5001122-72.2021.8.13.0459
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ouro Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001122-72.2021.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ISADORA FERNANDES MARIOZA CPF: 112.464.766-06 RÉU: VIVIAN VALLORY FIGUEIREDO CPF: 116.999.426-17 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ISADORA FERNANDES MARIOZA em face de VIVIAN VALLORY FIGUEIREDO e DÉBORA VALLORY FIGUEREDO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2018, na BR-040, km 566,8, em Nova Lima/MG. Na petição inicial, a autora narrou que seguia pela BR-040, em veículo Hyundai/HB20, quando o veículo Renault/Sandero conduzido pela ré Vivian Vallory Figueiredo, de propriedade da ré Débora Vallory Figueredo, teria invadido a faixa de sentido contrário e colidido frontalmente com o veículo em que se encontrava a requerente. Alegou que o boletim de ocorrência apontou como fator principal do acidente a invasão da faixa contrária pelo veículo conduzido pela primeira ré. Sustentou, ainda, a responsabilidade direta da condutora e a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Ao final, postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 40.290,00. A inicial consta do ID 4810208016. Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 9803710836, sem autocomposição. Citadas, as rés apresentaram contestação no ID 10253691619. Em sua defesa, alegaram que o acidente teria sido ocasionado pela presença de objeto na pista, circunstância que teria levado a ré Vivian a desviar e perder o controle do veículo, afastando ou reduzindo a sua responsabilidade. Com base nessa narrativa, requereram o chamamento ao processo da Concessionária BR-040 S.A., sob o argumento de que a concessionária seria responsável objetiva pela manutenção e conservação da rodovia. Defenderam, ainda, a inexistência de responsabilidade subjetiva das rés, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos narrados, bem como a inexistência de responsabilidade da proprietária do veículo. Subsidiariamente, impugnaram a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados e sustentaram que eventual indenização deveria observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O pedido de chamamento ao processo da Concessionária BR-040 S.A. foi indeferido por decisão de ID 10355336374. As rés interpuseram Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.065537-0/001, cujo provimento foi negado, conforme acórdão de ID 10562118988. O Agravo Interno nº 1.0000.25.065537-0/002 não foi conhecido, conforme acórdão de ID 10562109607. Consta certidão de ID 10562110296 acerca da pendência de Embargos de Declaração nº 1.0000.25.065537-0/003, sem notícia de atribuição de efeito suspensivo. No ID 10388920183, a parte autora manifestou ciência da decisão de ID 10355336374 e informou desinteresse na realização de nova audiência de conciliação. Em despacho de ID 10540244463, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A parte autora, no ID 10568930579, requereu expressamente o depoimento pessoal das rés e a produção de prova testemunhal, com apresentação oportuna de rol, a fim de comprovar os danos físicos, psíquicos, estéticos, morais e materiais alegados, bem como a responsabilidade das rés pelo acidente. As rés, no ID 10568718534, requereram expressamente: prova pericial técnica in loco, voltada à apuração da dinâmica do acidente e do alegado nexo de causalidade com a presença de objeto na pista; prova pericial médica, para aferição das atuais condições físicas, estéticas e psicológicas da autora; e prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. É o necessário a relatar. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação que impeçam o prosseguimento do feito. A questão relativa ao chamamento ao processo da Concessionária BR-040 S.A. já foi decidida por este Juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça, inexistindo, até o momento, efeito suspensivo apto a obstar o prosseguimento da instrução. Dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos. a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2018, especialmente se a colisão decorreu de conduta culposa da ré Vivian Vallory Figueiredo ou de fato exclusivo de terceiro, consistente na presença de objeto na pista; b) se a ré Vivian Vallory Figueiredo agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução do veículo Renault/Sandero; c) se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída às rés e os danos materiais, morais, estéticos e psíquicos alegados pela autora; d) a extensão, atualidade e repercussão dos danos físicos, estéticos, psíquicos, morais e materiais alegados pela autora; e) a eventual existência, extensão e atualidade das sequelas físicas, estéticas ou psicológicas decorrentes do acidente; f) a existência e extensão dos danos materiais alegados. Quanto ao ônus da prova, aplico a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta, o dano e o nexo causal. Compete às rés comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a alegada ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou outra circunstância apta a afastar ou reduzir sua responsabilidade. Não vislumbro, por ora, hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova. Das provas requeridas Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora no ID 10568930579 e pelas rés no ID 10568718534, por se tratar de meio de prova pertinente à elucidação da dinâmica do acidente, das circunstâncias fáticas controvertidas e da extensão dos danos alegados. Defiro o depoimento pessoal das rés, requerido pela autora no ID 10568930579. Defiro o depoimento pessoal da autora, requerido pelas rés no ID 10568718534. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal do art. 357, § 6º, do CPC. Defiro a prova pericial médica requerida pelas rés no ID 10568718534, por ser pertinente à apuração das atuais condições físicas, estéticas e psicológicas da autora, bem como à verificação da existência, extensão e eventual nexo causal dos danos alegados. Determino a nomeação de perito na especialidade médica adequada, preferencialmente ortopedia/traumatologia, sem prejuízo de avaliação complementar por profissional de outra especialidade caso o perito nomeado justifique tecnicamente a necessidade, através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, devendo ainda apresentar proposta de honorários. Prazo: 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: arguir impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados. No mesmo prazo, deverá a parte ré, requerente da prova pericial, manifestar-se acerca do valor dos honorários periciais e, caso concorde, depositar em Juízo o valor da perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada impugnação ao valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito ou resolvida a questão relativa aos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, constando que deverá comunicar a este Juízo a data designada para realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes e o encaminhamento dos autos para cumprimento da diligência. Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da efetiva realização do ato pericial ou do recebimento dos elementos necessários à conclusão dos trabalhos, conforme esclarecimento do perito. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito, se houver valores depositados nos autos vinculados a este fim. Indefiro, por ora, a prova pericial técnica in loco requerida pelas rés no ID 10568718534. O acidente ocorreu em 28/07/2018, de modo que a realização de perícia no local, tantos anos depois, não se mostra, neste momento, útil à reconstituição das condições existentes no instante do sinistro, especialmente quanto à alegada presença de objeto na pista, posicionamento dos veículos, condições de tráfego e demais circunstâncias transitórias. Ademais, a dinâmica do acidente poderá ser apurada a partir dos documentos já juntados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, registros fotográficos e demais documentos, em conjunto com a prova oral ora deferida. Ressalva-se a possibilidade de reavaliação da necessidade da prova, caso a instrução demonstre sua imprescindibilidade. Admito a juntada de documentos supervenientes, desde que observados o art. 435 do CPC e o contraditório. Concluída a prova pericial médica e colhidas as manifestações das partes sobre o laudo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais deferidos e a prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DEBORA VALLORY FIGUEREDO
Autor ISADORA FERNANDES MARIOZA
Réu VIVIAN VALLORY FIGUEIREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA FERNANDES MARIOZA
OAB: 170778/MG
FABRICIO FAUSTO LIMA RABELO
OAB: 88776/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001122-72.2021.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ISADORA FERNANDES MARIOZA CPF: 112.464.766-06 RÉU: VIVIAN VALLORY FIGUEIREDO CPF: 116.999.426-17 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ISADORA FERNANDES MARIOZA em face de VIVIAN VALLORY FIGUEIREDO e DÉBORA VALLORY FIGUEREDO, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2018, na BR-040, km 566,8, em Nova Lima/MG. Na petição inicial, a autora narrou que seguia pela BR-040, em veículo Hyundai/HB20, quando o veículo Renault/Sandero conduzido pela ré Vivian Vallory Figueiredo, de propriedade da ré Débora Vallory Figueredo, teria invadido a faixa de sentido contrário e colidido frontalmente com o veículo em que se encontrava a requerente. Alegou que o boletim de ocorrência apontou como fator principal do acidente a invasão da faixa contrária pelo veículo conduzido pela primeira ré. Sustentou, ainda, a responsabilidade direta da condutora e a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Ao final, postulou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 40.290,00. A inicial consta do ID 4810208016. Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de ID 9803710836, sem autocomposição. Citadas, as rés apresentaram contestação no ID 10253691619. Em sua defesa, alegaram que o acidente teria sido ocasionado pela presença de objeto na pista, circunstância que teria levado a ré Vivian a desviar e perder o controle do veículo, afastando ou reduzindo a sua responsabilidade. Com base nessa narrativa, requereram o chamamento ao processo da Concessionária BR-040 S.A., sob o argumento de que a concessionária seria responsável objetiva pela manutenção e conservação da rodovia. Defenderam, ainda, a inexistência de responsabilidade subjetiva das rés, a ausência de nexo causal entre suas condutas e os danos narrados, bem como a inexistência de responsabilidade da proprietária do veículo. Subsidiariamente, impugnaram a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados e sustentaram que eventual indenização deveria observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. O pedido de chamamento ao processo da Concessionária BR-040 S.A. foi indeferido por decisão de ID 10355336374. As rés interpuseram Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.065537-0/001, cujo provimento foi negado, conforme acórdão de ID 10562118988. O Agravo Interno nº 1.0000.25.065537-0/002 não foi conhecido, conforme acórdão de ID 10562109607. Consta certidão de ID 10562110296 acerca da pendência de Embargos de Declaração nº 1.0000.25.065537-0/003, sem notícia de atribuição de efeito suspensivo. No ID 10388920183, a parte autora manifestou ciência da decisão de ID 10355336374 e informou desinteresse na realização de nova audiência de conciliação. Em despacho de ID 10540244463, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. A parte autora, no ID 10568930579, requereu expressamente o depoimento pessoal das rés e a produção de prova testemunhal, com apresentação oportuna de rol, a fim de comprovar os danos físicos, psíquicos, estéticos, morais e materiais alegados, bem como a responsabilidade das rés pelo acidente. As rés, no ID 10568718534, requereram expressamente: prova pericial técnica in loco, voltada à apuração da dinâmica do acidente e do alegado nexo de causalidade com a presença de objeto na pista; prova pericial médica, para aferição das atuais condições físicas, estéticas e psicológicas da autora; e prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. É o necessário a relatar. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação que impeçam o prosseguimento do feito. A questão relativa ao chamamento ao processo da Concessionária BR-040 S.A. já foi decidida por este Juízo e mantida pelo Tribunal de Justiça, inexistindo, até o momento, efeito suspensivo apto a obstar o prosseguimento da instrução. Dou o feito por saneado. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos. a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28/07/2018, especialmente se a colisão decorreu de conduta culposa da ré Vivian Vallory Figueiredo ou de fato exclusivo de terceiro, consistente na presença de objeto na pista; b) se a ré Vivian Vallory Figueiredo agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução do veículo Renault/Sandero; c) se há nexo de causalidade entre a conduta atribuída às rés e os danos materiais, morais, estéticos e psíquicos alegados pela autora; d) a extensão, atualidade e repercussão dos danos físicos, estéticos, psíquicos, morais e materiais alegados pela autora; e) a eventual existência, extensão e atualidade das sequelas físicas, estéticas ou psicológicas decorrentes do acidente; f) a existência e extensão dos danos materiais alegados. Quanto ao ônus da prova, aplico a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Assim, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta, o dano e o nexo causal. Compete às rés comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, inclusive a alegada ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou outra circunstância apta a afastar ou reduzir sua responsabilidade. Não vislumbro, por ora, hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova. Das provas requeridas Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora no ID 10568930579 e pelas rés no ID 10568718534, por se tratar de meio de prova pertinente à elucidação da dinâmica do acidente, das circunstâncias fáticas controvertidas e da extensão dos danos alegados. Defiro o depoimento pessoal das rés, requerido pela autora no ID 10568930579. Defiro o depoimento pessoal da autora, requerido pelas rés no ID 10568718534. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal do art. 357, § 6º, do CPC. Defiro a prova pericial médica requerida pelas rés no ID 10568718534, por ser pertinente à apuração das atuais condições físicas, estéticas e psicológicas da autora, bem como à verificação da existência, extensão e eventual nexo causal dos danos alegados. Determino a nomeação de perito na especialidade médica adequada, preferencialmente ortopedia/traumatologia, sem prejuízo de avaliação complementar por profissional de outra especialidade caso o perito nomeado justifique tecnicamente a necessidade, através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, devendo ainda apresentar proposta de honorários. Prazo: 5 (cinco) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo: arguir impedimento ou suspeição do perito; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, caso ainda não tenham sido apresentados. No mesmo prazo, deverá a parte ré, requerente da prova pericial, manifestar-se acerca do valor dos honorários periciais e, caso concorde, depositar em Juízo o valor da perícia, nos termos do art. 95 do CPC. Apresentada impugnação ao valor dos honorários, venham os autos conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito ou resolvida a questão relativa aos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, constando que deverá comunicar a este Juízo a data designada para realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes e o encaminhamento dos autos para cumprimento da diligência. Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contado da efetiva realização do ato pericial ou do recebimento dos elementos necessários à conclusão dos trabalhos, conforme esclarecimento do perito. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito, se houver valores depositados nos autos vinculados a este fim. Indefiro, por ora, a prova pericial técnica in loco requerida pelas rés no ID 10568718534. O acidente ocorreu em 28/07/2018, de modo que a realização de perícia no local, tantos anos depois, não se mostra, neste momento, útil à reconstituição das condições existentes no instante do sinistro, especialmente quanto à alegada presença de objeto na pista, posicionamento dos veículos, condições de tráfego e demais circunstâncias transitórias. Ademais, a dinâmica do acidente poderá ser apurada a partir dos documentos já juntados aos autos, especialmente boletim de ocorrência, registros fotográficos e demais documentos, em conjunto com a prova oral ora deferida. Ressalva-se a possibilidade de reavaliação da necessidade da prova, caso a instrução demonstre sua imprescindibilidade. Admito a juntada de documentos supervenientes, desde que observados o art. 435 do CPC e o contraditório. Concluída a prova pericial médica e colhidas as manifestações das partes sobre o laudo, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais deferidos e a prova testemunhal. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco