Detalhe do processo

5001118-92.2026.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001118-92.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VENINA ROSA DE JESUS CPF: 006.740.176-76 RÉU: BICO DA PEDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 25.687.237/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com nulidade de registro imobiliário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JÚLIO CELESTINO DOS SANTOS, representado por sua inventariante Venina Rosa de Jesus, em face de BICO DA PEDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O requerente aduz, em síntese, que o imóvel adquirido por Júlio Celestino dos Santos possuía originalmente 131,20 hectares, dos quais 39,75 hectares foram desapropriados pela CODEVASF, remanescendo 91,45 hectares. Alegou que a requerida figura como proprietária das matrículas imobiliárias de nº 2.719 e nº 6.831 e que apesar de as respectivas coordenadas geográficas diferirem daquelas correspondentes ao imóvel do Espólio, a área pertencente a este foi indevidamente incluída nessas matrículas e nos registros delas decorrentes. Nesse contexto, listou as matrículas nº 2.719, nº 4.724, nº 5.958, nº 6.831, nº 7.287, nº 7.909, nº 11.597, nº 11.600, nº 27.873, nº 29.173, nº 29.174, nº 27.874, nº 29.181 e nº 29.182. Em sede de tutela de urgência, requereu a averbação da existência da presente ação nas quatorze matrículas relacionadas e a suspensão de novos registros até o julgamento final, ao fundamento de que existe risco de alienação dos imóveis a terceiros. Ao final, requereu a declaração de nulidade das escrituras públicas e o cancelamento dos registros oriundos das matrículas nº 2.719 e nº 6.831. A inicial foi instruída com documento comprobatório da condição de inventariante do Espólio de Júlio Celestino dos Santos e com o laudo pericial de Id. 10237164173, produzido nos autos da ação de reintegração de posse nº 0048476-03.2010.8.13.0351, a qual ainda se encontra pendente de julgamento. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pretende desconstituir escrituras públicas e registros imobiliários sob a alegação de que a área neles prevista lhe pertence, de modo que a pretensão, em princípio, suscita natureza dominial. Nessa senda, verifica-se que a ação de reintegração de posse, autos nº 0048476-03.2010.8.13.0351, ajuizada pelo Espólio, ora requerente, em face da mesma requerida refere-se ao imóvel discutido nestes autos, e ainda se encontra pendente de julgamento. Nesse contexto, considerando que o artigo 557 do Código de Processo Civil veda, na pendência de ação possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio entre as mesmas partes, deve-se oportunizar à parte requerente, manifestar acerca da eventual incidência do referido dispositivo nos presentes autos. Ademais, observa-se que a petição inicial deve ser regularizada, pois o requerente pleiteou a declaração de nulidade de escrituras públicas e o cancelamento dos registros oriundos das matrículas nº 2.719 e nº 6.831, sem individualizar os títulos e os atos registrais impugnados, e também não identificou os atuais titulares das quatorze matrículas discutidas nos autos, o que se faz necessário para verificar a regularidade do polo passivo. De igual modo, não foram juntadas a Escritura Pública de Compra e Venda em nome de Júlio Celestino dos Santos, os documentos relativos ao seu eventual registro, matrícula ou transcrição, as escrituras públicas impugnadas e as certidões de inteiro teor atualizadas das quatorze matrículas relacionadas na inicial. Desse modo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da possível incidência do artigo 557 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, individualizando as escrituras públicas e os atos registrais cuja nulidade e cancelamento se pretende, indicar os respectivos participantes e os atuais titulares das matrículas atingidas, com a correspondente adequação do polo passivo, caso necessária. Deverá, ainda, juntar as certidões de inteiro teor atualizadas das quatorze matrículas relacionadas na inicial, os títulos impugnados, a Escritura Pública de Compra e Venda em nome de Júlio Celestino dos Santos, os documentos relativos ao seu eventual registro, matrícula ou transcrição e aqueles referentes à desapropriação promovida pela CODEVASF, ou justificar a impossibilidade de apresentação, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.C. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VENINA ROSA DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA LUIZA CARDOSO SANTOS DE SA

OAB: 223840/MG

JOSEANE CARLA GUIMARAES CORREIA

OAB: 138430/MG

FREDIANE RENATA GUIMARAES CORREIA

OAB: 76095/MG

RIVALDO FERREIRA DE SA

OAB: 226206/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001118-92.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VENINA ROSA DE JESUS CPF: 006.740.176-76 RÉU: BICO DA PEDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 25.687.237/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com nulidade de registro imobiliário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JÚLIO CELESTINO DOS SANTOS, representado por sua inventariante Venina Rosa de Jesus, em face de BICO DA PEDRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O requerente aduz, em síntese, que o imóvel adquirido por Júlio Celestino dos Santos possuía originalmente 131,20 hectares, dos quais 39,75 hectares foram desapropriados pela CODEVASF, remanescendo 91,45 hectares. Alegou que a requerida figura como proprietária das matrículas imobiliárias de nº 2.719 e nº 6.831 e que apesar de as respectivas coordenadas geográficas diferirem daquelas correspondentes ao imóvel do Espólio, a área pertencente a este foi indevidamente incluída nessas matrículas e nos registros delas decorrentes. Nesse contexto, listou as matrículas nº 2.719, nº 4.724, nº 5.958, nº 6.831, nº 7.287, nº 7.909, nº 11.597, nº 11.600, nº 27.873, nº 29.173, nº 29.174, nº 27.874, nº 29.181 e nº 29.182. Em sede de tutela de urgência, requereu a averbação da existência da presente ação nas quatorze matrículas relacionadas e a suspensão de novos registros até o julgamento final, ao fundamento de que existe risco de alienação dos imóveis a terceiros. Ao final, requereu a declaração de nulidade das escrituras públicas e o cancelamento dos registros oriundos das matrículas nº 2.719 e nº 6.831. A inicial foi instruída com documento comprobatório da condição de inventariante do Espólio de Júlio Celestino dos Santos e com o laudo pericial de Id. 10237164173, produzido nos autos da ação de reintegração de posse nº 0048476-03.2010.8.13.0351, a qual ainda se encontra pendente de julgamento. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pretende desconstituir escrituras públicas e registros imobiliários sob a alegação de que a área neles prevista lhe pertence, de modo que a pretensão, em princípio, suscita natureza dominial. Nessa senda, verifica-se que a ação de reintegração de posse, autos nº 0048476-03.2010.8.13.0351, ajuizada pelo Espólio, ora requerente, em face da mesma requerida refere-se ao imóvel discutido nestes autos, e ainda se encontra pendente de julgamento. Nesse contexto, considerando que o artigo 557 do Código de Processo Civil veda, na pendência de ação possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio entre as mesmas partes, deve-se oportunizar à parte requerente, manifestar acerca da eventual incidência do referido dispositivo nos presentes autos. Ademais, observa-se que a petição inicial deve ser regularizada, pois o requerente pleiteou a declaração de nulidade de escrituras públicas e o cancelamento dos registros oriundos das matrículas nº 2.719 e nº 6.831, sem individualizar os títulos e os atos registrais impugnados, e também não identificou os atuais titulares das quatorze matrículas discutidas nos autos, o que se faz necessário para verificar a regularidade do polo passivo. De igual modo, não foram juntadas a Escritura Pública de Compra e Venda em nome de Júlio Celestino dos Santos, os documentos relativos ao seu eventual registro, matrícula ou transcrição, as escrituras públicas impugnadas e as certidões de inteiro teor atualizadas das quatorze matrículas relacionadas na inicial. Desse modo, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da possível incidência do artigo 557 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, individualizando as escrituras públicas e os atos registrais cuja nulidade e cancelamento se pretende, indicar os respectivos participantes e os atuais titulares das matrículas atingidas, com a correspondente adequação do polo passivo, caso necessária. Deverá, ainda, juntar as certidões de inteiro teor atualizadas das quatorze matrículas relacionadas na inicial, os títulos impugnados, a Escritura Pública de Compra e Venda em nome de Júlio Celestino dos Santos, os documentos relativos ao seu eventual registro, matrícula ou transcrição e aqueles referentes à desapropriação promovida pela CODEVASF, ou justificar a impossibilidade de apresentação, sob pena de indeferimento da petição inicial. I.C. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba