5001122-62.2025.8.13.0126
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Capinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPINÓPOLIS/MG. Processo nº 5001122-62.2025.8.13.0126. CAPINÓPOLIS PREV, instituto municipal de previdência de Capinópolis MG, já qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença deste juízo, manifestar-se nos termos a seguir: O requerido já apresentou manifestação sob o ID nº 1067651713, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda. Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial de ID nº 10709859986, o qual confirma a incapacidade laborativa da parte autora, corroborando a conclusão já alcançada no processo administrativo que culminou na concessão do benefício previdenciário. Assim, o referido laudo pericial apenas reforça que a pretensão deduzida na manifestação, já foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, inexistindo interesse processual no prosseguimento da demanda. Diante disso, o CAPINÓPOLIS PREV reitera integralmente os termos da manifestação de ID nº10676517135, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. Termos em que, pede deferimento. Capinópolis/MG, 15 de julho de 2026. Marco Túlio da Silva Dantas Freitas, OAB/MG 154.275.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARLINDA MARIA DE OLIVEIRA BERTO
OAB: 217196/MG
NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON
OAB: 156793/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPINÓPOLIS/MG. Processo nº 5001122-62.2025.8.13.0126. CAPINÓPOLIS PREV, instituto municipal de previdência de Capinópolis MG, já qualificado nos autos, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença deste juízo, manifestar-se nos termos a seguir: O requerido já apresentou manifestação sob o ID nº 1067651713, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente demanda. Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial de ID nº 10709859986, o qual confirma a incapacidade laborativa da parte autora, corroborando a conclusão já alcançada no processo administrativo que culminou na concessão do benefício previdenciário. Assim, o referido laudo pericial apenas reforça que a pretensão deduzida na manifestação, já foi integralmente satisfeita na esfera administrativa, inexistindo interesse processual no prosseguimento da demanda. Diante disso, o CAPINÓPOLIS PREV reitera integralmente os termos da manifestação de ID nº10676517135, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. Termos em que, pede deferimento. Capinópolis/MG, 15 de julho de 2026. Marco Túlio da Silva Dantas Freitas, OAB/MG 154.275.