Detalhe do processo

5001119-82.2024.8.21.0106

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001119-82.2024.8.21.0106/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : VALDECIR CARLOS NOHATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : BRUNA DAL PONTE MATTIELO (OAB RS071297) RÉU : ARLINDO NHOATTO ADVOGADO(A) : THAIS DE CONTO (OAB RS122146B) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face das sucessões de José Nohato e Selvino Nohato , na pessoa de seus herdeiros, tendo por objeto a faixa de servidão de passagem necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Planalto-Frederico Westphalen 2, incidente sobre o imóvel registrado sob a Transcrição nº 15.373 do Registro de Imóveis de Iraí/RS, com área de servidão de 1.420,26 m², localizado em Planalto/RS ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de origem da Comarca de Iraí em 28/08/2024 ( evento 7, DESPADEC1 ), com imissão provisória na posse da concessionária, mediante o depósito judicial de R$ 2.146,58 já realizado. O processo foi redistribuído a este juízo em razão do declínio de competência determinado em 03/04/2025 ( evento 52, DESPADEC1 ), por ser o foro da situação do imóvel o competente para o processamento da causa, nos termos do art. 47 do CPC. Na Comarca de Planalto, foram tomadas as providências iniciais pela decisão de 24/01/2026 ( evento 68, DESPADEC1 ), que deferiu a gratuidade da justiça ao réu Arlindo Nhoatto , determinou a retificação da autuação processual, e ordenou o prosseguimento das diligências. É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da ilegitimidade passiva de Valdecir Carlos Nohato O réu Valdecir Carlos Nohato ingressou nos autos por meio de sua advogada em 24/04/2026 ( evento 95, PET1 ), informando que não é herdeiro do Sr. José Nohato, titular originário do imóvel objeto da servidão, e que a inclusão no polo passivo decorreu de homonímia: é filho de outro indivíduo de nome José Nohato, casado com Amábile Nohato, conforme RG acostado ao evento 95, PET1 . A autora manifestou-se no evento 100, PET1 informando que não se opõe à exclusão. Com efeito, a certidão de óbito do José Nohato que figura como adquirente na Transcrição nº 15.373 ( evento 1, CERTOBT22 ) indica que o falecido era casado com Maria Nohato, não com Amábile Nohato. O RG de Valdecir Carlos Nohato confirma a filiação em José Nohato e Amábile Nohato, afastando qualquer vínculo sucessório com o proprietário do imóvel objeto desta ação. Diante da ausência de oposição da autora e da comprovação documental da ilegitimidade, acolho o pedido e determino a exclusão de Valdecir Carlos Nohato do polo passivo , sem condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento de que a inclusão decorreu de erro escusável por homonímia, sem má-fé processual de qualquer das partes. Assim, determino ao cartório que proceda à exclusão de Valdecir Carlos Nohato da autuação processual. 2.2. Da pendência de citação de Lurdes Nohato A tentativa de citação de Lurdes Nohato na Rua José Albino Reuse, nº 2.045, Caxias do Sul/RS, resultou negativa ( evento 35, CERTGM1 ), pois no endereço constou estabelecimento comercial, sem qualquer referência à citanda. A decisão do evento 68, DESPADEC1 intimou a autora para fornecer endereço atualizado de Lurdes Nohato . Contudo, até o presente, não consta nos autos a informação solicitada. A autora, no evento 79, PET1 e no evento 94, PET1 , requereu a pesquisa pelos sistemas CCE e SISBAJUD para a localização da réu com base no CPF nº 939.725.800-10. O deferimento dessas pesquisas se fundamenta no art. 319, §§ 1º e 2º, do CPC, combinado com o art. 6º do mesmo diploma. Portanto, determino a realização de pesquisa de endereço de Lurdes Nohato (CPF nº 939.725.800-10) pelos sistemas disponíveis (CCE, SISBAJUD e concessionárias de serviço público) , a fim de viabilizar sua citação. Localizado o endereço, expeça-se novo mandado de citação e intimação da tutela deferida. 2.3. Da situação dos réus já citados Conforme os eventos constantes dos autos, encontram-se devidamente citados: Arlindo Nhoatto apresentou contestação em 28/01/2025 ( evento 19, CONT2 ), na qual impugnou o valor indenizatório, requereu a gratuidade da justiça e suscitou equívoco em sua qualificação no polo passivo, já sanados pela decisão do evento 68, DESPADEC1 . A autora apresentou réplica em 19/02/2026 ( evento 79, PET1 ). Odair Nohato foi citado conforme certidão do evento 32, CERTGM1 . Valdemir Nohato foi citado conforme certidões do evento 36, CERTGM1 e evento 93, CERTGM1 , sendo que na segunda diligência foi igualmente intimado da tutela deferida. Valdecir Carlos Nohato foi citado em 05/08/2026 ( evento 102, CERTGM1 ) e sua advogada tem prazo em curso para apresentar contestação (prazo aberto conforme evento 102, CERTGM1 , com data final em 27/08/2026). Ante o exposto, aguardar-se-á o decurso do prazo de contestação de Valdecir Carlos Nohato , que, todavia, já requereu sua exclusão do polo passivo ( evento 95, PET1 ), ora acolhida, o que torna prejudicada a apresentação de contestação em relação ao mérito. 3. SANEAMENTO DO PROCESSO 3.1. Legitimidade das partes Com a exclusão de Valdecir Carlos Nohato , o polo passivo fica integrado pelas seguintes partes: Valdemir Nohato , Odair Nohato , Lurdes Nohato (ainda não citada) e Arlindo Nhoatto , todos como herdeiros das sucessões de José Nohato e Selvino Nohato . A autora, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, titular do Contrato de Concessão de Distribuição nº 012/1997-DNAEE, com legitimidade ativa para promover a constituição judicial de servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 combinado com o art. 31, inciso VI, da Lei nº 8.987/1995. O imóvel está registrado em nome de José Nohato (Transcrição nº 15.373, evento 1, COMP10 e evento 19, OUT7 ), proprietário falecido em 12/07/2002 ( evento 1, CERTOBT22 ), tendo Selvino Nohato também falecido em 04/08/2020 ( evento 1, CERTOBT23 ). A ação é proposta em face das respectivas sucessões, na pessoa dos herdeiros identificados, o que confere legitimidade passiva regular aos réus remanescentes. 3.2. Interesse de agir A autora demonstrou a expedição da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.052, de 07/07/2020 ( evento 1, COMP10 ), que declarou de utilidade pública a área necessária à passagem da LD 138 kV Planalto-Frederico Westphalen 2, autorizando a constituição de servidão administrativa. Demonstrou, ainda, a tentativa de composição amigável frustrada ( evento 1, CONTR14 ). O interesse de agir é, portanto, presente. 3.3. Ausência de questões preliminares a resolver Não há nulidades processuais pendentes. A incompetência territorial foi sanada com o declínio de competência para esta Comarca ( evento 52, DESPADEC1 ). A retificação do polo passivo relativa a Arlindo Nhoatto foi regularizada ( evento 68, DESPADEC1 ). A exclusão de Valdecir Carlos Nohato é ora decidida. Não há outras prejudiciais de mérito a examinar. 3.4. Pontos controvertidos A controvérsia a ser dirimida por este juízo circunscreve-se fundamentalmente a dois pontos : Primeiro: o valor justo da indenização pela servidão administrativa a ser constituída sobre a área de 1.420,26 m² do imóvel descrito na Transcrição nº 15.373. A autora ofertou R$ 2.146,58, calculados com base no laudo de avaliação que apontou valor médio de R$ 4,58/m² e coeficiente de servidão de 33% ( evento 1, LAUDO18 ). O réu Arlindo Nhoatto impugnou o valor em contestação ( evento 19, CONT2 ), alegando ter sido informado verbalmente de proposta no valor de R$ 8.000,00 acrescida de R$ 1.500,00 pela entrada de máquinas, além de afirmar ter assinado documento cuja cópia não possui. A autora rechaçou a alegação em réplica ( evento 79, PET1 ), esclarecendo a impossibilidade de tratativas extrajudiciais diretas em razão da ausência de inventariante habilitado. Segundo: a verificação das condições fáticas do imóvel, sua caracterização atual, as restrições efetivas impostas pela servidão e os eventuais danos ao imóvel serviente, incluindo a questão relativa à metodologia de avaliação e ao coeficiente de servidão aplicado. 3.5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC e da natureza da ação de servidão administrativa, incumbe à autora demonstrar a adequação e a correção da avaliação técnica apresentada como base da indenização ofertada. Incumbe aos réus a demonstração dos eventuais prejuízos que extrapolem o valor ofertado, caso pretendam valor superior. 4. DA PROVA PERICIAL A autora postulou a produção de prova pericial já na petição inicial ( evento 1, INIC1 , quesitos às fls. 16-17) e reiterou o pedido na réplica ( evento 79, PET1 ). O réu Arlindo Nhoatto também requereu prova pericial em contestação ( evento 19, CONT2 ). A realização de perícia de avaliação é, ademais, determinação legal expressa do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tratando-se de ação de constituição de servidão administrativa incidente sobre imóvel rural, a prova pericial é indispensável para a justa fixação do valor indenizatório, considerando especialmente que o valor ofertado pela autora foi expressamente impugnado. Nomeio perito para a realização da perícia de avaliação o engenheiro agrônomo Régis Afonso Goldschimidt , a quem deverá ser intimado para manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição, apresentar proposta de honorários e, após sua aprovação pelo juízo, agendar a vistoria ao imóvel e apresentar o laudo pericial de avaliação. Os quesitos da autora são aqueles formulados na petição inicial ( evento 1, INIC1 , fls. 16-17), que ficam desde já deferidos como objeto da perícia, podendo ser suplementados ou esclarecidos por petição posterior, com prévia autorização do juízo. Os réus poderão formular seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação desta decisão, podendo, ainda, indicar assistente técnico, se assim desejarem. A autora também poderá indicar assistente técnico no mesmo prazo. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Quanto à audiência de instrução , a eventual designação se dará em momento oportuno, após a conclusão da fase pericial e a análise das demais provas produzidas, uma vez que o presente momento processual é voltado à organização das questões que demandam instrução técnica. 6. CONCLUSÃO Ante o exposto, determino : a) a exclusão de Valdecir Carlos Nohato do polo passivo da ação, com a consequente atualização da autuação pela Secretaria; b) a realização de pesquisa de endereço de Lurdes Nohato (CPF nº 939.725.800-10) pelos sistemas CCE, SISBAJUD e concessionárias de serviço público, para fins de viabilização de sua citação; c) a intimação do perito Régis Afonso Goldschimidt, engenheiro agrônomo, para manifestar-se sobre impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; d) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos à perícia e indicarem assistentes técnicos, se for o caso; e) após o recolhimento e aprovação dos honorários periciais, o perito será intimado para agendar a vistoria ao imóvel descrito na Transcrição nº 15.373, localizado no Município de Ametista do Sul/Planalto-RS, com as coordenadas indicadas no evento 34, PET1 , devendo o laudo ser apresentado em prazo a ser fixado oportunamente; f) o prosseguimento das diligências relativas ao mandado de imissão provisória na posse ( evento 86, MAND1 ) e ao mandado de registro ( evento 88, MAND1 ), com as comunicações necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis, cabendo à autora o recolhimento dos emolumentos devidos; g) após a citação de Lurdes Nohato e a conclusão das fases acima, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARLINDO NHOATTO

Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Réu VALDECIR CARLOS NOHATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA DAL PONTE MATTIELO

OAB: 71297/RS

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

THAIS DE CONTO

OAB: 122146B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001119-82.2024.8.21.0106/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : VALDECIR CARLOS NOHATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : BRUNA DAL PONTE MATTIELO (OAB RS071297) RÉU : ARLINDO NHOATTO ADVOGADO(A) : THAIS DE CONTO (OAB RS122146B) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. em face das sucessões de José Nohato e Selvino Nohato , na pessoa de seus herdeiros, tendo por objeto a faixa de servidão de passagem necessária à implantação da Linha de Distribuição 138 kV Planalto-Frederico Westphalen 2, incidente sobre o imóvel registrado sob a Transcrição nº 15.373 do Registro de Imóveis de Iraí/RS, com área de servidão de 1.420,26 m², localizado em Planalto/RS ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de origem da Comarca de Iraí em 28/08/2024 ( evento 7, DESPADEC1 ), com imissão provisória na posse da concessionária, mediante o depósito judicial de R$ 2.146,58 já realizado. O processo foi redistribuído a este juízo em razão do declínio de competência determinado em 03/04/2025 ( evento 52, DESPADEC1 ), por ser o foro da situação do imóvel o competente para o processamento da causa, nos termos do art. 47 do CPC. Na Comarca de Planalto, foram tomadas as providências iniciais pela decisão de 24/01/2026 ( evento 68, DESPADEC1 ), que deferiu a gratuidade da justiça ao réu Arlindo Nhoatto , determinou a retificação da autuação processual, e ordenou o prosseguimento das diligências. É o relatório. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da ilegitimidade passiva de Valdecir Carlos Nohato O réu Valdecir Carlos Nohato ingressou nos autos por meio de sua advogada em 24/04/2026 ( evento 95, PET1 ), informando que não é herdeiro do Sr. José Nohato, titular originário do imóvel objeto da servidão, e que a inclusão no polo passivo decorreu de homonímia: é filho de outro indivíduo de nome José Nohato, casado com Amábile Nohato, conforme RG acostado ao evento 95, PET1 . A autora manifestou-se no evento 100, PET1 informando que não se opõe à exclusão. Com efeito, a certidão de óbito do José Nohato que figura como adquirente na Transcrição nº 15.373 ( evento 1, CERTOBT22 ) indica que o falecido era casado com Maria Nohato, não com Amábile Nohato. O RG de Valdecir Carlos Nohato confirma a filiação em José Nohato e Amábile Nohato, afastando qualquer vínculo sucessório com o proprietário do imóvel objeto desta ação. Diante da ausência de oposição da autora e da comprovação documental da ilegitimidade, acolho o pedido e determino a exclusão de Valdecir Carlos Nohato do polo passivo , sem condenação em honorários advocatícios, ante o reconhecimento de que a inclusão decorreu de erro escusável por homonímia, sem má-fé processual de qualquer das partes. Assim, determino ao cartório que proceda à exclusão de Valdecir Carlos Nohato da autuação processual. 2.2. Da pendência de citação de Lurdes Nohato A tentativa de citação de Lurdes Nohato na Rua José Albino Reuse, nº 2.045, Caxias do Sul/RS, resultou negativa ( evento 35, CERTGM1 ), pois no endereço constou estabelecimento comercial, sem qualquer referência à citanda. A decisão do evento 68, DESPADEC1 intimou a autora para fornecer endereço atualizado de Lurdes Nohato . Contudo, até o presente, não consta nos autos a informação solicitada. A autora, no evento 79, PET1 e no evento 94, PET1 , requereu a pesquisa pelos sistemas CCE e SISBAJUD para a localização da réu com base no CPF nº 939.725.800-10. O deferimento dessas pesquisas se fundamenta no art. 319, §§ 1º e 2º, do CPC, combinado com o art. 6º do mesmo diploma. Portanto, determino a realização de pesquisa de endereço de Lurdes Nohato (CPF nº 939.725.800-10) pelos sistemas disponíveis (CCE, SISBAJUD e concessionárias de serviço público) , a fim de viabilizar sua citação. Localizado o endereço, expeça-se novo mandado de citação e intimação da tutela deferida. 2.3. Da situação dos réus já citados Conforme os eventos constantes dos autos, encontram-se devidamente citados: Arlindo Nhoatto apresentou contestação em 28/01/2025 ( evento 19, CONT2 ), na qual impugnou o valor indenizatório, requereu a gratuidade da justiça e suscitou equívoco em sua qualificação no polo passivo, já sanados pela decisão do evento 68, DESPADEC1 . A autora apresentou réplica em 19/02/2026 ( evento 79, PET1 ). Odair Nohato foi citado conforme certidão do evento 32, CERTGM1 . Valdemir Nohato foi citado conforme certidões do evento 36, CERTGM1 e evento 93, CERTGM1 , sendo que na segunda diligência foi igualmente intimado da tutela deferida. Valdecir Carlos Nohato foi citado em 05/08/2026 ( evento 102, CERTGM1 ) e sua advogada tem prazo em curso para apresentar contestação (prazo aberto conforme evento 102, CERTGM1 , com data final em 27/08/2026). Ante o exposto, aguardar-se-á o decurso do prazo de contestação de Valdecir Carlos Nohato , que, todavia, já requereu sua exclusão do polo passivo ( evento 95, PET1 ), ora acolhida, o que torna prejudicada a apresentação de contestação em relação ao mérito. 3. SANEAMENTO DO PROCESSO 3.1. Legitimidade das partes Com a exclusão de Valdecir Carlos Nohato , o polo passivo fica integrado pelas seguintes partes: Valdemir Nohato , Odair Nohato , Lurdes Nohato (ainda não citada) e Arlindo Nhoatto , todos como herdeiros das sucessões de José Nohato e Selvino Nohato . A autora, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, titular do Contrato de Concessão de Distribuição nº 012/1997-DNAEE, com legitimidade ativa para promover a constituição judicial de servidão administrativa, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 combinado com o art. 31, inciso VI, da Lei nº 8.987/1995. O imóvel está registrado em nome de José Nohato (Transcrição nº 15.373, evento 1, COMP10 e evento 19, OUT7 ), proprietário falecido em 12/07/2002 ( evento 1, CERTOBT22 ), tendo Selvino Nohato também falecido em 04/08/2020 ( evento 1, CERTOBT23 ). A ação é proposta em face das respectivas sucessões, na pessoa dos herdeiros identificados, o que confere legitimidade passiva regular aos réus remanescentes. 3.2. Interesse de agir A autora demonstrou a expedição da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.052, de 07/07/2020 ( evento 1, COMP10 ), que declarou de utilidade pública a área necessária à passagem da LD 138 kV Planalto-Frederico Westphalen 2, autorizando a constituição de servidão administrativa. Demonstrou, ainda, a tentativa de composição amigável frustrada ( evento 1, CONTR14 ). O interesse de agir é, portanto, presente. 3.3. Ausência de questões preliminares a resolver Não há nulidades processuais pendentes. A incompetência territorial foi sanada com o declínio de competência para esta Comarca ( evento 52, DESPADEC1 ). A retificação do polo passivo relativa a Arlindo Nhoatto foi regularizada ( evento 68, DESPADEC1 ). A exclusão de Valdecir Carlos Nohato é ora decidida. Não há outras prejudiciais de mérito a examinar. 3.4. Pontos controvertidos A controvérsia a ser dirimida por este juízo circunscreve-se fundamentalmente a dois pontos : Primeiro: o valor justo da indenização pela servidão administrativa a ser constituída sobre a área de 1.420,26 m² do imóvel descrito na Transcrição nº 15.373. A autora ofertou R$ 2.146,58, calculados com base no laudo de avaliação que apontou valor médio de R$ 4,58/m² e coeficiente de servidão de 33% ( evento 1, LAUDO18 ). O réu Arlindo Nhoatto impugnou o valor em contestação ( evento 19, CONT2 ), alegando ter sido informado verbalmente de proposta no valor de R$ 8.000,00 acrescida de R$ 1.500,00 pela entrada de máquinas, além de afirmar ter assinado documento cuja cópia não possui. A autora rechaçou a alegação em réplica ( evento 79, PET1 ), esclarecendo a impossibilidade de tratativas extrajudiciais diretas em razão da ausência de inventariante habilitado. Segundo: a verificação das condições fáticas do imóvel, sua caracterização atual, as restrições efetivas impostas pela servidão e os eventuais danos ao imóvel serviente, incluindo a questão relativa à metodologia de avaliação e ao coeficiente de servidão aplicado. 3.5. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC e da natureza da ação de servidão administrativa, incumbe à autora demonstrar a adequação e a correção da avaliação técnica apresentada como base da indenização ofertada. Incumbe aos réus a demonstração dos eventuais prejuízos que extrapolem o valor ofertado, caso pretendam valor superior. 4. DA PROVA PERICIAL A autora postulou a produção de prova pericial já na petição inicial ( evento 1, INIC1 , quesitos às fls. 16-17) e reiterou o pedido na réplica ( evento 79, PET1 ). O réu Arlindo Nhoatto também requereu prova pericial em contestação ( evento 19, CONT2 ). A realização de perícia de avaliação é, ademais, determinação legal expressa do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tratando-se de ação de constituição de servidão administrativa incidente sobre imóvel rural, a prova pericial é indispensável para a justa fixação do valor indenizatório, considerando especialmente que o valor ofertado pela autora foi expressamente impugnado. Nomeio perito para a realização da perícia de avaliação o engenheiro agrônomo Régis Afonso Goldschimidt , a quem deverá ser intimado para manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição, apresentar proposta de honorários e, após sua aprovação pelo juízo, agendar a vistoria ao imóvel e apresentar o laudo pericial de avaliação. Os quesitos da autora são aqueles formulados na petição inicial ( evento 1, INIC1 , fls. 16-17), que ficam desde já deferidos como objeto da perícia, podendo ser suplementados ou esclarecidos por petição posterior, com prévia autorização do juízo. Os réus poderão formular seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação desta decisão, podendo, ainda, indicar assistente técnico, se assim desejarem. A autora também poderá indicar assistente técnico no mesmo prazo. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Quanto à audiência de instrução , a eventual designação se dará em momento oportuno, após a conclusão da fase pericial e a análise das demais provas produzidas, uma vez que o presente momento processual é voltado à organização das questões que demandam instrução técnica. 6. CONCLUSÃO Ante o exposto, determino : a) a exclusão de Valdecir Carlos Nohato do polo passivo da ação, com a consequente atualização da autuação pela Secretaria; b) a realização de pesquisa de endereço de Lurdes Nohato (CPF nº 939.725.800-10) pelos sistemas CCE, SISBAJUD e concessionárias de serviço público, para fins de viabilização de sua citação; c) a intimação do perito Régis Afonso Goldschimidt, engenheiro agrônomo, para manifestar-se sobre impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias; d) a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos à perícia e indicarem assistentes técnicos, se for o caso; e) após o recolhimento e aprovação dos honorários periciais, o perito será intimado para agendar a vistoria ao imóvel descrito na Transcrição nº 15.373, localizado no Município de Ametista do Sul/Planalto-RS, com as coordenadas indicadas no evento 34, PET1 , devendo o laudo ser apresentado em prazo a ser fixado oportunamente; f) o prosseguimento das diligências relativas ao mandado de imissão provisória na posse ( evento 86, MAND1 ) e ao mandado de registro ( evento 88, MAND1 ), com as comunicações necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis, cabendo à autora o recolhimento dos emolumentos devidos; g) após a citação de Lurdes Nohato e a conclusão das fases acima, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimações eletrônicas agendadas.