5001119-61.2024.8.13.0476
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Passa Quatro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5001119-61.2024.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA ROSANGELA GONCALVES CPF: 098.456.528-08 RÉU: RM MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA CPF: 24.228.920/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando a manifestação do Sr. Perito, defiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para custeio das despesas iniciais relacionadas ao deslocamento e à realização da perícia. 2) Conforme decisão de ID 10573296822, já houve determinação às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 3) Determino à parte autora que providencie, para a data designada para a perícia, a disponibilização de oficina mecânica equipada com elevador automotivo, bem como da mão de obra necessária à desmontagem e remontagem dos componentes do veículo que venham a ser considerados indispensáveis pelo expert para a adequada realização dos trabalhos periciais, sob pena de eventual impossibilidade de realização da prova, com as consequências processuais cabíveis. 4) Designada a perícia para o dia 04/08/2026, às 09h00. Intimem-se às partes para, querendo, acompanhar os trabalhos periciais por si ou por seus assistentes técnicos. 5) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar, em igual prazo, o respectivo parecer (CPC, art.477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARIA ROSANGELA GONCALVES
Réu RM MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMILSON FONSECA MOURA
OAB: 228662/SP
ROMULO MENDONCA DE CARVALHO
OAB: 231862/RJ
ISABELA NASCIMENTO COUPEE DE MOURA
OAB: 254219/RJ
ARYADNE ROBERTA COURA BARBOSA
OAB: 93965/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5001119-61.2024.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: MARIA ROSANGELA GONCALVES CPF: 098.456.528-08 RÉU: RM MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA CPF: 24.228.920/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando a manifestação do Sr. Perito, defiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para custeio das despesas iniciais relacionadas ao deslocamento e à realização da perícia. 2) Conforme decisão de ID 10573296822, já houve determinação às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. 3) Determino à parte autora que providencie, para a data designada para a perícia, a disponibilização de oficina mecânica equipada com elevador automotivo, bem como da mão de obra necessária à desmontagem e remontagem dos componentes do veículo que venham a ser considerados indispensáveis pelo expert para a adequada realização dos trabalhos periciais, sob pena de eventual impossibilidade de realização da prova, com as consequências processuais cabíveis. 4) Designada a perícia para o dia 04/08/2026, às 09h00. Intimem-se às partes para, querendo, acompanhar os trabalhos periciais por si ou por seus assistentes técnicos. 5) Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar, em igual prazo, o respectivo parecer (CPC, art.477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro