5001120-96.2021.8.13.0558
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001120-96.2021.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: EDUARDO JOSE DUTRA CPF: 330.319.246-49 e outros RÉU: ROBERTO ALVES DE CARVALHO CPF: 280.622.801-87 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Eduardo José Dutra e Rosemeire Correa Elizeu Dutra em face de Roberto Alves de Carvalho, na qual alegam que adquiriram de Marcilea Palermo Dutra parte do imóvel rural denominado Fazenda Tabuleirinho, situado no Município de Tabuleiro/MG, e que a linha divisória existente entre a propriedade adquirida e a gleba utilizada pelo réu não corresponde à realidade dominial. Sustentam que a cerca existente no local teria sido edificada apenas para a divisão de pastos, e não para delimitar as propriedades, bem como que ocupam área inferior à adquirida, faltando-lhes aproximadamente sete hectares, os quais estariam inseridos na área utilizada pelo requerido. Afirmam, ainda, que levantamento técnico particular apontou divergência substancial entre a área registrada e aquela formada pelas coordenadas constantes da matrícula relativa à gleba do réu. Requerem a procedência do pedido para que seja fixada a linha demarcanda entre as propriedades, com a restituição da área alegadamente ocupada pelo réu, a realização de perícia, a colocação dos marcos necessários após o trânsito em julgado e a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foi proferido despacho inicial ao id. 8726743126. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 9578142190, na qual suscitou prejudicial de mérito de decadência, ao argumento de que o direito à demarcação deveria ter sido exercido no prazo de um ano contado do registro dos títulos, nos termos do art. 501 do Código Civil. No mérito, alegou que as cercas e os marcos divisórios sempre estiveram definidos e não foram alterados, sustentando que ocupa apenas a área efetivamente adquirida. Subsidiariamente, apresentou exceção de usucapião extraordinária, afirmando exercer, mediante a soma de sua posse com a de seu antecessor, posse contínua, ininterrupta e sem oposição por período superior a vinte e quatro anos, além de ter estabelecido moradia e atividade produtiva no imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos, o acolhimento subsidiário da exceção de usucapião e a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 9609254119, na qual se insurgiu contra o pedido de gratuidade da justiça e sustentou que não houve comprovação da posse qualificada invocada pelo réu. Alegou que o antecessor do requerido não exerceu posse efetiva sobre a área, que não existem elementos idôneos demonstrando a alegada exploração leiteira ou a moradia habitual no imóvel e que a cerca indicada pelo réu não corresponde à linha divisória das propriedades. Reiterou a necessidade de produção de prova pericial e os pedidos formulados na petição inicial. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu no id. 9614361638, bem como a realização de prova pericial na área em litígio no id. 10087388762. O requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, especialmente em razão da exceção de usucapião extraordinária, conforme id. 10107790350, além de ter requerido prova pericial no id. 9617041602. Foi proferida sentença no id. 9659035538, julgando improcedentes os pedidos em razão do reconhecimento da decadência. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Conforme acórdão de id. 10046941251, o recurso foi provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização da instrução probatória. Na decisão saneadora de id. 10116451563, foram fixados como pontos controvertidos os limites existentes entre as propriedades das partes, a eventual inobservância desses limites pelo réu e a existência de posse exercida pelo requerido por período e em condições suficientes para ensejar o reconhecimento da usucapião. Foi deferida a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva de testemunhas e nos depoimentos pessoais dos autores e do réu, bem como a realização de prova pericial, destinada à apuração do traçado da linha demarcanda, mediante análise dos títulos, marcos, rumos, informações da vizinhança, relatos de antigos moradores e demais elementos pertinentes. Para tanto, nomeei perito técnico em agrimensura. O laudo pericial foi juntado nos ids. 10392348565 e 10392337346, tendo sido posteriormente complementado pelos esclarecimentos apresentados no id. 10433142836. Em decisão de id. 10450571656, o laudo e seu complemento foram homologados. Além disso, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Conforme termo de audiência virtual juntado aos autos (id. 10623537073), foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sandro Paiva da Costa, Manoel Januário de Oliveira e Salvador Neto Dias, arroladas pelos autores, e Marcelo Emiliano da Silva e José Antônio de Souza, indicadas pelo réu. As testemunhas Odorico Fernandes Vieira e Gésio dos Santos Alvim foram dispensadas pelo requerido. A parte autora apresentou alegações finais no id. 10644308332, reiterando a procedência do pedido demarcatório e o afastamento da exceção de usucapião. Sustentou, em síntese, que a perícia confirmou a ocupação, pelo requerido, de área superior àquela constante de seu título, bem como que não houve demonstração de posse qualificada, moradia habitual ou exploração produtiva aptas a justificar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. O réu apresentou alegações finais no id. 10644331007, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo acolhimento da exceção de usucapião extraordinária. Alegou que a prova documental, pericial e testemunhal demonstraria o exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por período superior ao exigido pela legislação, mediante a soma de sua posse com a de seu antecessor. Em decisão de id. 10652074171, o julgamento foi convertido em diligência, determinando o levantamento do sigilo das peças juntadas em sigilo pelo réu. A parte autora apresentou manifestação no id. 10671805483, na qual impugnou a juntada dos documentos supervenientes, sob o argumento de que não se trataria de documentação nova e de que sua apresentação seria extemporânea. Subsidiariamente, requereu que a manifestação integrasse os memoriais anteriormente apresentados. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento da demanda. Da prejudicial de mérito de decadência. O réu sustentou, em contestação, a decadência do direito invocado pelos autores, ao argumento de que a pretensão teria sido deduzida após o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. A matéria, entretanto, já foi expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível (id. 10046941251), interposta contra a sentença anteriormente proferida nestes autos. Desse modo, a questão relativa à decadência encontra-se definitivamente superada no âmbito deste processo, não sendo admissível sua rediscussão nesta sentença, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Da juntada dos documentos apresentados pelo requerido. Os autores impugnaram os documentos juntados pelo réu nos ids. 10618666241, 10620455302, 10620454111, 10625581628, 10625554217 e 10625563315, sob o argumento de que sua apresentação seria extemporânea. Embora parte da documentação pudesse ter sido juntada anteriormente, não houve prejuízo ao contraditório, pois os autores tiveram oportunidade de se manifestar após o levantamento do sigilo. Assim, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, admito os documentos e passo a valorá-los em conjunto com as demais provas. A documentação constitui indício de vínculo do requerido com o imóvel e com atividade rural. Contudo, não demonstra, isoladamente, o exercício de posse qualificada sobre a faixa litigiosa pelo prazo necessário ao reconhecimento da usucapião. Passo ao mérito. A ação demarcatória constitui instrumento destinado à definição ou ao restabelecimento dos limites entre imóveis confinantes, permitindo ao proprietário exigir a fixação de novas divisas, o avivamento dos rumos apagados ou a renovação dos marcos destruídos, conforme dispõe o art. 569, I, do Código de Processo Civil. No caso em julgamento, a controvérsia não se limita à mera verificação da extensão abstratamente indicada nas matrículas imobiliárias. Discute-se, concretamente, se a cerca e os demais elementos físicos existentes no local correspondem à linha divisória juridicamente aplicável às propriedades confrontantes ou se representam apenas delimitações internas anteriormente utilizadas para a divisão de pastos, sem aptidão para estabelecer a separação dominial entre as glebas. Os autores sustentam que a linha atualmente observada no terreno não respeita os títulos de propriedade e que parte da área por eles adquirida se encontra indevidamente inserida na gleba ocupada pelo requerido. O réu, por sua vez, afirma que as cercas e os marcos sempre existiram no local, jamais foram alterados e correspondem às divisas efetivamente observadas ao longo dos anos, razão pela qual nega exercer posse sobre área superior àquela que adquiriu. A primeira questão a ser examinada consiste, portanto, na identificação do traçado correto da linha demarcanda. Para tanto, devem ser analisados conjuntamente os títulos dominiais, as matrículas imobiliárias, os memoriais descritivos, os levantamentos planimétricos apresentados pelas partes, os elementos naturais existentes no imóvel, os vestígios de cercas e marcos, o laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como a prova oral produzida durante a instrução. Somente após a definição da linha divisória juridicamente adequada será possível verificar se existe sobreposição entre a área ocupada pelo requerido e aquela pertencente aos autores e, em caso positivo, qual é a extensão da faixa litigiosa. Há, ainda, uma segunda questão controvertida, de natureza subsidiária. Caso se reconheça que o réu exerce posse sobre área não compreendida em seu título dominial, será necessário examinar a exceção de usucapião extraordinária apresentada em contestação. O requerido sustenta que, mesmo na hipótese de ser constatada a ocupação de área excedente, teria adquirido o respectivo domínio pela prescrição aquisitiva. Alega que sua posse deve ser somada àquela exercida por seu antecessor, seu irmão Armando Alves Corrêa, alcançando período superior a vinte e quatro anos, de forma contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini. Afirma, ainda, que estabeleceu moradia no imóvel e nele desenvolveu atividade produtiva, circunstâncias que, segundo sua tese, autorizariam a incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Os autores impugnam essa pretensão. Sustentam que a aquisição formal do imóvel pelo réu ocorreu apenas em 2015, que não há prova suficiente do exercício de posse qualificada pelo antecessor e que os documentos apresentados não demonstram a alegada exploração produtiva da área ou a existência de moradia habitual no local durante o período necessário à configuração da usucapião. A solução da demanda exige, assim, a análise sucessiva de duas questões. Primeiramente, cumpre definir a linha demarcanda e verificar se o requerido ocupa parcela pertencente aos autores. Em seguida, caso constatada a ocupação de área excedente, deverá ser apreciada a exceção de usucapião extraordinária, mediante a verificação da natureza da posse, de sua extensão territorial, de seu termo inicial, da possibilidade de soma das posses e do preenchimento do prazo legal aplicável. Pois bem. A controvérsia central consiste em verificar se a cerca antiga existente sobre o valo corresponde à verdadeira linha divisória entre as propriedades ou se representava apenas uma delimitação interna de pastagens, implantada em período no qual a área ainda era explorada de forma conjunta. A perícia judicial apresenta elementos técnicos suficientes para a solução da questão. O perito constatou que a matrícula nº 9.153, correspondente à gleba atribuída ao requerido, registra área nominal de 6,0297 hectares. Todavia, as coordenadas inseridas na própria matrícula formam um polígono de aproximadamente 13,6119 hectares. Há, portanto, uma diferença aproximada de 7,5822 hectares entre a área formalmente indicada no registro e aquela delimitada pelo conjunto de vértices e coordenadas. O expert consignou, ainda, que a gleba correspondente à área nominal de 6,0297 hectares foi adequadamente delimitada em campo pelo acompanhamento do veio da grota e do córrego, até alcançar o córrego existente junto à moita de bambu. Registrou que essa divisa natural foi aviventada durante os trabalhos periciais, com o acompanhamento do requerido, dos assistentes técnicos e, em parte da diligência, da procuradora dos autores. A planta topográfica e o relatório fotográfico juntados ao id. 10392337346 permitem distinguir os elementos físicos encontrados no local. O material técnico identifica a cerca existente sobre o valo, a grota ou córrego, a moita de bambu, os açudes, o curral antigo, a casa pertencente ao requerido e a linha que separa a área nominal de 6,0297 hectares da parcela excedente. Existem pequenas variações numéricas em passagens isoladas do trabalho técnico. Em determinados trechos, a faixa é indicada como tendo 7,5822 hectares e, em legendas fotográficas, aparece referência a 7,5827 hectares. Essas diferenças residuais não comprometem a conclusão pericial, pois o objeto da sentença não consiste na simples operação aritmética de complementação de área, mas na fixação da linha demarcanda, que foi individualizada graficamente e identificada em campo por elementos naturais. Para os fins desta sentença, adoto como referência a faixa de aproximadamente 7,5822 hectares indicada no levantamento topográfico, sem prejuízo da precisão técnica a ser alcançada na fase material de demarcação, após o trânsito em julgado. A prova oral reforça as conclusões periciais. Sandro Paiva da Costa declarou que seu pai, conhecido como Tião Major, arrendava a área por volta dos anos de 1990 e 1991 e que, durante a exploração rural, foram construídos uma cerca no valo e um curral. O depoimento confirma que a implantação da cerca ocorreu em contexto de manejo pecuário. Manoel Januário de Oliveira apresentou relato particularmente relevante, pois afirmou ter participado da construção das cercas e do curral. Segundo declarou, existia uma cerca anterior situada na grota, próxima à cabeceira de uma árvore, correspondente à divisa correta. Posteriormente, a cerca foi deslocada para aproveitar o valo existente no terreno e facilitar a separação das bezerras. Esclareceu que a cerca próxima ao curral não representava a linha divisória entre os imóveis. Salvador Neto Dias também afirmou ter trabalhado para Tião Major há aproximadamente trinta e quatro anos. Declarou que transportou a madeira destinada à construção da cerca localizada na grota e que a cerca sobre o valo possuía finalidade interna, relacionada à separação entre vacas e bezerros. Os depoimentos apresentam coerência entre si e convergem com a declaração escrita apresentada com a petição inicial, bem como com os elementos técnicos identificados pelo perito judicial. As testemunhas indicadas pelo réu não infirmaram essa conclusão. Marcelo Emiliano da Silva afirmou conhecer as propriedades há mais de vinte anos e declarou que era comum a utilização de valos como limites de terrenos na região. Reconheceu, entretanto, que não sabia informar se aquele valo específico havia sido efetivamente utilizado como divisa entre os imóveis discutidos neste processo. José Antônio de Souza declarou que havia uma cerca e um valo entre as propriedades, bem como que observou a existência de gado, casa e pequeno curral no local durante os anos 2000. Seu depoimento comprova a utilização rural de alguma parcela da gleba, mas não esclarece a origem da cerca nem permite concluir que o valo correspondia à linha divisória dominial. A circunstância de valos serem frequentemente utilizados como limites de propriedades rurais não autoriza presumir que todo valo existente no terreno constitua divisa jurídica. No presente caso, a prova oral diretamente relacionada à construção da estrutura demonstra que a cerca sobre o valo foi implantada para a separação interna do gado. Concluo, portanto, que a cerca antiga existente sobre o valo não corresponde à verdadeira linha divisória entre as propriedades. A linha demarcanda deve observar o traçado identificado pelo perito judicial, acompanhando o veio da grota e do córrego até alcançar o córrego situado junto à moita de bambu, conforme representação gráfica constante da planta topográfica juntada ao id. 10392337346. Da ocupação da faixa excedente. A definição da linha demarcanda conduz ao reconhecimento de que o requerido ocupa área superior àquela compreendida em seu título dominial. A matrícula nº 9.153 indica área nominal de 6,0297 hectares. Entretanto, a utilização da cerca implantada sobre o valo como limite fático incorporou à gleba ocupada pelo réu uma faixa adicional de aproximadamente 7,5822 hectares. A venda realizada sob a modalidade ad corpus não altera essa conclusão. A cláusula ad corpus pode afastar, em determinadas relações contratuais, a pretensão de complementação da metragem simplesmente porque a área efetivamente transmitida não corresponde integralmente à extensão indicada no instrumento negocial. Não autoriza, contudo, que o adquirente retenha parcela pertencente ao imóvel confrontante, nem substitui a necessidade de definição da verdadeira linha externa entre propriedades vizinhas. A presente demanda não foi ajuizada pelo comprador contra o vendedor para exigir complemento de área, abatimento proporcional do preço ou resolução contratual. Trata-se de ação demarcatória proposta contra proprietário confinante para a fixação da linha divisória e a restituição da faixa indevidamente incorporada à gleba vizinha. O próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ao cassar a sentença anterior estabeleceu essa distinção. Reconheço, assim, que a faixa territorial representada no levantamento pericial como parcela de aproximadamente 7,5822 hectares integra o imóvel dos autores e se encontra indevidamente incorporada à área utilizada pelo requerido. O laudo registra, ainda, que a incorporação dessa faixa ao imóvel dos autores não seria suficiente para completar integralmente a metragem indicada em seu título, remanescendo diferença aproximada de 0,8114 hectare. Essa diferença residual não pode ser automaticamente imputada ao réu. O objeto deste processo restringe-se à linha divisória existente entre os imóveis das partes e à faixa especificamente individualizada na perícia. Não cabe proferir pronunciamento sobre eventuais divergências residuais de metragem relacionadas a imóveis de terceiros estranhos à relação processual. Da exceção de usucapião extraordinária. Reconhecida a ocupação de área excedente, cumpre apreciar a exceção de usucapião extraordinária apresentada pelo réu. A usucapião pode ser arguida em defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Seu reconhecimento, entretanto, exige a demonstração dos requisitos previstos na legislação civil. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu determinado imóvel, independentemente de título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O art. 1.243 do Código Civil admite a soma da posse atual àquela exercida pelos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Tratando-se de fato impeditivo ao direito invocado pelos autores, incumbia ao requerido comprovar os pressupostos da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a exceção não merece acolhimento. A questão não deve ser examinada em relação à totalidade da área rural utilizada pelo requerido, tampouco em relação à parcela incontroversa de 6,0297 hectares compreendida na matrícula nº 9.153. O objeto da exceção é a faixa excedente de aproximadamente 7,5822 hectares, situada entre a grota ou córrego e a cerca implantada sobre o valo. Era necessário, portanto, que o réu demonstrasse posse qualificada precisamente sobre essa faixa, indicando atos materiais de ocupação, a data de seu início, a continuidade do exercício possessório, a ausência de oposição e a existência de ânimo de dono durante o prazo legal. A prova produzida não atende a essa exigência. O requerido demonstrou possuir vínculo com atividade rural e praticar atos de utilização do imóvel. Há elementos indicando a existência de casa, piscina, curral, açudes, pastagens e criação de animais. As testemunhas também relataram a presença de gado em determinados períodos. Esses fatos não são suficientes para o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre a faixa litigiosa. A prova não permite concluir que as construções, benfeitorias ou atividades produtivas tenham sido implantadas especificamente nos 7,5822 hectares controvertidos. Tampouco demonstra que a exploração econômica dessa parcela tenha ocorrido de forma contínua durante o prazo legal. A antiguidade da cerca sobre o valo também não comprova a posse ad usucapionem. A prova testemunhal diretamente relacionada à sua construção demonstra que a estrutura foi implantada como cerca interna, destinada à separação do gado, e não como marco divisório entre imóveis distintos. O tempo decorrido desde sua construção não pode ser automaticamente computado como período de posse adversa exercida contra o proprietário confrontante. Também não foi comprovada a possibilidade de soma integral da posse alegadamente exercida pelo antecessor. O réu sustenta que a posse de seu irmão, Armando Alves Corrêa, teria início em 1997 e deveria ser agregada à sua própria posse. Os contratos e escrituras demonstram a existência de negócios jurídicos relacionados ao imóvel. Não comprovam, entretanto, que Armando tenha exercido posse contínua, pacífica e com ânimo de dono especificamente sobre a faixa excedente. As testemunhas indicadas pelo próprio requerido não apresentaram conhecimento direto e seguro sobre os atos materiais praticados pelo antecessor na parcela litigiosa. Marcelo Emiliano da Silva declarou ter ouvido falar que o irmão do réu havia sido proprietário. José Antônio de Souza afirmou conhecer Armando, mas não soube esclarecer se ele havia sido proprietário ou se exercera posse sobre a faixa discutida. Não é possível presumir que a transmissão contratual da gleba tenha abrangido posse qualificada sobre área não compreendida no título dominial. Igualmente não ficou demonstrada a incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Quanto à moradia habitual, a existência de casa na propriedade não basta para comprovar que o requerido tenha estabelecido sua residência permanente no local durante dez anos. As testemunhas apresentaram relatos divergentes. Enquanto uma das testemunhas indicadas pelo réu afirmou que ele já teria morado no imóvel, as testemunhas dos autores relataram que Roberto residia ou permanecia em localidades diversas, inclusive fora do Município de Tabuleiro. Quanto aos serviços de caráter produtivo, os documentos e depoimentos revelam alguma utilização rural do imóvel. Todavia, não individualizam espacialmente a exploração da faixa excedente nem demonstram sua continuidade pelo período exigido. A inscrição como produtor rural desde 2010 e os documentos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural constituem indícios relevantes, mas não suprem a necessidade de demonstrar os requisitos da usucapião sobre a área precisamente delimitada no levantamento pericial. A admissão dos autores de que o réu ocupa atualmente área superior àquela constante de sua matrícula também não equivale ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. A ocupação física contemporânea não permite concluir, por si só, que houve posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono durante quinze anos ou durante o prazo reduzido de dez anos. Diante da insuficiência da prova quanto à natureza, ao termo inicial, à continuidade e à extensão territorial da posse alegada, rejeito a exceção de usucapião extraordinária. Da gratuidade da justiça. O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência no id. 9578171321. Embora os autores tenham impugnado o pedido, os elementos constantes dos autos não demonstram que o requerido possua capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, em consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verificou-se que o réu não figura como declarante de imposto de renda. A circunstância de possuir imóvel rural e desenvolver atividade produtiva não afasta, isoladamente, a presunção relativa decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. III – Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido demarcatório formulado por Eduardo José Dutra e Rosemeire Correa Elizeu Dutra em face de Roberto Alves de Carvalho, nos limites estabelecidos nesta fundamentação. Rejeito a exceção de usucapião extraordinária apresentada pelo requerido. Fixo a linha demarcanda entre o imóvel pertencente aos autores, objeto da matrícula nº 11.352, e o imóvel ocupado pelo réu, objeto da matrícula nº 9.153, de acordo com o traçado representado na planta topográfica juntada ao id. 10392337346, devendo ser observada a linha natural formada pelo veio da grota e do córrego, até alcançar o córrego situado junto à moita de bambu. Declaro que a faixa excedente representada no levantamento pericial como parcela de aproximadamente 7,5822 hectares integra o imóvel dos autores e determino sua restituição, nos termos do art. 581, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esclareço que o presente pronunciamento restringe-se à linha divisória entre os imóveis das partes e à faixa territorial individualizada pela perícia judicial. A sentença não alcança eventual diferença residual de aproximadamente 0,8114 hectare mencionada no laudo, tampouco produz efeitos sobre imóveis pertencentes a terceiros estranhos à relação processual. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões. Após o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Transitada em julgado, intime-se o perito judicial para efetuar a demarcação e colocar os marcos necessários, observando rigorosamente a linha divisória fixada nesta sentença, devendo consignar todas as operações em planta e memorial descritivo, com as referências convenientes para a identificação dos pontos assinalados, nos termos do art. 582 do Código de Processo Civil. Apresentados a planta e o memorial descritivo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para as providências subsequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO JOSE DUTRA
Réu ROBERTO ALVES DE CARVALHO
Autor ROSEMEIRE CORREA ELIZEU DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO BARRA AILTON
OAB: 71844/MG
VILMA DE CASSIA NEVES BARROS
OAB: 47031/MG
MICHEL CANESCHI DE SOUZA GOMES
OAB: 85235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001120-96.2021.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: EDUARDO JOSE DUTRA CPF: 330.319.246-49 e outros RÉU: ROBERTO ALVES DE CARVALHO CPF: 280.622.801-87 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação demarcatória ajuizada por Eduardo José Dutra e Rosemeire Correa Elizeu Dutra em face de Roberto Alves de Carvalho, na qual alegam que adquiriram de Marcilea Palermo Dutra parte do imóvel rural denominado Fazenda Tabuleirinho, situado no Município de Tabuleiro/MG, e que a linha divisória existente entre a propriedade adquirida e a gleba utilizada pelo réu não corresponde à realidade dominial. Sustentam que a cerca existente no local teria sido edificada apenas para a divisão de pastos, e não para delimitar as propriedades, bem como que ocupam área inferior à adquirida, faltando-lhes aproximadamente sete hectares, os quais estariam inseridos na área utilizada pelo requerido. Afirmam, ainda, que levantamento técnico particular apontou divergência substancial entre a área registrada e aquela formada pelas coordenadas constantes da matrícula relativa à gleba do réu. Requerem a procedência do pedido para que seja fixada a linha demarcanda entre as propriedades, com a restituição da área alegadamente ocupada pelo réu, a realização de perícia, a colocação dos marcos necessários após o trânsito em julgado e a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Foi proferido despacho inicial ao id. 8726743126. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 9578142190, na qual suscitou prejudicial de mérito de decadência, ao argumento de que o direito à demarcação deveria ter sido exercido no prazo de um ano contado do registro dos títulos, nos termos do art. 501 do Código Civil. No mérito, alegou que as cercas e os marcos divisórios sempre estiveram definidos e não foram alterados, sustentando que ocupa apenas a área efetivamente adquirida. Subsidiariamente, apresentou exceção de usucapião extraordinária, afirmando exercer, mediante a soma de sua posse com a de seu antecessor, posse contínua, ininterrupta e sem oposição por período superior a vinte e quatro anos, além de ter estabelecido moradia e atividade produtiva no imóvel. Requereu a improcedência dos pedidos, o acolhimento subsidiário da exceção de usucapião e a concessão da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 9609254119, na qual se insurgiu contra o pedido de gratuidade da justiça e sustentou que não houve comprovação da posse qualificada invocada pelo réu. Alegou que o antecessor do requerido não exerceu posse efetiva sobre a área, que não existem elementos idôneos demonstrando a alegada exploração leiteira ou a moradia habitual no imóvel e que a cerca indicada pelo réu não corresponde à linha divisória das propriedades. Reiterou a necessidade de produção de prova pericial e os pedidos formulados na petição inicial. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do réu no id. 9614361638, bem como a realização de prova pericial na área em litígio no id. 10087388762. O requerido pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, especialmente em razão da exceção de usucapião extraordinária, conforme id. 10107790350, além de ter requerido prova pericial no id. 9617041602. Foi proferida sentença no id. 9659035538, julgando improcedentes os pedidos em razão do reconhecimento da decadência. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação. Conforme acórdão de id. 10046941251, o recurso foi provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização da instrução probatória. Na decisão saneadora de id. 10116451563, foram fixados como pontos controvertidos os limites existentes entre as propriedades das partes, a eventual inobservância desses limites pelo réu e a existência de posse exercida pelo requerido por período e em condições suficientes para ensejar o reconhecimento da usucapião. Foi deferida a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva de testemunhas e nos depoimentos pessoais dos autores e do réu, bem como a realização de prova pericial, destinada à apuração do traçado da linha demarcanda, mediante análise dos títulos, marcos, rumos, informações da vizinhança, relatos de antigos moradores e demais elementos pertinentes. Para tanto, nomeei perito técnico em agrimensura. O laudo pericial foi juntado nos ids. 10392348565 e 10392337346, tendo sido posteriormente complementado pelos esclarecimentos apresentados no id. 10433142836. Em decisão de id. 10450571656, o laudo e seu complemento foram homologados. Além disso, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Conforme termo de audiência virtual juntado aos autos (id. 10623537073), foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sandro Paiva da Costa, Manoel Januário de Oliveira e Salvador Neto Dias, arroladas pelos autores, e Marcelo Emiliano da Silva e José Antônio de Souza, indicadas pelo réu. As testemunhas Odorico Fernandes Vieira e Gésio dos Santos Alvim foram dispensadas pelo requerido. A parte autora apresentou alegações finais no id. 10644308332, reiterando a procedência do pedido demarcatório e o afastamento da exceção de usucapião. Sustentou, em síntese, que a perícia confirmou a ocupação, pelo requerido, de área superior àquela constante de seu título, bem como que não houve demonstração de posse qualificada, moradia habitual ou exploração produtiva aptas a justificar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. O réu apresentou alegações finais no id. 10644331007, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo acolhimento da exceção de usucapião extraordinária. Alegou que a prova documental, pericial e testemunhal demonstraria o exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por período superior ao exigido pela legislação, mediante a soma de sua posse com a de seu antecessor. Em decisão de id. 10652074171, o julgamento foi convertido em diligência, determinando o levantamento do sigilo das peças juntadas em sigilo pelo réu. A parte autora apresentou manifestação no id. 10671805483, na qual impugnou a juntada dos documentos supervenientes, sob o argumento de que não se trataria de documentação nova e de que sua apresentação seria extemporânea. Subsidiariamente, requereu que a manifestação integrasse os memoriais anteriormente apresentados. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes capazes de obstar o julgamento da demanda. Da prejudicial de mérito de decadência. O réu sustentou, em contestação, a decadência do direito invocado pelos autores, ao argumento de que a pretensão teria sido deduzida após o transcurso do prazo de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. A matéria, entretanto, já foi expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Cível (id. 10046941251), interposta contra a sentença anteriormente proferida nestes autos. Desse modo, a questão relativa à decadência encontra-se definitivamente superada no âmbito deste processo, não sendo admissível sua rediscussão nesta sentença, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Da juntada dos documentos apresentados pelo requerido. Os autores impugnaram os documentos juntados pelo réu nos ids. 10618666241, 10620455302, 10620454111, 10625581628, 10625554217 e 10625563315, sob o argumento de que sua apresentação seria extemporânea. Embora parte da documentação pudesse ter sido juntada anteriormente, não houve prejuízo ao contraditório, pois os autores tiveram oportunidade de se manifestar após o levantamento do sigilo. Assim, com fundamento no art. 435 do Código de Processo Civil, admito os documentos e passo a valorá-los em conjunto com as demais provas. A documentação constitui indício de vínculo do requerido com o imóvel e com atividade rural. Contudo, não demonstra, isoladamente, o exercício de posse qualificada sobre a faixa litigiosa pelo prazo necessário ao reconhecimento da usucapião. Passo ao mérito. A ação demarcatória constitui instrumento destinado à definição ou ao restabelecimento dos limites entre imóveis confinantes, permitindo ao proprietário exigir a fixação de novas divisas, o avivamento dos rumos apagados ou a renovação dos marcos destruídos, conforme dispõe o art. 569, I, do Código de Processo Civil. No caso em julgamento, a controvérsia não se limita à mera verificação da extensão abstratamente indicada nas matrículas imobiliárias. Discute-se, concretamente, se a cerca e os demais elementos físicos existentes no local correspondem à linha divisória juridicamente aplicável às propriedades confrontantes ou se representam apenas delimitações internas anteriormente utilizadas para a divisão de pastos, sem aptidão para estabelecer a separação dominial entre as glebas. Os autores sustentam que a linha atualmente observada no terreno não respeita os títulos de propriedade e que parte da área por eles adquirida se encontra indevidamente inserida na gleba ocupada pelo requerido. O réu, por sua vez, afirma que as cercas e os marcos sempre existiram no local, jamais foram alterados e correspondem às divisas efetivamente observadas ao longo dos anos, razão pela qual nega exercer posse sobre área superior àquela que adquiriu. A primeira questão a ser examinada consiste, portanto, na identificação do traçado correto da linha demarcanda. Para tanto, devem ser analisados conjuntamente os títulos dominiais, as matrículas imobiliárias, os memoriais descritivos, os levantamentos planimétricos apresentados pelas partes, os elementos naturais existentes no imóvel, os vestígios de cercas e marcos, o laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como a prova oral produzida durante a instrução. Somente após a definição da linha divisória juridicamente adequada será possível verificar se existe sobreposição entre a área ocupada pelo requerido e aquela pertencente aos autores e, em caso positivo, qual é a extensão da faixa litigiosa. Há, ainda, uma segunda questão controvertida, de natureza subsidiária. Caso se reconheça que o réu exerce posse sobre área não compreendida em seu título dominial, será necessário examinar a exceção de usucapião extraordinária apresentada em contestação. O requerido sustenta que, mesmo na hipótese de ser constatada a ocupação de área excedente, teria adquirido o respectivo domínio pela prescrição aquisitiva. Alega que sua posse deve ser somada àquela exercida por seu antecessor, seu irmão Armando Alves Corrêa, alcançando período superior a vinte e quatro anos, de forma contínua, ininterrupta, sem oposição e com animus domini. Afirma, ainda, que estabeleceu moradia no imóvel e nele desenvolveu atividade produtiva, circunstâncias que, segundo sua tese, autorizariam a incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Os autores impugnam essa pretensão. Sustentam que a aquisição formal do imóvel pelo réu ocorreu apenas em 2015, que não há prova suficiente do exercício de posse qualificada pelo antecessor e que os documentos apresentados não demonstram a alegada exploração produtiva da área ou a existência de moradia habitual no local durante o período necessário à configuração da usucapião. A solução da demanda exige, assim, a análise sucessiva de duas questões. Primeiramente, cumpre definir a linha demarcanda e verificar se o requerido ocupa parcela pertencente aos autores. Em seguida, caso constatada a ocupação de área excedente, deverá ser apreciada a exceção de usucapião extraordinária, mediante a verificação da natureza da posse, de sua extensão territorial, de seu termo inicial, da possibilidade de soma das posses e do preenchimento do prazo legal aplicável. Pois bem. A controvérsia central consiste em verificar se a cerca antiga existente sobre o valo corresponde à verdadeira linha divisória entre as propriedades ou se representava apenas uma delimitação interna de pastagens, implantada em período no qual a área ainda era explorada de forma conjunta. A perícia judicial apresenta elementos técnicos suficientes para a solução da questão. O perito constatou que a matrícula nº 9.153, correspondente à gleba atribuída ao requerido, registra área nominal de 6,0297 hectares. Todavia, as coordenadas inseridas na própria matrícula formam um polígono de aproximadamente 13,6119 hectares. Há, portanto, uma diferença aproximada de 7,5822 hectares entre a área formalmente indicada no registro e aquela delimitada pelo conjunto de vértices e coordenadas. O expert consignou, ainda, que a gleba correspondente à área nominal de 6,0297 hectares foi adequadamente delimitada em campo pelo acompanhamento do veio da grota e do córrego, até alcançar o córrego existente junto à moita de bambu. Registrou que essa divisa natural foi aviventada durante os trabalhos periciais, com o acompanhamento do requerido, dos assistentes técnicos e, em parte da diligência, da procuradora dos autores. A planta topográfica e o relatório fotográfico juntados ao id. 10392337346 permitem distinguir os elementos físicos encontrados no local. O material técnico identifica a cerca existente sobre o valo, a grota ou córrego, a moita de bambu, os açudes, o curral antigo, a casa pertencente ao requerido e a linha que separa a área nominal de 6,0297 hectares da parcela excedente. Existem pequenas variações numéricas em passagens isoladas do trabalho técnico. Em determinados trechos, a faixa é indicada como tendo 7,5822 hectares e, em legendas fotográficas, aparece referência a 7,5827 hectares. Essas diferenças residuais não comprometem a conclusão pericial, pois o objeto da sentença não consiste na simples operação aritmética de complementação de área, mas na fixação da linha demarcanda, que foi individualizada graficamente e identificada em campo por elementos naturais. Para os fins desta sentença, adoto como referência a faixa de aproximadamente 7,5822 hectares indicada no levantamento topográfico, sem prejuízo da precisão técnica a ser alcançada na fase material de demarcação, após o trânsito em julgado. A prova oral reforça as conclusões periciais. Sandro Paiva da Costa declarou que seu pai, conhecido como Tião Major, arrendava a área por volta dos anos de 1990 e 1991 e que, durante a exploração rural, foram construídos uma cerca no valo e um curral. O depoimento confirma que a implantação da cerca ocorreu em contexto de manejo pecuário. Manoel Januário de Oliveira apresentou relato particularmente relevante, pois afirmou ter participado da construção das cercas e do curral. Segundo declarou, existia uma cerca anterior situada na grota, próxima à cabeceira de uma árvore, correspondente à divisa correta. Posteriormente, a cerca foi deslocada para aproveitar o valo existente no terreno e facilitar a separação das bezerras. Esclareceu que a cerca próxima ao curral não representava a linha divisória entre os imóveis. Salvador Neto Dias também afirmou ter trabalhado para Tião Major há aproximadamente trinta e quatro anos. Declarou que transportou a madeira destinada à construção da cerca localizada na grota e que a cerca sobre o valo possuía finalidade interna, relacionada à separação entre vacas e bezerros. Os depoimentos apresentam coerência entre si e convergem com a declaração escrita apresentada com a petição inicial, bem como com os elementos técnicos identificados pelo perito judicial. As testemunhas indicadas pelo réu não infirmaram essa conclusão. Marcelo Emiliano da Silva afirmou conhecer as propriedades há mais de vinte anos e declarou que era comum a utilização de valos como limites de terrenos na região. Reconheceu, entretanto, que não sabia informar se aquele valo específico havia sido efetivamente utilizado como divisa entre os imóveis discutidos neste processo. José Antônio de Souza declarou que havia uma cerca e um valo entre as propriedades, bem como que observou a existência de gado, casa e pequeno curral no local durante os anos 2000. Seu depoimento comprova a utilização rural de alguma parcela da gleba, mas não esclarece a origem da cerca nem permite concluir que o valo correspondia à linha divisória dominial. A circunstância de valos serem frequentemente utilizados como limites de propriedades rurais não autoriza presumir que todo valo existente no terreno constitua divisa jurídica. No presente caso, a prova oral diretamente relacionada à construção da estrutura demonstra que a cerca sobre o valo foi implantada para a separação interna do gado. Concluo, portanto, que a cerca antiga existente sobre o valo não corresponde à verdadeira linha divisória entre as propriedades. A linha demarcanda deve observar o traçado identificado pelo perito judicial, acompanhando o veio da grota e do córrego até alcançar o córrego situado junto à moita de bambu, conforme representação gráfica constante da planta topográfica juntada ao id. 10392337346. Da ocupação da faixa excedente. A definição da linha demarcanda conduz ao reconhecimento de que o requerido ocupa área superior àquela compreendida em seu título dominial. A matrícula nº 9.153 indica área nominal de 6,0297 hectares. Entretanto, a utilização da cerca implantada sobre o valo como limite fático incorporou à gleba ocupada pelo réu uma faixa adicional de aproximadamente 7,5822 hectares. A venda realizada sob a modalidade ad corpus não altera essa conclusão. A cláusula ad corpus pode afastar, em determinadas relações contratuais, a pretensão de complementação da metragem simplesmente porque a área efetivamente transmitida não corresponde integralmente à extensão indicada no instrumento negocial. Não autoriza, contudo, que o adquirente retenha parcela pertencente ao imóvel confrontante, nem substitui a necessidade de definição da verdadeira linha externa entre propriedades vizinhas. A presente demanda não foi ajuizada pelo comprador contra o vendedor para exigir complemento de área, abatimento proporcional do preço ou resolução contratual. Trata-se de ação demarcatória proposta contra proprietário confinante para a fixação da linha divisória e a restituição da faixa indevidamente incorporada à gleba vizinha. O próprio acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ao cassar a sentença anterior estabeleceu essa distinção. Reconheço, assim, que a faixa territorial representada no levantamento pericial como parcela de aproximadamente 7,5822 hectares integra o imóvel dos autores e se encontra indevidamente incorporada à área utilizada pelo requerido. O laudo registra, ainda, que a incorporação dessa faixa ao imóvel dos autores não seria suficiente para completar integralmente a metragem indicada em seu título, remanescendo diferença aproximada de 0,8114 hectare. Essa diferença residual não pode ser automaticamente imputada ao réu. O objeto deste processo restringe-se à linha divisória existente entre os imóveis das partes e à faixa especificamente individualizada na perícia. Não cabe proferir pronunciamento sobre eventuais divergências residuais de metragem relacionadas a imóveis de terceiros estranhos à relação processual. Da exceção de usucapião extraordinária. Reconhecida a ocupação de área excedente, cumpre apreciar a exceção de usucapião extraordinária apresentada pelo réu. A usucapião pode ser arguida em defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. Seu reconhecimento, entretanto, exige a demonstração dos requisitos previstos na legislação civil. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu determinado imóvel, independentemente de título e boa-fé. O prazo poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O art. 1.243 do Código Civil admite a soma da posse atual àquela exercida pelos antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. Tratando-se de fato impeditivo ao direito invocado pelos autores, incumbia ao requerido comprovar os pressupostos da prescrição aquisitiva, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a exceção não merece acolhimento. A questão não deve ser examinada em relação à totalidade da área rural utilizada pelo requerido, tampouco em relação à parcela incontroversa de 6,0297 hectares compreendida na matrícula nº 9.153. O objeto da exceção é a faixa excedente de aproximadamente 7,5822 hectares, situada entre a grota ou córrego e a cerca implantada sobre o valo. Era necessário, portanto, que o réu demonstrasse posse qualificada precisamente sobre essa faixa, indicando atos materiais de ocupação, a data de seu início, a continuidade do exercício possessório, a ausência de oposição e a existência de ânimo de dono durante o prazo legal. A prova produzida não atende a essa exigência. O requerido demonstrou possuir vínculo com atividade rural e praticar atos de utilização do imóvel. Há elementos indicando a existência de casa, piscina, curral, açudes, pastagens e criação de animais. As testemunhas também relataram a presença de gado em determinados períodos. Esses fatos não são suficientes para o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre a faixa litigiosa. A prova não permite concluir que as construções, benfeitorias ou atividades produtivas tenham sido implantadas especificamente nos 7,5822 hectares controvertidos. Tampouco demonstra que a exploração econômica dessa parcela tenha ocorrido de forma contínua durante o prazo legal. A antiguidade da cerca sobre o valo também não comprova a posse ad usucapionem. A prova testemunhal diretamente relacionada à sua construção demonstra que a estrutura foi implantada como cerca interna, destinada à separação do gado, e não como marco divisório entre imóveis distintos. O tempo decorrido desde sua construção não pode ser automaticamente computado como período de posse adversa exercida contra o proprietário confrontante. Também não foi comprovada a possibilidade de soma integral da posse alegadamente exercida pelo antecessor. O réu sustenta que a posse de seu irmão, Armando Alves Corrêa, teria início em 1997 e deveria ser agregada à sua própria posse. Os contratos e escrituras demonstram a existência de negócios jurídicos relacionados ao imóvel. Não comprovam, entretanto, que Armando tenha exercido posse contínua, pacífica e com ânimo de dono especificamente sobre a faixa excedente. As testemunhas indicadas pelo próprio requerido não apresentaram conhecimento direto e seguro sobre os atos materiais praticados pelo antecessor na parcela litigiosa. Marcelo Emiliano da Silva declarou ter ouvido falar que o irmão do réu havia sido proprietário. José Antônio de Souza afirmou conhecer Armando, mas não soube esclarecer se ele havia sido proprietário ou se exercera posse sobre a faixa discutida. Não é possível presumir que a transmissão contratual da gleba tenha abrangido posse qualificada sobre área não compreendida no título dominial. Igualmente não ficou demonstrada a incidência do prazo reduzido previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. Quanto à moradia habitual, a existência de casa na propriedade não basta para comprovar que o requerido tenha estabelecido sua residência permanente no local durante dez anos. As testemunhas apresentaram relatos divergentes. Enquanto uma das testemunhas indicadas pelo réu afirmou que ele já teria morado no imóvel, as testemunhas dos autores relataram que Roberto residia ou permanecia em localidades diversas, inclusive fora do Município de Tabuleiro. Quanto aos serviços de caráter produtivo, os documentos e depoimentos revelam alguma utilização rural do imóvel. Todavia, não individualizam espacialmente a exploração da faixa excedente nem demonstram sua continuidade pelo período exigido. A inscrição como produtor rural desde 2010 e os documentos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural constituem indícios relevantes, mas não suprem a necessidade de demonstrar os requisitos da usucapião sobre a área precisamente delimitada no levantamento pericial. A admissão dos autores de que o réu ocupa atualmente área superior àquela constante de sua matrícula também não equivale ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. A ocupação física contemporânea não permite concluir, por si só, que houve posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono durante quinze anos ou durante o prazo reduzido de dez anos. Diante da insuficiência da prova quanto à natureza, ao termo inicial, à continuidade e à extensão territorial da posse alegada, rejeito a exceção de usucapião extraordinária. Da gratuidade da justiça. O réu requereu a concessão da gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência no id. 9578171321. Embora os autores tenham impugnado o pedido, os elementos constantes dos autos não demonstram que o requerido possua capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ademais, em consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verificou-se que o réu não figura como declarante de imposto de renda. A circunstância de possuir imóvel rural e desenvolver atividade produtiva não afasta, isoladamente, a presunção relativa decorrente da declaração apresentada por pessoa natural. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade da justiça ao requerido. III – Dispositivo. Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido demarcatório formulado por Eduardo José Dutra e Rosemeire Correa Elizeu Dutra em face de Roberto Alves de Carvalho, nos limites estabelecidos nesta fundamentação. Rejeito a exceção de usucapião extraordinária apresentada pelo requerido. Fixo a linha demarcanda entre o imóvel pertencente aos autores, objeto da matrícula nº 11.352, e o imóvel ocupado pelo réu, objeto da matrícula nº 9.153, de acordo com o traçado representado na planta topográfica juntada ao id. 10392337346, devendo ser observada a linha natural formada pelo veio da grota e do córrego, até alcançar o córrego situado junto à moita de bambu. Declaro que a faixa excedente representada no levantamento pericial como parcela de aproximadamente 7,5822 hectares integra o imóvel dos autores e determino sua restituição, nos termos do art. 581, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esclareço que o presente pronunciamento restringe-se à linha divisória entre os imóveis das partes e à faixa territorial individualizada pela perícia judicial. A sentença não alcança eventual diferença residual de aproximadamente 0,8114 hectare mencionada no laudo, tampouco produz efeitos sobre imóveis pertencentes a terceiros estranhos à relação processual. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar contrarrazões. Após o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Transitada em julgado, intime-se o perito judicial para efetuar a demarcação e colocar os marcos necessários, observando rigorosamente a linha divisória fixada nesta sentença, devendo consignar todas as operações em planta e memorial descritivo, com as referências convenientes para a identificação dos pontos assinalados, nos termos do art. 582 do Código de Processo Civil. Apresentados a planta e o memorial descritivo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para as providências subsequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba