5001118-97.2025.4.03.6314
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001118-97.2025.4.03.6314 AUTOR: F. C. M. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA - MT27969/O REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., visando a concessão benefício assistencial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. Parecer do MPF anexado no ID 559654340. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme execução autorizada ad referendum em despacho de 15 de junho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: "Artigo 1 [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (destaques não originais). Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, sendo que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre as ou impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera "incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (art. 20, § 3º). Todavia, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a C. Suprema Corte optou pela "Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993", situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. A contrario sensu, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo também não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. Durante a sessão plenária do dia 14 de abril de 2016, o Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade, não se podendo perder de vista que a assistência social tem "papel supletivo", devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica (Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002). Descabe tornar o Estado como 'garantidor universal', em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Convém salientar que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Assim, são requisitos constitucionais - cumulativos - para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No que se refere à deficiência, no laudo médico pericial foi constatado que (ID 453158396): "Respostas aos quesitos do Juízo 1. O periciando é portador da doença ou deficiência alegada na petição inicial? Em que consistem as moléstias constatadas? R: Sim. Portadora de infecção pelo HIV, diagnosticada em 2016, em uso regular de terapia antirretroviral. Não há deficiência associada. Encontra-se em seguimento clínico, sem complicações incapacitantes e sem sinais de imunossupressão avançada. 2. Trata-se de doença degenerativa ligada ao grupo etário? R: Não. Trata-se de condição infecciosa crônica tratável. 3. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilose, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada) e hepatopatia grave? Se sim, qual? R: Não há evidências clínicas atuais de AIDS (imunodeficiência avançada). Portadora de HIV controlado em tratamento. 4. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode -se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim. Em uso de Tenofovir + Lamivudina + Dolutegravir, além de Sertralina e Diazepam ocasional segundo seu relato. Há estabilidade clínica, com carga viral controlada e sem repercussões funcionais incapacitantes. (...) 7. Por fim, em não sendo o periciando considerado portador de doença ou deficiência ou se destas não decorrerem incapacidade para o trabalho formal, permanente ou temporariamente ou impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que elementos fundamentam o diagnóstico? R: Diagnóstico fundamentado em entrevista clínica, exame físico sem alterações, estabilidade laboratorial ,documentada, ausência de manifestações clínicas incapacitantes, preservação das capacidades funcionais e autonomia para atividades de vida diária. Não há impedimento de longo prazo nem incapacidade laboral decorrente da condição diagnosticada (...) 43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( ) sim (X ) não (...) Conclusão Ausência de incapacidade laborativa e ausência de impedimento de longo prazo." O expert, portanto, relatou que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo. A parte autora esbarra no óbice do § 10 do art. 20 da Lei 8.742/93, que, ao definir impedimento de longo prazo, considera aquele impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Ressalta-se, ademais, que o fato de ser a parte autora portadora de moléstia não implica em defini-la como pessoa com deficiência. Há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ter deficiência, igualmente, não é simplesmente a existência de doença(s) ou lesão(ões) que gera a concessão do benefício. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia. Sendo esse o cenário, entendo que a prevalência do laudo pericial se afigura inafastável. Desse modo, a parte autora não pode ser classificada como pessoa com deficiência. Verificada a ausência de um dos requisitos, pois cumulativos, é hipótese de improcedência da demanda. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor F. C. M. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA
OAB: 27969/O/MT
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001118-97.2025.4.03.6314 AUTOR: F. C. M. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA - MT27969/O REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do I. N. D. S. S. -. I., visando a concessão benefício assistencial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. Parecer do MPF anexado no ID 559654340. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme execução autorizada ad referendum em despacho de 15 de junho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. O benefício assistencial foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo. O requisito conectado à deficiência sofreu modificação legislativa, com o intuito de aclarar o real sentido e alcance da norma. De início, a previsão legal limitava-se a constatação da incapacidade para a vida independente do trabalho. Atualmente, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe o seguinte: "Artigo 1 [...] Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (destaques não originais). Essa mesma orientação consta do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, sendo que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre as ou impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera "incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo" (art. 20, § 3º). Todavia, como decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93: (...) Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro) (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, a C. Suprema Corte optou pela "Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993", situação jurídica que autoriza os magistrados de 1ª instância a aferir a necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. A contrario sensu, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por unanimidade, firmou a tese de que a renda mensal per capta de ¼ do salário mínimo também não gera uma presunção absoluta de pobreza para quem pleiteia benefício assistencial. Durante a sessão plenária do dia 14 de abril de 2016, o Colegiado fixou que outros elementos podem afastar a presunção de miserabilidade, não se podendo perder de vista que a assistência social tem "papel supletivo", devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica (Processo nº 5000493-92.2014.4.04.7002). Descabe tornar o Estado como 'garantidor universal', em detrimento do dever primário da família, conforme bem enumera a legislação em vigor. Afinal, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Convém salientar que o objetivo do benefício assistencial é conceder renda a quem não tem o suficiente para a própria sobrevivência digna, e não complementar os proventos auferidos por uma família que vive com certas dificuldades. Neste sentido, inclusive, já decidiu o E. TRF 3.ª Região: "O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria" (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003). Assim, são requisitos constitucionais - cumulativos - para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No que se refere à deficiência, no laudo médico pericial foi constatado que (ID 453158396): "Respostas aos quesitos do Juízo 1. O periciando é portador da doença ou deficiência alegada na petição inicial? Em que consistem as moléstias constatadas? R: Sim. Portadora de infecção pelo HIV, diagnosticada em 2016, em uso regular de terapia antirretroviral. Não há deficiência associada. Encontra-se em seguimento clínico, sem complicações incapacitantes e sem sinais de imunossupressão avançada. 2. Trata-se de doença degenerativa ligada ao grupo etário? R: Não. Trata-se de condição infecciosa crônica tratável. 3. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilose, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (com base em conclusão de medicina especializada) e hepatopatia grave? Se sim, qual? R: Não há evidências clínicas atuais de AIDS (imunodeficiência avançada). Portadora de HIV controlado em tratamento. 4. O periciando está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode -se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R: Sim. Em uso de Tenofovir + Lamivudina + Dolutegravir, além de Sertralina e Diazepam ocasional segundo seu relato. Há estabilidade clínica, com carga viral controlada e sem repercussões funcionais incapacitantes. (...) 7. Por fim, em não sendo o periciando considerado portador de doença ou deficiência ou se destas não decorrerem incapacidade para o trabalho formal, permanente ou temporariamente ou impedimento de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que elementos fundamentam o diagnóstico? R: Diagnóstico fundamentado em entrevista clínica, exame físico sem alterações, estabilidade laboratorial ,documentada, ausência de manifestações clínicas incapacitantes, preservação das capacidades funcionais e autonomia para atividades de vida diária. Não há impedimento de longo prazo nem incapacidade laboral decorrente da condição diagnosticada (...) 43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( ) sim (X ) não (...) Conclusão Ausência de incapacidade laborativa e ausência de impedimento de longo prazo." O expert, portanto, relatou que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo. A parte autora esbarra no óbice do § 10 do art. 20 da Lei 8.742/93, que, ao definir impedimento de longo prazo, considera aquele impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. Ressalta-se, ademais, que o fato de ser a parte autora portadora de moléstia não implica em defini-la como pessoa com deficiência. Há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ter deficiência, igualmente, não é simplesmente a existência de doença(s) ou lesão(ões) que gera a concessão do benefício. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a estas, o que afasta qualquer nulidade ou a necessidade de realização da nova perícia. Sendo esse o cenário, entendo que a prevalência do laudo pericial se afigura inafastável. Desse modo, a parte autora não pode ser classificada como pessoa com deficiência. Verificada a ausência de um dos requisitos, pois cumulativos, é hipótese de improcedência da demanda. II - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data e assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal