5001121-71.2025.8.13.0322
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itaguara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5001121-71.2025.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DIRCEU APARECIDO DE ANDRADE CPF: 069.967.056-06 RÉU: JOSE ANTONIO VILELA FERREIRA CPF: 553.643.656-20 DECISÃO Trata-se de embargos à execução em fase de instrução pericial. Por decisão de ID 10644197537, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com nomeação do Dr. Marcelo Forster Nicodemos pelo Sistema AJ/TJMG. O perito apresentou considerações iniciais no ID 10698915931, agendando a coleta de padrões caligráficos do embargante para 31 de julho de 2026, às 09h00, em formato telepresencial, e requerendo a remessa das notas promissórias originais ao seu escritório em Petrópolis/RJ. O embargante DIRCEU insurgiu-se no ID 10703938307, apontando: (a) risco de extravio dos títulos originais com a remessa postal interestadual; (b) cerceamento de defesa técnica, pela impossibilidade de o assistente técnico por ele indicado acompanhar presencialmente os exames; e (c) necessidade de que a perícia abranja a integridade documental das cártulas, com análise comparativa dos instrumentos escritores utilizados nos diferentes campos das notas promissórias, a fim de verificar se houve preenchimento posterior e abusivo pelo embargado. Requereu a realização da perícia na Comarca de Itaguara/MG ou, subsidiariamente, a substituição do perito. O perito manifestou-se no ID 10715265310, defendendo sua manutenção, mas reconhecendo expressamente que a análise pretendida pelo embargante identificação de divergências de composição química de tintas, compatibilidade molecular entre lançamentos e eventual datação dos escritos extrapola os limites da grafoscopia e da documentoscopia, adentrando na esfera da Química Forense, e que tais exames demandariam encaminhamento dos originais a laboratório especializado. Informou, ainda, não ter recebido os endereços eletrônicos das partes para envio do link de acesso à videoconferência agendada para amanhã. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Assiste razão ao embargante DIRCEU. A intervenção deste Juízo é necessária para adequação procedimental e prevenção de nulidades. Primeiro, as notas promissórias originais constituem a prova material central da lide. Sua remessa física pelos Correios a escritório particular situado em outro Estado representa risco real e desnecessário de extravio ou dano irreparável ao acervo probatório. Segundo, o Art. 466, § 2º, do CPC assegura aos assistentes técnicos das partes o direito de acompanhar presencialmente as diligências e os exames periciais. A realização dos exames sobre os originais no escritório do perito em Petrópolis/RJ, enquanto o assistente técnico do embargante Evaldo Pinheiro Amaral (ASPEJUDI 905), indicado no ID 10662764700 teria acesso apenas a reproduções digitais, configura desequilíbrio processual incompatível com o contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88). Terceiro, e este é o ponto mais relevante para a adequada instrução do feito: os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de ID 10644197537 abrangem não apenas a autenticidade das assinaturas, mas também a verificação de adulterações, rasuras e acréscimos posteriores nos campos essenciais das cártulas notadamente datas de vencimento e valores, bem como a possibilidade de preenchimento unilateral e abusivo pelo embargado anos após a subscrição em branco. Para responder a tais quesitos, é imprescindível a análise da integridade documental das notas, com exame comparativo dos instrumentos escritores utilizados nos diferentes campos. Ocorre que o próprio perito nomeado reconheceu, expressamente, no ID 10715265310, que essa análise extrapola sua especialidade, por envolver composição química de tintas e eventual datação de lançamentos, matérias afetas à Química Forense. Em outras palavras, o perito nomeado declarou sua própria incapacidade técnica para responder aos quesitos centrais da controvérsia, o que configura hipótese de substituição nos termos do Art. 468, inciso II, do CPC, profissional que não detém conhecimento técnico suficiente para o desempenho do encargo tal como delimitado pelo Juízo. Quarto, a diligência de coleta agendada para amanhã está operacionalmente inviabilizada: o próprio perito reconhece não ter recebido os e-mails das partes para envio do link de acesso, tornando o cancelamento medida que se impõe. Diante desse quadro, impõe-se a substituição do perito por profissional com habilitação em grafotécnica, documentoscopia e, preferencialmente, química forense documental, ou, alternativamente, a nomeação de perito grafotécnico que atue em conjunto com laboratório especializado habilitado para os exames físico-químicos, tudo a ser definido pelo novo profissional em seu plano de trabalho, a ser submetido à aprovação deste Juízo. Ante o exposto, CANCELO a diligência de coleta de padrões caligráficos designada para 31 de julho de 2026, às 09h00. PROCEDA-SE à escolha de perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo, devendo ser cientificado acerca da nomeação, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis, para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, DEVERÁ designar data e horário para realização da perícia. INTIMEM-SE as partes com urgência. Itaguara,data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BESSA NUNES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIRCEU APARECIDO DE ANDRADE
Réu JOSE ANTONIO VILELA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA MATOS DOS SANTOS
OAB: 175532/MG
JOAO HENRIQUE NORONHA RENAULT
OAB: 62004/MG
DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ
OAB: 101614/MG
ALEXANDRE BATISTA DA SILVA
OAB: 195885/MG
JULIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA
OAB: 150556/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5001121-71.2025.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DIRCEU APARECIDO DE ANDRADE CPF: 069.967.056-06 RÉU: JOSE ANTONIO VILELA FERREIRA CPF: 553.643.656-20 DECISÃO Trata-se de embargos à execução em fase de instrução pericial. Por decisão de ID 10644197537, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com nomeação do Dr. Marcelo Forster Nicodemos pelo Sistema AJ/TJMG. O perito apresentou considerações iniciais no ID 10698915931, agendando a coleta de padrões caligráficos do embargante para 31 de julho de 2026, às 09h00, em formato telepresencial, e requerendo a remessa das notas promissórias originais ao seu escritório em Petrópolis/RJ. O embargante DIRCEU insurgiu-se no ID 10703938307, apontando: (a) risco de extravio dos títulos originais com a remessa postal interestadual; (b) cerceamento de defesa técnica, pela impossibilidade de o assistente técnico por ele indicado acompanhar presencialmente os exames; e (c) necessidade de que a perícia abranja a integridade documental das cártulas, com análise comparativa dos instrumentos escritores utilizados nos diferentes campos das notas promissórias, a fim de verificar se houve preenchimento posterior e abusivo pelo embargado. Requereu a realização da perícia na Comarca de Itaguara/MG ou, subsidiariamente, a substituição do perito. O perito manifestou-se no ID 10715265310, defendendo sua manutenção, mas reconhecendo expressamente que a análise pretendida pelo embargante identificação de divergências de composição química de tintas, compatibilidade molecular entre lançamentos e eventual datação dos escritos extrapola os limites da grafoscopia e da documentoscopia, adentrando na esfera da Química Forense, e que tais exames demandariam encaminhamento dos originais a laboratório especializado. Informou, ainda, não ter recebido os endereços eletrônicos das partes para envio do link de acesso à videoconferência agendada para amanhã. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Assiste razão ao embargante DIRCEU. A intervenção deste Juízo é necessária para adequação procedimental e prevenção de nulidades. Primeiro, as notas promissórias originais constituem a prova material central da lide. Sua remessa física pelos Correios a escritório particular situado em outro Estado representa risco real e desnecessário de extravio ou dano irreparável ao acervo probatório. Segundo, o Art. 466, § 2º, do CPC assegura aos assistentes técnicos das partes o direito de acompanhar presencialmente as diligências e os exames periciais. A realização dos exames sobre os originais no escritório do perito em Petrópolis/RJ, enquanto o assistente técnico do embargante Evaldo Pinheiro Amaral (ASPEJUDI 905), indicado no ID 10662764700 teria acesso apenas a reproduções digitais, configura desequilíbrio processual incompatível com o contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88). Terceiro, e este é o ponto mais relevante para a adequada instrução do feito: os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de ID 10644197537 abrangem não apenas a autenticidade das assinaturas, mas também a verificação de adulterações, rasuras e acréscimos posteriores nos campos essenciais das cártulas notadamente datas de vencimento e valores, bem como a possibilidade de preenchimento unilateral e abusivo pelo embargado anos após a subscrição em branco. Para responder a tais quesitos, é imprescindível a análise da integridade documental das notas, com exame comparativo dos instrumentos escritores utilizados nos diferentes campos. Ocorre que o próprio perito nomeado reconheceu, expressamente, no ID 10715265310, que essa análise extrapola sua especialidade, por envolver composição química de tintas e eventual datação de lançamentos, matérias afetas à Química Forense. Em outras palavras, o perito nomeado declarou sua própria incapacidade técnica para responder aos quesitos centrais da controvérsia, o que configura hipótese de substituição nos termos do Art. 468, inciso II, do CPC, profissional que não detém conhecimento técnico suficiente para o desempenho do encargo tal como delimitado pelo Juízo. Quarto, a diligência de coleta agendada para amanhã está operacionalmente inviabilizada: o próprio perito reconhece não ter recebido os e-mails das partes para envio do link de acesso, tornando o cancelamento medida que se impõe. Diante desse quadro, impõe-se a substituição do perito por profissional com habilitação em grafotécnica, documentoscopia e, preferencialmente, química forense documental, ou, alternativamente, a nomeação de perito grafotécnico que atue em conjunto com laboratório especializado habilitado para os exames físico-químicos, tudo a ser definido pelo novo profissional em seu plano de trabalho, a ser submetido à aprovação deste Juízo. Ante o exposto, CANCELO a diligência de coleta de padrões caligráficos designada para 31 de julho de 2026, às 09h00. PROCEDA-SE à escolha de perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo, devendo ser cientificado acerca da nomeação, bem como do prazo de 05 (cinco) dias úteis, para dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, DEVERÁ designar data e horário para realização da perícia. INTIMEM-SE as partes com urgência. Itaguara,data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BESSA NUNES Juiz de Direito