5001123-08.2008.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001123-08.2008.8.21.0001/RS AUTOR : JP MAXIMO & NUNES LTDA ADVOGADO(A) : ADÃO DE JESUS PAZ RODRIGUES (OAB RS067035) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) ADVOGADO(A) : ELISA CRISTINE SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS105365) RÉU : BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença. Foi nomeado o perito contador para a apuração do valor devido ( 36.1 ). O perito apresentou o laudo pericial ( 73.1 e 73.2 ), apurando que o saldo credor da autora em 31/12/2007 era de R$ 1.400,71. Atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros legais de 1% ao mês até agosto de 2024, o valor totaliza R$ 13.267,11. O banco réu manifestou concordância com o laudo ( 78.1 ). A autora impugnou apenas a ausência dos honorários sucumbenciais no cálculo ( 79.1 ), questão sobre a qual o perito esclareceu que o depósito já havia sido realizado e o saque feito pelo patrono da autora ( 82.1 ). As partes foram intimadas sobre a produção de outras provas ( 90.1 ). O réu pugnou pelo julgamento antecipado ( 95.1 ) e a parte autora quedou-se silente. É o relatório. Decido. Os autos estão em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. O objeto desta decisão é, portanto, fixar o valor efetivamente devido à autora a título de devolução dos valores cobrados a maior, dentro dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Nesse sentido, os parâmetros do título vão abaixo elencados: (i) os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para obtenção de capital de giro por pessoa jurídica, ou à taxa contratada se esta for menor; (ii) o IGP-M é o índice de correção monetária aplicável; (iii) autoriza-se a compensação e devolução dos valores pagos a maior. Esses parâmetros delimitam o âmbito desta liquidação. Não cabe reabrir discussões sobre os critérios estabelecidos no título executivo, por força da preclusão e da autoridade da coisa julgada. Com efeito, o perito realizou o recálculo da conta corrente nº 2.010010-1, agência 0002, no período de maio de 2004 a dezembro de 2007, a partir dos extratos bancários juntados pelo réu. Substituiu a taxa de juros praticada pelo banco pela taxa média do BACEN para capital de giro de pessoa jurídica, nos meses em que aquela era superior a esta, mantendo a taxa contratada nos períodos em que era mais favorável ao correntista. O laudo concluiu que, pelo recálculo, o saldo em 31/12/2007 correspondia ao valor de R$ 1.400,71. O perito apurou que referido montante, atualizado pelo IGP-M até agosto de 2024, acrescido de juros de 1% ao mês, totaliza R$ 13.267,11. Esse montante foi confirmado pelo assistente técnico do réu ( 78.2 ), houve concordância expressa do banco e a empresa autora não divergiu, tendo restringido sua manifestação a questionar a ausência dos honorários sucumbenciais, matéria esclarecida pelo perito, sem nova impugnação pela autora. Ante o exposto, homologo a liquidação da sentença prolatada nos presentes autos e, por consequência, fixo em R$ 13.267,11 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos), apurados em 31/08/2024 ( 73.1 ), o valor devido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em favor de JP MAXIMO & NUNES LTDA - EPP, a ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do cálculo até o efetivo pagamento. Fica a parte credora autorizada a promover o cumprimento de sentença em procedimento apartado, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, vinculando-o ao presente processo principal. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Autor JP MAXIMO & NUNES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADÃO DE JESUS PAZ RODRIGUES
OAB: 67035/RS
ELISA CRISTINE SIQUEIRA DE SOUZA
OAB: 105365/RS
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA
OAB: 23380/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001123-08.2008.8.21.0001/RS AUTOR : JP MAXIMO & NUNES LTDA ADVOGADO(A) : ADÃO DE JESUS PAZ RODRIGUES (OAB RS067035) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) ADVOGADO(A) : ELISA CRISTINE SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS105365) RÉU : BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de liquidação de sentença. Foi nomeado o perito contador para a apuração do valor devido ( 36.1 ). O perito apresentou o laudo pericial ( 73.1 e 73.2 ), apurando que o saldo credor da autora em 31/12/2007 era de R$ 1.400,71. Atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros legais de 1% ao mês até agosto de 2024, o valor totaliza R$ 13.267,11. O banco réu manifestou concordância com o laudo ( 78.1 ). A autora impugnou apenas a ausência dos honorários sucumbenciais no cálculo ( 79.1 ), questão sobre a qual o perito esclareceu que o depósito já havia sido realizado e o saque feito pelo patrono da autora ( 82.1 ). As partes foram intimadas sobre a produção de outras provas ( 90.1 ). O réu pugnou pelo julgamento antecipado ( 95.1 ) e a parte autora quedou-se silente. É o relatório. Decido. Os autos estão em fase de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. O objeto desta decisão é, portanto, fixar o valor efetivamente devido à autora a título de devolução dos valores cobrados a maior, dentro dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Nesse sentido, os parâmetros do título vão abaixo elencados: (i) os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para obtenção de capital de giro por pessoa jurídica, ou à taxa contratada se esta for menor; (ii) o IGP-M é o índice de correção monetária aplicável; (iii) autoriza-se a compensação e devolução dos valores pagos a maior. Esses parâmetros delimitam o âmbito desta liquidação. Não cabe reabrir discussões sobre os critérios estabelecidos no título executivo, por força da preclusão e da autoridade da coisa julgada. Com efeito, o perito realizou o recálculo da conta corrente nº 2.010010-1, agência 0002, no período de maio de 2004 a dezembro de 2007, a partir dos extratos bancários juntados pelo réu. Substituiu a taxa de juros praticada pelo banco pela taxa média do BACEN para capital de giro de pessoa jurídica, nos meses em que aquela era superior a esta, mantendo a taxa contratada nos períodos em que era mais favorável ao correntista. O laudo concluiu que, pelo recálculo, o saldo em 31/12/2007 correspondia ao valor de R$ 1.400,71. O perito apurou que referido montante, atualizado pelo IGP-M até agosto de 2024, acrescido de juros de 1% ao mês, totaliza R$ 13.267,11. Esse montante foi confirmado pelo assistente técnico do réu ( 78.2 ), houve concordância expressa do banco e a empresa autora não divergiu, tendo restringido sua manifestação a questionar a ausência dos honorários sucumbenciais, matéria esclarecida pelo perito, sem nova impugnação pela autora. Ante o exposto, homologo a liquidação da sentença prolatada nos presentes autos e, por consequência, fixo em R$ 13.267,11 (treze mil, duzentos e sessenta e sete reais e onze centavos), apurados em 31/08/2024 ( 73.1 ), o valor devido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em favor de JP MAXIMO & NUNES LTDA - EPP, a ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data do cálculo até o efetivo pagamento. Fica a parte credora autorizada a promover o cumprimento de sentença em procedimento apartado, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC, vinculando-o ao presente processo principal. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Intimações eletrônicas agendadas.