Detalhe do processo

5001122-90.2022.8.13.0086

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001122-90.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALTINA ALVES REGINALDO CPF: 048.625.336-80 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ALTINA ALVES REGINALDO em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, impugnando a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. No curso da instrução, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10644582488, tendo o expert concluído expressamente que as assinaturas constantes do documento identificado no ID nº 10615710632 – pág. 9 – Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4 não foram produzidas pelo punho escritor da autora. Intimado acerca do laudo, o requerido apresentou manifestação, na qual impugnou a conclusão pericial, sustentando sua suposta fragilidade técnica. Defendeu, ainda, a validade da contratação em razão do alegado crédito do valor de R$ 6.755,23 na conta da autora, bem como alegou prescrição parcial, requereu a restituição simples dos valores e a compensação do montante supostamente disponibilizado. É o relatório. Fundamento e decido. A prova produzida nos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outros elementos probatórios. Assim, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O requerido sustenta a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, invocando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos dos autos, o contrato objeto da controvérsia possuía previsão de término somente no ano de 2023, ao passo que a presente demanda foi distribuída ainda no ano de 2022. Assim, na data do ajuizamento da ação, sequer havia transcorrido o prazo prescricional contado a partir do término da relação contratual, não havendo falar em prescrição da pretensão deduzida. Com efeito, tratando-se de obrigação parcelada, o simples vencimento individual de prestações não autoriza, por si só, a conclusão pretendida pelo requerido quando a controvérsia envolve a própria existência e validade da relação jurídica contratual, especialmente quando o contrato ainda se encontrava em curso no momento do ajuizamento. A jurisprudência reconhece, em hipóteses de obrigações parceladas, que o vencimento antecipado ou a divisão do débito em prestações não altera, por si só, o marco temporal relacionado ao vencimento final da obrigação. No caso concreto, sendo certo que o contrato tinha previsão de término em 2023 e a ação foi ajuizada em 2022, não havia transcorrido o prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. A controvérsia central consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4. A resposta é negativa. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial de ID 10644582488 foi categórico ao concluir: “Diante do exposto, este Perito conclui que as assinaturas constantes no documento identificado no ID nº 10615710632 - Pág. 9 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SOB Nº 313918002-4 – NÃO foram produzidas pelo punho escritor da Sra. MARIA ALTINA ALVES REGINALDO.” A conclusão técnica, portanto, não se mostra inconclusiva ou meramente duvidosa. Ao contrário, o perito judicial, após a análise do documento submetido à perícia, concluiu de forma expressa pela não autenticidade das assinaturas atribuídas à autora. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios concretos e idôneos capazes de infirmar suas conclusões. No caso, a manifestação apresentada pelo banco limita-se a discordar do resultado da perícia, não apresentando elemento técnico capaz de demonstrar que a assinatura foi efetivamente lançada pela autora. A alegação de que o laudo seria impreciso, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não é suficiente para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo. Também não procede a tentativa de validar a contratação exclusivamente pelo argumento de que determinado valor teria sido disponibilizado em conta bancária. O eventual crédito de numerário, por si só, não comprova que a autora tenha celebrado o contrato cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como falsa. A existência de movimentação financeira constitui elemento a ser apreciado em conjunto com as demais provas, mas não tem o condão de transformar em válida contratação cuja assinatura não foi realizada pela consumidora. Incumbia ao requerido demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica que fundamentou os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a falsidade da assinatura, inexiste manifestação válida de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4. O requerido sustenta que a autora teria recebido a quantia de R$ 6.755,23, requerendo a compensação desse montante com eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. O pedido não comporta acolhimento, ao menos com base na prova apresentada nos autos. Isso porque, conforme se verifica da documentação apresentada pelo próprio requerido em sua contestação, o comprovante juntado sob o ID 9577579609 não corresponde ao valor objeto da presente controvérsia. O documento apresentado pelo banco refere-se a operação/valor diverso daquele discutido nestes autos, não constituindo prova suficiente de que a quantia de R$ 6.755,23, relacionada especificamente à Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4, tenha sido efetivamente disponibilizada à autora. Não se pode admitir a compensação com fundamento em mera alegação da instituição financeira, sobretudo quando o documento por ela apresentado não demonstra o crédito do valor correspondente ao contrato objeto da demanda. A compensação pressupõe a comprovação do crédito que se pretende contrapor à obrigação reconhecida judicialmente. Ausente prova segura de que a autora recebeu o valor referente ao contrato declarado inexistente, não há como determinar sua restituição ou compensação. Ressalte-se que eventual enriquecimento sem causa não pode ser presumido; deve ser demonstrado concretamente. Assim, indefiro o pedido de compensação formulado pelo requerido. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados em benefício da autora em razão do contrato impugnado são indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aquele que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança decorreu de contrato cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como não pertencente à autora, evidenciando falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude inserida no âmbito de sua atividade, tratando-se de fortuito interno, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, observados os parâmetros temporais e critérios de atualização estabelecidos no dispositivo. A instituição financeira também sustenta a inexistência de dano moral, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP. De fato, a jurisprudência mais recente do STJ afasta a ideia de que toda e qualquer fraude bancária gere, automaticamente, dano moral, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso. Isso, contudo, não conduz à improcedência automática do pedido. Na hipótese dos autos, não se está diante de mera fraude sem repercussão concreta. Houve a realização de contratação em nome da autora mediante assinatura que, após exame pericial judicial, foi reconhecida como falsa, seguida da averbação e dos descontos decorrentes do empréstimo consignado. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente porque os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar. A indevida redução do benefício/rendimento da consumidora, decorrente de contrato que não celebrou, configura violação relevante à esfera jurídica da parte autora e enseja compensação por dano moral. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades da hipótese, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora, sem importar enriquecimento indevido. As demais alegações deduzidas pelas partes não são capazes de alterar a conclusão adotada, uma vez que foram apreciadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4, reconhecendo a inexigibilidade do débito dela decorrente; b) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato objeto da presente demanda, caso ainda existentes, promovendo, se necessário, a respectiva baixa; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro (após 30/03/2021 - Tema 929 STJ), dos valores indevidamente descontados da autora em decorrência da Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4, observados os descontos efetivamente comprovados nos autos. Sobre cada valor indevidamente descontado incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor da indenização incidirão juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), pela taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária e partir da data desta sentença, incidirá a taxa SELIC integral, que engloba correção monetária e juros de mora; e) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa, IPT 67. Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MARIA ALTINA ALVES REGINALDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG

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JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

OAB: 30348/CE

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ITALLO MARTINS ALMEIDA

OAB: 171030/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001122-90.2022.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) m ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALTINA ALVES REGINALDO CPF: 048.625.336-80 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ALTINA ALVES REGINALDO em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, impugnando a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. No curso da instrução, foi realizada perícia grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10644582488, tendo o expert concluído expressamente que as assinaturas constantes do documento identificado no ID nº 10615710632 – pág. 9 – Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4 não foram produzidas pelo punho escritor da autora. Intimado acerca do laudo, o requerido apresentou manifestação, na qual impugnou a conclusão pericial, sustentando sua suposta fragilidade técnica. Defendeu, ainda, a validade da contratação em razão do alegado crédito do valor de R$ 6.755,23 na conta da autora, bem como alegou prescrição parcial, requereu a restituição simples dos valores e a compensação do montante supostamente disponibilizado. É o relatório. Fundamento e decido. A prova produzida nos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outros elementos probatórios. Assim, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. O requerido sustenta a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, invocando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial não merece acolhimento. Conforme se extrai dos elementos dos autos, o contrato objeto da controvérsia possuía previsão de término somente no ano de 2023, ao passo que a presente demanda foi distribuída ainda no ano de 2022. Assim, na data do ajuizamento da ação, sequer havia transcorrido o prazo prescricional contado a partir do término da relação contratual, não havendo falar em prescrição da pretensão deduzida. Com efeito, tratando-se de obrigação parcelada, o simples vencimento individual de prestações não autoriza, por si só, a conclusão pretendida pelo requerido quando a controvérsia envolve a própria existência e validade da relação jurídica contratual, especialmente quando o contrato ainda se encontrava em curso no momento do ajuizamento. A jurisprudência reconhece, em hipóteses de obrigações parceladas, que o vencimento antecipado ou a divisão do débito em prestações não altera, por si só, o marco temporal relacionado ao vencimento final da obrigação. No caso concreto, sendo certo que o contrato tinha previsão de término em 2023 e a ação foi ajuizada em 2022, não havia transcorrido o prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. A controvérsia central consiste em verificar se a autora efetivamente celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4. A resposta é negativa. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, razão pela qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial de ID 10644582488 foi categórico ao concluir: “Diante do exposto, este Perito conclui que as assinaturas constantes no documento identificado no ID nº 10615710632 - Pág. 9 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SOB Nº 313918002-4 – NÃO foram produzidas pelo punho escritor da Sra. MARIA ALTINA ALVES REGINALDO.” A conclusão técnica, portanto, não se mostra inconclusiva ou meramente duvidosa. Ao contrário, o perito judicial, após a análise do documento submetido à perícia, concluiu de forma expressa pela não autenticidade das assinaturas atribuídas à autora. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do CPC. Todavia, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios concretos e idôneos capazes de infirmar suas conclusões. No caso, a manifestação apresentada pelo banco limita-se a discordar do resultado da perícia, não apresentando elemento técnico capaz de demonstrar que a assinatura foi efetivamente lançada pela autora. A alegação de que o laudo seria impreciso, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não é suficiente para afastar a conclusão do auxiliar do Juízo. Também não procede a tentativa de validar a contratação exclusivamente pelo argumento de que determinado valor teria sido disponibilizado em conta bancária. O eventual crédito de numerário, por si só, não comprova que a autora tenha celebrado o contrato cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como falsa. A existência de movimentação financeira constitui elemento a ser apreciado em conjunto com as demais provas, mas não tem o condão de transformar em válida contratação cuja assinatura não foi realizada pela consumidora. Incumbia ao requerido demonstrar a existência e regularidade da relação jurídica que fundamentou os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecida a falsidade da assinatura, inexiste manifestação válida de vontade da autora, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4. O requerido sustenta que a autora teria recebido a quantia de R$ 6.755,23, requerendo a compensação desse montante com eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. O pedido não comporta acolhimento, ao menos com base na prova apresentada nos autos. Isso porque, conforme se verifica da documentação apresentada pelo próprio requerido em sua contestação, o comprovante juntado sob o ID 9577579609 não corresponde ao valor objeto da presente controvérsia. O documento apresentado pelo banco refere-se a operação/valor diverso daquele discutido nestes autos, não constituindo prova suficiente de que a quantia de R$ 6.755,23, relacionada especificamente à Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4, tenha sido efetivamente disponibilizada à autora. Não se pode admitir a compensação com fundamento em mera alegação da instituição financeira, sobretudo quando o documento por ela apresentado não demonstra o crédito do valor correspondente ao contrato objeto da demanda. A compensação pressupõe a comprovação do crédito que se pretende contrapor à obrigação reconhecida judicialmente. Ausente prova segura de que a autora recebeu o valor referente ao contrato declarado inexistente, não há como determinar sua restituição ou compensação. Ressalte-se que eventual enriquecimento sem causa não pode ser presumido; deve ser demonstrado concretamente. Assim, indefiro o pedido de compensação formulado pelo requerido. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos realizados em benefício da autora em razão do contrato impugnado são indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aquele que for cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança decorreu de contrato cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como não pertencente à autora, evidenciando falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude inserida no âmbito de sua atividade, tratando-se de fortuito interno, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, observados os parâmetros temporais e critérios de atualização estabelecidos no dispositivo. A instituição financeira também sustenta a inexistência de dano moral, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.161.428/SP. De fato, a jurisprudência mais recente do STJ afasta a ideia de que toda e qualquer fraude bancária gere, automaticamente, dano moral, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas do caso. Isso, contudo, não conduz à improcedência automática do pedido. Na hipótese dos autos, não se está diante de mera fraude sem repercussão concreta. Houve a realização de contratação em nome da autora mediante assinatura que, após exame pericial judicial, foi reconhecida como falsa, seguida da averbação e dos descontos decorrentes do empréstimo consignado. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente porque os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar. A indevida redução do benefício/rendimento da consumidora, decorrente de contrato que não celebrou, configura violação relevante à esfera jurídica da parte autora e enseja compensação por dano moral. Presentes, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. Consideradas as peculiaridades da hipótese, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora, sem importar enriquecimento indevido. As demais alegações deduzidas pelas partes não são capazes de alterar a conclusão adotada, uma vez que foram apreciadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente à Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4, reconhecendo a inexigibilidade do débito dela decorrente; b) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato objeto da presente demanda, caso ainda existentes, promovendo, se necessário, a respectiva baixa; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro (após 30/03/2021 - Tema 929 STJ), dos valores indevidamente descontados da autora em decorrência da Cédula de Crédito Bancário nº 313918002-4, observados os descontos efetivamente comprovados nos autos. Sobre cada valor indevidamente descontado incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre o valor da indenização incidirão juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), pela taxa SELIC com dedução do índice de atualização monetária e partir da data desta sentença, incidirá a taxa SELIC integral, que engloba correção monetária e juros de mora; e) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa, IPT 67. Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FÁTIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas