5001121-82.2022.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001121-82.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: WELTON GONCALVES SOARES CPF: 010.141.676-80 RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO CPF: 22.679.153/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc… 1. RELATÓRIO: WELTON GONÇALVES SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público municipal efetivo desde 30/07/2003, ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo (Escriturário/Datilógrafo/Digitador I), e que se encontra lotado no Departamento de Recursos Humanos do Hospital Municipal Dr. Brício de Castro Dourado desde 05/05/2016 (ID 9451822844). Sustenta o requerente que, no desempenho de suas atribuições, realiza verificações periódicas de ponto, visita postos de enfermagem, unidades de pronto socorro e leitos para preenchimento de documentos e pesquisas do Cartão SUS, mantendo contato direto e indireto com pacientes e materiais potencialmente contaminados (ID 9451822844). Afirma que, não obstante o labor em condições de nocividade à saúde, o ente municipal nunca efetuou o pagamento do respectivo adicional de insalubridade previsto no art. 107 da Lei Complementar Municipal nº 23/2015 (ID 9451822844). Diante desses fatos, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (30%), incidente sobre o seu vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas retroativas a maio de 2017 e das parcelas vincendas no curso do processo, além dos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno e horas extras (ID 9451822844). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, ofício de lotação, ficha financeira, planilha de cálculo e cópia da legislação local (IDs 9451816061, 9451821998, 9451810418, 9451822450, 9451823795, 9451821099, 9451806240 e 9451824595). Pelo despacho de ID 9490877311, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município de São Francisco/MG apresentou contestação (ID 9629254691). Arguiu, em preliminar, a ocorrência de litispendência em relação à Ação de Cobrança nº 5001193-74.2019.8.13.0611 (ID 9629254691). No mérito, defendeu que as atribuições do cargo do autor possuem natureza meramente burocrática e administrativa, ressaltando laudo técnico contratado pelo município (Laudo da empresa Mérito Consultoria), o qual concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades do cargo (ID 9629254691). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos inaugurais (ID 9629254691). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 9867780824). Na decisão saneadora de ID 10408155606, este Juízo rejeitou a questão preliminar de litispendência, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença sem resolução de mérito proferida no feito anterior citado pelo réu, e deferiu a realização de prova pericial, nomeando perito oficial de Engenharia de Segurança do Trabalho (ID 10408155606). O laudo pericial oficial foi regularmente acostado aos autos sob o ID 10572679786 pelo Sr. perito nomeado, Eng. Elder Vinícius Ribeiro Guedes. A perícia técnica concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor no Hospital Municipal Dr. Brício de Castro Dourado o expõem de forma habitual a agentes biológicos, ensejando a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria MTE nº 3.214/1978 (ID 10572679786). A parte autora manifestou ciência em relação ao laudo pericial (ID 10585690684). A parte ré, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a prova pericial, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 10647041005. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Partes legítimas e devidamente representadas. Trata-se de ação de cobrança na qual o autor, servidor público do Município de São Francisco/MG, busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas das respectivas repercussões remuneratórias (ID 9451822844). 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Registre-se, inicialmente, que a preliminar de litispendência suscitada pelo réu na contestação (ID 9629254691) foi fundamentadamente rejeitada na decisão saneadora de ID 10408155606, diante da demonstração do trânsito em julgado da extinção sem resolução do mérito nos autos do Processo nº 5001193-74.2019.8.13.0611. Assim, insubsistente qualquer vício processual ou preliminar pendente de apreciação, encontrando-se o feito perfeitamente instruído e pronto para o julgamento de mérito. 2.2. MÉRITO: 2.2.1. Do Direito ao Adicional de Insalubridade e do Grau Apurado: No âmbito do Município de São Francisco/MG, o adicional de insalubridade encontra assento expresso no artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 23/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco/MG), que assim dispõe: Art. 107. Serão pagos em separado do vencimento nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) calculados sobre o vencimento inicial da classe do respectivo cargo e corresponderá aos níveis mínimo, médio e máximo, e de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos dos servidores que operam direta e permanentemente equipamentos de radiologia ou substâncias radioativas, em conformidade com laudo técnico elaborado por profissionais da saúde com a devida qualificação, ou ainda, por empresa técnica qualificada contratada para essa finalidade, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. A exigência legal de laudo técnico qualificado decorre da própria natureza do adicional de insalubridade, cuja constatação depende de verificação pericial especializada sobre as reais condições do ambiente de trabalho do servidor. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstancia elemento técnico determinante e suficiente para respaldar o reconhecimento do direito ao adicional e fixar o grau correspondente. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência aplicável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por autarquia hospitalar municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidora pública, para reconhecer seu direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais, afastando o pedido de horas extras. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante das atividades desempenhadas pela autora no ambiente hospitalar. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades em condições que exponham sua saúde a agentes nocivos, nos termos da legislação específica. 4. O adicional de insalubridade devido aos servidores do Hospital Municipal Odilon Behrens deve observar a legislação municipal, que estabelece valores conforme o grau de exposição a agentes insalubres. 5. Em demandas que versam sobre adicional de insalubridade, a prova pericial constitui elemento técnico essencial para a aferição das condições de trabalho e do grau de exposição aos agentes nocivos, de modo que, inexistindo demonstração de erro, inconsistência ou contradição no laudo, não se justifica o seu afastamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando demonstrado, por prova técnica, que o servidor exerce suas atividades com exposição habitual a agentes nocivos, conforme os parâmetros da legislação aplicável. 2. O laudo pericial judicial, quando tecnicamente fundamentado e não infirmado por outros elementos probatórios idôneos, constitui base suficiente para a definição do grau de insalubridade." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.345725-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) No caso concreto, o laudo pericial oficial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 10572679786) analisou detidamente a rotina laboral exercida pelo requerente no Hospital Municipal Dr. Brício de Castro Dourado. O perito atestou que, embora investido no cargo de Assistente Técnico Administrativo, o autor desempenha a chamada corrida de leitos, percorrendo diariamente as alas do hospital, tais como pronto socorro, enfermarias, clínica médica e cirúrgica, colhendo relatos e dados diretamente com pacientes acamados para alimentação do sistema SINAN (ID 10572679786). Em sua conclusão fundamentada, o perito oficial registrou de forma categórica: "... restaram preenchidas as duas premissas que configuram a situação de insalubridade decorrente dos agentes biológicos, em razão do contato rotineiro com pacientes, direto e indireto, se enquadrando, tal situação de trabalho, na Norma Regulamentadora - NR 15 - especificamente em seu Anexo 14, restando, portanto, caracterizada a INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, no presente caso, ao longo do período de trabalho..." (ID 10572679786). O ente público réu, embora intimado para se manifestar sobre a prova técnica produzida, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial (ID 10647041005). Diante disso, restou cabalmente demonstrado o direito do requerente ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), impondo-se a procedência parcial do pedido no tocante ao grau, porquanto o autor pleiteava o grau máximo de 30% (ID 9451822844). 2.2.2. Do Termo Inicial do Adicional e das Parcelas Vincendas: A pretensão inaugural requereu a retroação dos pagamentos do adicional de insalubridade a maio de 2017 (ID 9451822844). Todavia, quanto ao marco temporal inicial para a concessão do benefício, na ausência de laudo administrativo contemporâneo reconhecendo a insalubridade ou diante do indeferimento administrativo fundado em laudo municipal negativo (ID 9629261890), a jurisprudência consolidou o entendimento de que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, momento em que a Administração Pública restou constituída em mora em relação à pretensão formulada em juízo. Inexistente laudo administrativo favorável anterior, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve corresponder à data do ajuizamento da ação judicial. Dessa forma, considerando o ajuizamento da vertente ação de cobrança em 05/05/2022 (ID 9451819055), o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido a partir dessa exata data (05/05/2022), devendo alcançar as parcelas vencidas desde a propositura da demanda até a efetiva implantação da vantagem na folha de pagamento do servidor, além das parcelas que se vencerem no curso do feito. 2.2.3. Da Base de Cálculo e dos Reflexos Remuneratórios: A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar estritamente a norma regente do município réu. Nos exatos termos do art. 107 da Lei Complementar Municipal nº 23/2015, o percentual correspondente ao grau médio (20%) incidirá sobre o vencimento básico do cargo do servidor (ID 9451816715). Por possuir natureza remuneratória e ser paga habitualmente enquanto perdurar a prestação do serviço em ambiente insalubre, a parcela do adicional de insalubridade integra o padrão remuneratório do servidor. Por conseguinte, gera reflexos diretos e cabíveis sobre as verbas que possuem o vencimento/remuneração como base de cálculo, quais sejam: 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional (+ 1/3), adicional noturno e horas extras comprovadamente prestadas pelo servidor no período respectivo. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência quanto aos reflexos remuneratórios: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) - SERVIDORA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - DIREITO DEVIDO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - - Ao servidor da FHEMIG é devido o adicional de insalubridade, impondo-se observar, quanto à base de cálculo, o valor relativo ao símbolo do cargo previsto nos Decretos Estaduais n.º 36.092/1994 e n.º 36.923/1995, verificado o anexo I, da Lei Estadual n.º 15.786/2005 e suas posteriores alterações. -O servidor público exposto a agentes nocivos à saúde em virtude do exercício de atividades de enfermeira na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, mormente quando previsto em lei e a prova pericial atesta que a atividade é realizada em condições insalubres, em seu grau máximo. -Os reflexos salariais decorrentes das diferenças apuradas no pagamento do adicional de insalubridade devem ocorrer em relação às verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, como ocorre com as férias, o 1/3 constitucional de férias e o 13º salário, tendo em vista que o adicional de insalubridade é parcela pecuniária com a mesma natureza da remuneração que lhe é paga habitualmente. -Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.058347-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023. Negritos nossos) Desse modo, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em grau médio sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno e horas extras, calculados desde 05/05/2022 (ID 9451819055). 2.2.4. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora: Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública municipal em obrigação de pagar verba de natureza administrativa/remuneratória, os consectários legais devem observar as normas constitucionais vigentes relativas aos débitos do Erário. Assim, os valores das parcelas vencidas serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios com observância do regime constitucional da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025: No período compreendido entre a data do ajuizamento (05/05/2022) e 09/09/2025, incidirá a Taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; A partir de 10/09/2025 em diante, por força da alteração promovida pela EC nº 136/2025 no art. 3º da EC nº 113/2021, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão a 2% ao ano (juros simples), limitados ao montante total acumulado da taxa SELIC no mesmo período. 2.2.5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrente nesta fase de conhecimento é diferida para o momento em que for liquidado o julgado, com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELTON GONÇALVES SOARES em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG, para: a) RECONHECER o direito do autor ao adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%), calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo, com termo inicial a contar da data do ajuizamento da ação em 05/05/2022 (ID 9451819055); b) CONDENAR o réu a implantar em folha de pagamento do autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu vencimento básico, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas a contar de 05/05/2022 (ID 9451819055) e as vincendas no curso da demanda até a efetiva implantação, acrescidas dos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional (+ 1/3), adicional noturno e horas extras referentes ao período; c) DETERMINAR que os valores apurados das parcelas vencidas sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC no período de 05/05/2022 a 09/09/2025 (art. 3º da EC 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, pelo IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC acumulada (art. 3º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários periciais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o Município réu. Isento o Município réu do pagamento de custas processuais em sentido estrito, por força da isenção legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos deferidos no ID 9490877311. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrerá quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC (). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, mesmo quando dependente de liquidação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 21 de julho de 2026. Juiz de Direito Em Cooperação Legal - Projef 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco/MG São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor WELTON GONCALVES SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMERICA GABRIEL OLIVEIRA DE CARVALHO LAURO
OAB: 180799/MG
WILLIAN OLIVEIRA PRATES
OAB: 180798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001121-82.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: WELTON GONCALVES SOARES CPF: 010.141.676-80 RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO CPF: 22.679.153/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc… 1. RELATÓRIO: WELTON GONÇALVES SOARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público municipal efetivo desde 30/07/2003, ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo (Escriturário/Datilógrafo/Digitador I), e que se encontra lotado no Departamento de Recursos Humanos do Hospital Municipal Dr. Brício de Castro Dourado desde 05/05/2016 (ID 9451822844). Sustenta o requerente que, no desempenho de suas atribuições, realiza verificações periódicas de ponto, visita postos de enfermagem, unidades de pronto socorro e leitos para preenchimento de documentos e pesquisas do Cartão SUS, mantendo contato direto e indireto com pacientes e materiais potencialmente contaminados (ID 9451822844). Afirma que, não obstante o labor em condições de nocividade à saúde, o ente municipal nunca efetuou o pagamento do respectivo adicional de insalubridade previsto no art. 107 da Lei Complementar Municipal nº 23/2015 (ID 9451822844). Diante desses fatos, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (30%), incidente sobre o seu vencimento básico, com o pagamento das parcelas vencidas retroativas a maio de 2017 e das parcelas vincendas no curso do processo, além dos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno e horas extras (ID 9451822844). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, ofício de lotação, ficha financeira, planilha de cálculo e cópia da legislação local (IDs 9451816061, 9451821998, 9451810418, 9451822450, 9451823795, 9451821099, 9451806240 e 9451824595). Pelo despacho de ID 9490877311, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município de São Francisco/MG apresentou contestação (ID 9629254691). Arguiu, em preliminar, a ocorrência de litispendência em relação à Ação de Cobrança nº 5001193-74.2019.8.13.0611 (ID 9629254691). No mérito, defendeu que as atribuições do cargo do autor possuem natureza meramente burocrática e administrativa, ressaltando laudo técnico contratado pelo município (Laudo da empresa Mérito Consultoria), o qual concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades do cargo (ID 9629254691). Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência total dos pedidos inaugurais (ID 9629254691). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 9867780824). Na decisão saneadora de ID 10408155606, este Juízo rejeitou a questão preliminar de litispendência, tendo em vista o trânsito em julgado de sentença sem resolução de mérito proferida no feito anterior citado pelo réu, e deferiu a realização de prova pericial, nomeando perito oficial de Engenharia de Segurança do Trabalho (ID 10408155606). O laudo pericial oficial foi regularmente acostado aos autos sob o ID 10572679786 pelo Sr. perito nomeado, Eng. Elder Vinícius Ribeiro Guedes. A perícia técnica concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor no Hospital Municipal Dr. Brício de Castro Dourado o expõem de forma habitual a agentes biológicos, ensejando a caracterização de insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria MTE nº 3.214/1978 (ID 10572679786). A parte autora manifestou ciência em relação ao laudo pericial (ID 10585690684). A parte ré, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a prova pericial, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID 10647041005. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Partes legítimas e devidamente representadas. Trata-se de ação de cobrança na qual o autor, servidor público do Município de São Francisco/MG, busca o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (30%), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas das respectivas repercussões remuneratórias (ID 9451822844). 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Registre-se, inicialmente, que a preliminar de litispendência suscitada pelo réu na contestação (ID 9629254691) foi fundamentadamente rejeitada na decisão saneadora de ID 10408155606, diante da demonstração do trânsito em julgado da extinção sem resolução do mérito nos autos do Processo nº 5001193-74.2019.8.13.0611. Assim, insubsistente qualquer vício processual ou preliminar pendente de apreciação, encontrando-se o feito perfeitamente instruído e pronto para o julgamento de mérito. 2.2. MÉRITO: 2.2.1. Do Direito ao Adicional de Insalubridade e do Grau Apurado: No âmbito do Município de São Francisco/MG, o adicional de insalubridade encontra assento expresso no artigo 107 da Lei Complementar Municipal nº 23/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco/MG), que assim dispõe: Art. 107. Serão pagos em separado do vencimento nos percentuais de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) calculados sobre o vencimento inicial da classe do respectivo cargo e corresponderá aos níveis mínimo, médio e máximo, e de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos dos servidores que operam direta e permanentemente equipamentos de radiologia ou substâncias radioativas, em conformidade com laudo técnico elaborado por profissionais da saúde com a devida qualificação, ou ainda, por empresa técnica qualificada contratada para essa finalidade, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. A exigência legal de laudo técnico qualificado decorre da própria natureza do adicional de insalubridade, cuja constatação depende de verificação pericial especializada sobre as reais condições do ambiente de trabalho do servidor. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstancia elemento técnico determinante e suficiente para respaldar o reconhecimento do direito ao adicional e fixar o grau correspondente. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência aplicável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por autarquia hospitalar municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por servidora pública, para reconhecer seu direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais, afastando o pedido de horas extras. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal restringe-se à verificação do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante das atividades desempenhadas pela autora no ambiente hospitalar. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce atividades em condições que exponham sua saúde a agentes nocivos, nos termos da legislação específica. 4. O adicional de insalubridade devido aos servidores do Hospital Municipal Odilon Behrens deve observar a legislação municipal, que estabelece valores conforme o grau de exposição a agentes insalubres. 5. Em demandas que versam sobre adicional de insalubridade, a prova pericial constitui elemento técnico essencial para a aferição das condições de trabalho e do grau de exposição aos agentes nocivos, de modo que, inexistindo demonstração de erro, inconsistência ou contradição no laudo, não se justifica o seu afastamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando demonstrado, por prova técnica, que o servidor exerce suas atividades com exposição habitual a agentes nocivos, conforme os parâmetros da legislação aplicável. 2. O laudo pericial judicial, quando tecnicamente fundamentado e não infirmado por outros elementos probatórios idôneos, constitui base suficiente para a definição do grau de insalubridade." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.345725-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) No caso concreto, o laudo pericial oficial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 10572679786) analisou detidamente a rotina laboral exercida pelo requerente no Hospital Municipal Dr. Brício de Castro Dourado. O perito atestou que, embora investido no cargo de Assistente Técnico Administrativo, o autor desempenha a chamada corrida de leitos, percorrendo diariamente as alas do hospital, tais como pronto socorro, enfermarias, clínica médica e cirúrgica, colhendo relatos e dados diretamente com pacientes acamados para alimentação do sistema SINAN (ID 10572679786). Em sua conclusão fundamentada, o perito oficial registrou de forma categórica: "... restaram preenchidas as duas premissas que configuram a situação de insalubridade decorrente dos agentes biológicos, em razão do contato rotineiro com pacientes, direto e indireto, se enquadrando, tal situação de trabalho, na Norma Regulamentadora - NR 15 - especificamente em seu Anexo 14, restando, portanto, caracterizada a INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, no presente caso, ao longo do período de trabalho..." (ID 10572679786). O ente público réu, embora intimado para se manifestar sobre a prova técnica produzida, não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial judicial (ID 10647041005). Diante disso, restou cabalmente demonstrado o direito do requerente ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), impondo-se a procedência parcial do pedido no tocante ao grau, porquanto o autor pleiteava o grau máximo de 30% (ID 9451822844). 2.2.2. Do Termo Inicial do Adicional e das Parcelas Vincendas: A pretensão inaugural requereu a retroação dos pagamentos do adicional de insalubridade a maio de 2017 (ID 9451822844). Todavia, quanto ao marco temporal inicial para a concessão do benefício, na ausência de laudo administrativo contemporâneo reconhecendo a insalubridade ou diante do indeferimento administrativo fundado em laudo municipal negativo (ID 9629261890), a jurisprudência consolidou o entendimento de que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, momento em que a Administração Pública restou constituída em mora em relação à pretensão formulada em juízo. Inexistente laudo administrativo favorável anterior, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve corresponder à data do ajuizamento da ação judicial. Dessa forma, considerando o ajuizamento da vertente ação de cobrança em 05/05/2022 (ID 9451819055), o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) é devido a partir dessa exata data (05/05/2022), devendo alcançar as parcelas vencidas desde a propositura da demanda até a efetiva implantação da vantagem na folha de pagamento do servidor, além das parcelas que se vencerem no curso do feito. 2.2.3. Da Base de Cálculo e dos Reflexos Remuneratórios: A base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar estritamente a norma regente do município réu. Nos exatos termos do art. 107 da Lei Complementar Municipal nº 23/2015, o percentual correspondente ao grau médio (20%) incidirá sobre o vencimento básico do cargo do servidor (ID 9451816715). Por possuir natureza remuneratória e ser paga habitualmente enquanto perdurar a prestação do serviço em ambiente insalubre, a parcela do adicional de insalubridade integra o padrão remuneratório do servidor. Por conseguinte, gera reflexos diretos e cabíveis sobre as verbas que possuem o vencimento/remuneração como base de cálculo, quais sejam: 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional (+ 1/3), adicional noturno e horas extras comprovadamente prestadas pelo servidor no período respectivo. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência quanto aos reflexos remuneratórios: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) - SERVIDORA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - DIREITO DEVIDO - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - - Ao servidor da FHEMIG é devido o adicional de insalubridade, impondo-se observar, quanto à base de cálculo, o valor relativo ao símbolo do cargo previsto nos Decretos Estaduais n.º 36.092/1994 e n.º 36.923/1995, verificado o anexo I, da Lei Estadual n.º 15.786/2005 e suas posteriores alterações. -O servidor público exposto a agentes nocivos à saúde em virtude do exercício de atividades de enfermeira na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, mormente quando previsto em lei e a prova pericial atesta que a atividade é realizada em condições insalubres, em seu grau máximo. -Os reflexos salariais decorrentes das diferenças apuradas no pagamento do adicional de insalubridade devem ocorrer em relação às verbas calculadas sobre a remuneração do servidor, como ocorre com as férias, o 1/3 constitucional de férias e o 13º salário, tendo em vista que o adicional de insalubridade é parcela pecuniária com a mesma natureza da remuneração que lhe é paga habitualmente. -Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.058347-8/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 10/07/2023. Negritos nossos) Desse modo, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em grau médio sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno e horas extras, calculados desde 05/05/2022 (ID 9451819055). 2.2.4. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora: Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública municipal em obrigação de pagar verba de natureza administrativa/remuneratória, os consectários legais devem observar as normas constitucionais vigentes relativas aos débitos do Erário. Assim, os valores das parcelas vencidas serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios com observância do regime constitucional da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025: No período compreendido entre a data do ajuizamento (05/05/2022) e 09/09/2025, incidirá a Taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; A partir de 10/09/2025 em diante, por força da alteração promovida pela EC nº 136/2025 no art. 3º da EC nº 113/2021, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão a 2% ao ano (juros simples), limitados ao montante total acumulado da taxa SELIC no mesmo período. 2.2.5. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrente nesta fase de conhecimento é diferida para o momento em que for liquidado o julgado, com fundamento no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WELTON GONÇALVES SOARES em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/MG, para: a) RECONHECER o direito do autor ao adicional de insalubridade em GRAU MÉDIO (20%), calculado sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo, com termo inicial a contar da data do ajuizamento da ação em 05/05/2022 (ID 9451819055); b) CONDENAR o réu a implantar em folha de pagamento do autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu vencimento básico, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas a contar de 05/05/2022 (ID 9451819055) e as vincendas no curso da demanda até a efetiva implantação, acrescidas dos reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional (+ 1/3), adicional noturno e horas extras referentes ao período; c) DETERMINAR que os valores apurados das parcelas vencidas sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC no período de 05/05/2022 a 09/09/2025 (art. 3º da EC 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, pelo IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa SELIC acumulada (art. 3º da EC 113/2021, com redação da EC 136/2025). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários periciais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o Município réu. Isento o Município réu do pagamento de custas processuais em sentido estrito, por força da isenção legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos deferidos no ID 9490877311. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrerá quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC (). Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, mesmo quando dependente de liquidação do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Francisco/MG, 21 de julho de 2026. Juiz de Direito Em Cooperação Legal - Projef 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco/MG São Francisco, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco