5001119-10.2024.4.03.6123
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001119-10.2024.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: HELIO SENA MACEDO ADVOGADO do(a) REU: MARIANA MENIN - SP287174 ADVOGADO do(a) REU: ELCIO JOSE DE SOUZA ALCOBACA - SP301445 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra HELIO SENA MACEDO, brasileiro, solteiro, funileiro, nascido aos 14/09/1950, em Itaberaba, BA, filho de Edite Sena Macedo e Francisco Paulo Macedo; RG 6.275.779-9, SSP/SP; CPF 662.574.418-20; residente à Rua Erva de Santa Luzia, 06, São Miguel, São Paulo, SP, CEP 08081-310; considerando-o incurso em crime previsto no CP, 171, § 3ª, na forma do CP, 14, II. A denúncia narrou que, no dia 24/05/2024, na agência 1527 da Caixa Econômica Federal - CEF em Atibaia/SP, localizada à Rua Thome Franco, 290, Centro, o acusado teria aberto uma conta, mediante apresentação de documento falso em nome de “Claudio Petruz”. Posteriormente, em 11/06/2024, o acusado teria comparecido na referida agência com intuito de realizar um empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a mesma documentação falsa apresentada. Suspeitando da falsidade do documento, o gerente fez uma nova pesquisa no banco de dados e constatou a existência de outra conta da CEF em São Paulo, com o mesmo CPF, mas fotos diferentes, razão pela qual acionou as autoridades policiais. Boletim de Ocorrência IA4496-1/2024 e Auto de exibição e apreensão anexados ao ID 328442517, páginas 19-22 e 23-24). Após a Prisão em Flagrante (ID 328442517, página 1); em sede de Audiência de Custódia (14/06/2024) o Juízo de Garantias (9ª Vara Criminal de Campinas) relaxou o flagrante, por não restar formalmente em ordem o respectivo Auto (ID 328565528). O Alvará de Soltura fora expedido em 14/06/2024 (ID 328569646) e cumprido na mesma data (ID 328574949). O Ministério Público Federal – MPF requereu o encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia Federal para continuidade das investigações (ID 328750120). Houve a juntada das folhas de antecedentes criminais do investigado requisitadas pelo Juízo (ID’s 328497616; 328581519; 328788603; 328788605; 328789073; 328789074). A advogado de defesa anexou a procuração nos autos (ID 328846700). Na decisão de ID 328881647, o Juízo determinou a remessa dos autos, por meio de baixa no sistema processual, à Delegacia de Polícia Federal. No ID 343441802, páginas 7-10, veio Laudo Pericial 199.536/2024 realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo na Carteira de Identidade de Registro Geral (RG) preenchida com dados em nome de “CLAUDIO PETRUZ”, atestando que é falsa, uma vez que “... não apresenta os elementos de segurança inerentes aos documentos legítimos desta natureza.” No ID 343441802, páginas 11-26, veio Laudo Pericial 199.644/2024 com a digitalização dos documentos utilizados para abertura de conta na CEF e documentos do INSS, ambos em nome de “CLAUDIO PETRUZ”. A autoridade policial apresentou o Relatório Final do Inquérito (ID 343441802, páginas 32-33). O Ministério Público Federal requereu: (i) a destruição da Carteira de Identidade e dos documentos usados para a abertura da conta bancária, já periciados; e (ii) a devolução do celular Smartphone Motorola, pen drive e das pastas contendo documentos diversos do investigado, uma vez que não possuem relevância para o presente feito e não foram utilizados na pratica do crime (ID 343605700). Na decisão de ID 343736609, o Juízo deferiu os requerimentos do Ministério Público Federal; e remeteu os autos àquele órgão a fim de verificar a possibilidade de oferecimento de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal ao investigado Helio Sena Macedo. No ID 343985893, o Ministério Público Federal pleiteou a juntada das folhas de antecedentes criminais atualizadas do investigado para análise dos requisitos subjetivos do ANPP. Considerando que as certidões de antecedentes já foram anexadas ao processo, o Juízo determinou o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação (ID 344027695). O Ministério Público Federal não celebrou ANPP em função de o acusado possuir conduta criminal habitual (ID 344789776, página 1). Ofereceu denúncia em 06/11/2024 (ID 344789776, páginas 2-4). O Juízo de Garantias da 9ª Vara Federal de Campinas determinou a redistribuição dos autos para esta Subseção Judiciária de Bragança Paulista, nos termos da Resolução CJF3R 117/2024. Na manifestação de ID 355010507, o Ministério Público Federal pediu autorização para destruição do aparelho celular, do pen drive e da pasta com documentos diversos, uma vez que o acusado não foi localizado pela autoridade policial federal para devolução. No ID 362115595, a Delegacia de Polícia Federal anexou o Termo de Destruição 1648077/20025 da carteira de identidade (RG) em nome de “Claudio Petruz” e dos documentos constantes do Laudo Pericial 199.644/2024 do IC-CP-Campinas. Em 29/05/2025, o Juízo recebeu a denúncia (ID 365982551). O advogado de defesa Dr. Fernando de Oliveira Osco, OAB/SP 507.389, renunciou ao mandato (ID 368174823). O acusado foi citado em 07/08/2025 (ID’s 411583355; 411583356). O Juízo determinou a exclusão do advogado Fernando de Oliveira Osco, OAB/SP 507.389, e nomeou a defensora dativa Dra. Mariana Menin, OAB/SP 287.174, para promover a defesa do acusado, nos termos do CPP, 396-A, § 2º (ID 431446558). A defesa do acusado ofereceu Resposta à Acusação, indicando as mesmas testemunhas da acusação (ID 439688060). No ID 456103712, o Dr. Elcio Jose de Souza Alcobaça, OAB/SP 301.445, anexou a procuração para habilitação nos autos. Na decisão de ID 558712339, o Juízo determinou: (i) a intimação do advogado constituído para esclarecer se adere à resposta à acusação apresentada ou para que apresente a sua defesa, no prazo legal; e (ii) o arbitramento dos honorários da advogada dativa pelo valor mínimo da tabela prevista na Resolução CJF 305/2014. A defesa concordou com a resposta à acusação apresentada pela advogada dativa (ID 559670493). Na fase do CPP, 397 o Juízo determinou o prosseguimento do feito e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2026, às 16:00 horas (ID 564446317). Houve a juntada das folhas de antecedentes criminais e certidões de inteiro teor/breve relato requisitadas pelo Juízo (ID’s 570930365; 570930366; 574462412; 574462414; 574855137; 574855138; 574855142; 574855150; 574857617; 578423885). Em Audiência de Instrução e Julgamento (13/05/2026) o Juízo ouviu as testemunhas em comum, Murilo Henrique Ramos Pontes, Cesar Antônio dos Santos, Ademir Antônio de Oliveira; e interrogou o acusado, que confessou o crime. Na fase do CPP, 402, as partes nada requereram (ID 582039249). Em suas Alegações Finais, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação, requerendo “... a aplicação da pena considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a incidência da causa de aumento do § 3º do Art. 171 do CP e a redução de 1/3 pela tentativa.” (ID 582458129). Em Alegações Finais no ID 585946924, a defesa do acusado pleiteou a absolvição por se tratar de crime impossível (CP, 17). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ausente qualquer arguição de preliminares pelas partes. Passo a apreciar a materialidade e autoria do delito imputado ao acusado. A materialidade está demonstrada pelo: (i) Auto de exibição e apreensão (ID 328442517, páginas 23-24); (ii) Laudo Pericial 199.536/2024 da Carteira de Identidade de Registro Geral (RG) preenchida com dados em nome de “CLAUDIO PETRUZ”, atestando que é falsa, uma vez que “...não apresenta os elementos de segurança inerentes aos documentos legítimos desta natureza.”; (iii) Laudo Pericial 199.644/2024 com a digitalização dos documentos utilizados para abertura de conta na CEF e documentos do INSS, ambos em nome de “CLAUDIO PETRUZ” (ID 343441802, páginas 11-26). A autoria do acusado também restou comprovada: (i) pela própria prova documental já referida; (ii) pelo depoimento das testemunhas, em especial, de Murilo Henrique Ramos Pontes, gerente da CEF (à época), que confirmou ter feito o atendimento do acusado quando ele retornou para finalizar o pedido de empréstimo e ter feito a pesquisa do documento RG no sistema interno do banco, quando então confirmou a fraude. Os depoimentos em juízo dos dois policiais civis corroboram com a declaração do gerente de que o acusado confirmara a abertura de uma conta bancária com um documento falso e que teria retornado à agência da CEF para realizar um empréstimo, segundo a testemunha Ademir Antônio de Oliveira, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O acusado disse ainda aos policiais que teriam outras duas pessoas envolvidas e que receberia uma quantia em dinheiro em torno de 10 a 15 mil reais, pelo empréstimo efetivado; e (iii) pela confissão espontânea do acusado, no momento da abordagem pela autoridade policial; e também agora em Juízo. Tenho por presentes a materialidade e autoria do crime de estelionato majorado (CP, 171, § 3º), na forma tentada (CP, 14, II). Quanto à conduta, o acusado deliberou internamente e determinou-se a auferir vantagem ilícita para si, em prejuízo da CEF, induzindo o funcionário da instituição bancária em erro fazendo uso de documento de identidade (RG), que sabia não ser verdadeiro para a abertura de conta bancária e, posteriormente, para obtenção de empréstimo. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois em procedimento interno no sistema da CEF detectou-se, no momento da obtenção do empréstimo, indício de fraude no documento apresentado na agência bancária e utilizado para a abertura da conta. Assim, considerando que o meio fraudulento utilizado pelo acusado (RG falso) era relativamente eficaz e possuía aptidão real para induzir alguém a erro, configurando-se, no caso, tentativa punível (e não ineficácia absoluta do meio); razão pela qual REJEITO A ALEGAÇÃO de crime impossível. Passo a considerar a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do crime imputado. Quanto à tipicidade objetiva, o estelionato exige a relação de causalidade entre a fraude, a indução ou manutenção da vítima em erro, a disposição patrimonial e o duplo resultado (obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio da vítima ou de terceiro). No crime ora em julgamento, em se tratando de tentativa de estelionato, a conduta delituosa do acusado só não se consumou (obtenção de empréstimo por meio de documento fraudulento) por fatores alheios à sua vontade – intervenção de funcionário da CEF que realizou pesquisa interna no sistema do banco e detectou a fraude. Quanto à tipicidade material, o acusado concorreu para a produção do resultado criminoso ao abrir efetivamente uma conta bancária mediante uso de documento falso com o intuito de obter um empréstimo junto à instituição bancária. A antinormatividade, nesse caso, consiste na contrariedade direta entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, manifestada pelo início da execução de uma fraude que visou lesar o patrimônio alheio (CEF), ainda que o resultado final não tenha se consumado. Não existe aqui erro de tipo, desconhecimento da norma ou ausência de dolo. Quanto ao dolo, efetivamente determinou-se à adoção da conduta delitiva, conforme atestado pelos elementos constantes dos autos, demonstrando que o acusado após a abertura da conta bancária, ainda realizou pequenas movimentações na conta para, em seguida, retornar à agência da CEF a fim de obter um empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Quanto à antijuridicidade, nenhum valor ao ordenamento foi demonstrado na conduta do acusado; tampouco quanto à culpabilidade haveria qualquer excludente a reconhecer. À época dos fatos o acusado era plenamente imputável, era-lhe possível saber da ilicitude de sua conduta, bem como exigir-lhe a abstenção da prática delitiva. Portanto, concluo que o acusado HELIO SENA MACEDO, praticou e consumou o crime que lhe é imputado - estelionato majorado, na forma tentada. Por essa razão se torna INCURSO nas sanções penais correspondentes. Para o estelionato, a pena em abstrato é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Não incidem qualificadoras. Por outro lado, incide a majorante especial fixa prevista no CP, 171, § 3º (majoração de 1/3) para os casos em que a CEF (entidade de direito público) é vítima de estelionato. Reconheço a minorante geral prevista no CP, 14, II (tentativa). No caso concreto, tratou-se de fato jurídico criminal complexo que se realizou em dois momentos, sendo: 1º) abertura da conta bancária com documento de identidade fraudulento; e 2º) tentativa de obtenção do empréstimo bancário que somente não se aperfeiçoou, pois em procedimento administrativo interno na CEF, o gerente constatou a fraude. Assim, o iter criminis foi interrompido exatamente em sua metade, razão pela qual fixo a minorante em ½ (um meio). Incide a agravante da reincidência (CP, 61, I). Conforme certidões anexadas aos autos, o acusado já foi condenado em outras ações penais (ID 574855142), com fatos anteriores a esse processo, sendo que a última condenação ocorreu nos autos 0012450-54.2002.8.26.0050, cuja pena privativa de liberdade foi julgada extinta em 10/12/2019, juntamente com outras 4 execuções penais existentes em desfavor do acusado (ID 574857617). Considerando a data do delito agora em julgamento (24/05/2024 e11/06/2024), o acusado é reincidente (CP, 61, I), posto que não teria ocorrido a completa reabilitação sobre a condenação criminal anterior, em seu favor. Todavia, por haver mais de uma condenação, um precedente será reputado hábil para ensejar a agravante da reincidência e o outro deverá ser considerado como "maus antecedentes" quando da dosimetria da pena, na fase do CP, 59. Incidem, ainda, a atenuante de ser o agente maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença (CP, 65, I) e a atenuante de confissão espontânea (CP, 65, III, "d"). Para fins de, no decreto condenatório, apresentar a condenação do acusado devidamente quantificada, passo a dosar suas penas. Considerando as circunstâncias judiciais do CP, 59, entendo que os antecedentes são desfavoráveis ao acusado e devem exacerbar a pena, conforme fundamentação já apresentada ao tratar da reincidência. A personalidade do agente e o comportamento da vítima não foram perquiridos. A culpabilidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não laboram em seu desfavor. Portanto, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, a agravante da reincidência (CP, 63, e 64, I) e a atenuante da confissão espontânea (CP, 65, III, “d”) devem ser compensadas mutuamente, nos termos do precedente estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 585. Incide, contudo, a atenuante de ser o agente maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença (CP, 65, I), com o que atenuo a pena base em 3 (três) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa, e fixo a pena intermediária em 1 (um) e 3 (três) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, considerada a incidência da majorante especial do CP, 171, § 3º, fixa em 1/3 (um terço), aumento a pena intermediária em 5 (cinco) meses; e 14 (quatorze) dias-multa, o que resulta uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses; e 58 (cinquenta) dias-multa. Sobre esse resultado, aplico a minorante geral do CP, 14, II (tentativa), fixada em ½ (um meio), conforme fundamentação já acima apresentada, diminuindo-se a pena intermediária em 10 (dez) meses de reclusão; e 29 (vinte e nove) dias-multa; com o que fixo a pena final em 10 (dez) meses de reclusão; e 29 (vinte e nove) dias-multa. Pela ausência de parâmetros econômicos nos autos, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) de salário mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa. Em atenção ao disposto no CPP, 387, § 2º, destaco que não há tempo de prisão cautelar nestes autos a ser computado. Considerando a norma do CP, 33, § 3º, que estabelece a fase do CP, 59 como norteadora da fixação do regime inicial da pena; considerando também que, apesar da reincidência do acusado, neste momento todas as penas anteriores encontram-se extintas; não há óbice para a aplicação do regime aberto, nos termos do CP, 33, § 2º, “c”, para início do cumprimento da pena. Nos termos do CP, 44, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser cumprida em igual tempo ao da pena de reclusão. Entendo que a pena de prestação de serviços à comunidade servirá para orientar-lhe quanto ao valor social do trabalho e sua repercussão em favor da coletividade. Prejudicada a apreciação do "sursis" (CP, 77). Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o acusado HELIO SENA MACEDO pela prática do crime previsto no CP, 171, § 3º, na forma do CP, 14, II (tentativa), à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de reclusão, a se iniciar em regime aberto, devidamente substituída por uma pena restritiva de direito; e à pena de 29 (vinte e nove) dias-multa, com o dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos; tudo nos termos da fundamentação. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, CUMPRA-SE a decisão de ID 343736609, quanto a devolução dos bens remanescentes, considerando o endereço atualizado do acusado. OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, ao CNJ (CPP, 289-A), aos órgãos de identificação. Após o TRÂNSITO EM JULGADO: - encaminhem-se os autos ao SUDP, para anotação; - lance-se no Rol dos Culpados; - o condenado terá o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da pena de multa (do que será intimada desde logo), sob pena de inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional; - façam-se as demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Por disposição legal, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal se iniciará com o recebimento dos autos. Intimem-se. Publique-se. Registro eletrônico. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, 11 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELIO SENA MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001119-10.2024.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: HELIO SENA MACEDO ADVOGADO do(a) REU: MARIANA MENIN - SP287174 ADVOGADO do(a) REU: ELCIO JOSE DE SOUZA ALCOBACA - SP301445 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra HELIO SENA MACEDO, brasileiro, solteiro, funileiro, nascido aos 14/09/1950, em Itaberaba, BA, filho de Edite Sena Macedo e Francisco Paulo Macedo; RG 6.275.779-9, SSP/SP; CPF 662.574.418-20; residente à Rua Erva de Santa Luzia, 06, São Miguel, São Paulo, SP, CEP 08081-310; considerando-o incurso em crime previsto no CP, 171, § 3ª, na forma do CP, 14, II. A denúncia narrou que, no dia 24/05/2024, na agência 1527 da Caixa Econômica Federal - CEF em Atibaia/SP, localizada à Rua Thome Franco, 290, Centro, o acusado teria aberto uma conta, mediante apresentação de documento falso em nome de “Claudio Petruz”. Posteriormente, em 11/06/2024, o acusado teria comparecido na referida agência com intuito de realizar um empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a mesma documentação falsa apresentada. Suspeitando da falsidade do documento, o gerente fez uma nova pesquisa no banco de dados e constatou a existência de outra conta da CEF em São Paulo, com o mesmo CPF, mas fotos diferentes, razão pela qual acionou as autoridades policiais. Boletim de Ocorrência IA4496-1/2024 e Auto de exibição e apreensão anexados ao ID 328442517, páginas 19-22 e 23-24). Após a Prisão em Flagrante (ID 328442517, página 1); em sede de Audiência de Custódia (14/06/2024) o Juízo de Garantias (9ª Vara Criminal de Campinas) relaxou o flagrante, por não restar formalmente em ordem o respectivo Auto (ID 328565528). O Alvará de Soltura fora expedido em 14/06/2024 (ID 328569646) e cumprido na mesma data (ID 328574949). O Ministério Público Federal – MPF requereu o encaminhamento dos autos à Delegacia de Polícia Federal para continuidade das investigações (ID 328750120). Houve a juntada das folhas de antecedentes criminais do investigado requisitadas pelo Juízo (ID’s 328497616; 328581519; 328788603; 328788605; 328789073; 328789074). A advogado de defesa anexou a procuração nos autos (ID 328846700). Na decisão de ID 328881647, o Juízo determinou a remessa dos autos, por meio de baixa no sistema processual, à Delegacia de Polícia Federal. No ID 343441802, páginas 7-10, veio Laudo Pericial 199.536/2024 realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo na Carteira de Identidade de Registro Geral (RG) preenchida com dados em nome de “CLAUDIO PETRUZ”, atestando que é falsa, uma vez que “... não apresenta os elementos de segurança inerentes aos documentos legítimos desta natureza.” No ID 343441802, páginas 11-26, veio Laudo Pericial 199.644/2024 com a digitalização dos documentos utilizados para abertura de conta na CEF e documentos do INSS, ambos em nome de “CLAUDIO PETRUZ”. A autoridade policial apresentou o Relatório Final do Inquérito (ID 343441802, páginas 32-33). O Ministério Público Federal requereu: (i) a destruição da Carteira de Identidade e dos documentos usados para a abertura da conta bancária, já periciados; e (ii) a devolução do celular Smartphone Motorola, pen drive e das pastas contendo documentos diversos do investigado, uma vez que não possuem relevância para o presente feito e não foram utilizados na pratica do crime (ID 343605700). Na decisão de ID 343736609, o Juízo deferiu os requerimentos do Ministério Público Federal; e remeteu os autos àquele órgão a fim de verificar a possibilidade de oferecimento de ANPP – Acordo de Não Persecução Penal ao investigado Helio Sena Macedo. No ID 343985893, o Ministério Público Federal pleiteou a juntada das folhas de antecedentes criminais atualizadas do investigado para análise dos requisitos subjetivos do ANPP. Considerando que as certidões de antecedentes já foram anexadas ao processo, o Juízo determinou o retorno dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação (ID 344027695). O Ministério Público Federal não celebrou ANPP em função de o acusado possuir conduta criminal habitual (ID 344789776, página 1). Ofereceu denúncia em 06/11/2024 (ID 344789776, páginas 2-4). O Juízo de Garantias da 9ª Vara Federal de Campinas determinou a redistribuição dos autos para esta Subseção Judiciária de Bragança Paulista, nos termos da Resolução CJF3R 117/2024. Na manifestação de ID 355010507, o Ministério Público Federal pediu autorização para destruição do aparelho celular, do pen drive e da pasta com documentos diversos, uma vez que o acusado não foi localizado pela autoridade policial federal para devolução. No ID 362115595, a Delegacia de Polícia Federal anexou o Termo de Destruição 1648077/20025 da carteira de identidade (RG) em nome de “Claudio Petruz” e dos documentos constantes do Laudo Pericial 199.644/2024 do IC-CP-Campinas. Em 29/05/2025, o Juízo recebeu a denúncia (ID 365982551). O advogado de defesa Dr. Fernando de Oliveira Osco, OAB/SP 507.389, renunciou ao mandato (ID 368174823). O acusado foi citado em 07/08/2025 (ID’s 411583355; 411583356). O Juízo determinou a exclusão do advogado Fernando de Oliveira Osco, OAB/SP 507.389, e nomeou a defensora dativa Dra. Mariana Menin, OAB/SP 287.174, para promover a defesa do acusado, nos termos do CPP, 396-A, § 2º (ID 431446558). A defesa do acusado ofereceu Resposta à Acusação, indicando as mesmas testemunhas da acusação (ID 439688060). No ID 456103712, o Dr. Elcio Jose de Souza Alcobaça, OAB/SP 301.445, anexou a procuração para habilitação nos autos. Na decisão de ID 558712339, o Juízo determinou: (i) a intimação do advogado constituído para esclarecer se adere à resposta à acusação apresentada ou para que apresente a sua defesa, no prazo legal; e (ii) o arbitramento dos honorários da advogada dativa pelo valor mínimo da tabela prevista na Resolução CJF 305/2014. A defesa concordou com a resposta à acusação apresentada pela advogada dativa (ID 559670493). Na fase do CPP, 397 o Juízo determinou o prosseguimento do feito e designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/05/2026, às 16:00 horas (ID 564446317). Houve a juntada das folhas de antecedentes criminais e certidões de inteiro teor/breve relato requisitadas pelo Juízo (ID’s 570930365; 570930366; 574462412; 574462414; 574855137; 574855138; 574855142; 574855150; 574857617; 578423885). Em Audiência de Instrução e Julgamento (13/05/2026) o Juízo ouviu as testemunhas em comum, Murilo Henrique Ramos Pontes, Cesar Antônio dos Santos, Ademir Antônio de Oliveira; e interrogou o acusado, que confessou o crime. Na fase do CPP, 402, as partes nada requereram (ID 582039249). Em suas Alegações Finais, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação, requerendo “... a aplicação da pena considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a incidência da causa de aumento do § 3º do Art. 171 do CP e a redução de 1/3 pela tentativa.” (ID 582458129). Em Alegações Finais no ID 585946924, a defesa do acusado pleiteou a absolvição por se tratar de crime impossível (CP, 17). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ausente qualquer arguição de preliminares pelas partes. Passo a apreciar a materialidade e autoria do delito imputado ao acusado. A materialidade está demonstrada pelo: (i) Auto de exibição e apreensão (ID 328442517, páginas 23-24); (ii) Laudo Pericial 199.536/2024 da Carteira de Identidade de Registro Geral (RG) preenchida com dados em nome de “CLAUDIO PETRUZ”, atestando que é falsa, uma vez que “...não apresenta os elementos de segurança inerentes aos documentos legítimos desta natureza.”; (iii) Laudo Pericial 199.644/2024 com a digitalização dos documentos utilizados para abertura de conta na CEF e documentos do INSS, ambos em nome de “CLAUDIO PETRUZ” (ID 343441802, páginas 11-26). A autoria do acusado também restou comprovada: (i) pela própria prova documental já referida; (ii) pelo depoimento das testemunhas, em especial, de Murilo Henrique Ramos Pontes, gerente da CEF (à época), que confirmou ter feito o atendimento do acusado quando ele retornou para finalizar o pedido de empréstimo e ter feito a pesquisa do documento RG no sistema interno do banco, quando então confirmou a fraude. Os depoimentos em juízo dos dois policiais civis corroboram com a declaração do gerente de que o acusado confirmara a abertura de uma conta bancária com um documento falso e que teria retornado à agência da CEF para realizar um empréstimo, segundo a testemunha Ademir Antônio de Oliveira, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O acusado disse ainda aos policiais que teriam outras duas pessoas envolvidas e que receberia uma quantia em dinheiro em torno de 10 a 15 mil reais, pelo empréstimo efetivado; e (iii) pela confissão espontânea do acusado, no momento da abordagem pela autoridade policial; e também agora em Juízo. Tenho por presentes a materialidade e autoria do crime de estelionato majorado (CP, 171, § 3º), na forma tentada (CP, 14, II). Quanto à conduta, o acusado deliberou internamente e determinou-se a auferir vantagem ilícita para si, em prejuízo da CEF, induzindo o funcionário da instituição bancária em erro fazendo uso de documento de identidade (RG), que sabia não ser verdadeiro para a abertura de conta bancária e, posteriormente, para obtenção de empréstimo. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois em procedimento interno no sistema da CEF detectou-se, no momento da obtenção do empréstimo, indício de fraude no documento apresentado na agência bancária e utilizado para a abertura da conta. Assim, considerando que o meio fraudulento utilizado pelo acusado (RG falso) era relativamente eficaz e possuía aptidão real para induzir alguém a erro, configurando-se, no caso, tentativa punível (e não ineficácia absoluta do meio); razão pela qual REJEITO A ALEGAÇÃO de crime impossível. Passo a considerar a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do crime imputado. Quanto à tipicidade objetiva, o estelionato exige a relação de causalidade entre a fraude, a indução ou manutenção da vítima em erro, a disposição patrimonial e o duplo resultado (obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio da vítima ou de terceiro). No crime ora em julgamento, em se tratando de tentativa de estelionato, a conduta delituosa do acusado só não se consumou (obtenção de empréstimo por meio de documento fraudulento) por fatores alheios à sua vontade – intervenção de funcionário da CEF que realizou pesquisa interna no sistema do banco e detectou a fraude. Quanto à tipicidade material, o acusado concorreu para a produção do resultado criminoso ao abrir efetivamente uma conta bancária mediante uso de documento falso com o intuito de obter um empréstimo junto à instituição bancária. A antinormatividade, nesse caso, consiste na contrariedade direta entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico, manifestada pelo início da execução de uma fraude que visou lesar o patrimônio alheio (CEF), ainda que o resultado final não tenha se consumado. Não existe aqui erro de tipo, desconhecimento da norma ou ausência de dolo. Quanto ao dolo, efetivamente determinou-se à adoção da conduta delitiva, conforme atestado pelos elementos constantes dos autos, demonstrando que o acusado após a abertura da conta bancária, ainda realizou pequenas movimentações na conta para, em seguida, retornar à agência da CEF a fim de obter um empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Quanto à antijuridicidade, nenhum valor ao ordenamento foi demonstrado na conduta do acusado; tampouco quanto à culpabilidade haveria qualquer excludente a reconhecer. À época dos fatos o acusado era plenamente imputável, era-lhe possível saber da ilicitude de sua conduta, bem como exigir-lhe a abstenção da prática delitiva. Portanto, concluo que o acusado HELIO SENA MACEDO, praticou e consumou o crime que lhe é imputado - estelionato majorado, na forma tentada. Por essa razão se torna INCURSO nas sanções penais correspondentes. Para o estelionato, a pena em abstrato é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Não incidem qualificadoras. Por outro lado, incide a majorante especial fixa prevista no CP, 171, § 3º (majoração de 1/3) para os casos em que a CEF (entidade de direito público) é vítima de estelionato. Reconheço a minorante geral prevista no CP, 14, II (tentativa). No caso concreto, tratou-se de fato jurídico criminal complexo que se realizou em dois momentos, sendo: 1º) abertura da conta bancária com documento de identidade fraudulento; e 2º) tentativa de obtenção do empréstimo bancário que somente não se aperfeiçoou, pois em procedimento administrativo interno na CEF, o gerente constatou a fraude. Assim, o iter criminis foi interrompido exatamente em sua metade, razão pela qual fixo a minorante em ½ (um meio). Incide a agravante da reincidência (CP, 61, I). Conforme certidões anexadas aos autos, o acusado já foi condenado em outras ações penais (ID 574855142), com fatos anteriores a esse processo, sendo que a última condenação ocorreu nos autos 0012450-54.2002.8.26.0050, cuja pena privativa de liberdade foi julgada extinta em 10/12/2019, juntamente com outras 4 execuções penais existentes em desfavor do acusado (ID 574857617). Considerando a data do delito agora em julgamento (24/05/2024 e11/06/2024), o acusado é reincidente (CP, 61, I), posto que não teria ocorrido a completa reabilitação sobre a condenação criminal anterior, em seu favor. Todavia, por haver mais de uma condenação, um precedente será reputado hábil para ensejar a agravante da reincidência e o outro deverá ser considerado como "maus antecedentes" quando da dosimetria da pena, na fase do CP, 59. Incidem, ainda, a atenuante de ser o agente maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença (CP, 65, I) e a atenuante de confissão espontânea (CP, 65, III, "d"). Para fins de, no decreto condenatório, apresentar a condenação do acusado devidamente quantificada, passo a dosar suas penas. Considerando as circunstâncias judiciais do CP, 59, entendo que os antecedentes são desfavoráveis ao acusado e devem exacerbar a pena, conforme fundamentação já apresentada ao tratar da reincidência. A personalidade do agente e o comportamento da vítima não foram perquiridos. A culpabilidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não laboram em seu desfavor. Portanto, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, a agravante da reincidência (CP, 63, e 64, I) e a atenuante da confissão espontânea (CP, 65, III, “d”) devem ser compensadas mutuamente, nos termos do precedente estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 585. Incide, contudo, a atenuante de ser o agente maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença (CP, 65, I), com o que atenuo a pena base em 3 (três) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa, e fixo a pena intermediária em 1 (um) e 3 (três) meses de reclusão, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, considerada a incidência da majorante especial do CP, 171, § 3º, fixa em 1/3 (um terço), aumento a pena intermediária em 5 (cinco) meses; e 14 (quatorze) dias-multa, o que resulta uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses; e 58 (cinquenta) dias-multa. Sobre esse resultado, aplico a minorante geral do CP, 14, II (tentativa), fixada em ½ (um meio), conforme fundamentação já acima apresentada, diminuindo-se a pena intermediária em 10 (dez) meses de reclusão; e 29 (vinte e nove) dias-multa; com o que fixo a pena final em 10 (dez) meses de reclusão; e 29 (vinte e nove) dias-multa. Pela ausência de parâmetros econômicos nos autos, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) de salário mínimo à época dos fatos, corrigido monetariamente até a data de efetivo recolhimento da pena de multa. Em atenção ao disposto no CPP, 387, § 2º, destaco que não há tempo de prisão cautelar nestes autos a ser computado. Considerando a norma do CP, 33, § 3º, que estabelece a fase do CP, 59 como norteadora da fixação do regime inicial da pena; considerando também que, apesar da reincidência do acusado, neste momento todas as penas anteriores encontram-se extintas; não há óbice para a aplicação do regime aberto, nos termos do CP, 33, § 2º, “c”, para início do cumprimento da pena. Nos termos do CP, 44, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser cumprida em igual tempo ao da pena de reclusão. Entendo que a pena de prestação de serviços à comunidade servirá para orientar-lhe quanto ao valor social do trabalho e sua repercussão em favor da coletividade. Prejudicada a apreciação do "sursis" (CP, 77). Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para CONDENAR o acusado HELIO SENA MACEDO pela prática do crime previsto no CP, 171, § 3º, na forma do CP, 14, II (tentativa), à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de reclusão, a se iniciar em regime aberto, devidamente substituída por uma pena restritiva de direito; e à pena de 29 (vinte e nove) dias-multa, com o dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos; tudo nos termos da fundamentação. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais. Sem prejuízo, CUMPRA-SE a decisão de ID 343736609, quanto a devolução dos bens remanescentes, considerando o endereço atualizado do acusado. OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, ao CNJ (CPP, 289-A), aos órgãos de identificação. Após o TRÂNSITO EM JULGADO: - encaminhem-se os autos ao SUDP, para anotação; - lance-se no Rol dos Culpados; - o condenado terá o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da pena de multa (do que será intimada desde logo), sob pena de inscrição em Dívida Ativa e execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional; - façam-se as demais diligências e comunicações necessárias. Com a extinção da pena, arquivem-se os autos. Por disposição legal, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público Federal, cujo prazo recursal se iniciará com o recebimento dos autos. Intimem-se. Publique-se. Registro eletrônico. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, 11 de setembro de 2026.