Detalhe do processo

5001123-14.2025.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001123-14.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES CPF: 012.211.036-60 e outros RÉU: EUNICE MARIA DOS SANTOS FREITAS CPF: 867.131.756-00 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial e indenização pela fruição exclusiva do bem, movida por Erenice Maria dos Santos Rangel, Patrícia Vieira dos Santos Fernandes, Zilá Vieira dos Santos e Fabrício Vieira dos Santos em desfavor de Eunice Maria dos Santos Freitas, todos coproprietários do imóvel situado na Rua dos Pinheiros, nº 321, Bairro Paloma, Monte Alegre de Minas/MG, matriculado sob o nº 4.416 no Cartório de Registro de Imóveis local. Os autores alegam que, após o falecimento da usufrutuária Aurora Maria de Moura, ocorrido em 30/12/2023, a ré passou a exercer, com exclusividade, a posse sobre a totalidade do imóvel, sem oferecer qualquer compensação financeira aos demais coproprietários. Pleiteiam, assim, a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem, a condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição exclusiva desde a cessação do usufruto e, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel ou a fixação de aluguel provisório. Diante da ausência de registro dos formais de partilha na matrícula do imóvel, este Juízo determinou a emenda da petição inicial (Id 10525003341). Os autores atenderam à determinação, juntando aos autos as escrituras públicas de inventário e partilha de Edmilson de Moura Santos e Eurípedes Ernane Moura dos Santos (Id 10557069754) e, posteriormente, a matrícula atualizada do imóvel, com as averbações já realizadas (Id 10595916528). No Id 10597371190, este Juízo recebeu a emenda, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar aluguel provisório no valor mensal de R$ 533,36, devido a partir da citação, e designou audiência de conciliação. A ré foi citada, conforme os Ids 10620019603 e 10625606677. A audiência de conciliação foi realizada, conforme registrado no Id 10641688402, sem que as partes alcançassem acordo. Na ocasião, ambas foram intimadas, constando expressamente da ata que o prazo para apresentação da contestação fluiria nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré apresentou contestação no Id 10655371543, na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou o exercício regular de seu direito de condômina, impugnou o marco temporal e o valor da indenização e requereu a realização de prova pericial, bem como o reconhecimento de seu direito de preferência. Os autores apresentaram impugnação à contestação no Id 10666001430, arguindo a intempestividade da defesa e requerendo a decretação da revelia. Na fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de provas pericial, testemunhal e documental complementar, além do depoimento pessoal da ré (Id 10675913543). Formularam, ainda, pedido de cumprimento provisório da tutela de urgência nos próprios autos (Id 10675910357). A ré, por sua vez, também requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental, o depoimento pessoal das partes e a suspensão dos atos executórios (Id 10677735596). É o breve e necessário relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I. Intempestividade da contestação, decretação da revelia e seus efeitos Como é cediço, na hipótese de audiência de conciliação infrutífera, o prazo para o oferecimento da contestação tem início na data da própria audiência, nos termos expressos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. A ata da audiência constante do Id 10641688402 registra expressamente que as partes saíram intimadas, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao termo inicial do prazo para apresentação da defesa. Além disso, o mandado de citação consignou expressamente que, caso a parte comparecesse à audiência e não houvesse autocomposição, o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação teria início na data da audiência. A contagem do prazo de 15 dias úteis, na forma dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil, observou a seguinte cronologia: iniciou-se em 06/03/2026, sexta-feira, primeiro dia útil subsequente à audiência realizada em 05/03/2026, quinta-feira, e encerrou-se em 26/03/2026, quinta-feira. Não houve, durante esse período, feriado local ou suspensão do expediente forense na Comarca de Monte Alegre de Minas que interferisse na contagem do prazo, conforme se extrai do calendário oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o ano de 2026. A contestação, contudo, somente foi protocolada em 31/03/2026, conforme o Id 10655371543, portanto após o escoamento integral do prazo legal. Consumou-se, assim, a preclusão temporal, com a consequente perda da faculdade processual de apresentação tempestiva da defesa. Eventual erro na contagem automática realizada pelo sistema eletrônico, assim como eventual equívoco do patrono da ré na apuração do prazo, não configura justa causa apta a afastar a intempestividade. Compete à parte, por intermédio de seu advogado, proceder à correta contagem dos prazos processuais. No caso, a intimação realizada diretamente em audiência tornou inequívoco o termo inicial do prazo para contestar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO. TEMPESTIVIDADE CONTESTAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO SUPERVENIENTE NÃO É CAPAZ DE CONFIGURAR JUSTA CAUSA. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO É A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU INFRUTÍFERA. PRECLUSÃO. REVELIA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. I. Realizada a audiência de conciliação e frustrada a tentativa de autocomposição, corre-se, a partir do primeiro dia útil seguinte, o prazo para apresentação de defesa pelo réu, sendo desnecessária nova intimação para tal. II. Designada a audiência de conciliação, constando do mandado de citação a advertência quanto ao início da contagem do prazo para contestação, a partir da audiência, em caso de fracasso na tentativa de acordo, conta-se a quinzena legal a partir da audiência de conciliação. III. Reabrir o prazo para apresentação da contestação após o encerramento do prazo legal, viola os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da estabilidade dos atos processuais, além de esvaziar a eficácia no artigo 335, I, do CPC. IV. O contraditório e a ampla defesa, embora fundamentais (artigo 5º, LV, da CF), não autorizam a flexibilização ilimitada de prazos processuais, especialmente quando não há nenhuma causa legal que justifique a mitigação das regras procedimentais. V. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.260226-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) A consequência jurídica da intempestividade da contestação é a revelia da ré, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. No caso concreto, não se verificam quaisquer das hipóteses de afastamento dessa presunção previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Com efeito, o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis; não há litisconsórcio passivo no qual algum dos réus tenha apresentado defesa válida; a petição inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a matrícula atualizada do imóvel e as escrituras de inventário; e as alegações formuladas pelos autores não se mostram inverossímeis nem contraditórias com a prova documental constante dos autos. A contestação protocolada intempestivamente (Id 10655371543) permanecerá nos autos apenas como manifestação de caráter informativo, desprovida de eficácia para afastar os efeitos da revelia ou estabelecer controvérsia válida acerca dos fatos narrados na petição inicial. Por conseguinte, as teses defensivas nela deduzidas não serão consideradas para fins de delimitação da controvérsia fática, ressalvadas as questões de direito que possam ou devam ser conhecidas de ofício por este Juízo. Ressalva-se, contudo, que a ré, embora revel, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, produzir provas contrapostas às alegações dos autores, conforme autoriza o art. 349 do mesmo diploma legal, desde que compareça em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à respectiva produção. Essa possibilidade será observada em relação à prova pericial, requerida por ambas as partes e cujo deferimento ocorrerá nos termos adiante expostos. Por fim, cumpre registrar que a revelia, embora autorize o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não o torna obrigatório. No caso, a necessidade de produção de prova pericial para a apuração dos valores venal e locativo do imóvel impede o julgamento imediato da controvérsia e impõe o prosseguimento do feito para a fase instrutória, especificamente quanto a esses pontos. Ante o exposto, DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II.II. Indeferimento do pedido de cumprimento provisório Os autores formularam pedido de cumprimento provisório da tutela de urgência nos próprios autos, tanto durante a audiência (Id 10641688402) quanto por meio da petição autônoma de Id 10675910357. Requereram a execução imediata dos alugueres provisórios vencidos desde a citação, correspondentes ao período de fevereiro a maio de 2026, no montante de R$ 2.133,44, bem como o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e a fixação de multa diária. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nos autos principais. O cumprimento provisório de decisão que reconhece obrigação de pagar quantia certa submete-se a procedimento próprio e deve ser processado em autos apartados, conforme dispõem os arts. 519, 520 e 522 do Código de Processo Civil. A pretensão executiva não se confunde com o regular prosseguimento da fase cognitiva. O cumprimento provisório exige requerimento específico, formação dos autos correspondentes, apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intimação da parte contrária para pagamento ou impugnação e observância do rito legal próprio. Não se mostra adequado, portanto, o processamento simultâneo da pretensão executiva nos mesmos autos em que ainda se desenvolve a fase de conhecimento. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO DE DECISÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PROCESSAMENTO DO FEITO - PROCEDIMENTO PRÓPRIO - ARTS. 519 E 522 DO CPC O cumprimento provisório da decisão, que deferiu a tutela para impor à parte Requerida a obrigação de pagar, deve ser processado em autos apartados, conforme intelecção das normas dos arts. 519 e 522 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048563-8/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Portanto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório formulado nos autos principais, constante da ata de Id 10641688402 e da petição de Id 10675910357, sem prejuízo de que os autores promovam o cumprimento provisório da tutela de urgência em autos apartados, observados os requisitos legais e o procedimento próprio. II.III. Pedido de reconsideração da tutela de urgência A ré, em sua contestação (Id 10655371543) e na manifestação de Id 10677735596, requereu a reconsideração da decisão de Id 10597371190, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar aluguel provisório no valor mensal de R$ 533,36, devido a partir da citação. A análise do pedido de reconsideração independe dos efeitos da revelia decretada no item II.I desta decisão. A tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Isso significa que a decisão concessiva da tutela de urgência submete-se à cláusula rebus sic stantibus: permanece eficaz enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que a fundamentaram, mas pode ser revista caso sobrevenha modificação relevante dessas circunstâncias. A possibilidade de revisão independe da condição processual da parte que a requer, alcançando, inclusive, o réu revel, pois a tutela provisória não transita em julgado e, diante de alteração superveniente de seus pressupostos, pode ser reexaminada. Não obstante, a modificação ou a revogação da tutela de urgência exige que a parte interessada demonstre alteração fática ou jurídica superveniente apta a afastar os requisitos que justificaram sua concessão. O simples inconformismo com a decisão, assim como a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, não autoriza sua reconsideração. No caso, a ré não se desincumbiu desse ônus. A decisão de Id 10597371190 fundamentou-se na probabilidade do direito dos autores, evidenciada pela matrícula atualizada que comprova a copropriedade do imóvel (Id 10595916528), e no perigo de dano decorrente da fruição exclusiva do bem pela ré, sem qualquer contraprestação aos demais condôminos, desde a cessação do usufruto vitalício. A ré, contudo, não apresentou prova nova nem indicou fato superveniente capaz de infirmar esses pressupostos. Limitou-se a impugnar o valor fixado e a questionar a força probatória do laudo técnico unilateral, sem apresentar contraprova técnica ou demonstrar alteração da situação fática que justificasse a revisão da medida. Quanto ao laudo técnico unilateral, cumpre registrar que a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito, e não a sua certeza, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O laudo particular de avaliação apresentado pelos autores (Id 10510472858) constitui meio de prova idôneo para demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade das alegações. O afastamento de sua força probatória dependeria da apresentação de elementos concretos em sentido contrário, o que não ocorreu. O valor mensal de R$ 533,36, fixado proporcionalmente à fração ideal dos autores e com base no valor locativo estimado do imóvel, mostra-se, nesta fase processual, razoável e proporcional, inexistindo fundamento suficiente para sua redução ou supressão. O art. 296 do Código de Processo Civil autoriza, portanto, a revogação ou a modificação da tutela provisória a qualquer tempo, desde que decisão fundamentada reconheça a alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos que embasaram sua concessão. Como tal alteração não foi demonstrada pela ré, impõe-se a manutenção integral da decisão concessiva da tutela de urgência. Assim, REJEITO o pedido de reconsideração e, por consequência, MANTENHO a decisão de Id 10597371190. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Não visualizando irregularidade, preliminares ou questão de ordem, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o valor venal atual do imóvel objeto da lide, matriculado sob o nº 4.416 no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas; b) o valor locativo mensal atual do imóvel, para fins de apuração da indenização decorrente da fruição exclusiva. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil, sem dinamização, pelas razões a seguir expostas. Aos autores incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, cabe-lhes demonstrar a copropriedade do imóvel, a indivisibilidade do bem, a inexistência de acordo quanto ao uso comum e a fruição exclusiva exercida pela ré. A copropriedade, contudo, já se encontra suficientemente comprovada pela matrícula atualizada do imóvel (Id 10595916528), na qual constam as frações ideais atribuídas a cada condômino após as sucessões hereditárias. A indivisibilidade do bem, que possui área total de 240,00 m² e edificação não averbada, decorre de suas características físicas e da destinação conferida ao imóvel, não se mostrando necessária, neste momento, a produção de prova adicional sobre esse ponto. Quanto à fruição exclusiva, a presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, dispensa a produção de prova complementar, sobretudo porque a própria ré, na contestação intempestiva, afirmou residir exclusivamente no imóvel. À ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as limitações decorrentes da revelia, que impede a válida instauração de controvérsia fática sobre os fatos não impugnados tempestivamente. Eventual prova que a ré pretenda produzir, deverá respeitar os limites do art. 349 do Código de Processo Civil. Não se aplica, no caso, a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se verificam peculiaridades da causa que tornem impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo probatório pela parte originalmente onerada, tampouco maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova. A prova pericial, principal meio de instrução ainda necessário, foi requerida por ambas as partes e será produzida independentemente da distribuição do ônus probatório, por se tratar de diligência útil à adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a distribuição do ônus da prova é realizada no momento processual adequado, em conformidade com o art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando-se às partes prévia ciência dos encargos que lhes foram atribuídos. V. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Como anteriormente exposto, o litígio versa sobre ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial e indenização pela fruição exclusiva do imóvel. A controvérsia remanescente concentra-se, sobretudo, na apuração do valor venal do bem e de seu valor locativo mensal, elementos necessários tanto à eventual alienação judicial quanto à quantificação da indenização pela fruição exclusiva. A solução desses pontos depende de conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra adequada e necessária a produção de prova pericial. VI. DILIGÊNCIAS FINAIS Considerando os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos, passo à análise dos requerimentos formulados pelas partes: 1. DEFIRO a juntada de documentos novos, observado o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes nos Ids 10675913543 e 10677735596. 2.1. NOMEIO como perito corretor de imóveis o Sr. Vilmar Silva, devidamente qualificado, cadastrado (ativo) e nomeado no Sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça) do TJMG, conforme comprovante anexo. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. 2.3. Decorrido o prazo in albis, conclusos. 2.4. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se seu aceite, apresente proposta de honorários, currículo, comprovantes de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, conforme art. 465, § 2º, do CPC. 2.5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação do valor, nos termos do art. 465, § 3º, primeira parte, do CPC. 2.6. Havendo concordância, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, conforme art. 465, § 3º, e art. 95 do CPC. 2.7. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao Juízo a data e o local para a realização da prova pericial, devendo, em seguida, as partes serem intimadas, conforme art. 474 do CPC. 2.8. O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para apresentação do laudo pericial em juízo. 2.9. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como apresentarem eventual parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 2.10. Havendo dúvidas ou pontos a serem esclarecidos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados, conforme art. 477, § 3º, do CPC. 2.11. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3. Na oportunidade do item 2.9 ou 2.11, intimem-se as partes para manifestarem se persiste o interesse nas demais provas requeridas em ID 10675913543 e ID 10677735596. 3.1. Persistindo o interesse, conclusos para apreciação. 3.2. Caso contrário, DECLARO, desde já o encerramento da instrução probatório e após, conclusos para julgamento. 4. Dê-se vista às partes sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 5. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ERENICE MARIA DOS SANTOS RANGEL

Réu EUNICE MARIA DOS SANTOS FREITAS

Autor FABRICIO VIEIRA DOS SANTOS

Autor PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES

Autor ZILA VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILLER MACEDO REIS

OAB: 135803/MG

EVANDRO DE MOURA FIGUEIRA

OAB: 103973/MG

DOUGLAS OLIVEIRA GONCALVES

OAB: 135616/MG

FABIAN REIS ALVES FILHO

OAB: 235973/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001123-14.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: PATRICIA VIEIRA DOS SANTOS FERNANDES CPF: 012.211.036-60 e outros RÉU: EUNICE MARIA DOS SANTOS FREITAS CPF: 867.131.756-00 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial e indenização pela fruição exclusiva do bem, movida por Erenice Maria dos Santos Rangel, Patrícia Vieira dos Santos Fernandes, Zilá Vieira dos Santos e Fabrício Vieira dos Santos em desfavor de Eunice Maria dos Santos Freitas, todos coproprietários do imóvel situado na Rua dos Pinheiros, nº 321, Bairro Paloma, Monte Alegre de Minas/MG, matriculado sob o nº 4.416 no Cartório de Registro de Imóveis local. Os autores alegam que, após o falecimento da usufrutuária Aurora Maria de Moura, ocorrido em 30/12/2023, a ré passou a exercer, com exclusividade, a posse sobre a totalidade do imóvel, sem oferecer qualquer compensação financeira aos demais coproprietários. Pleiteiam, assim, a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do bem, a condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição exclusiva desde a cessação do usufruto e, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel ou a fixação de aluguel provisório. Diante da ausência de registro dos formais de partilha na matrícula do imóvel, este Juízo determinou a emenda da petição inicial (Id 10525003341). Os autores atenderam à determinação, juntando aos autos as escrituras públicas de inventário e partilha de Edmilson de Moura Santos e Eurípedes Ernane Moura dos Santos (Id 10557069754) e, posteriormente, a matrícula atualizada do imóvel, com as averbações já realizadas (Id 10595916528). No Id 10597371190, este Juízo recebeu a emenda, deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar aluguel provisório no valor mensal de R$ 533,36, devido a partir da citação, e designou audiência de conciliação. A ré foi citada, conforme os Ids 10620019603 e 10625606677. A audiência de conciliação foi realizada, conforme registrado no Id 10641688402, sem que as partes alcançassem acordo. Na ocasião, ambas foram intimadas, constando expressamente da ata que o prazo para apresentação da contestação fluiria nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré apresentou contestação no Id 10655371543, na qual suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou o exercício regular de seu direito de condômina, impugnou o marco temporal e o valor da indenização e requereu a realização de prova pericial, bem como o reconhecimento de seu direito de preferência. Os autores apresentaram impugnação à contestação no Id 10666001430, arguindo a intempestividade da defesa e requerendo a decretação da revelia. Na fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de provas pericial, testemunhal e documental complementar, além do depoimento pessoal da ré (Id 10675913543). Formularam, ainda, pedido de cumprimento provisório da tutela de urgência nos próprios autos (Id 10675910357). A ré, por sua vez, também requereu a produção de provas pericial, testemunhal e documental, o depoimento pessoal das partes e a suspensão dos atos executórios (Id 10677735596). É o breve e necessário relatório. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I. Intempestividade da contestação, decretação da revelia e seus efeitos Como é cediço, na hipótese de audiência de conciliação infrutífera, o prazo para o oferecimento da contestação tem início na data da própria audiência, nos termos expressos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. A ata da audiência constante do Id 10641688402 registra expressamente que as partes saíram intimadas, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao termo inicial do prazo para apresentação da defesa. Além disso, o mandado de citação consignou expressamente que, caso a parte comparecesse à audiência e não houvesse autocomposição, o prazo de 15 dias para a apresentação da contestação teria início na data da audiência. A contagem do prazo de 15 dias úteis, na forma dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil, observou a seguinte cronologia: iniciou-se em 06/03/2026, sexta-feira, primeiro dia útil subsequente à audiência realizada em 05/03/2026, quinta-feira, e encerrou-se em 26/03/2026, quinta-feira. Não houve, durante esse período, feriado local ou suspensão do expediente forense na Comarca de Monte Alegre de Minas que interferisse na contagem do prazo, conforme se extrai do calendário oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para o ano de 2026. A contestação, contudo, somente foi protocolada em 31/03/2026, conforme o Id 10655371543, portanto após o escoamento integral do prazo legal. Consumou-se, assim, a preclusão temporal, com a consequente perda da faculdade processual de apresentação tempestiva da defesa. Eventual erro na contagem automática realizada pelo sistema eletrônico, assim como eventual equívoco do patrono da ré na apuração do prazo, não configura justa causa apta a afastar a intempestividade. Compete à parte, por intermédio de seu advogado, proceder à correta contagem dos prazos processuais. No caso, a intimação realizada diretamente em audiência tornou inequívoco o termo inicial do prazo para contestar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMODATO. TEMPESTIVIDADE CONTESTAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO SUPERVENIENTE NÃO É CAPAZ DE CONFIGURAR JUSTA CAUSA. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO É A DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE RESTOU INFRUTÍFERA. PRECLUSÃO. REVELIA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. I. Realizada a audiência de conciliação e frustrada a tentativa de autocomposição, corre-se, a partir do primeiro dia útil seguinte, o prazo para apresentação de defesa pelo réu, sendo desnecessária nova intimação para tal. II. Designada a audiência de conciliação, constando do mandado de citação a advertência quanto ao início da contagem do prazo para contestação, a partir da audiência, em caso de fracasso na tentativa de acordo, conta-se a quinzena legal a partir da audiência de conciliação. III. Reabrir o prazo para apresentação da contestação após o encerramento do prazo legal, viola os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da estabilidade dos atos processuais, além de esvaziar a eficácia no artigo 335, I, do CPC. IV. O contraditório e a ampla defesa, embora fundamentais (artigo 5º, LV, da CF), não autorizam a flexibilização ilimitada de prazos processuais, especialmente quando não há nenhuma causa legal que justifique a mitigação das regras procedimentais. V. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.260226-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) A consequência jurídica da intempestividade da contestação é a revelia da ré, com a incidência dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. No caso concreto, não se verificam quaisquer das hipóteses de afastamento dessa presunção previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Com efeito, o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis; não há litisconsórcio passivo no qual algum dos réus tenha apresentado defesa válida; a petição inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a matrícula atualizada do imóvel e as escrituras de inventário; e as alegações formuladas pelos autores não se mostram inverossímeis nem contraditórias com a prova documental constante dos autos. A contestação protocolada intempestivamente (Id 10655371543) permanecerá nos autos apenas como manifestação de caráter informativo, desprovida de eficácia para afastar os efeitos da revelia ou estabelecer controvérsia válida acerca dos fatos narrados na petição inicial. Por conseguinte, as teses defensivas nela deduzidas não serão consideradas para fins de delimitação da controvérsia fática, ressalvadas as questões de direito que possam ou devam ser conhecidas de ofício por este Juízo. Ressalva-se, contudo, que a ré, embora revel, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Poderá, ainda, produzir provas contrapostas às alegações dos autores, conforme autoriza o art. 349 do mesmo diploma legal, desde que compareça em tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à respectiva produção. Essa possibilidade será observada em relação à prova pericial, requerida por ambas as partes e cujo deferimento ocorrerá nos termos adiante expostos. Por fim, cumpre registrar que a revelia, embora autorize o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não o torna obrigatório. No caso, a necessidade de produção de prova pericial para a apuração dos valores venal e locativo do imóvel impede o julgamento imediato da controvérsia e impõe o prosseguimento do feito para a fase instrutória, especificamente quanto a esses pontos. Ante o exposto, DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. II.II. Indeferimento do pedido de cumprimento provisório Os autores formularam pedido de cumprimento provisório da tutela de urgência nos próprios autos, tanto durante a audiência (Id 10641688402) quanto por meio da petição autônoma de Id 10675910357. Requereram a execução imediata dos alugueres provisórios vencidos desde a citação, correspondentes ao período de fevereiro a maio de 2026, no montante de R$ 2.133,44, bem como o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e a fixação de multa diária. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nos autos principais. O cumprimento provisório de decisão que reconhece obrigação de pagar quantia certa submete-se a procedimento próprio e deve ser processado em autos apartados, conforme dispõem os arts. 519, 520 e 522 do Código de Processo Civil. A pretensão executiva não se confunde com o regular prosseguimento da fase cognitiva. O cumprimento provisório exige requerimento específico, formação dos autos correspondentes, apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intimação da parte contrária para pagamento ou impugnação e observância do rito legal próprio. Não se mostra adequado, portanto, o processamento simultâneo da pretensão executiva nos mesmos autos em que ainda se desenvolve a fase de conhecimento. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE PROVISÓRIO DE DECISÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - PROCESSAMENTO DO FEITO - PROCEDIMENTO PRÓPRIO - ARTS. 519 E 522 DO CPC O cumprimento provisório da decisão, que deferiu a tutela para impor à parte Requerida a obrigação de pagar, deve ser processado em autos apartados, conforme intelecção das normas dos arts. 519 e 522 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048563-8/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Portanto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório formulado nos autos principais, constante da ata de Id 10641688402 e da petição de Id 10675910357, sem prejuízo de que os autores promovam o cumprimento provisório da tutela de urgência em autos apartados, observados os requisitos legais e o procedimento próprio. II.III. Pedido de reconsideração da tutela de urgência A ré, em sua contestação (Id 10655371543) e na manifestação de Id 10677735596, requereu a reconsideração da decisão de Id 10597371190, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fixar aluguel provisório no valor mensal de R$ 533,36, devido a partir da citação. A análise do pedido de reconsideração independe dos efeitos da revelia decretada no item II.I desta decisão. A tutela provisória conserva sua eficácia durante a pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Isso significa que a decisão concessiva da tutela de urgência submete-se à cláusula rebus sic stantibus: permanece eficaz enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que a fundamentaram, mas pode ser revista caso sobrevenha modificação relevante dessas circunstâncias. A possibilidade de revisão independe da condição processual da parte que a requer, alcançando, inclusive, o réu revel, pois a tutela provisória não transita em julgado e, diante de alteração superveniente de seus pressupostos, pode ser reexaminada. Não obstante, a modificação ou a revogação da tutela de urgência exige que a parte interessada demonstre alteração fática ou jurídica superveniente apta a afastar os requisitos que justificaram sua concessão. O simples inconformismo com a decisão, assim como a mera reiteração de argumentos anteriormente deduzidos, não autoriza sua reconsideração. No caso, a ré não se desincumbiu desse ônus. A decisão de Id 10597371190 fundamentou-se na probabilidade do direito dos autores, evidenciada pela matrícula atualizada que comprova a copropriedade do imóvel (Id 10595916528), e no perigo de dano decorrente da fruição exclusiva do bem pela ré, sem qualquer contraprestação aos demais condôminos, desde a cessação do usufruto vitalício. A ré, contudo, não apresentou prova nova nem indicou fato superveniente capaz de infirmar esses pressupostos. Limitou-se a impugnar o valor fixado e a questionar a força probatória do laudo técnico unilateral, sem apresentar contraprova técnica ou demonstrar alteração da situação fática que justificasse a revisão da medida. Quanto ao laudo técnico unilateral, cumpre registrar que a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito, e não a sua certeza, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O laudo particular de avaliação apresentado pelos autores (Id 10510472858) constitui meio de prova idôneo para demonstrar, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade das alegações. O afastamento de sua força probatória dependeria da apresentação de elementos concretos em sentido contrário, o que não ocorreu. O valor mensal de R$ 533,36, fixado proporcionalmente à fração ideal dos autores e com base no valor locativo estimado do imóvel, mostra-se, nesta fase processual, razoável e proporcional, inexistindo fundamento suficiente para sua redução ou supressão. O art. 296 do Código de Processo Civil autoriza, portanto, a revogação ou a modificação da tutela provisória a qualquer tempo, desde que decisão fundamentada reconheça a alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos que embasaram sua concessão. Como tal alteração não foi demonstrada pela ré, impõe-se a manutenção integral da decisão concessiva da tutela de urgência. Assim, REJEITO o pedido de reconsideração e, por consequência, MANTENHO a decisão de Id 10597371190. III. PONTOS CONTROVERTIDOS Não visualizando irregularidade, preliminares ou questão de ordem, dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o valor venal atual do imóvel objeto da lide, matriculado sob o nº 4.416 no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alegre de Minas; b) o valor locativo mensal atual do imóvel, para fins de apuração da indenização decorrente da fruição exclusiva. IV. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil, sem dinamização, pelas razões a seguir expostas. Aos autores incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, cabe-lhes demonstrar a copropriedade do imóvel, a indivisibilidade do bem, a inexistência de acordo quanto ao uso comum e a fruição exclusiva exercida pela ré. A copropriedade, contudo, já se encontra suficientemente comprovada pela matrícula atualizada do imóvel (Id 10595916528), na qual constam as frações ideais atribuídas a cada condômino após as sucessões hereditárias. A indivisibilidade do bem, que possui área total de 240,00 m² e edificação não averbada, decorre de suas características físicas e da destinação conferida ao imóvel, não se mostrando necessária, neste momento, a produção de prova adicional sobre esse ponto. Quanto à fruição exclusiva, a presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, dispensa a produção de prova complementar, sobretudo porque a própria ré, na contestação intempestiva, afirmou residir exclusivamente no imóvel. À ré incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as limitações decorrentes da revelia, que impede a válida instauração de controvérsia fática sobre os fatos não impugnados tempestivamente. Eventual prova que a ré pretenda produzir, deverá respeitar os limites do art. 349 do Código de Processo Civil. Não se aplica, no caso, a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se verificam peculiaridades da causa que tornem impossível ou excessivamente difícil o cumprimento do encargo probatório pela parte originalmente onerada, tampouco maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova. A prova pericial, principal meio de instrução ainda necessário, foi requerida por ambas as partes e será produzida independentemente da distribuição do ônus probatório, por se tratar de diligência útil à adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a distribuição do ônus da prova é realizada no momento processual adequado, em conformidade com o art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando-se às partes prévia ciência dos encargos que lhes foram atribuídos. V. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Como anteriormente exposto, o litígio versa sobre ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial e indenização pela fruição exclusiva do imóvel. A controvérsia remanescente concentra-se, sobretudo, na apuração do valor venal do bem e de seu valor locativo mensal, elementos necessários tanto à eventual alienação judicial quanto à quantificação da indenização pela fruição exclusiva. A solução desses pontos depende de conhecimento técnico especializado, razão pela qual se mostra adequada e necessária a produção de prova pericial. VI. DILIGÊNCIAS FINAIS Considerando os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos, passo à análise dos requerimentos formulados pelas partes: 1. DEFIRO a juntada de documentos novos, observado o disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. DEFIRO a produção de prova pericial, requerida por ambas as partes nos Ids 10675913543 e 10677735596. 2.1. NOMEIO como perito corretor de imóveis o Sr. Vilmar Silva, devidamente qualificado, cadastrado (ativo) e nomeado no Sistema AJ (Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça) do TJMG, conforme comprovante anexo. 2.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. 2.3. Decorrido o prazo in albis, conclusos. 2.4. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito sobre a nomeação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se seu aceite, apresente proposta de honorários, currículo, comprovantes de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico, conforme art. 465, § 2º, do CPC. 2.5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de homologação do valor, nos termos do art. 465, § 3º, primeira parte, do CPC. 2.6. Havendo concordância, intimem-se as partes para depositar os honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, conforme art. 465, § 3º, e art. 95 do CPC. 2.7. Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao Juízo a data e o local para a realização da prova pericial, devendo, em seguida, as partes serem intimadas, conforme art. 474 do CPC. 2.8. O perito disporá do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 465, caput, do CPC, para apresentação do laudo pericial em juízo. 2.9. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, bem como apresentarem eventual parecer de assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 2.10. Havendo dúvidas ou pontos a serem esclarecidos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos solicitados, conforme art. 477, § 3º, do CPC. 2.11. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. 3. Na oportunidade do item 2.9 ou 2.11, intimem-se as partes para manifestarem se persiste o interesse nas demais provas requeridas em ID 10675913543 e ID 10677735596. 3.1. Persistindo o interesse, conclusos para apreciação. 3.2. Caso contrário, DECLARO, desde já o encerramento da instrução probatório e após, conclusos para julgamento. 4. Dê-se vista às partes sobre a presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 5. Intimem-se. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas