5001119-63.2021.8.13.0671
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Serro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001119-63.2021.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: REGINALDO CAMPOS DE MIRANDA CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pela CEMIG Distribuição S.A. em face de Reginaldo Campos de Miranda e de Adriana Fernandes de Miranda. Através da presente ação, a autora pretende instituir servidão administrativa sobre uma área de 12.183,99 m2, do imóvel denominado Fazenda Vale da Esperança, localizado na zona rural do Município de Serro, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 5.695, de propriedade dos réus. Conforme se depreende dos autos, a autora ofertou, a título de indenização prévia, a quantia de R$ 20.440,00, comprovando, no ID 7443203088, o seu depósito em conta judicial vinculada aos autos. Diante disso, foi deferida a imissão provisória na posse, tendo sido determinada, na decisão de ID 7542778008, a produção de prova pericial para aferir o valor devido a título de indenização. O auto de imissão provisória na posse foi acostado ao ID 9333483042. Em razão de os réus residirem no exterior, em local incerto e não sabido, este juízo determinou, no ID 9723370800, a sua citação por edital. O edital de citação foi expedido no ID 9739264782. Decorrido o prazo do edital, sem qualquer manifestação dos réus, foi nomeado como curador especial para assisti-los o Dr. Wanderson Carlos Oliveira. Realizada a prova pericial, o laudo respectivo foi acostado ao ID 10506403324. Instada a se manifestar, a autora concordou com o valor unitário do metro quadrado atribuído pelo perito judicial, mas alegou que, por se tratar de faixa de servidão rural para Rede de Distribuição Rural (RDR), o correto seria a aplicação de coeficiente de servidão no percentual de 20% sobre o valor de pleno domínio. Os réus, no entanto, discordaram das considerações tecidas pela autora, anuindo expressamente com as conclusões do perito. Diante da divergência havida entre as partes, o perito prestou esclarecimentos complementares no ID 10584756392, ratificando integralmente as suas conclusões anteriores, o que fez com que a autora reiterasse a irresignação anteriormente manifestada. Pois bem. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em aferir qual é o coeficiente de servidão (percentual de servidão) aplicável sobre o valor de pleno domínio da faixa afetada. Sustenta a autora que, em se tratando de linha de distribuição rural em média tensão (RDR – 13,8 kV), com estruturas físicas mais enxutas (postes de concreto) se comparadas às grandes torres metálicas de Linhas de Transmissão de Alta Tensão (LT 138 kV ou superior), a restrição imposta ao imóvel rural é substancialmente inferior, justificando a fixação de um coeficiente engessado em 20% (0,20). Todavia, suas alegações não merecem guarida. Isso porque, na verdade, o percentual de 20% pleiteado pela CEMIG baseia-se em diretrizes administrativas internas utilizadas pela própria concessionária em suas propostas extrajudiciais de indenização ou em estimativas sumárias. Contudo, os referidos parâmetros não possuem força vinculante perante o Poder Judiciário nem se sobrepõem à prova pericial elaborada por perito judicial sob o crivo do contraditório, não podendo a avaliação da justa indenização ser reduzida a uma aplicação de percentuais preconcebidos por uma das partes. Além disso, ao prestar os esclarecimentos complementares, o perito judicial demonstrou fundamentadamente que o coeficiente de servidão adotado no laudo pericial baseou-se nas normas técnicas da ABNT e em critérios consagrados da engenharia de avaliações, como a Tabela de Philippe Westin e recomendações do IBAPE. Ademais, o profissional logrou êxito em demonstrar que a fixação do fator de depreciação se baseou em um conjunto de condicionantes físicas e operacionais, como a limitação do uso do solo e as restrições construtivas, o prejuízo à mecanização e ao trânsito agrícola, o risco de acidentes e o desconforto psicológico, além da desvalorização remanescente e da perda de liquidez. Sendo assim, não há nada nos autos que descredibilize o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, tendo sido todos os parâmetros utilizados devidamente fundamentados. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10506403324, rejeitando os argumentos suscitados pela autora. Intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, expeça-se alvará judicial em favor do perito a fim de que proceda ao levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Cumpridas todas as determinações, sem intercorrências, façam-se os autos conclusos para julgamento. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA FERNANDES DE MIRANDA
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu REGINALDO CAMPOS DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
📇 Empresa: Câmara, Vieira e Raslan Sociedade de Advogados — Av. dos Funcionários, 1143, BH/MG, CEP 30140-118📇 Telefone: +55 31 3262-0029
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001119-63.2021.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: REGINALDO CAMPOS DE MIRANDA CPF: não informado e outros DECISÃO Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa cumulada com pedido liminar de imissão na posse, ajuizada pela CEMIG Distribuição S.A. em face de Reginaldo Campos de Miranda e de Adriana Fernandes de Miranda. Através da presente ação, a autora pretende instituir servidão administrativa sobre uma área de 12.183,99 m2, do imóvel denominado Fazenda Vale da Esperança, localizado na zona rural do Município de Serro, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 5.695, de propriedade dos réus. Conforme se depreende dos autos, a autora ofertou, a título de indenização prévia, a quantia de R$ 20.440,00, comprovando, no ID 7443203088, o seu depósito em conta judicial vinculada aos autos. Diante disso, foi deferida a imissão provisória na posse, tendo sido determinada, na decisão de ID 7542778008, a produção de prova pericial para aferir o valor devido a título de indenização. O auto de imissão provisória na posse foi acostado ao ID 9333483042. Em razão de os réus residirem no exterior, em local incerto e não sabido, este juízo determinou, no ID 9723370800, a sua citação por edital. O edital de citação foi expedido no ID 9739264782. Decorrido o prazo do edital, sem qualquer manifestação dos réus, foi nomeado como curador especial para assisti-los o Dr. Wanderson Carlos Oliveira. Realizada a prova pericial, o laudo respectivo foi acostado ao ID 10506403324. Instada a se manifestar, a autora concordou com o valor unitário do metro quadrado atribuído pelo perito judicial, mas alegou que, por se tratar de faixa de servidão rural para Rede de Distribuição Rural (RDR), o correto seria a aplicação de coeficiente de servidão no percentual de 20% sobre o valor de pleno domínio. Os réus, no entanto, discordaram das considerações tecidas pela autora, anuindo expressamente com as conclusões do perito. Diante da divergência havida entre as partes, o perito prestou esclarecimentos complementares no ID 10584756392, ratificando integralmente as suas conclusões anteriores, o que fez com que a autora reiterasse a irresignação anteriormente manifestada. Pois bem. No caso em apreço, cinge-se a controvérsia em aferir qual é o coeficiente de servidão (percentual de servidão) aplicável sobre o valor de pleno domínio da faixa afetada. Sustenta a autora que, em se tratando de linha de distribuição rural em média tensão (RDR – 13,8 kV), com estruturas físicas mais enxutas (postes de concreto) se comparadas às grandes torres metálicas de Linhas de Transmissão de Alta Tensão (LT 138 kV ou superior), a restrição imposta ao imóvel rural é substancialmente inferior, justificando a fixação de um coeficiente engessado em 20% (0,20). Todavia, suas alegações não merecem guarida. Isso porque, na verdade, o percentual de 20% pleiteado pela CEMIG baseia-se em diretrizes administrativas internas utilizadas pela própria concessionária em suas propostas extrajudiciais de indenização ou em estimativas sumárias. Contudo, os referidos parâmetros não possuem força vinculante perante o Poder Judiciário nem se sobrepõem à prova pericial elaborada por perito judicial sob o crivo do contraditório, não podendo a avaliação da justa indenização ser reduzida a uma aplicação de percentuais preconcebidos por uma das partes. Além disso, ao prestar os esclarecimentos complementares, o perito judicial demonstrou fundamentadamente que o coeficiente de servidão adotado no laudo pericial baseou-se nas normas técnicas da ABNT e em critérios consagrados da engenharia de avaliações, como a Tabela de Philippe Westin e recomendações do IBAPE. Ademais, o profissional logrou êxito em demonstrar que a fixação do fator de depreciação se baseou em um conjunto de condicionantes físicas e operacionais, como a limitação do uso do solo e as restrições construtivas, o prejuízo à mecanização e ao trânsito agrícola, o risco de acidentes e o desconforto psicológico, além da desvalorização remanescente e da perda de liquidez. Sendo assim, não há nada nos autos que descredibilize o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, tendo sido todos os parâmetros utilizados devidamente fundamentados. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10506403324, rejeitando os argumentos suscitados pela autora. Intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, expeça-se alvará judicial em favor do perito a fim de que proceda ao levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Cumpridas todas as determinações, sem intercorrências, façam-se os autos conclusos para julgamento. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro