Detalhe do processo

5001123-47.2025.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001123-47.2025.4.03.6144 AUTOR: AUTOKIT IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR - SP221774 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA CONTI ANDREASSA DA SILVA - SP514650 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por AUTOKIT IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, tendo como objetivo anulação do Auto de Infração nº 16876/2025 (ID 363943362) e o cancelamento do protesto do título nº 811136/2025 (ID 363943365), referentes a uma multa de R$ 2.722,72 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), aplicada sob o fundamento de exercício de atividade técnica sem registro no Conselho, em suposta violação ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966. A parte autora sustentou que suas atividades não configuram exercício típico de engenharia ou agronomia, inexistindo obrigatoriedade de registro no conselho ou contratação de responsável técnico, alegando interpretação extensiva e indevida da Lei nº 5.194/1966 por parte do réu. Com a petição inicial, juntou prova documental. Promoveu o recolhimento de custas. Despacho postergou a análise da tutela provisória, determinando a intimação da parte requerida para manifestação preliminar, bem como a sua citação. Oficial de justiça relatou a intimação e a citação da parte requeria. A parte autora anexou guia de depósito judicial no valor de R$ 3.301,61 (três mil, trezentos e um reais e sessenta e um centavos) – ID 364974273. Citado, o CREA-SP apresentou contestação, escoltada por documentos. A parte autora requereu a suspensão da exigibilidade da dívida. Decisão deferiu a tutela provisória (ID 392829206), reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito judicial. Determinou, assim, a sustação dos efeitos do protesto. Concedeu prazo para réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora declarou não ter outras provas a produzir (ID 448421118). O CREA-SP requereu a realização de prova pericial técnica em Engenharia Química (ID 468308932). Despacho fixou prazo para a parte requerida juntar cópia integral e legível do procedimento administrativo de fiscalização e autuação da parte autora, para a verificação das constatações realizadas em procedimento fiscalizatório e qual o enquadramento das infrações atribuídas pela parte ré à autora; e indicar de forma clara, inequívoca e circunstanciada, qual ou quais atividades privativas da engenharia supostamente seriam exercidas pela parte autora que ensejariam a necessidade de inscrição junto ao Conselho (ID 543875248). O CREA-SP apresentou manifestação (ID 560252626), escoltada por documentos. Intimada, a autora apresentou manifestação (ID 564083635), impugnando o parecer técnico e o teor do auto de infração. Decisão indeferiu o pedido de prova técnica. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de produção de prova pericial O CREA-SP requereu a realização de prova pericial técnica em Engenharia Química para demonstrar que as atividades da autora demandam a presença de engenheiro habilitado e, portanto, imporiam o registro no Conselho. Nos termos do art. 370 c/c art. 464, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. O pedido formulado pelo Conselho demandado não comporta deferimento. A definição da obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A aferição da atividade preponderante realiza-se a partir do objeto social constante do contrato constitutivo e dos documentos de registro empresarial, conforme tem reconhecido a jurisprudência. A controvérsia possui natureza jurídica: consiste em determinar se a atividade de fabricação de artefatos de borracha, tal como descrita no contrato social (ID 363943358) e no Comprovante de Inscrição do CNPJ (ID 363943359), enquadra-se ou não no rol de atividades privativas da engenharia para fins de imposição de registro obrigatório perante o CREA-SP, sendo, portanto, desnecessária a prova técnica pleiteada. Nesse sentido: Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE RESINAS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. PROTESTO DE CDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito objeto da CDA nº 296350/2022, determinar a sustação do protesto e afastar a cobrança de anuidades, com condenação em honorários advocatícios. A autora, INTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., microempresa cujo objeto social consiste em fabricação e comércio de resinas, serviços de reparos não destrutivos e manutenção em infiltrações, alegou inexistir obrigação de registro perante o CREA, sustentando que sua atividade básica não se enquadra no campo da engenharia ou agronomia. O CREA/SP arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, defendeu a obrigatoriedade de registro com fundamento nos arts. 7º e 59 da Lei nº 5.194/1966, na Resolução nº 218/1966, na Resolução nº 417/1998 e no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, ao argumento de que a inscrição existente desde 2015 ensejaria a cobrança das anuidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) definir se a atividade básica da autora impõe registro perante o CREA/SP, com consequente exigibilidade de anuidades e validade da CDA protestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A aferição da atividade preponderante realiza-se a partir do objeto social constante do contrato constitutivo. A controvérsia possui natureza jurídica. O enquadramento da atividade empresarial prescinde de prova pericial quando os fatos estão documentalmente comprovados. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base no objeto social constante dos autos. 3. É indevida a exigência de registro perante o CREA quando a atividade preponderante da empresa se insere no campo de fiscalização do Conselho Regional de Química. 4. A inexistência de obrigação de registro afasta a cobrança de anuidades e invalida a CDA correspondente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º e 59; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003669-11.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001754-65.2022.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/04/2026, Intimação via sistema DATA: 15/04/2026) - Grifei Diante do exposto, mantenho os fundamentos do indeferimento do pedido de produção de prova técnica. 2. Do mérito Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 5.194/1966 regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo e, em seu art. 7º, elenca as atividades e atribuições concernentes a tais profissionais, além de dispor, em seu art. 59, acerca da obrigatoriedade do registro, perante o respectivo Conselho Regional, de firmas e entidades que exerçam obras ou serviços relacionados. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei nº 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. As atividades tipicamente exercidas pelo profissional de engenharia, arquitetura e de engenharia agrônoma, foram previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194/1966: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Conforme Contrato Social (ID (ID 363943358), a empresa tem por objeto social: "comércio a varejo de peças e acessórios de borracha novos para veículos automotores; manutenção e reparação de máquinas e equipamentos". Ainda, consta em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 363943359), as atividades por ela desenvolvidas, conforme enquadramento na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), são as seguintes: (i) “22.19-6-00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente" (principal); e (ii) " 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (secundária). A parte requerida não produziu contraprova. Com efeito, o próprio Relatório de Fiscalização (ID 560252628) e o Parecer Jurídico nº 75/2024 revelam que a autuação foi fundamentada exclusivamente na presença do CNAE de fabricação de borracha no cadastro da Receita Federal, sem qualquer inspeção presencial nas instalações da empresa, sem análise do processo produtivo efetivamente praticado e sem verificação das reais atividades desenvolvidas. Tal circunstância é determinante para a conclusão de que o auto de infração não se sustenta. Não se trata, portanto, de empresa que preste serviços na área de engenharia, situação em que o registro não é obrigatório. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POR CONSELHOS DE CLASSE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE BÁSICA DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) contra r. sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa autora junto a esse Conselho, ao fundamento de que sua atividade básica se insere no campo da Química, devendo submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV). Em recurso adesivo da parte autora postula a redistribuição integral dos ônus da sucumbência, com condenação do CRQ-IV ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua resistência integral à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da parte autora exige registro perante o CREA/SP ou apenas no CRQ-IV, considerando as normas legais e o laudo pericial; (ii) estabelecer se os Conselhos réus devem responder integralmente pelos ônus da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza do serviço prestado a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A análise do objeto social, do contrato social, do CNPJ e, especialmente, do laudo técnico-pericial conclui que a atividade preponderante da parte autora - fabricaçãode artefatos de borracha - está diretamente ligada a processos químicos, razão pela qual o órgão competente para sua fiscalização é o CRQ-IV. Embora a empresa utilize insumos e técnicas que demandam conhecimento técnico, isso não implica submissão automática ao CREA/SP, pois as atividades não se enquadram como típicas da engenharia ou engenharia química nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966 e da Resolução CONFEA n. 218/1973. O duplo registro perante Conselhos profissionais não encontra respaldo legal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada, inclusive por analogia com o entendimento do C. STJ. A ausência de atividade típica de engenharia afasta a competência fiscalizatória do CREA/SP, e, por conseguinte, a exigência de registro e a cobrança de anuidades. O CRQ-IV, embora reconhecido como competente para fiscalizar a atividade da autora, apresentou resistência integral à demanda, inclusive quanto à sua própria competência, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. O CREA/SP, ao manter exigência indevida, também deve ser condenado aos honorários advocatícios, com majoração pela sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação do CREA/SP desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: -STJ, AgInt no AREsp 2.371.861/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; -STJ, AgInt no REsp 1.914.467/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022; -TRF3, ApCiv 0008340-15.2012.4.03.6103, rel. Des. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018; -TRF3, ApCiv 5000554-49.2020.4.03.6135, rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 15/09/2022; -TRF3, ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 22/05/2015; -TRF3, ApCiv 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003669-11.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025) E M E N T A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. ATIVIDADES RELACIONADAS À ÁREA DE QUÍMICA - RESOLUÇÃO 218/73 DO CONFEA. DUPLO REGISTRO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a indicação de responsável técnico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB). 2- A Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1.º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3- Assim, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 4- No caso em exame, a autora sustenta que se dedica à fabricação de embalagens e componentes para sistemas de distribuição de medicamentos injetáveis e produtos de saúde, possuindo, como atividade principal desenvolvida no Brasil, a produção, fabricação, transformação, e sintetização de artigos e objetos de borracha, plástico e alumínio, estando suas atividades relacionadas à área de química. 5- Os elementos informativos dos autos permitem verificar que a autora desempenha atividade ligada à química, e uma vez que sua atividade econômica se resume na “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, conforme CNPJ da empresa, esta se obriga apenas ao registro junto ao Conselho Regional de Química, sendo inexigível o seu registro junto ao CREA/SP. 6- Na hipótese dos autos foi realizada prova pericial para constatar a qual conselho deveria a autora manter-se vinculada, e o perito indicou que o seguimento em que a autora atua é inequivocadamente o Seguimento de Indústria Química, restando induvidoso que é o Conselho Regional de Química da IV Região que detém a responsabilidade de fiscalizar a apelada. 7- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012899-82.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, Intimação via sistema DATA: 24/03/2022) Assim, as atividades desenvolvidas pela parte autora não estão albergadas pelo rol das atividades exercidas exclusivamente por engenheiros, arquitetos ou agrônomos, razão pela qual não está sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Nesse cenário, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa demandante não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área de engenharia ou agronomia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante o Conselho. Dispositivo. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência do crédito constituído no Auto de Infração nº 16876/2025, lavrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo ("CREA"), e, consequentemente anular o título nº 811136/2025, impondo o cancelamento do seu protesto. Mantenho a tutela de urgência deferida, para ratificar a sustação dos efeitos do protesto do título n. 813588/2025 (ID 392829206). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo em R$ 6.256,51 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo nos moldes do caput do artigo 85 do CPC, c/c seus parágrafos 2º; 8º; e 8º-A. O levantamento da quantia depositada em conta à disposição deste juízo (ID 364974278) será realizado após o trânsito em julgado, a pedido da parte interessada. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, com fulcro no art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO, a ser protocolizado, pela parte autora, junto ao Tabelionato competente, para fins de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUTOKIT IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR

OAB: 221774/SP

MARINA CONTI ANDREASSA DA SILVA

OAB: 514650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001123-47.2025.4.03.6144 AUTOR: AUTOKIT IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR - SP221774 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA CONTI ANDREASSA DA SILVA - SP514650 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por AUTOKIT IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, tendo como objetivo anulação do Auto de Infração nº 16876/2025 (ID 363943362) e o cancelamento do protesto do título nº 811136/2025 (ID 363943365), referentes a uma multa de R$ 2.722,72 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), aplicada sob o fundamento de exercício de atividade técnica sem registro no Conselho, em suposta violação ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966. A parte autora sustentou que suas atividades não configuram exercício típico de engenharia ou agronomia, inexistindo obrigatoriedade de registro no conselho ou contratação de responsável técnico, alegando interpretação extensiva e indevida da Lei nº 5.194/1966 por parte do réu. Com a petição inicial, juntou prova documental. Promoveu o recolhimento de custas. Despacho postergou a análise da tutela provisória, determinando a intimação da parte requerida para manifestação preliminar, bem como a sua citação. Oficial de justiça relatou a intimação e a citação da parte requeria. A parte autora anexou guia de depósito judicial no valor de R$ 3.301,61 (três mil, trezentos e um reais e sessenta e um centavos) – ID 364974273. Citado, o CREA-SP apresentou contestação, escoltada por documentos. A parte autora requereu a suspensão da exigibilidade da dívida. Decisão deferiu a tutela provisória (ID 392829206), reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito judicial. Determinou, assim, a sustação dos efeitos do protesto. Concedeu prazo para réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora declarou não ter outras provas a produzir (ID 448421118). O CREA-SP requereu a realização de prova pericial técnica em Engenharia Química (ID 468308932). Despacho fixou prazo para a parte requerida juntar cópia integral e legível do procedimento administrativo de fiscalização e autuação da parte autora, para a verificação das constatações realizadas em procedimento fiscalizatório e qual o enquadramento das infrações atribuídas pela parte ré à autora; e indicar de forma clara, inequívoca e circunstanciada, qual ou quais atividades privativas da engenharia supostamente seriam exercidas pela parte autora que ensejariam a necessidade de inscrição junto ao Conselho (ID 543875248). O CREA-SP apresentou manifestação (ID 560252626), escoltada por documentos. Intimada, a autora apresentou manifestação (ID 564083635), impugnando o parecer técnico e o teor do auto de infração. Decisão indeferiu o pedido de prova técnica. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do pedido de produção de prova pericial O CREA-SP requereu a realização de prova pericial técnica em Engenharia Química para demonstrar que as atividades da autora demandam a presença de engenheiro habilitado e, portanto, imporiam o registro no Conselho. Nos termos do art. 370 c/c art. 464, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. O pedido formulado pelo Conselho demandado não comporta deferimento. A definição da obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A aferição da atividade preponderante realiza-se a partir do objeto social constante do contrato constitutivo e dos documentos de registro empresarial, conforme tem reconhecido a jurisprudência. A controvérsia possui natureza jurídica: consiste em determinar se a atividade de fabricação de artefatos de borracha, tal como descrita no contrato social (ID 363943358) e no Comprovante de Inscrição do CNPJ (ID 363943359), enquadra-se ou não no rol de atividades privativas da engenharia para fins de imposição de registro obrigatório perante o CREA-SP, sendo, portanto, desnecessária a prova técnica pleiteada. Nesse sentido: Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE RESINAS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES. PROTESTO DE CDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito objeto da CDA nº 296350/2022, determinar a sustação do protesto e afastar a cobrança de anuidades, com condenação em honorários advocatícios. A autora, INTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., microempresa cujo objeto social consiste em fabricação e comércio de resinas, serviços de reparos não destrutivos e manutenção em infiltrações, alegou inexistir obrigação de registro perante o CREA, sustentando que sua atividade básica não se enquadra no campo da engenharia ou agronomia. O CREA/SP arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito, defendeu a obrigatoriedade de registro com fundamento nos arts. 7º e 59 da Lei nº 5.194/1966, na Resolução nº 218/1966, na Resolução nº 417/1998 e no art. 5º da Lei nº 12.514/2011, ao argumento de que a inscrição existente desde 2015 ensejaria a cobrança das anuidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) definir se a atividade básica da autora impõe registro perante o CREA/SP, com consequente exigibilidade de anuidades e validade da CDA protestada. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica da empresa, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A aferição da atividade preponderante realiza-se a partir do objeto social constante do contrato constitutivo. A controvérsia possui natureza jurídica. O enquadramento da atividade empresarial prescinde de prova pericial quando os fatos estão documentalmente comprovados. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolvida com base no objeto social constante dos autos. 3. É indevida a exigência de registro perante o CREA quando a atividade preponderante da empresa se insere no campo de fiscalização do Conselho Regional de Química. 4. A inexistência de obrigação de registro afasta a cobrança de anuidades e invalida a CDA correspondente.” Legislação relevante citada: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º e 59; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003669-11.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025). (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001754-65.2022.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/04/2026, Intimação via sistema DATA: 15/04/2026) - Grifei Diante do exposto, mantenho os fundamentos do indeferimento do pedido de produção de prova técnica. 2. Do mérito Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 5.194/1966 regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo e, em seu art. 7º, elenca as atividades e atribuições concernentes a tais profissionais, além de dispor, em seu art. 59, acerca da obrigatoriedade do registro, perante o respectivo Conselho Regional, de firmas e entidades que exerçam obras ou serviços relacionados. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei nº 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado: Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. As atividades tipicamente exercidas pelo profissional de engenharia, arquitetura e de engenharia agrônoma, foram previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194/1966: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Conforme Contrato Social (ID (ID 363943358), a empresa tem por objeto social: "comércio a varejo de peças e acessórios de borracha novos para veículos automotores; manutenção e reparação de máquinas e equipamentos". Ainda, consta em seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 363943359), as atividades por ela desenvolvidas, conforme enquadramento na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), são as seguintes: (i) “22.19-6-00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente" (principal); e (ii) " 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (secundária). A parte requerida não produziu contraprova. Com efeito, o próprio Relatório de Fiscalização (ID 560252628) e o Parecer Jurídico nº 75/2024 revelam que a autuação foi fundamentada exclusivamente na presença do CNAE de fabricação de borracha no cadastro da Receita Federal, sem qualquer inspeção presencial nas instalações da empresa, sem análise do processo produtivo efetivamente praticado e sem verificação das reais atividades desenvolvidas. Tal circunstância é determinante para a conclusão de que o auto de infração não se sustenta. Não se trata, portanto, de empresa que preste serviços na área de engenharia, situação em que o registro não é obrigatório. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POR CONSELHOS DE CLASSE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE BÁSICA DE ENGENHARIA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) contra r. sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa autora junto a esse Conselho, ao fundamento de que sua atividade básica se insere no campo da Química, devendo submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV). Em recurso adesivo da parte autora postula a redistribuição integral dos ônus da sucumbência, com condenação do CRQ-IV ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua resistência integral à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da parte autora exige registro perante o CREA/SP ou apenas no CRQ-IV, considerando as normas legais e o laudo pericial; (ii) estabelecer se os Conselhos réus devem responder integralmente pelos ônus da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza do serviço prestado a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A análise do objeto social, do contrato social, do CNPJ e, especialmente, do laudo técnico-pericial conclui que a atividade preponderante da parte autora - fabricaçãode artefatos de borracha - está diretamente ligada a processos químicos, razão pela qual o órgão competente para sua fiscalização é o CRQ-IV. Embora a empresa utilize insumos e técnicas que demandam conhecimento técnico, isso não implica submissão automática ao CREA/SP, pois as atividades não se enquadram como típicas da engenharia ou engenharia química nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966 e da Resolução CONFEA n. 218/1973. O duplo registro perante Conselhos profissionais não encontra respaldo legal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada, inclusive por analogia com o entendimento do C. STJ. A ausência de atividade típica de engenharia afasta a competência fiscalizatória do CREA/SP, e, por conseguinte, a exigência de registro e a cobrança de anuidades. O CRQ-IV, embora reconhecido como competente para fiscalizar a atividade da autora, apresentou resistência integral à demanda, inclusive quanto à sua própria competência, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. O CREA/SP, ao manter exigência indevida, também deve ser condenado aos honorários advocatícios, com majoração pela sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação do CREA/SP desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: -STJ, AgInt no AREsp 2.371.861/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; -STJ, AgInt no REsp 1.914.467/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022; -TRF3, ApCiv 0008340-15.2012.4.03.6103, rel. Des. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018; -TRF3, ApCiv 5000554-49.2020.4.03.6135, rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 15/09/2022; -TRF3, ApCiv 0014861-97.2003.4.03.6100, rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 22/05/2015; -TRF3, ApCiv 0073094-73.1992.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, Quarta Turma, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003669-11.2010.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2025, Intimação via sistema DATA: 09/12/2025) E M E N T A CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. ATIVIDADES RELACIONADAS À ÁREA DE QUÍMICA - RESOLUÇÃO 218/73 DO CONFEA. DUPLO REGISTRO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a indicação de responsável técnico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB). 2- A Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1.º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3- Assim, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 4- No caso em exame, a autora sustenta que se dedica à fabricação de embalagens e componentes para sistemas de distribuição de medicamentos injetáveis e produtos de saúde, possuindo, como atividade principal desenvolvida no Brasil, a produção, fabricação, transformação, e sintetização de artigos e objetos de borracha, plástico e alumínio, estando suas atividades relacionadas à área de química. 5- Os elementos informativos dos autos permitem verificar que a autora desempenha atividade ligada à química, e uma vez que sua atividade econômica se resume na “fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, conforme CNPJ da empresa, esta se obriga apenas ao registro junto ao Conselho Regional de Química, sendo inexigível o seu registro junto ao CREA/SP. 6- Na hipótese dos autos foi realizada prova pericial para constatar a qual conselho deveria a autora manter-se vinculada, e o perito indicou que o seguimento em que a autora atua é inequivocadamente o Seguimento de Indústria Química, restando induvidoso que é o Conselho Regional de Química da IV Região que detém a responsabilidade de fiscalizar a apelada. 7- Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012899-82.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 18/03/2022, Intimação via sistema DATA: 24/03/2022) Assim, as atividades desenvolvidas pela parte autora não estão albergadas pelo rol das atividades exercidas exclusivamente por engenheiros, arquitetos ou agrônomos, razão pela qual não está sujeita à inscrição perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Nesse cenário, a exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa demandante não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área de engenharia ou agronomia, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante o Conselho. Dispositivo. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência do crédito constituído no Auto de Infração nº 16876/2025, lavrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo ("CREA"), e, consequentemente anular o título nº 811136/2025, impondo o cancelamento do seu protesto. Mantenho a tutela de urgência deferida, para ratificar a sustação dos efeitos do protesto do título n. 813588/2025 (ID 392829206). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor atribuído à causa, fixo em R$ 6.256,51 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo nos moldes do caput do artigo 85 do CPC, c/c seus parágrafos 2º; 8º; e 8º-A. O levantamento da quantia depositada em conta à disposição deste juízo (ID 364974278) será realizado após o trânsito em julgado, a pedido da parte interessada. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, com fulcro no art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO, a ser protocolizado, pela parte autora, junto ao Tabelionato competente, para fins de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal