Detalhe do processo

5001121-51.2025.8.13.0555

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5001121-51.2025.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: I. D. S. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: JOSE ROMUALDO NETO CPF: 082.918.066-40 DECISÃO Vistos. 1) Da gratuidade judiciária requerida pelo demandado: Em detida análise aos documentos coligidos pelo demandado em ID 10651096899, não é possível verificar a hipossuficiência financeira alegada, a justificar o deferimento da justiça gratuita vindicada em sede contestatória. Com efeito, os documentos de ID 10651098846 e ID 10651096664 demonstram que o demandado é empresário individual do ramo de transporte de passageiros, constando da DIRPF de ID 10651096664 dois imóveis residenciais, uma carreta de reboque e dos ônibus (vide f. 05/06). Nada obstante, os extratos de ID 10651096519, f. 16/24 e f. 26/27 e f. 46/57 revelam expressiva movimentação nas contas bancárias do demandado. Demais de tudo, também importa consignar que as faturas de cartão de crédito de f. 41/45 também revelam movimentação incompatível com miserabilidade alegada Em que pese a afirmação do demandado no sentido de que “os custos operacionais da atividade de transporte são altíssimos, sendo que a maior parte do faturamento é consumida por despesas” (ID 10651096899, f. 01, último parágrafo), nenhum elemento de convicção foi juntado neste sentido pelo réu. Em vista do contexto epigrafado, INDEFIRO a gratuidade judiciária vindicada pelo demandado. 2) Da análise das provas requeridas pelas partes: INDEFIRO o requerimento formulado pela parte demandada quanto ao depoimento pessoal da representante legal do menor, porquanto despido de amparo legal, na medida em que a mãe do autor não figura como parte formal da demanda. Consideradas as manifestações expendidas pelas partes em ID 10651096899, 10651929734 e 10657417342, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, devendo ser apresentado rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o feito, a contar da intimação acerca da presente decisão, preclusa a oportunidade para a autora, porquanto já o tenha acostado em ID 10531263309. DEFIRO, ainda, a realização de perícia médica postulada pelo demandado em ID 10651096899. ficando desde já autorizado o levantamento peloexpert de 50% (cinquenta por cento) dos valores, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Diligencie a Secretaria para nomear perito mediante sorteio no sistema AJ, devendo ser preferencialmente designado ortopedista para o encargo. Habilitado oexpert nomeado, INTIMEM-NO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, devendo, se necessário, dar o aceite da nomeação no sistema AJ, bem como apresentar nos autos proposta de honorários, dando-se VISTA às partes em sequência para que se manifestem sobre ela. Paralelamente, INTIMEM-SE às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou suspeição doexpert, bem como para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos. Aquiescendo as partes com os honorários periciais,INTIME-SE a parte demandada para que realize o seu depósito nos autos; do contrário, conclusos para arbitramento judicial. Em caso de recusa, retornem os autos imediatamente conclusos para nomeação de outro em sua substituição, com a pertinente etiqueta “Nomear Perito – AJ”. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação e/ou questionamentos, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos para designação de AIJ para oitiva das testemunhas. Cientifique-se também o MP acerca da presente decisão Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I. D. S. S.

Réu JOSE ROMUALDO NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA SILVA SIQUEIRA

OAB: 153491/MG

DAMARES LOPES DIAS

OAB: 240709/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5001121-51.2025.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: I. D. S. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: JOSE ROMUALDO NETO CPF: 082.918.066-40 DECISÃO Vistos. 1) Da gratuidade judiciária requerida pelo demandado: Em detida análise aos documentos coligidos pelo demandado em ID 10651096899, não é possível verificar a hipossuficiência financeira alegada, a justificar o deferimento da justiça gratuita vindicada em sede contestatória. Com efeito, os documentos de ID 10651098846 e ID 10651096664 demonstram que o demandado é empresário individual do ramo de transporte de passageiros, constando da DIRPF de ID 10651096664 dois imóveis residenciais, uma carreta de reboque e dos ônibus (vide f. 05/06). Nada obstante, os extratos de ID 10651096519, f. 16/24 e f. 26/27 e f. 46/57 revelam expressiva movimentação nas contas bancárias do demandado. Demais de tudo, também importa consignar que as faturas de cartão de crédito de f. 41/45 também revelam movimentação incompatível com miserabilidade alegada Em que pese a afirmação do demandado no sentido de que “os custos operacionais da atividade de transporte são altíssimos, sendo que a maior parte do faturamento é consumida por despesas” (ID 10651096899, f. 01, último parágrafo), nenhum elemento de convicção foi juntado neste sentido pelo réu. Em vista do contexto epigrafado, INDEFIRO a gratuidade judiciária vindicada pelo demandado. 2) Da análise das provas requeridas pelas partes: INDEFIRO o requerimento formulado pela parte demandada quanto ao depoimento pessoal da representante legal do menor, porquanto despido de amparo legal, na medida em que a mãe do autor não figura como parte formal da demanda. Consideradas as manifestações expendidas pelas partes em ID 10651096899, 10651929734 e 10657417342, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, devendo ser apresentado rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o feito, a contar da intimação acerca da presente decisão, preclusa a oportunidade para a autora, porquanto já o tenha acostado em ID 10531263309. DEFIRO, ainda, a realização de perícia médica postulada pelo demandado em ID 10651096899. ficando desde já autorizado o levantamento peloexpert de 50% (cinquenta por cento) dos valores, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Diligencie a Secretaria para nomear perito mediante sorteio no sistema AJ, devendo ser preferencialmente designado ortopedista para o encargo. Habilitado oexpert nomeado, INTIMEM-NO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, devendo, se necessário, dar o aceite da nomeação no sistema AJ, bem como apresentar nos autos proposta de honorários, dando-se VISTA às partes em sequência para que se manifestem sobre ela. Paralelamente, INTIMEM-SE às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou suspeição doexpert, bem como para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos. Aquiescendo as partes com os honorários periciais,INTIME-SE a parte demandada para que realize o seu depósito nos autos; do contrário, conclusos para arbitramento judicial. Em caso de recusa, retornem os autos imediatamente conclusos para nomeação de outro em sua substituição, com a pertinente etiqueta “Nomear Perito – AJ”. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação e/ou questionamentos, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos para designação de AIJ para oitiva das testemunhas. Cientifique-se também o MP acerca da presente decisão Intimem-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba