Detalhe do processo

5001122-52.2026.4.03.6330

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001122-52.2026.4.03.6330 AUTOR: M. M. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação movida por M. M. D. F. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Auxílio Acidente. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. d) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, cardiologista, ortopedista, psiquiatra, neurologista e oftalmologista. e) Justificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, providencie a Secretaria, por ato ordinatório, a designação de data e hora para a perícia médica na especialidade a ser indicada em eventual emenda, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Analiso o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Com efeito, a publicidade dos atos processuais é a regra magna (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), e sua mitigação é medida de absoluta exceção. Embora a parte autora fundamente seu pleito no art. 189, I e III, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a solução para a legítima preocupação com a exposição de dados de saúde não é a ocultação integral do processo judicial, o que subverteria o mandamento constitucional. A correta ponderação entre o direito à intimidade e o princípio da publicidade se perfaz pela proteção específica da informação sigilosa, e não pela generalização do segredo. O temor de fraudes, embora real, é um risco social genérico que não pode, por si só, justificar a restrição de acesso a todo e qualquer processo previdenciário. Assim, indefiro o pedido de sigilo integral do processo, mas defiro-o parcialmente para determinar a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham dados pessoais sensíveis, em harmonia com o princípio da necessidade (art. 6º, III, da LGPD), determino à Secretaria que anote o sigilo exclusivamente sobre os documentos de natureza médica juntados aos autos, especificamente o prontuário médico do autor, id 576991873, mantendo-se a publicidade para as demais peças processuais (petição inicial, despachos, sentenças, etc.). Ressalta-se que, caso venham a ser juntados documentos de natureza intrinsecamente sensível (como laudos médicos com detalhes íntimos), a parte poderá requerer, de forma fundamentada e pontual, o sigilo específico daquele documento, o que será analisado por este Juízo. Providencie a Secretaria o levantamento do sigilo dos presentes autos, mantendo-o somente sobre o documento acima citado (prontuário). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. M. D. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEYTON BAEVE DE SOUZA

OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001122-52.2026.4.03.6330 AUTOR: M. M. D. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de ação movida por M. M. D. F. em face do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS visando à concessão de Auxílio Acidente. A parte autora requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência, devidamente assinada. Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância. Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Considerando que a Lei 14.331/22 criou o art. 129-A na Lei 8.213/91, a qual estabeleceu novos requisitos complementares aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, incisos I e IV, art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), devendo: a) descrever claramente a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. d) indicar, especificamente, qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (QUE DEVE SE REFERIR À ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DISCUTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA), uma vez que a Lei 14.331/22 só permite o pagamento de uma perícia médica por processo judicial. Esclareço, ainda, à parte autora, que, no momento, este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, médico do trabalho, cardiologista, ortopedista, psiquiatra, neurologista e oftalmologista. e) Justificação do valor dado à causa nos termos do artigo 292, §§1.º e 2.º do CPC, que corresponde à somatória de todas as prestações vencidas com doze prestações vincendas, e juntada da respectiva planilha de cálculo. No silêncio, ou descumprido o determinado pelo Juízo, ainda que parcialmente, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). No caso de integral cumprimento dentro do prazo, se em termos, providencie a Secretaria, por ato ordinatório, a designação de data e hora para a perícia médica na especialidade a ser indicada em eventual emenda, nos termos do artigo 14, inciso XXIV, da Portaria TAUBAT-JEF-SEJF, n.º 112, de 04 de agosto de 2022. Analiso o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Com efeito, a publicidade dos atos processuais é a regra magna (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da Constituição Federal), e sua mitigação é medida de absoluta exceção. Embora a parte autora fundamente seu pleito no art. 189, I e III, do CPC e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a solução para a legítima preocupação com a exposição de dados de saúde não é a ocultação integral do processo judicial, o que subverteria o mandamento constitucional. A correta ponderação entre o direito à intimidade e o princípio da publicidade se perfaz pela proteção específica da informação sigilosa, e não pela generalização do segredo. O temor de fraudes, embora real, é um risco social genérico que não pode, por si só, justificar a restrição de acesso a todo e qualquer processo previdenciário. Assim, indefiro o pedido de sigilo integral do processo, mas defiro-o parcialmente para determinar a restrição de acesso apenas aos documentos que contenham dados pessoais sensíveis, em harmonia com o princípio da necessidade (art. 6º, III, da LGPD), determino à Secretaria que anote o sigilo exclusivamente sobre os documentos de natureza médica juntados aos autos, especificamente o prontuário médico do autor, id 576991873, mantendo-se a publicidade para as demais peças processuais (petição inicial, despachos, sentenças, etc.). Ressalta-se que, caso venham a ser juntados documentos de natureza intrinsecamente sensível (como laudos médicos com detalhes íntimos), a parte poderá requerer, de forma fundamentada e pontual, o sigilo específico daquele documento, o que será analisado por este Juízo. Providencie a Secretaria o levantamento do sigilo dos presentes autos, mantendo-o somente sobre o documento acima citado (prontuário). Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.