Detalhe do processo

5001122-25.2022.8.13.0528

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Prata
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 5001122-25.2022.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE LINO CIAVARELLI CPF: 049.246.468-57 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e por JOSÉ LINO CIAVARELLI contra a sentença de ID 10684309859, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de R$ 72.768.457,44 e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 14.171.236,15, atualizado até junho de 2022. O Banco Itaú sustenta, em síntese, omissão quanto à anterior extinção da execução principal; erro de premissa na identificação do montante executado; inexistência de proveito econômico decorrente destes embargos; e necessidade de arbitramento dos honorários por equidade. José Lino Ciavarelli, por sua vez, aponta erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios e omissão quanto ao pedido de descaracterização da mora, com a consequente inexigibilidade do título executivo. Apresentadas manifestações recíprocas. José Lino sustenta que a decisão extintiva da execução principal ainda não transitou em julgado, que o Banco não impugnou oportunamente as conclusões periciais e que os honorários devem observar o proveito econômico obtido, requerendo, ainda, a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. O Banco Itaú, em contrarrazões, reafirma que o valor de R$ 86.939.952,95 não correspondeu à sua pretensão executiva, defende a inexistência de proveito econômico e sustenta que a sentença afastou implicitamente a descaracterização da mora ao determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para simples rediscussão da matéria decidida. Embargos de declaração do Banco Itaú Unibanco S.A.: a) Extinção da execução principal: Não procede a alegação de perda superveniente do objeto. Embora tenha sido proferida decisão reconhecendo a prescrição e extinguindo a execução nº 0024052-40.2013.8.13.0528, o pronunciamento ainda não transitou em julgado, havendo recurso interposto pela própria instituição financeira com pretensão de restabelecimento da execução. A ausência de efeito suspensivo do recurso não se confunde com a formação da coisa julgada. Enquanto não definitivamente estabilizada a extinção do processo executivo, permanece o interesse no julgamento dos embargos à execução, especialmente porque eventual reforma da decisão extintiva restabelecerá integralmente a atividade executiva. Não há, portanto, perda definitiva do objeto, tampouco fundamento suficiente para a suspensão destes autos, que já se encontravam maduros para julgamento. A sentença deve apenas ser integrada para consignar que o prosseguimento da execução pelo valor reconhecido fica condicionado ao resultado definitivo dos recursos interpostos nos autos principais. b) Valor considerado para apuração do excesso: O Banco sustenta que jamais executou a quantia de R$ 86.939.952,95, afirmando que tal montante teria resultado de projeção elaborada pelo assistente técnico do embargante. A questão, contudo, foi examinada a partir do conjunto documental e da prova pericial produzida sob contraditório. A perícia identificou, nas planilhas apresentadas no curso da execução, a utilização de encargos divergentes daqueles previstos no instrumento contratual, inclusive juros de 2,80% ao mês e capitalização composta. A instituição financeira foi regularmente intimada acerca do laudo e dos esclarecimentos complementares, tendo manifestado concordância com a prova técnica, sem impugnação tempestiva quanto à metodologia ou às premissas nela adotadas. A pretensão de reexaminar, somente após a sentença, o conteúdo e o alcance da prova pericial não caracteriza omissão, obscuridade ou erro material, mas inconformismo com a valoração do acervo probatório. Ademais, o excesso não foi reconhecido exclusivamente em razão do valor atribuído à causa, mas em razão da diferença entre a evolução do débito apresentada no processo executivo e o montante apurado pela perícia segundo os encargos considerados juridicamente admissíveis. Inexiste vício a sanar nesse ponto. c) Honorários por equidade: Também não procede o pedido de arbitramento dos honorários por equidade. O proveito econômico obtido pelo embargante é objetivamente mensurável e corresponde ao montante excluído da cobrança executiva. Não se trata, portanto, de proveito inestimável ou irrisório, circunstâncias excepcionais que autorizariam a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A pendência de recurso na execução principal não elimina o conteúdo econômico produzido pelo julgamento destes embargos, mas apenas condiciona sua eficácia prática à subsistência definitiva da execução. Os embargos de declaração do Banco devem, assim, ser acolhidos apenas para integração, sem alteração do resultado. Embargos de declaração de José Lino Ciavarelli: a) Base de cálculo dos honorários advocatícios: Assiste razão ao embargante quanto ao erro material existente no capítulo da sucumbência. A sentença condenou as partes reciprocamente, mas consignou que os honorários incidiriam sobre o “proveito econômico obtido pela Embargada”. A redação não distingue adequadamente as bases econômicas correspondentes ao êxito de cada litigante. Nos embargos à execução parcialmente acolhidos, o proveito econômico do executado corresponde ao valor excluído da cobrança. Por outro lado, o proveito econômico do exequente corresponde à parcela do crédito cuja exigibilidade foi preservada. Assim, os honorários devidos pelo Banco Itaú aos procuradores do embargante devem incidir sobre o excesso reconhecido, no valor de R$ 72.768.457,44. Os honorários devidos pelo embargante aos procuradores do Banco devem incidir sobre a parcela mantida na execução, no valor de R$ 14.171.236,15, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Mantém-se a distribuição das custas na proporção estabelecida na sentença. b) Descaracterização da mora: A sentença efetivamente não examinou de maneira expressa o pedido de descaracterização da mora, razão pela qual existe omissão a ser suprida. O reconhecimento de cobrança superior à taxa contratada durante o período de normalidade autoriza a exclusão do excesso apurado. Todavia, essa circunstância não implica, automaticamente, nulidade integral da obrigação ou inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. A descaracterização da mora, quando reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, impede a incidência dos efeitos jurídicos decorrentes da impontualidade enquanto não apurado o valor efetivamente devido. Não determina, por si só, a extinção da execução quando, realizado o recálculo, subsiste obrigação líquida, certa e exigível. No caso, a perícia apurou saldo devedor positivo de R$ 14.171.236,15, demonstrando a existência da obrigação principal. As irregularidades identificadas repercutem na composição do débito e nos encargos moratórios, mas não retiram a força executiva do título em sua integralidade. Acolhe-se o recurso, nesse ponto, apenas para afastar os efeitos da mora durante o período em que o débito esteve sendo exigido com encargos indevidos, devendo o saldo ser recalculado sem incidência de multa e juros moratórios até a data-base do laudo pericial. A partir da definição pericial do valor correto, em junho de 2022, restabelece-se a mora sobre o saldo efetivamente devido, com incidência dos encargos definidos na sentença. Não há fundamento, portanto, para extinguir a execução ou declarar o título integralmente inexigível. c) Litigância de má-fé: O pedido de condenação do Banco Itaú por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos, obter vantagem ilícita ou causar prejuízo processual à parte contrária. A apresentação de interpretação jurídica ou probatória divergente, ainda que rejeitada, não é suficiente para caracterizar má-fé processual. Dispositivo: Ante o exposto: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., sem efeitos modificativos, apenas para consignar que o prosseguimento da execução pelo valor apurado nestes autos fica condicionado ao resultado definitivo dos recursos interpostos na execução nº 0024052-40.2013.8.13.0528; b) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por JOSÉ LINO CIAVARELLI, com efeitos integrativos e parcialmente modificativos, para corrigir o capítulo da sucumbência e estabelecer que: b.1) o Banco Itaú Unibanco S.A. pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, no valor de R$ 72.768.457,44; b.2) José Lino Ciavarelli pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parcela mantida na execução, no valor de R$ 14.171.236,15, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça; b.3) fica descaracterizada a mora até junho de 2022, devendo ser excluídos, até essa data, a multa e os juros moratórios incidentes sobre o débito; b.4) a partir de junho de 2022, o saldo de R$ 14.171.236,15 será atualizado na forma estabelecida na sentença; c) rejeito o pedido de extinção da execução por inexigibilidade integral do título; d) rejeito o pedido de condenação do Banco Itaú Unibanco S.A. por litigância de má-fé; e) mantenho os demais termos da sentença de ID 10684309859. Intimem-se. Prata, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Prata
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LINO CIAVARELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO DOS SANTOS PRATA JUNIOR

OAB: 119955/MG

RAFAEL BIANCHINI DE JESUS

OAB: 101665/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Prata / Vara Única da Comarca de Prata Praça XV de Novembro, 273, Centro, Prata - MG - CEP: 38140-000 PROCESSO Nº: 5001122-25.2022.8.13.0528 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE LINO CIAVARELLI CPF: 049.246.468-57 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e por JOSÉ LINO CIAVARELLI contra a sentença de ID 10684309859, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo excesso de R$ 72.768.457,44 e determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 14.171.236,15, atualizado até junho de 2022. O Banco Itaú sustenta, em síntese, omissão quanto à anterior extinção da execução principal; erro de premissa na identificação do montante executado; inexistência de proveito econômico decorrente destes embargos; e necessidade de arbitramento dos honorários por equidade. José Lino Ciavarelli, por sua vez, aponta erro material na base de cálculo dos honorários advocatícios e omissão quanto ao pedido de descaracterização da mora, com a consequente inexigibilidade do título executivo. Apresentadas manifestações recíprocas. José Lino sustenta que a decisão extintiva da execução principal ainda não transitou em julgado, que o Banco não impugnou oportunamente as conclusões periciais e que os honorários devem observar o proveito econômico obtido, requerendo, ainda, a condenação da instituição financeira por litigância de má-fé. O Banco Itaú, em contrarrazões, reafirma que o valor de R$ 86.939.952,95 não correspondeu à sua pretensão executiva, defende a inexistência de proveito econômico e sustenta que a sentença afastou implicitamente a descaracterização da mora ao determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para simples rediscussão da matéria decidida. Embargos de declaração do Banco Itaú Unibanco S.A.: a) Extinção da execução principal: Não procede a alegação de perda superveniente do objeto. Embora tenha sido proferida decisão reconhecendo a prescrição e extinguindo a execução nº 0024052-40.2013.8.13.0528, o pronunciamento ainda não transitou em julgado, havendo recurso interposto pela própria instituição financeira com pretensão de restabelecimento da execução. A ausência de efeito suspensivo do recurso não se confunde com a formação da coisa julgada. Enquanto não definitivamente estabilizada a extinção do processo executivo, permanece o interesse no julgamento dos embargos à execução, especialmente porque eventual reforma da decisão extintiva restabelecerá integralmente a atividade executiva. Não há, portanto, perda definitiva do objeto, tampouco fundamento suficiente para a suspensão destes autos, que já se encontravam maduros para julgamento. A sentença deve apenas ser integrada para consignar que o prosseguimento da execução pelo valor reconhecido fica condicionado ao resultado definitivo dos recursos interpostos nos autos principais. b) Valor considerado para apuração do excesso: O Banco sustenta que jamais executou a quantia de R$ 86.939.952,95, afirmando que tal montante teria resultado de projeção elaborada pelo assistente técnico do embargante. A questão, contudo, foi examinada a partir do conjunto documental e da prova pericial produzida sob contraditório. A perícia identificou, nas planilhas apresentadas no curso da execução, a utilização de encargos divergentes daqueles previstos no instrumento contratual, inclusive juros de 2,80% ao mês e capitalização composta. A instituição financeira foi regularmente intimada acerca do laudo e dos esclarecimentos complementares, tendo manifestado concordância com a prova técnica, sem impugnação tempestiva quanto à metodologia ou às premissas nela adotadas. A pretensão de reexaminar, somente após a sentença, o conteúdo e o alcance da prova pericial não caracteriza omissão, obscuridade ou erro material, mas inconformismo com a valoração do acervo probatório. Ademais, o excesso não foi reconhecido exclusivamente em razão do valor atribuído à causa, mas em razão da diferença entre a evolução do débito apresentada no processo executivo e o montante apurado pela perícia segundo os encargos considerados juridicamente admissíveis. Inexiste vício a sanar nesse ponto. c) Honorários por equidade: Também não procede o pedido de arbitramento dos honorários por equidade. O proveito econômico obtido pelo embargante é objetivamente mensurável e corresponde ao montante excluído da cobrança executiva. Não se trata, portanto, de proveito inestimável ou irrisório, circunstâncias excepcionais que autorizariam a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A pendência de recurso na execução principal não elimina o conteúdo econômico produzido pelo julgamento destes embargos, mas apenas condiciona sua eficácia prática à subsistência definitiva da execução. Os embargos de declaração do Banco devem, assim, ser acolhidos apenas para integração, sem alteração do resultado. Embargos de declaração de José Lino Ciavarelli: a) Base de cálculo dos honorários advocatícios: Assiste razão ao embargante quanto ao erro material existente no capítulo da sucumbência. A sentença condenou as partes reciprocamente, mas consignou que os honorários incidiriam sobre o “proveito econômico obtido pela Embargada”. A redação não distingue adequadamente as bases econômicas correspondentes ao êxito de cada litigante. Nos embargos à execução parcialmente acolhidos, o proveito econômico do executado corresponde ao valor excluído da cobrança. Por outro lado, o proveito econômico do exequente corresponde à parcela do crédito cuja exigibilidade foi preservada. Assim, os honorários devidos pelo Banco Itaú aos procuradores do embargante devem incidir sobre o excesso reconhecido, no valor de R$ 72.768.457,44. Os honorários devidos pelo embargante aos procuradores do Banco devem incidir sobre a parcela mantida na execução, no valor de R$ 14.171.236,15, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Mantém-se a distribuição das custas na proporção estabelecida na sentença. b) Descaracterização da mora: A sentença efetivamente não examinou de maneira expressa o pedido de descaracterização da mora, razão pela qual existe omissão a ser suprida. O reconhecimento de cobrança superior à taxa contratada durante o período de normalidade autoriza a exclusão do excesso apurado. Todavia, essa circunstância não implica, automaticamente, nulidade integral da obrigação ou inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário. A descaracterização da mora, quando reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, impede a incidência dos efeitos jurídicos decorrentes da impontualidade enquanto não apurado o valor efetivamente devido. Não determina, por si só, a extinção da execução quando, realizado o recálculo, subsiste obrigação líquida, certa e exigível. No caso, a perícia apurou saldo devedor positivo de R$ 14.171.236,15, demonstrando a existência da obrigação principal. As irregularidades identificadas repercutem na composição do débito e nos encargos moratórios, mas não retiram a força executiva do título em sua integralidade. Acolhe-se o recurso, nesse ponto, apenas para afastar os efeitos da mora durante o período em que o débito esteve sendo exigido com encargos indevidos, devendo o saldo ser recalculado sem incidência de multa e juros moratórios até a data-base do laudo pericial. A partir da definição pericial do valor correto, em junho de 2022, restabelece-se a mora sobre o saldo efetivamente devido, com incidência dos encargos definidos na sentença. Não há fundamento, portanto, para extinguir a execução ou declarar o título integralmente inexigível. c) Litigância de má-fé: O pedido de condenação do Banco Itaú por litigância de má-fé deve ser rejeitado. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada a alterar a verdade dos fatos, obter vantagem ilícita ou causar prejuízo processual à parte contrária. A apresentação de interpretação jurídica ou probatória divergente, ainda que rejeitada, não é suficiente para caracterizar má-fé processual. Dispositivo: Ante o exposto: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., sem efeitos modificativos, apenas para consignar que o prosseguimento da execução pelo valor apurado nestes autos fica condicionado ao resultado definitivo dos recursos interpostos na execução nº 0024052-40.2013.8.13.0528; b) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por JOSÉ LINO CIAVARELLI, com efeitos integrativos e parcialmente modificativos, para corrigir o capítulo da sucumbência e estabelecer que: b.1) o Banco Itaú Unibanco S.A. pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, no valor de R$ 72.768.457,44; b.2) José Lino Ciavarelli pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a parcela mantida na execução, no valor de R$ 14.171.236,15, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça; b.3) fica descaracterizada a mora até junho de 2022, devendo ser excluídos, até essa data, a multa e os juros moratórios incidentes sobre o débito; b.4) a partir de junho de 2022, o saldo de R$ 14.171.236,15 será atualizado na forma estabelecida na sentença; c) rejeito o pedido de extinção da execução por inexigibilidade integral do título; d) rejeito o pedido de condenação do Banco Itaú Unibanco S.A. por litigância de má-fé; e) mantenho os demais termos da sentença de ID 10684309859. Intimem-se. Prata, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Prata