmou que se tratava de algo habitual. Ao chegar em sua residência, se deparou com inúmeras queimaduras, de modo que procurou atendimento médico. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda e pleiteou, a título de danos estéticos, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); pelos danos materiais a serem liquidados, além da indenização pelos danos ideais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). No mais, suplicou pela restituição do montante de R$408,00 (quatrocentos e oito reais) solvido pela prestação de serviços. Documentos acostados junto à peça de ingresso. Despacho inaugural proferido, Num. 9705887867, ocasião em que foi deferida a benesse da justiça gratuita à Requerente. Audiência de Conciliação realizada, em Num. 9788139912, porém, restou infrutífera a tentativa de composição entre as Partes. Após inúmeras tentativas infrutíferas de localizações da parte Requerida, fora deferida a citação por edital, Num. 10213438337. Edital publicado, em Num. 10223430315. Certificado o decurso de prazo para manifestação pela primeira parte Ré (Num. 10288893598), em Num. 10304835525, o Defensor Público ofertou peça de rebate, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a nulidade da citação. Além disso, defendeu que o ônus da prova compete à Autora e arguiu a inexistência de responsabilidade civil pela primeira Suplicada. No mais, a pretensão autoral foi contestada por negativa geral. Em num. 10318994010, foi determinado o acesso aos sistemas sistemas do Serasajud e Cemig a fim de localizar eventuais endereços da requerida RP Laser Atividades de Estética Ltda, assim como a expedição de ofícios às empresas de telefonia Oi, Tim, Vivo e Claro, e à concessionária Cesama. Diante do retorno dos ofícios expedidos, as Partes foram intimadas e quedaram-se silentes, conforme num. 10354706488 e num. 10363840620. Manifestação pela segunda Ré, em num. 10312955391, ocasião em que suplicou pela concessão de novo prazo para apresentação de peça de contestação. Em num. 10318994010, foi indeferida a pretensão da segunda Requerida, todavia, tendo em vista a apresentação de Contestação pela primeira Demandada, não fora decretada a revelia. Determinada a especificação de provas, a Autora e a primeira Ré informaram não terem provas a produzir (num. 10380333258 e num. 10380558530). Ao passo que a segunda Demandada manifestou-se em num. 10388017831, oportunidade em que pleiteou pela produção de prova oral (oitiva de testemunhas), prova pericial e prova documental. Decisão de saneamento, em Num. 10424778317, na ocasião, fora afastada a preliminar atinente a nulidade de citação. Na oportunidade, por fim, fora deferida a produção de prova técnica e postergada a análise quanto à prova oral. Em num. 10532145359, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça realizado pela segunda Ré. Face à decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, em num. 10550399146, ao qual foi negado provimento (num. 10607917603). Manifestação pela segunda parte Requerida, em Num. 10635873041, pela qual desistiu da prova pericial anteriormente suplicada. É o bosquejo do necessário. Decido. Cuida-se de ação de reparação civil por danos patrimoniais, estéticos e ideais em que busca a Requerente a responsabilização das Rés pelo sofrimento experimentado em decorrência da suposta desídia em procedimento estético que resultou em edemas e queimaduras no glúteo. Ab initio, tenho por bem examinar a responsabilidade das partes Rés no tocante ao mérito do caso. Mister se faz esclarecer que entendo por legitimidade passiva como sendo aquela em que a parte por força da ordem jurídica material deve, adequadamente e necessariamente, suportar os encargos da demanda. Sobre legitimidade, segundo escólio de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (in Instituições de direito processual civil, 4º edição, São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Pois bem, insta consignar que, no que tange às condições da ação, basta a Autora imputar às Rés conduta lesiva, atribuindo-lhes responsabilidade pelo fato, para que essas passem a ter legitimidade passiva, não sendo necessário que as mesmas tenham, realmente, praticado tal conduta, o que será verificado quando da análise do mérito da contenda, como reza a Teoria da Asserção. Sempre que possível, a análise da presença das condições da ação é realizada através da status assertionis, contudo, não há obstáculo para que possa ser revisto quando demonstrada a ausência de correspondência entre os acontecimentos arguidos às Requeridas e a realidade fática, oportunidade em que será perquirido o mérito do pleito autoral. Neste particular, calha trazer os seguintes comentários sobre o entendimento em testilha: “Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do CPC), com a geração de coisa julgada material.” (in Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves, 16º edição, São Paulo: Editora Juspodivm - vol. único, p. 96). Na linha do raciocínio exposto, colho entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.- Para estar em juízo é necessário possuir legitimidade, o que significa possuir a qualidade de demandar ou ser demandado; pela teoria da asserção, a legitimidade diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. - O interesse de agir se faz presente na hipótese em que verificada a utilidade da pretensão deduzida, bem como a adequação do meio adotado para tal desiderato.- Não havendo cobrança indevida, não é devida a restituição em dobro, por não se enquadrar a situação nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC.- Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença que julga improcedente o pedido de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.221935-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025). Destaquei. Pois bem, inicialmente, a parte Autora ingressou com a presente demanda face à empresa Clínica Lotus, segunda Suplicada, sociedade que disponibilizou seu estabelecimento para realização do procedimento ao qual imputa a responsabilidade pela ocorrência de lesões em sua pele. Contudo, no mérito, entendo que não há legitimidade para que a segunda Requerida figure no polo passivo da lide. Com efeito, a discussão prima facie gira em torno de procedimento estético realizado por determinada profissional indicada pela primeira Ré, de modo que a Segunda Requerida somente disponibilizou local para dar prosseguimento aos atendimentos não encerrados pela primeira Suplicada após a pandemia do COVID-19. Nesse sentido, em relação ponto nevrálgico da liça, dessumo a inexistência de nexo causal entre o resultado discutido e qualquer conduta da empresa Priscila da Silva Fernandes 01575300605. Diante disso, em análise dos argumentos invocados, tenho para comigo que a suplicada Priscila da Silva Fernandes 01575300605 não é responsável pelos danos ora arguidos, motivo pelo qual a improcedência da pretensão quanto a esta é medida que se impõe. Superado o exame quanto a responsabilidade das Partes, passo a análise do meritum causae. Assim, mister explicitar que a relação jurídica, ora em análise, é regida pela legislação consumerista, qual seja, a Lei 8.078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. Assim, a Postulante amolda-se no conceito de consumidora (art. 2º, caput) e a parte Ré, na definição de fornecedora (art. 3º, caput), além de estar presente o elemento objetivo, o serviço, nos termos do art. 3º, §2º, da legislação aludida. Diante disso, devem ser observados os princípios contidos na Lei 8.078/90, dentre eles, os postulados da ordem pública e interesse social, da boa-fé objetiva, da eticidade, da lealdade e da transparência, da equidade, do equilíbrio econômico/financeiro envolvendo as partes, da não abusividade de cláusulas e outros mais previstos na legislação acima mencionada. Pois bem, em decorrência da realização do procedimento de depilação a laser, em dezembro de 2021, a Autora sustenta que, de imediato, sentiu fortes dores, mas que foi tranquilizada pela profissional de que seriam reações habituais do procedimento. Sustenta a Requerente que, assim que chegou em casa, observou a existência de queimaduras, de modo que se fez necessário buscar atendimento médico em que foi constatada a ocorrência de queimadura. Em consequência, advogou que sofreu prejuízos materiais, estéticos e morais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Nesse sentido, em imagens acostadas em Num. 9697345656, verifico que, de fato, há sinais nítidos de queimadura, que deram ensejo a necessidade de tratamento dermatológico, conforme apresentado em laudos médicos (Num. 9697334619). Conjecturo que a habitualidade de uma sequela ocorre quando esta não ultrapassa o razoável e permanece por alguns dias, não podendo se admitir como usual a necessidade de utilizar medicamentos para sanar tais lesões. Sendo assim, adotar entendimento diverso seria proteger condutas imprudentes que causam lesões anormais aos pacientes sob a justificativa de ser algo natural do procedimento, o que certamente não se pode admitir. Nesse diapasão, obtempero que são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a saber: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Lado outro, o dever de reparar danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, que se traduz como sendo o vínculo lógico entre determinada conduta e o prejuízo suportado pelo consumidor. Nesse tocante, assim dispõe o artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessarte, observo que a Suplicante sustentou erro no procedimento estético, o que lhe gerou queimaduras, dores excessivas, além de interferência direta em sua estética. Noutro giro, apreendo que o caso vertente, por se tratar de defeito na prestação do serviço, o ônus da prova é invertido ope legis, consoante §3º do já citado artigo 14. No mesmo caminho, esclarece o E. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CABIMENTO. Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos quanto ao produto fornecido. Nesses casos, o diploma consumerista prevê a inversão ope legis do ônus da prova, pois o fornecedor é quem deverá comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir da responsabilidade. Em se tratando de relação de consumo, na qual o autor afirma que houve vício de consentimento e deficiência nas informações prestadas quando da celebração de contrato de empréstimo, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que não houve a falha na prestação dos serviços. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.027322-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024). Destaquei. A partir dessa aquilatação, pondero que a Requerida não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus legal, haja vista que nada comprovou acerca da correta prestação dos serviços, ou ainda da inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor. Em que pese o múnus exercido pela Defensoria Pública, que autoriza a apresentação de contestação por negativa geral, apuro que a efetiva existência de relação jurídica e os danos devidamente comprovados pela Autora, não foram desconstituídos no presente feito e restaram incontroversos. Desse modo, entendo que merece acolhimento o pleito de responsabilização da Requerida pelos danos materiais, estéticos e ideais sofridos, conforme passo a analisá-los. De proêmio, a fim de evitar qualquer discussão, conforme entendimento solidificado do Superior Tribunal de Justiça, não há nenhum impedimento quanto à cumulação de pedidos atinentes aos danos materiais, estéticos e extrapatrimoniais decorrentes do mesmo fato, senão vejamos a cognição sumulada: Súmula 37, STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Nessa toada, a parte Autora perquiriu pela condenação da parte Ré ao pagamento dos danos materiais sofridos, em especial a devolução dos valores arcados pelo procedimento, assim como a quantia solvida com medicamentos e tratamento da queimadura. Entendo que assiste razão à Requerente, uma vez que, por todo o exposto até aqui, a necessidade de realização de tratamento específico e uso de pomadas decorreram exclusivamente da conduta desidiosa da profissional da Suplicada. De mais a mais, em caso de falha na prestação de serviço, o consumidor tem direito à restituição integral e imediata dos valores pagos, com correção monetária, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, uma vez que a parte Suplicante apresentou documentos comprobatórios do montante solvido pela prestação de serviços da Ré, em Num. 9697335471, nos termos do artigo 373, I, da Legislação Processual, entendo que a procedência da pretensão material é medida que se impõe devendo a Reclamada ressarcir à Autora no valor total de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), assim como pelo fármaco adquirido para solucionar a questão, no importe de R$66,39 (sessenta e seis reais e trinta e nove centavos). Superado o exame quanto ao dano material, passo à análise dos danos estéticos arguidos. De proêmio, saliento que se entende por dano estético uma mudança prejudicial na aparência do indivíduo, de forma a violar diretamente seus direitos de personalidade. Nas palavras de Teresa Ancona Lopez, brilhante doutrinadora no tema em questão, o dano estético é: "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa da pessoa, modificação essa acarretando-lhe 'enfeamento’ que por sua vez causa humilhação e desgostos, originando portanto uma dor moral" (LOPEZ, 1999, p. 18) O dano estético se difere do dano moral na medida em que este (moral) consiste no sofrimento psíquico, nas dores, angústias e frustrações, experimentados pelo ofendido; ao passo que aquele (estético) consubstancia ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo. Veja-se a lição de Youssef Said Cahali sobre o tema: “Analisando o direito do indivíduo sobre seu corpo, direito cuja existência é reconhecida na doutrina, Griot inclui na integridade corporal a integridade da aparência, da imagem, principalmente os traços da face e os movimentos habituais de uma pessoa (...); e observa que haverá atentado à existência física não somente em caso de ferimento, de secção ou fratura de uma parte do corpo, como também quando o gravame é feito à aparência física: cada ser humano vem ao mundo envolvido na forma de seu corpo; ele será julgado em grande parte, conforme a sua aparência física, que lhe pode atrair, à primeira vista, a simpatia ou antipatia; é por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade.” (CAHALI, Youssef Said. Dano moral, 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 203) Portanto, o dano estético é a lesão que atinge a aparência da pessoa, permanecendo em seu corpo. Os referidos danos são diferentes, podendo, por conseguinte, concluir-se que é possível se impor, em razão de um mesmo fato, a obrigação de ressarcir tanto o dano moral quanto o estético. No caso em tela, conjecturo que as lesões comprometeram esteticamente a Suplicante, e malgrada a existência de elementos que demonstram a possibilidade de tratamento específico para pigmentação da área, conjecturo que durante certo período, a Autora foi obrigada a permanecer com as marcas em decorrência do evento ora em discussão. Desta feita entendo que a indenização justa e razoável a título de estéticos no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo como suficiente para compensar a mácula à imagem e aparência à Suplicante. Assim, o pleito de indenização pelos danos estéticos deve ser parcialmente acolhido. Por fim, compreendo que a Demandante sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, motivo pelo qual merece acolhimento, em parte, do pleito a título de danos ideais. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos tem previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, cito os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. Com espeque na fundamentação acima exposta, evidenciei o nexo de causalidade entre a conduta da parte Reclamada, por meio de sua preposta, e os prejuízos sofridos pela parte Demandante, mediante aferição da responsabilidade objetiva das partes Postuladas. É notório o receio e o medo sofrido por quem se vê acometido de diversas queimaduras na pele, decorrentes de tratamento a estético. A Autora é pessoa jovem, e teve seu corpo queimado, fato que, sem dúvidas, lhe traz angústia e sofrimento. Em casos semelhantes, a jurisprudência do E. TJMG caminha no mesmo sentido ora auferido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEPILAÇÃO A LASER - QUEIMADURAS E CICATRIZES - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - PROPOSTA DE ACORDO SEM ASSINATURA - REVELIA - RECURSO PROVIDO. A ausência de assinatura inviabiliza a formação válida de acordo extrajudicial, tornando o documento juridicamente inexistente. A revelia, quando acompanhada de prova documental, atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação de serviço é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. Queimaduras decorrentes de procedimento estético mal executado configuram falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos materiais, morais e estéticos. A presença de cicatrizes permanentes visíveis caracteriza dano estético autônomo, indenizável cumulativamente ao dano moral. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.436036-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - QUEIMADURA POR DEPILAÇÃO A LASER - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PRESTADORA - COMPROVAÇÃO - DANOS COMPROVADOS. - É objetiva a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes de falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. - Comprovados os danos sofridos pela consumidora após procedimento de fotodepilação e o nexo de causalidade com o serviço prestado, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.(TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.358156-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2025, publicação da súmula em 09/01/2026). Destaquei. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CLÍNICA DE ESTÉTICA. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS E MANCHAS PERMANENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Corporeo Serviços Terapêuticos S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Tatiana Silva Malaquias Nunes, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de falha na prestação de serviço de depilação a laser. A sentença determinou a restituição de valores pagos (R$1.786,72) e fixou indenizações de R$5.000,00 por danos morais e R$5.000,00 por danos estéticos. A apelante sustenta inexistência de falha na execução do procedimento, ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, e impugna o quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de depilação a laser, apta a configurar responsabilidade civil da fornecedora; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da fornecedora de serviços estéticos é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente para sua caracterização a demonstração do dano e do nexo causal, salvo prova de excludente legal. 4. O laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo conclui pela ocorrência de falha na prestação do serviço, evidenciando que as queimaduras sofridas pela autora decorreram do uso inadequado do laser, inclusive com persistência de manchas na região tratada 19 meses após o procedimento. 5. A prova pericial atesta que houve negligência técnica no atendimento, com ausência de supervisão e orientação adequadas, reforçando o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos. 6. A assinatura de termo de consentimento informado não afasta a responsabilidade civil do fornecedor, tampouco configura excludente legal prevista no §3º do art. 14 do CDC. 7. A devolução integral do valor pago é devida, uma vez que a falha na prestação dos serviços impediu a continuidade do tratamento contratado. 8. O dano estético restou comprovado por fotografias e por laudo técnico, que atestou a existência de hipercromia permanente em região sensível do corpo, justificando a indenização fixada. 9. Os danos morais são caracterizados pelo abalo psíquico, dor, sofrimento e constrangimento decorrentes das lesões, sendo cabível a cumulação com danos estéticos, conforme a Súmula nº 387 do STJ. 10. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos (R$5.000,00 cada) atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, o grau de culpa da fornecedora e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços estéticos é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal com os danos sofridos. 2. O termo de consentimento informado não afasta o dever de prestar o serviço com segurança e qualidade, nem exclui a responsabilidade da empresa em caso de falha técnica. 3. Queimaduras decorrentes de depilação a laser, com hipercromia permanente em área íntima, caracterizam danos morais e estéticos indenizáveis. 4. A devolução integral dos valores pagos é devida quando a falha na prestação do serviço inviabiliza a conclusão do tratamento contratado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I; CDC, art. 14, §§1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.25.167326-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câm. Cível, j. 27.08.2025, pub. 28.08.2025; TJMG, Ap Cív 1.0000 (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.417735-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025). Destaquei. Outrossim, caracterizado o dano moral, necessário se faz estabelecer o quantum debeatur. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho para comigo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e não a quantia pugnada na peça atrial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pela parte Ofensora e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Diante de todo o explanado, a parcial procedência das pretensões autorais é matiz que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lislaine Fernandes da Silva Duarte em desfavor de Priscila da Silva Fernandes 01575300605, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Destaquei. Condeno à Demandante ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; todavia, suspensas as exigibilidades em função da gratuidade de justiça já concedida (art. 98, §3º, do CPC). Por outro lado, ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos manejados por Lislaine Fernandes da Silva Duarte, em face de RP Laser Atividades de Estética LTDA, para condenar à parte Ré ao pagamento: 1. a título de danos materiais, no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), assim como pelo fármaco adquirido, no importe de R$66,39 (sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), com a aplicação de correção monetária desde o efetivo desembolso, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, sendo que, a partir de 28 de junho de 2024, com fulcro nas disposições da Lei nº 14.905, de 2024, deverá ser aplicado à correção monetária o índice do IPCA, nos termos do artigo 389 do CC; acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, com aplicação das disposições do artigo 406 do CC, mediante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da mesma data supracitada. 2. pelos danos estéticos, na quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), pelo índice do IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com espeque nas disposições do artigo 406 do CC, a contar do trânsito em julgado da sentença. 3. em compensação pelos danos morais, do montante de R$6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), pelo índice do IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência mínima e em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 326 do STJ que dita: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno à parte Demandada ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observâncias aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, já corrigida. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito