5001117-35.2023.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001117-35.2023.8.21.0143/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : LEANDRO ANDRE GARBIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO REFERENCIAL 1, CLASSE 1, NÍVEL I. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Arroio do Tigre/RS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, determinando o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre base diversa da prevista na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correta base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme a Lei Municipal nº 2.954/2018; (ii) a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia legislativa municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento básico do Padrão referencial 1, Classe 1, Nível I, do Quadro Geral dos Servidores, e não sobre o vencimento básico individual do servidor. 2. A sentença de parcial procedência está correta ao reconhecer a diferença de cálculo e determinar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A atuação do Judiciário ao determinar o cumprimento da legislação municipal não viola a autonomia legislativa do Município nem o princípio da separação dos poderes, mas concretiza o princípio da legalidade. 4. A pretensão de limitar a condenação à data do laudo pericial não tem amparo, pois a ilegalidade é contínua enquanto o Município não aplicar corretamente a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente, e a atuação do Judiciário para garantir o cumprimento dessa legislação não viola a autonomia municipal nem o princípio da separação dos poderes. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.954/2018, arts. 125 e 126. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50013275220248210143, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, julgado em 23-04-2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO ANDRE GARBIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOELSON FERNANDO KONRAD
OAB: 90406/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001117-35.2023.8.21.0143/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : LEANDRO ANDRE GARBIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ARROIO DO TIGRE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO PADRÃO REFERENCIAL 1, CLASSE 1, NÍVEL I. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Arroio do Tigre/RS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, determinando o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade calculado sobre base diversa da prevista na legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correta base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme a Lei Municipal nº 2.954/2018; (ii) a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia legislativa municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal determina que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento básico do Padrão referencial 1, Classe 1, Nível I, do Quadro Geral dos Servidores, e não sobre o vencimento básico individual do servidor. 2. A sentença de parcial procedência está correta ao reconhecer a diferença de cálculo e determinar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A atuação do Judiciário ao determinar o cumprimento da legislação municipal não viola a autonomia legislativa do Município nem o princípio da separação dos poderes, mas concretiza o princípio da legalidade. 4. A pretensão de limitar a condenação à data do laudo pericial não tem amparo, pois a ilegalidade é contínua enquanto o Município não aplicar corretamente a lei. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente, e a atuação do Judiciário para garantir o cumprimento dessa legislação não viola a autonomia municipal nem o princípio da separação dos poderes. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.954/2018, arts. 125 e 126. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50013275220248210143, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Daniel Henrique Dummer, julgado em 23-04-2026. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.