5001118-35.2025.8.13.0446
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nepomuceno
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001118-35.2025.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: REGIANE DE FATIMA MANTUANI CPF: 054.766.836-82 RÉU: LORENA APARECIDA DE SOUZA CPF: 082.181.446-09 SENTENÇA Vistos etc. REGIANE DE FATIMA MANTUANI requereu a INTERDIÇÃO de LORENA APARECIDA DE SOUZA, sua filha, alegando, em resumo, que a requerida apresenta severas limitações cognitivas, motoras e funcionais, decorrentes de hidrocefalia e espinha bífida, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Requereu a procedência da ação, com a decretação da interdição de LORENA APARECIDA DE SOUZA e sua nomeação como curadora definitiva. Com a inicial, juntou documentos. Foi realizado estudo social ao ID 10533311071, tendo sido constatada a dependência da requerida para os atos da vida civil e a inexistência de óbices sociais à concessão da curatela. Deferidas a justiça gratuita e a curatela provisória à requerente, foi designada audiência para interrogatório da interditanda. Realizada a audiência, foi nomeado curador especial à requerida, que apresentou contestação por negativa geral ao ID 10613545383. Foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido apresentado laudo pericial ao ID 10709513998, no qual se concluiu pela incapacidade total e irreversível da requerida para os atos da vida civil, com recomendação de curatela total e permanente. O Ministério Público, ao final, manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição e nomeação da requerente, mãe da interditanda, como curadora definitiva (ID 10712181896). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do quanto necessário. DECIDO. Processo em ordem, inexistindo vícios que possam inquiná-lo de nulidade, sendo certo que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, na condição de mãe da interditanda, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. No caso, o conjunto probatório demonstra a incapacidade da requerida para o exercício dos atos da vida civil. O estudo social realizado ao ID 10533311071 constatou a dependência da requerida para os atos da vida civil, bem como o exercício, de fato, dos cuidados necessários pela genitora, não havendo óbices sociais à concessão da curatela. Por sua vez, o laudo pericial de ID 10709513998 concluiu pela incapacidade total e irreversível de LORENA APARECIDA DE SOUZA para a prática dos atos da vida civil, recomendando a necessidade de curatela total e permanente. Dessa forma, diante da prova produzida, verifica-se que a requerida não possui condições de exprimir adequadamente sua vontade e de exercer, por si própria, os atos da vida civil, situação que se amolda ao art. 1.767, I, do Código Civil, observados os limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A requerente, por sua vez, mostra-se pessoa adequada ao exercício da curatela, especialmente por já exercer, de fato, os cuidados necessários à filha, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua indicação. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a INTERDIÇÃO de LORENA APARECIDA DE SOUZA, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e nomear curadora definitiva REGIANE DE FATIMA MANTUANI, sua mãe. Expeça-se termo de curatela definitiva, constando expressamente que a curatela se dará nos limites necessários à proteção dos interesses da curatelada, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, observados os direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, intimando-se a curadora para assinatura. Expeça-se mandado para inscrição da curatela no Registro Civil competente, bem como edital, observando-se o art. 755 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Expeçam-se as respectivas certidões. Requisite-se o pagamento dos honorários devidos ao perito PEDRO DE MOURA CAMPOS MONTORO. Arbitro em favor dos advogados dativos PATRÍCIA PENHA ALVES - OAB/MG 179.462 e NAILTON CASTELARI JUNIOR - OAB MG109677, honorários advocatícios no importe de R$967,58, determinando a expedição de certidões de honorários em seu favor. Publique-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LORENA APARECIDA DE SOUZA
Autor REGIANE DE FATIMA MANTUANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAILTON CASTELARI JUNIOR
OAB: 109677/MG
PATRICIA PENHA ALVES
OAB: 179462/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001118-35.2025.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: REGIANE DE FATIMA MANTUANI CPF: 054.766.836-82 RÉU: LORENA APARECIDA DE SOUZA CPF: 082.181.446-09 SENTENÇA Vistos etc. REGIANE DE FATIMA MANTUANI requereu a INTERDIÇÃO de LORENA APARECIDA DE SOUZA, sua filha, alegando, em resumo, que a requerida apresenta severas limitações cognitivas, motoras e funcionais, decorrentes de hidrocefalia e espinha bífida, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil. Requereu a procedência da ação, com a decretação da interdição de LORENA APARECIDA DE SOUZA e sua nomeação como curadora definitiva. Com a inicial, juntou documentos. Foi realizado estudo social ao ID 10533311071, tendo sido constatada a dependência da requerida para os atos da vida civil e a inexistência de óbices sociais à concessão da curatela. Deferidas a justiça gratuita e a curatela provisória à requerente, foi designada audiência para interrogatório da interditanda. Realizada a audiência, foi nomeado curador especial à requerida, que apresentou contestação por negativa geral ao ID 10613545383. Foi determinada a realização de perícia médica, tendo sido apresentado laudo pericial ao ID 10709513998, no qual se concluiu pela incapacidade total e irreversível da requerida para os atos da vida civil, com recomendação de curatela total e permanente. O Ministério Público, ao final, manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição e nomeação da requerente, mãe da interditanda, como curadora definitiva (ID 10712181896). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do quanto necessário. DECIDO. Processo em ordem, inexistindo vícios que possam inquiná-lo de nulidade, sendo certo que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, na condição de mãe da interditanda, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil. No caso, o conjunto probatório demonstra a incapacidade da requerida para o exercício dos atos da vida civil. O estudo social realizado ao ID 10533311071 constatou a dependência da requerida para os atos da vida civil, bem como o exercício, de fato, dos cuidados necessários pela genitora, não havendo óbices sociais à concessão da curatela. Por sua vez, o laudo pericial de ID 10709513998 concluiu pela incapacidade total e irreversível de LORENA APARECIDA DE SOUZA para a prática dos atos da vida civil, recomendando a necessidade de curatela total e permanente. Dessa forma, diante da prova produzida, verifica-se que a requerida não possui condições de exprimir adequadamente sua vontade e de exercer, por si própria, os atos da vida civil, situação que se amolda ao art. 1.767, I, do Código Civil, observados os limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A requerente, por sua vez, mostra-se pessoa adequada ao exercício da curatela, especialmente por já exercer, de fato, os cuidados necessários à filha, inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone sua indicação. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para decretar a INTERDIÇÃO de LORENA APARECIDA DE SOUZA, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e nomear curadora definitiva REGIANE DE FATIMA MANTUANI, sua mãe. Expeça-se termo de curatela definitiva, constando expressamente que a curatela se dará nos limites necessários à proteção dos interesses da curatelada, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, observados os direitos assegurados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, intimando-se a curadora para assinatura. Expeça-se mandado para inscrição da curatela no Registro Civil competente, bem como edital, observando-se o art. 755 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público. Expeçam-se as respectivas certidões. Requisite-se o pagamento dos honorários devidos ao perito PEDRO DE MOURA CAMPOS MONTORO. Arbitro em favor dos advogados dativos PATRÍCIA PENHA ALVES - OAB/MG 179.462 e NAILTON CASTELARI JUNIOR - OAB MG109677, honorários advocatícios no importe de R$967,58, determinando a expedição de certidões de honorários em seu favor. Publique-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno