Detalhe do processo

5001119-82.2025.4.03.6120

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001119-82.2025.4.03.6120 AUTOR: MAXWELL DOS SANTOS, DEBORA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maxwell dos Santos e Debora da Silva Santos em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores pretendem a revisão de contrato de financiamento habitacional, para que seja declarada a ilegalidade da correção do saldo devedor pelo IPCA e a ocorrência de anatocismo disfarçado e amortização negativa. Pede ainda recálculo da dívida, com revisão do plano de amortização. Custas recolhidas (422277076 a 422277078). A CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e juntando documentos (id 457458811 e seguintes). Houve réplica com pedido de produção de prova pericial contábil (471287806). A ré informou que não tem provas a produzir (477002609). Convertido julgamento em diligência, os autos foram remetidos à contadoria para análise (580299714). Juntado o parecer (582209094), o autor impugnou as conclusões que considerou insuficientes pedindo que seja refeita a perícia ou aceito parecer que instruiu a inicial (588095375); já a CEF acatou as conclusões reiterando o pedido de improcedência (591683315). É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, reputo desnecessária a realização de nova perícia uma vez que o parecer da CECALC esclareceu devidamente o questionamento levantado pelo juízo (588095375). Dito isso, julgo o pedido. Os autores vêm a juízo pedir a revisão do contrato de mútuo firmado com a ré. Relatam que em 22/01/2020 pactuaram com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento habitacional, contrato nº 1.4444.1224883-5, com garantia fiduciária, sendo o valor de R$ 145.000,00 financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirmam que efetuado o cálculo das 360 prestações pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa de juros contratual de 4,8411% a.a. + IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção do saldo devedor, a prestação inicial estimada era de R$ 1.057,27. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo entre consumidor pessoa física e instituição financeira (Sumula 297, STJ) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é inequívoca, porém, não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade considerando que as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. Logo, a análise da abusividade das cláusulas contratuais alegada será realizada no caso concreto de acordo com as provas constantes dos autos. Pois bem. Relatam que celebraram com a Caixa contrato de financiamento para aquisição de imóvel usado, garantido por alienação fiduciária e questionam a adoção do IPCA como indexador do saldo devedor e das prestações, desrespeitando o equilíbrio do contrato e a natureza do SBPE, bem como que os encargos mensais ultrapassam a prestação pactuada, gerando amortização negativa contínua. Instruíram a inicial com cópia do CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES), CONTRATO Nº 1.4444.1224883-5, firmado em 22 de janeiro de 2020, Demonstrativo de Evolução – Habitação, Reclamação feita junto ao Procon SP; cópia da planilha de evolução do financiamento (419364982); comprovante de saldo devedor atualizado (419364989); e, parecer técnico contábil (419364979). Quanto à taxa de juros pactuada, observo que a matéria já restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2003 no sentido de que: SÚMULA 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar” Nesse quadro, não tendo sido editada tal norma, conclui-se que o Banco e o cliente podem ajustar livremente as taxas de juros. No caso, o contrato previu que os juros remuneratórios incidem sobre as parcelas liberadas até o fim da dívida, às taxas fixadas neste contrato e sobre as importâncias despendidas pela CAIXA, para preservação de seus direitos decorrentes deste contrato e as necessárias à manutenção e realização da garantia (cláusula 5) e que seria feita atualização do saldo devedor utilizando o IPCA (clausula 6). De toda forma, vale observar que, não só quando usou os créditos fornecidos, mas desde que assinou o contrato o réu tinha condições de saber quais seriam os juros e a taxa de atualização. Assim, a alegada abusividade na cobrança somente restaria comprovada caso a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros ou índices de atualização deferentes do pactuada, o que não foi comprovado nos autos. Por oportuno, não cabe a alteração do índice contratado pelo que a parte reputa mais adequado, o que implicaria em indevida intervenção na liberdade contratual das partes, desrespeitando o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: E M E N T A: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Revisão contratual de financiamento habitacional com cláusula de correção pelo IPCA. Inexistência de abusividade contratual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, visando à substituição do índice de correção do saldo devedor (IPCA) por outro mais vantajoso ao consumidor, bem como à devolução de supostos valores pagos indevidamente a título de prestação principal, seguro habitacional e encargos mensais supostamente superiores ao contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao direito à informação e à liberdade de escolha quanto ao indexador do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA, diante da escolha pelo IPCA como índice de correção; (ii) é cabível a substituição do indexador contratualmente previsto por decisão judicial; (iii) há abusividade na cobrança de valores relativos ao seguro habitacional. III. Razões de decidir 3. A incidência do CDC, embora reconhecida nos contratos de adesão com instituições financeiras, não autoriza automaticamente a revisão de cláusulas contratuais sem a comprovação de abusividade concreta. 4. O contrato firmado prevê expressamente, de forma clara e destacada, a opção do consumidor pelo IPCA como índice de atualização, inclusive com menção aos riscos dessa escolha. 5. A alteração do indexador previsto em cláusula contratual válida representa intervenção indevida na liberdade contratual das partes, desrespeitando o princípio do pacta sunt servanda. 6. As cobranças relativas ao seguro obrigacional encontram respaldo nas disposições expressas do contrato, inexistindo ilegalidade ou onerosidade excessiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A escolha do índice IPCA como indexador do saldo devedor em contrato de financiamento habitacional, quando destacadamente informado e aceito pelo consumidor, não configura violação aos princípios do CDC. 2. A intervenção judicial para substituir cláusula contratual válida somente se justifica mediante comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se verificou no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421, p.u., e 421-A, III; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADI 2.591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006056-75.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025). Relativamente à capitalização dos juros, cabe observar que a jurisprudência vinha sempre decidindo pela vedação à CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS nos termos da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, aprovada na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963. Esse entendimento vinha fundado no Decreto n. 22.626, Lei da Usura, cujo art. 4º proibia contar juros de juros, ou seja, a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Com a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passou a ser atribuição do Conselho Monetário Nacional, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (art. 4º, inciso IX). A partir de 30 de março de 2000, esse quadro se alterou novamente, quando a MP 1963-17/2000 dispôs que: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.” Fora isso, houve também um breve período, entre 20 de março a 16 de maio de 1996, enquanto em vigor as Medidas Provisórias 1367, de 20/03/96 e 1410, de 18/04/96, em que esteve em vigor o seguinte dispositivo: “Art. 6º Na formalização ou na repactuação de operações de crédito de qualquer natureza ou modalidade concedidas por instituição financeira, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado, as partes poderão pactuar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: I - juros capitalizados mensal, semestral ou anualmente;” No caso em tela, o contrato foi assinado em 2019, portanto, na vigência da referida Medida Provisória MP 1963-17/2000. Logo, a CEF poderia capitalizar mensalmente os juros remuneratórios em razão da vigência da Medida Provisória n. 1963-17, de 30 de março de 2000. Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827) Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). No caso de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, vale a mesma ideia. Nesse sentido: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, nota-se que foi realizada a prova pericial requerida, conforme o laudo pericial juntado aos autos,, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ocasião de julgamento antecipado da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar. - No mérito, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Primeiramente, vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. -O Sistema SAC, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Precedentes. - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que o autor propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações. - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). - Registro que, em que pese a constatação de eventual capitalização de juros se tratar de matéria de fato é desnecessária a produção de prova técnica no caso concreto. - Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela substituição do sistema de amortização e aplicação de método de juros simples. - Mesmo que tivesse sido comprovada eventual capitalização de juros, cumpre dizer que o contrato foi firmado após a Lei nº 11.977/09, tendo a Cláusula 10 (“Impontualidade”) admitido de forma expressa e clara a incidência de juros remuneratórios calculados com capitalização mensal sobre os valores em atraso, inclusive com a permissão de incorporação do saldo vencido ao saldo devedor e acréscimo das prestações mensais. - No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, ressalto que é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo. Precedentes. - Quanto à correta forma de amortização, é legal que se proceda a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações, com o propósito de manutenção do real valor do dinheiro mutuado, porquanto o capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo em que ficou à disposição do mutuário (Súmula 450/STJ). - Para aplicação da Teoria da Imprevisão é necessária constatação dos seguintes rzquisitos cumulativos: a) Contrato de duração; b) Contrato Comutativo; c) Acontecimento de fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário; e d) Alteração da base econômica do contrato (base objetiva), gerando onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra. - Diante do caso concreto, não verifico a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Precedentes. - Quanto aos ônus sucumbenciais, verifico a sentença indevidamente deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. - O art. 98, §2º, do CPC, expressamente dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nesse caso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (art. 98, §3º, do CPC). - De ofício, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo num total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Preliminar rejeitada; Apelação desprovida; Sentença alterada de ofício para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-61.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) Em suma, não havendo prova de cobrança indevida pela Caixa, não há que se falar em mudança de índice de atualização, tampouco amortização de valores cobrados acima do devido. Por outro lado, o fato de o contrato prever a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente amortizadas com o passar do tempo, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. 1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 2. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 4. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 5. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 6. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedentes. 7. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos. 8. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. 9. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64. 10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005418-31.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 14/04/2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 4. Não prospera o pedido da parte autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. 5. No que se refere à alegação de que não houve opções, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto. Ademais, o próprio autor atestou que tomou conhecimento de que havia possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha, conforme declaração de ID 154761260 (Págs. 33/34). 6. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,5101% e taxa efetiva de 8,8500%. 7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 5000783-36.2020.4.03.6126 Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da parte Autora e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. III - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. VI - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VII - Esta Primeira Turma adotou o entendimento de que o desemprego do mutuário ou a diminuição de sua renda não é fundamento suficiente para proceder à revisão da dívida. A renegociação dependeria da concordância da instituição financeira, já que a dilatação do prazo envolveria a aprovação de novo crédito, envolvendo riscos e critérios administrativos que transcendem os limites do contrato assinado entre as partes. No tocante à pandemia que assola o país, é de rigor destacar que a própria CEF aprovou a possibilidade de "Pausa Emergencial", segundo consulta nos assentos eletrônicos da empresa pública apelada, o programa em questão exigia que a parte estivesse em dia com suas obrigações, ou inadimplentes há no máximo 180 dias. Não há demonstração nos autos de requerimento administrativo nesse sentido, ou de que a autora cumpra os requisitos para ser beneficiada pelo programa em questão. VIII - Caso em que a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante. IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5011204-66.2020.4.03.6100 Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/09/2021, DJe 29/09/2021) De resto, conforme parecer contábil, "a elevação dos valores nominais é resultado da atualização do valor real da dívida (valor corrigido) conforme o índice pactuado no contrato (Resolução CMN n° 4.676 de 31/7/2018) e não de incorporação de juros ao saldo devedor, o que não ocorreu, sendo incorreta tal assertiva contida no ‘parecer técnico’ produzido (ID nº 419364979), objetivamente inexistindo o anatocismo apontado." (582209094) Por tais razões, os pedidos não merecem acolhimento. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA DA SILVA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026

Advogados envolvidos

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DANIEL SANTOS DE FREITAS

OAB: 440714/SP

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16/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001119-82.2025.4.03.6120 AUTOR: MAXWELL DOS SANTOS, DEBORA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maxwell dos Santos e Debora da Silva Santos em face da Caixa Econômica Federal, na qual os autores pretendem a revisão de contrato de financiamento habitacional, para que seja declarada a ilegalidade da correção do saldo devedor pelo IPCA e a ocorrência de anatocismo disfarçado e amortização negativa. Pede ainda recálculo da dívida, com revisão do plano de amortização. Custas recolhidas (422277076 a 422277078). A CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e juntando documentos (id 457458811 e seguintes). Houve réplica com pedido de produção de prova pericial contábil (471287806). A ré informou que não tem provas a produzir (477002609). Convertido julgamento em diligência, os autos foram remetidos à contadoria para análise (580299714). Juntado o parecer (582209094), o autor impugnou as conclusões que considerou insuficientes pedindo que seja refeita a perícia ou aceito parecer que instruiu a inicial (588095375); já a CEF acatou as conclusões reiterando o pedido de improcedência (591683315). É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, reputo desnecessária a realização de nova perícia uma vez que o parecer da CECALC esclareceu devidamente o questionamento levantado pelo juízo (588095375). Dito isso, julgo o pedido. Os autores vêm a juízo pedir a revisão do contrato de mútuo firmado com a ré. Relatam que em 22/01/2020 pactuaram com a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento habitacional, contrato nº 1.4444.1224883-5, com garantia fiduciária, sendo o valor de R$ 145.000,00 financiado pela Caixa Econômica Federal. Afirmam que efetuado o cálculo das 360 prestações pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com taxa de juros contratual de 4,8411% a.a. + IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) como índice de correção do saldo devedor, a prestação inicial estimada era de R$ 1.057,27. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo entre consumidor pessoa física e instituição financeira (Sumula 297, STJ) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é inequívoca, porém, não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade considerando que as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. Logo, a análise da abusividade das cláusulas contratuais alegada será realizada no caso concreto de acordo com as provas constantes dos autos. Pois bem. Relatam que celebraram com a Caixa contrato de financiamento para aquisição de imóvel usado, garantido por alienação fiduciária e questionam a adoção do IPCA como indexador do saldo devedor e das prestações, desrespeitando o equilíbrio do contrato e a natureza do SBPE, bem como que os encargos mensais ultrapassam a prestação pactuada, gerando amortização negativa contínua. Instruíram a inicial com cópia do CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES), CONTRATO Nº 1.4444.1224883-5, firmado em 22 de janeiro de 2020, Demonstrativo de Evolução – Habitação, Reclamação feita junto ao Procon SP; cópia da planilha de evolução do financiamento (419364982); comprovante de saldo devedor atualizado (419364989); e, parecer técnico contábil (419364979). Quanto à taxa de juros pactuada, observo que a matéria já restou sumulada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2003 no sentido de que: SÚMULA 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar” Nesse quadro, não tendo sido editada tal norma, conclui-se que o Banco e o cliente podem ajustar livremente as taxas de juros. No caso, o contrato previu que os juros remuneratórios incidem sobre as parcelas liberadas até o fim da dívida, às taxas fixadas neste contrato e sobre as importâncias despendidas pela CAIXA, para preservação de seus direitos decorrentes deste contrato e as necessárias à manutenção e realização da garantia (cláusula 5) e que seria feita atualização do saldo devedor utilizando o IPCA (clausula 6). De toda forma, vale observar que, não só quando usou os créditos fornecidos, mas desde que assinou o contrato o réu tinha condições de saber quais seriam os juros e a taxa de atualização. Assim, a alegada abusividade na cobrança somente restaria comprovada caso a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros ou índices de atualização deferentes do pactuada, o que não foi comprovado nos autos. Por oportuno, não cabe a alteração do índice contratado pelo que a parte reputa mais adequado, o que implicaria em indevida intervenção na liberdade contratual das partes, desrespeitando o princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: E M E N T A: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Revisão contratual de financiamento habitacional com cláusula de correção pelo IPCA. Inexistência de abusividade contratual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, visando à substituição do índice de correção do saldo devedor (IPCA) por outro mais vantajoso ao consumidor, bem como à devolução de supostos valores pagos indevidamente a título de prestação principal, seguro habitacional e encargos mensais supostamente superiores ao contratado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao direito à informação e à liberdade de escolha quanto ao indexador do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CAIXA, diante da escolha pelo IPCA como índice de correção; (ii) é cabível a substituição do indexador contratualmente previsto por decisão judicial; (iii) há abusividade na cobrança de valores relativos ao seguro habitacional. III. Razões de decidir 3. A incidência do CDC, embora reconhecida nos contratos de adesão com instituições financeiras, não autoriza automaticamente a revisão de cláusulas contratuais sem a comprovação de abusividade concreta. 4. O contrato firmado prevê expressamente, de forma clara e destacada, a opção do consumidor pelo IPCA como índice de atualização, inclusive com menção aos riscos dessa escolha. 5. A alteração do indexador previsto em cláusula contratual válida representa intervenção indevida na liberdade contratual das partes, desrespeitando o princípio do pacta sunt servanda. 6. As cobranças relativas ao seguro obrigacional encontram respaldo nas disposições expressas do contrato, inexistindo ilegalidade ou onerosidade excessiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A escolha do índice IPCA como indexador do saldo devedor em contrato de financiamento habitacional, quando destacadamente informado e aceito pelo consumidor, não configura violação aos princípios do CDC. 2. A intervenção judicial para substituir cláusula contratual válida somente se justifica mediante comprovação de abusividade ou onerosidade excessiva, o que não se verificou no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 421, p.u., e 421-A, III; CDC, arts. 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STF, ADI 2.591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006056-75.2024.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025). Relativamente à capitalização dos juros, cabe observar que a jurisprudência vinha sempre decidindo pela vedação à CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS nos termos da Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, aprovada na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963. Esse entendimento vinha fundado no Decreto n. 22.626, Lei da Usura, cujo art. 4º proibia contar juros de juros, ou seja, a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Com a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passou a ser atribuição do Conselho Monetário Nacional, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (art. 4º, inciso IX). A partir de 30 de março de 2000, esse quadro se alterou novamente, quando a MP 1963-17/2000 dispôs que: “Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.” Fora isso, houve também um breve período, entre 20 de março a 16 de maio de 1996, enquanto em vigor as Medidas Provisórias 1367, de 20/03/96 e 1410, de 18/04/96, em que esteve em vigor o seguinte dispositivo: “Art. 6º Na formalização ou na repactuação de operações de crédito de qualquer natureza ou modalidade concedidas por instituição financeira, qualquer que seja o instrumento de crédito utilizado, as partes poderão pactuar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: I - juros capitalizados mensal, semestral ou anualmente;” No caso em tela, o contrato foi assinado em 2019, portanto, na vigência da referida Medida Provisória MP 1963-17/2000. Logo, a CEF poderia capitalizar mensalmente os juros remuneratórios em razão da vigência da Medida Provisória n. 1963-17, de 30 de março de 2000. Nesse sentido, as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827) Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). No caso de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, vale a mesma ideia. Nesse sentido: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SISTEMA SAC. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM FORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS COMPOSTOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS NÃO VERIFICADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. - Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, nota-se que foi realizada a prova pericial requerida, conforme o laudo pericial juntado aos autos,, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ocasião de julgamento antecipado da lide. Dessa forma, rejeito a preliminar. - No mérito, para a incidência das normas protetivas ao consumidor é necessário demonstrar de forma concreta a existência de cláusulas contratuais abusivas ou ocorrência de excessiva onerosidade na avença pactuada. Por isso, argumentos genéricos ou a alegação de que o contrato é da modalidade de adesão não são aptos a demonstrar violação das regras consumeristas. - Primeiramente, vale dizer que a definição que legislação adota de juros capitalizados é aquela em se considera os juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, semestral ou anualmente), se incorporam ao valor principal. -O Sistema SAC, por si só, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Precedentes. - Com efeito, o que se vê é que a intenção da parte autora é reduzir a taxa de juros expressamente pactuada, usando como argumento a confusão entre o conceito legal de “capitalização de juros” e “regime composto de formação da taxa de juros” (taxa capitalizada), visto que o autor propõe a substituição do sistema de amortização SAC pelo método SAC-Gauss (Sistema Linear), com a consequente redução do valor das prestações. - Nota-se que a contratação se deu de forma transparente, com expressa menção à taxa de juros nominal e efetiva, sendo esta superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal, o que se infere a presunção de ciência da formação de taxa de juros pelo método composto (taxa capitalizada). - Registro que, em que pese a constatação de eventual capitalização de juros se tratar de matéria de fato é desnecessária a produção de prova técnica no caso concreto. - Como já referido, a parte autora confunde o conceito de formação da taxa de juros (método abstrato de matemática financeira) com o conceito de capitalização de juros (anatocismo), postulando pela substituição do sistema de amortização e aplicação de método de juros simples. - Mesmo que tivesse sido comprovada eventual capitalização de juros, cumpre dizer que o contrato foi firmado após a Lei nº 11.977/09, tendo a Cláusula 10 (“Impontualidade”) admitido de forma expressa e clara a incidência de juros remuneratórios calculados com capitalização mensal sobre os valores em atraso, inclusive com a permissão de incorporação do saldo vencido ao saldo devedor e acréscimo das prestações mensais. - No tocante à ilegalidade da cobrança de taxa de administração, ressalto que é lícita a sua cobrança, porquanto expressamente pactuada, servindo para custear as despesas administrativas com a celebração e a manutenção do contrato de mútuo. Precedentes. - Quanto à correta forma de amortização, é legal que se proceda a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações, com o propósito de manutenção do real valor do dinheiro mutuado, porquanto o capital emprestado deve ser remunerado pelo prazo em que ficou à disposição do mutuário (Súmula 450/STJ). - Para aplicação da Teoria da Imprevisão é necessária constatação dos seguintes rzquisitos cumulativos: a) Contrato de duração; b) Contrato Comutativo; c) Acontecimento de fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário; e d) Alteração da base econômica do contrato (base objetiva), gerando onerosidade excessiva para uma das partes e extrema vantagem para a outra. - Diante do caso concreto, não verifico a existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato ou o reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para prestação do devedor a ensejar extrema vantagem para instituição financeira, alterando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Precedentes. - Quanto aos ônus sucumbenciais, verifico a sentença indevidamente deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. - O art. 98, §2º, do CPC, expressamente dispõe que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Nesse caso, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou (art. 98, §3º, do CPC). - De ofício, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo num total de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Preliminar rejeitada; Apelação desprovida; Sentença alterada de ofício para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-61.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) Em suma, não havendo prova de cobrança indevida pela Caixa, não há que se falar em mudança de índice de atualização, tampouco amortização de valores cobrados acima do devido. Por outro lado, o fato de o contrato prever a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente amortizadas com o passar do tempo, não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. 1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 2. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 4. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). 5. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 6. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedentes. 7. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos. 8. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. 9. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64. 10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005418-31.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 14/04/2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA SAC. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 4. Não prospera o pedido da parte autora no sentido de alterar, unilateralmente, o Sistema Francês de Amortização para o Preceito Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Precedente desta Turma. 5. No que se refere à alegação de que não houve opções, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto. Ademais, o próprio autor atestou que tomou conhecimento de que havia possibilidade de contratação de outra apólice de sua livre escolha, conforme declaração de ID 154761260 (Págs. 33/34). 6. Não há que se falar em limitação da taxa contratual à média praticada pelo mercado, devendo ser reconhecida a legalidade da referida taxa da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 8,5101% e taxa efetiva de 8,8500%. 7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, deve ser cumprido à risca, não havendo motivos para declarar sua nulidade. 8. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL. 5000783-36.2020.4.03.6126 Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC. Considerando as alegações da parte Autora e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. II - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. III - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). IV - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. V - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. VI - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VII - Esta Primeira Turma adotou o entendimento de que o desemprego do mutuário ou a diminuição de sua renda não é fundamento suficiente para proceder à revisão da dívida. A renegociação dependeria da concordância da instituição financeira, já que a dilatação do prazo envolveria a aprovação de novo crédito, envolvendo riscos e critérios administrativos que transcendem os limites do contrato assinado entre as partes. No tocante à pandemia que assola o país, é de rigor destacar que a própria CEF aprovou a possibilidade de "Pausa Emergencial", segundo consulta nos assentos eletrônicos da empresa pública apelada, o programa em questão exigia que a parte estivesse em dia com suas obrigações, ou inadimplentes há no máximo 180 dias. Não há demonstração nos autos de requerimento administrativo nesse sentido, ou de que a autora cumpra os requisitos para ser beneficiada pelo programa em questão. VIII - Caso em que a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante. IX - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5011204-66.2020.4.03.6100 Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/09/2021, DJe 29/09/2021) De resto, conforme parecer contábil, "a elevação dos valores nominais é resultado da atualização do valor real da dívida (valor corrigido) conforme o índice pactuado no contrato (Resolução CMN n° 4.676 de 31/7/2018) e não de incorporação de juros ao saldo devedor, o que não ocorreu, sendo incorreta tal assertiva contida no ‘parecer técnico’ produzido (ID nº 419364979), objetivamente inexistindo o anatocismo apontado." (582209094) Por tais razões, os pedidos não merecem acolhimento. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal