5001122-25.2021.8.13.0216
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001122-25.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CECILIA GUIDA DA CRUZ FERREIRA CPF: 100.960.566-65 RÉU: COMERCIAL LEAO E FILHO LTDA - EPP CPF: 26.350.959/0002-21 DECISÃO Cecília Guida da Cruz Ferreira ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Pensão Vitalícia contra Comercial Leão e Filho Ltda. (Supermercado São Gonçalo). Alegou que, em 01/11/2019, foi atropelada por um veículo de propriedade da requerida enquanto transitava em via pública; afirmou que o condutor, empregado da empresa, realizou uma manobra de marcha à ré sem a devida atenção, causando-lhe graves ferimentos, como fratura no quadril e encurtamento permanente do membro inferior esquerdo; sustentou que tais sequelas resultaram em debilidade permanente da função motora, impossibilitando-a de exercer suas atividades laborativas habituais. Pediu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 437,95 a título de danos materiais, R$ 80.000,00 a título de danos morais e estéticos, além da fixação de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, com início na data do acidente, e a constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 408.237,95. Gratuidade da justiça deferida (ID 3169616484). Audiência de conciliação infrutífera (ID 4671727994). Citada, a parte ré contestou (ID 4911943010). Suscitou preliminar de chamamento ao processo do condutor do veículo, Edivaldo Carvalho da Silva, argumentando a responsabilidade solidária do empregado e a necessidade de litisconsórcio passivo para o esclarecimento dos fatos. Impugnou o valor da causa, sustentando que o montante atribuído (R$ 408.237,95) não condiz com a soma dos pedidos (pensão anual, danos morais/estéticos e materiais), pleiteando a correção para R$ 93.637,95. No mérito, afirmou que: a requerente não exerce função remunerada e vive em união estável; a requerida é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP); não houve participação de empregados da ré no exercício de suas funções no acidente narrado; o Boletim de Ocorrência não foi lavrado por agentes que presenciaram os fatos, tratando-se de relato de terceiros; a requerente confessou ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Sustentou que: a responsabilidade civil em acidentes de trânsito é aquiliana e subjetiva, dependendo de prova robusta de culpa e nexo causal, o que inexistiria no caso; os laudos médicos são documentos unilaterais e a extensão da debilidade motora deve ser apurada por perícia judicial; o dano moral e estético não se presume e, caso reconhecido, o valor pleiteado é excessivo; a constituição de capital é faculdade do juízo, inaplicável nesta fase processual. Pugnou pela improcedência total dos pedidos da inicial, acolhimento das preliminares de chamamento ao processo e correção do valor da causa, além da condenação da requerente aos ônus da sucumbência. A parte autora impugnou a contestação (ID 7310072998), aduzindo que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme art. 927, III, do CPC, e a Súmula 341 do STF, sendo irrelevante o chamamento ao processo do condutor. Sustentou que o valor da causa deve ser mantido, pois trata-se de cumulação de pedidos autônomos. No mérito, reafirmou que o acidente é incontroverso, que o condutor confessou estar a serviço da empresa no Boletim de Ocorrência e que, mesmo que não fosse empregado, a ré responde pelos danos causados pelo seu veículo. Defendeu a caracterização dos danos morais, estéticos (pela deformidade física permanente) e materiais, e reiterou a necessidade de pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa, destacando que a autora era lavradora e a lesão tornou-se um impedimento para o exercício de sua profissão. Por fim, pugnou pela improcedência das preliminares, pela procedência total dos pedidos da inicial e pela expedição de ofício ao DETRAN para confirmar a propriedade do veículo. O feito foi incluído na semana de conciliação, mas sem êxito (ID 7746153001). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 9433619174) e a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 9434136650). Em decisão saneadora, foi rejeitado o chamamento ao processo e deferida, inicialmente, a produção de prova documental e pericial, sendo postergada a análise de necessidade da prova testemunhal (ID 9480257254). Durante a instrução, foi produzido laudo pericial (ID 10271362165). A parte ré arguiu nulidade da perícia, uma vez que não foi intimado em tempo hábil acerca do agendamento, e apresentou quesitos complementares (ID 10284217116). A parte autora também apresentou quesitos complementares e pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 10291248669). Resposta aos quesitos complementares (ID 10346670618). Intimada para manifestar se ainda insistia na produção de prova testemunhal, a parte ré reiterou seu interesse na instrução probatória. Requereu: (i) a expedição de ofício ao Centro de Saúde Elisa Guimarães de Couto, em Couto de Magalhães de Minas/MG, para apresentação do prontuário médico integral da autora referente ao atendimento realizado em 01/11/2019, sustentando ser relevante para apuração de eventual ingestão de bebida alcoólica e da culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) a expedição de ofício ao INSS para apresentação do histórico de benefícios e vínculos da autora, bem como, caso existente, do respectivo processo administrativo; (iii) a juntada de comprovantes de ajuda de custo que afirma ter prestado à autora durante o tratamento; (iv) a produção de prova testemunhal para demonstrar a dinâmica do acidente, eventual culpa exclusiva da vítima e a condição de trabalhadora rural da autora (ID 10519725356). A parte autora reiterou o interesse na produção de prova documental e testemunhal. Requereu a juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC, para complementar a prova das limitações e dores decorrentes do acidente. Quanto à prova testemunhal, afirmou que pretende demonstrar a dinâmica do acidente, a alegada imprudência do condutor do veículo da ré, o porte da requerida, as limitações permanentes sofridas, a impossibilidade de continuar exercendo atividade rural e sua atual situação financeira (ID 10521791814). Decido. Verifico que a prova testemunhal mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia fática remanescente, notadamente no que tange à dinâmica do acidente automobilístico, à averiguação de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à comprovação da efetiva atividade laborativa rural exercida pela autora, elemento essencial para a análise do pedido de pensão vitalícia. Desse modo, considerando que o laudo pericial médico não exaure tais nuances fáticas e que ambas as partes manifestaram inequívoco interesse na produção da prova oral, considero necessária a dilação probatória e defiro o pleito. Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte ré na petição de ID 10519725356 (expedição de ofícios ao Centro de Saúde Elisa Guimarães e ao INSS, bem como juntada de documentos), reconheço a preclusão. Tais diligências não foram oportunamente requeridas na fase de especificação de provas, limitando-se a presente decisão à análise da prova testemunhal, cuja apreciação havia sido postergada na decisão saneadora. Ressalva-se apenas a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. Ante o exposto, designe-se data e horário para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências da 2a Vara, localizada no 3º andar, na Rua Doutor Nelson Edy Martins, n° 04, Bairro Cazuza, Diamantina/MG, CEP: 39.100-000. Havendo requerimento de juízo 100% digital, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, e não tendo se oposto a parte ré até a contestação, seja por anuência expressa ou tácita (em caso de inércia), os atos processuais, inclusive a AIJ designada, serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Os dados para acesso à reunião serão oportunamente informados nos autos pela Secretaria do juízo. Ficam os advogados cientes de que, caso a audiência ocorra de forma telepresencial, as testemunhas não poderão participar da audiência no escritório de advocacia de qualquer das partes. As testemunhas devem ser intimadas pelo advogado que as arrolou (art. 455, §§ 1o e 2o, CPC), salvo se se tratar das hipóteses previstas no artigo 455, § 4o, III, IV e V, CPC, devendo, nesses casos, ser realizada intimação judicial desde logo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4o, CPC), observado o art. 450, CPC. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, solicite-se sala passiva, na forma da Portaria 6.710/CGJ/2021, preferencialmente no mesmo horário da audiência marcada. Considerando a remoção do Juiz Titular da unidade e o exercício temporário das funções por esta Magistrada, a audiência ora determinada deverá ser designada apenas após o provimento da unidade por novo Magistrado. Assim, determino que os autos permaneçam em cartório, aguardando a designação do ato, pelo prazo de 110 (cento e dez) dias, prorrogável automaticamente por igual período, caso não haja o provimento da unidade antes do decurso do prazo assinalado. Vale o presente para todos os fins de direito, incluindo carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CECILIA GUIDA DA CRUZ FERREIRA
Réu COMERCIAL LEAO E FILHO LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS FILIPE FERREIRA VELOSO
OAB: 146162/MG
FABRICIO SOARES LEAO
OAB: 118817/MG
RENATA MEDINA DA SILVA
OAB: 138794/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001122-25.2021.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CECILIA GUIDA DA CRUZ FERREIRA CPF: 100.960.566-65 RÉU: COMERCIAL LEAO E FILHO LTDA - EPP CPF: 26.350.959/0002-21 DECISÃO Cecília Guida da Cruz Ferreira ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Pensão Vitalícia contra Comercial Leão e Filho Ltda. (Supermercado São Gonçalo). Alegou que, em 01/11/2019, foi atropelada por um veículo de propriedade da requerida enquanto transitava em via pública; afirmou que o condutor, empregado da empresa, realizou uma manobra de marcha à ré sem a devida atenção, causando-lhe graves ferimentos, como fratura no quadril e encurtamento permanente do membro inferior esquerdo; sustentou que tais sequelas resultaram em debilidade permanente da função motora, impossibilitando-a de exercer suas atividades laborativas habituais. Pediu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 437,95 a título de danos materiais, R$ 80.000,00 a título de danos morais e estéticos, além da fixação de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, com início na data do acidente, e a constituição de capital ou caução fidejussória para garantir o pagamento da pensão. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 408.237,95. Gratuidade da justiça deferida (ID 3169616484). Audiência de conciliação infrutífera (ID 4671727994). Citada, a parte ré contestou (ID 4911943010). Suscitou preliminar de chamamento ao processo do condutor do veículo, Edivaldo Carvalho da Silva, argumentando a responsabilidade solidária do empregado e a necessidade de litisconsórcio passivo para o esclarecimento dos fatos. Impugnou o valor da causa, sustentando que o montante atribuído (R$ 408.237,95) não condiz com a soma dos pedidos (pensão anual, danos morais/estéticos e materiais), pleiteando a correção para R$ 93.637,95. No mérito, afirmou que: a requerente não exerce função remunerada e vive em união estável; a requerida é uma Empresa de Pequeno Porte (EPP); não houve participação de empregados da ré no exercício de suas funções no acidente narrado; o Boletim de Ocorrência não foi lavrado por agentes que presenciaram os fatos, tratando-se de relato de terceiros; a requerente confessou ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Sustentou que: a responsabilidade civil em acidentes de trânsito é aquiliana e subjetiva, dependendo de prova robusta de culpa e nexo causal, o que inexistiria no caso; os laudos médicos são documentos unilaterais e a extensão da debilidade motora deve ser apurada por perícia judicial; o dano moral e estético não se presume e, caso reconhecido, o valor pleiteado é excessivo; a constituição de capital é faculdade do juízo, inaplicável nesta fase processual. Pugnou pela improcedência total dos pedidos da inicial, acolhimento das preliminares de chamamento ao processo e correção do valor da causa, além da condenação da requerente aos ônus da sucumbência. A parte autora impugnou a contestação (ID 7310072998), aduzindo que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme art. 927, III, do CPC, e a Súmula 341 do STF, sendo irrelevante o chamamento ao processo do condutor. Sustentou que o valor da causa deve ser mantido, pois trata-se de cumulação de pedidos autônomos. No mérito, reafirmou que o acidente é incontroverso, que o condutor confessou estar a serviço da empresa no Boletim de Ocorrência e que, mesmo que não fosse empregado, a ré responde pelos danos causados pelo seu veículo. Defendeu a caracterização dos danos morais, estéticos (pela deformidade física permanente) e materiais, e reiterou a necessidade de pensão vitalícia pela redução da capacidade laborativa, destacando que a autora era lavradora e a lesão tornou-se um impedimento para o exercício de sua profissão. Por fim, pugnou pela improcedência das preliminares, pela procedência total dos pedidos da inicial e pela expedição de ofício ao DETRAN para confirmar a propriedade do veículo. O feito foi incluído na semana de conciliação, mas sem êxito (ID 7746153001). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 9433619174) e a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 9434136650). Em decisão saneadora, foi rejeitado o chamamento ao processo e deferida, inicialmente, a produção de prova documental e pericial, sendo postergada a análise de necessidade da prova testemunhal (ID 9480257254). Durante a instrução, foi produzido laudo pericial (ID 10271362165). A parte ré arguiu nulidade da perícia, uma vez que não foi intimado em tempo hábil acerca do agendamento, e apresentou quesitos complementares (ID 10284217116). A parte autora também apresentou quesitos complementares e pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 10291248669). Resposta aos quesitos complementares (ID 10346670618). Intimada para manifestar se ainda insistia na produção de prova testemunhal, a parte ré reiterou seu interesse na instrução probatória. Requereu: (i) a expedição de ofício ao Centro de Saúde Elisa Guimarães de Couto, em Couto de Magalhães de Minas/MG, para apresentação do prontuário médico integral da autora referente ao atendimento realizado em 01/11/2019, sustentando ser relevante para apuração de eventual ingestão de bebida alcoólica e da culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) a expedição de ofício ao INSS para apresentação do histórico de benefícios e vínculos da autora, bem como, caso existente, do respectivo processo administrativo; (iii) a juntada de comprovantes de ajuda de custo que afirma ter prestado à autora durante o tratamento; (iv) a produção de prova testemunhal para demonstrar a dinâmica do acidente, eventual culpa exclusiva da vítima e a condição de trabalhadora rural da autora (ID 10519725356). A parte autora reiterou o interesse na produção de prova documental e testemunhal. Requereu a juntada de documentos supervenientes, nos termos do art. 435 do CPC, para complementar a prova das limitações e dores decorrentes do acidente. Quanto à prova testemunhal, afirmou que pretende demonstrar a dinâmica do acidente, a alegada imprudência do condutor do veículo da ré, o porte da requerida, as limitações permanentes sofridas, a impossibilidade de continuar exercendo atividade rural e sua atual situação financeira (ID 10521791814). Decido. Verifico que a prova testemunhal mostra-se indispensável para o deslinde da controvérsia fática remanescente, notadamente no que tange à dinâmica do acidente automobilístico, à averiguação de eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à comprovação da efetiva atividade laborativa rural exercida pela autora, elemento essencial para a análise do pedido de pensão vitalícia. Desse modo, considerando que o laudo pericial médico não exaure tais nuances fáticas e que ambas as partes manifestaram inequívoco interesse na produção da prova oral, considero necessária a dilação probatória e defiro o pleito. Quanto aos demais requerimentos formulados pela parte ré na petição de ID 10519725356 (expedição de ofícios ao Centro de Saúde Elisa Guimarães e ao INSS, bem como juntada de documentos), reconheço a preclusão. Tais diligências não foram oportunamente requeridas na fase de especificação de provas, limitando-se a presente decisão à análise da prova testemunhal, cuja apreciação havia sido postergada na decisão saneadora. Ressalva-se apenas a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. Ante o exposto, designe-se data e horário para realização da Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência será realizada presencialmente, na sala de audiências da 2a Vara, localizada no 3º andar, na Rua Doutor Nelson Edy Martins, n° 04, Bairro Cazuza, Diamantina/MG, CEP: 39.100-000. Havendo requerimento de juízo 100% digital, na forma da Resolução 345/2020 do CNJ, e não tendo se oposto a parte ré até a contestação, seja por anuência expressa ou tácita (em caso de inércia), os atos processuais, inclusive a AIJ designada, serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Os dados para acesso à reunião serão oportunamente informados nos autos pela Secretaria do juízo. Ficam os advogados cientes de que, caso a audiência ocorra de forma telepresencial, as testemunhas não poderão participar da audiência no escritório de advocacia de qualquer das partes. As testemunhas devem ser intimadas pelo advogado que as arrolou (art. 455, §§ 1o e 2o, CPC), salvo se se tratar das hipóteses previstas no artigo 455, § 4o, III, IV e V, CPC, devendo, nesses casos, ser realizada intimação judicial desde logo. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4o, CPC), observado o art. 450, CPC. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, solicite-se sala passiva, na forma da Portaria 6.710/CGJ/2021, preferencialmente no mesmo horário da audiência marcada. Considerando a remoção do Juiz Titular da unidade e o exercício temporário das funções por esta Magistrada, a audiência ora determinada deverá ser designada apenas após o provimento da unidade por novo Magistrado. Assim, determino que os autos permaneçam em cartório, aguardando a designação do ato, pelo prazo de 110 (cento e dez) dias, prorrogável automaticamente por igual período, caso não haja o provimento da unidade antes do decurso do prazo assinalado. Vale o presente para todos os fins de direito, incluindo carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito em substituição 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina