Detalhe do processo

5001117-15.2021.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001117-15.2021.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GASPARINO GOMES DA SILVA CPF: 994.261.616-00 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Considerando a necessidade de produção da prova pericial, determino à serventia que proceda à nomeação de novo(a) perito(a), com formação em Química, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária ou outra área correlata, desde que profissional legalmente habilitado para a realização de perícia em recursos hídricos, a fim de avaliar as propriedades da água fornecida à residência da parte autora, notadamente quanto à sua potabilidade, mediante nomeação por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG), observando-se as disposições regulamentares aplicáveis, especialmente a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026. Esclareço que a nomeação do(a) expert ocorrerá por intermédio do referido sistema, independentemente de prévia anuência. Assim, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, informando, desde logo, a data prevista para realização da perícia ou das diligências necessárias ao seu desenvolvimento. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem assistentes técnicos e, caso entendam necessário, apresentem quesitos complementares, ficando ratificados os quesitos anteriormente apresentados pela parte autora (ID 10308875820) e pela parte ré (ID 10317544994), salvo manifestação expressa em sentido contrário. Consigno que o(a) perito(a) deverá assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a realização dos trabalhos periciais, facultando-lhes, por intermédio de seus assistentes técnicos eventualmente indicados, o acompanhamento de todas as diligências, exames, inspeções e demais atos relacionados à perícia. Para tanto, deverá comunicar previamente às partes, de forma comprovada nos autos, a data, o horário e o local de realização dos atos periciais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo acima concedido e estando regularmente constituída a prova técnica, encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos já constantes dos IDs 10308875820 e 10317544994, bem como eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes e pelo Juízo, para imediato início dos trabalhos. Por ocasião da apresentação do laudo, deverá o(a) perito(a) observar integralmente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando conclusão devidamente fundamentada, com exposição clara do objeto da perícia, descrição detalhada da metodologia empregada, análise técnica realizada e resposta individualizada aos quesitos formulados. O laudo deverá ser apresentado obrigatoriamente em formato digitado, vedada a juntada de documento manuscrito. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), observados os parâmetros estabelecidos pela tabela vigente do Sistema AJG/TJMG, regulamentada pela Portaria nº 7.611/PR/2026, cujo pagamento ficará condicionado à efetiva conclusão dos trabalhos periciais e à apresentação do respectivo laudo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia e apresentação do laudo, contado da ciência do(a) perito(a) acerca do início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a formulação de esclarecimentos, impugnações ou requerimentos complementares que entenderem cabíveis. Não havendo requerimentos pendentes ou após apreciação daqueles eventualmente formulados, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), observadas as formalidades legais. Cumpridas as determinações supra e realizadas as diligências necessárias, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor GASPARINO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO

OAB: 206206/MG

BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 135367/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

RAISSA FERREIRA RODRIGUES

OAB: 197966/MG

FERNANDO RIBEIRO LOBATO BICALHO

OAB: 77569/MG

LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 234071/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001117-15.2021.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GASPARINO GOMES DA SILVA CPF: 994.261.616-00 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Considerando a necessidade de produção da prova pericial, determino à serventia que proceda à nomeação de novo(a) perito(a), com formação em Química, Engenharia Ambiental, Engenharia Sanitária ou outra área correlata, desde que profissional legalmente habilitado para a realização de perícia em recursos hídricos, a fim de avaliar as propriedades da água fornecida à residência da parte autora, notadamente quanto à sua potabilidade, mediante nomeação por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AJG/TJMG), observando-se as disposições regulamentares aplicáveis, especialmente a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026. Esclareço que a nomeação do(a) expert ocorrerá por intermédio do referido sistema, independentemente de prévia anuência. Assim, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, informando, desde logo, a data prevista para realização da perícia ou das diligências necessárias ao seu desenvolvimento. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem assistentes técnicos e, caso entendam necessário, apresentem quesitos complementares, ficando ratificados os quesitos anteriormente apresentados pela parte autora (ID 10308875820) e pela parte ré (ID 10317544994), salvo manifestação expressa em sentido contrário. Consigno que o(a) perito(a) deverá assegurar às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa durante a realização dos trabalhos periciais, facultando-lhes, por intermédio de seus assistentes técnicos eventualmente indicados, o acompanhamento de todas as diligências, exames, inspeções e demais atos relacionados à perícia. Para tanto, deverá comunicar previamente às partes, de forma comprovada nos autos, a data, o horário e o local de realização dos atos periciais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo acima concedido e estando regularmente constituída a prova técnica, encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos já constantes dos IDs 10308875820 e 10317544994, bem como eventuais quesitos complementares apresentados pelas partes e pelo Juízo, para imediato início dos trabalhos. Por ocasião da apresentação do laudo, deverá o(a) perito(a) observar integralmente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, apresentando conclusão devidamente fundamentada, com exposição clara do objeto da perícia, descrição detalhada da metodologia empregada, análise técnica realizada e resposta individualizada aos quesitos formulados. O laudo deverá ser apresentado obrigatoriamente em formato digitado, vedada a juntada de documento manuscrito. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), observados os parâmetros estabelecidos pela tabela vigente do Sistema AJG/TJMG, regulamentada pela Portaria nº 7.611/PR/2026, cujo pagamento ficará condicionado à efetiva conclusão dos trabalhos periciais e à apresentação do respectivo laudo. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia e apresentação do laudo, contado da ciência do(a) perito(a) acerca do início dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes a formulação de esclarecimentos, impugnações ou requerimentos complementares que entenderem cabíveis. Não havendo requerimentos pendentes ou após apreciação daqueles eventualmente formulados, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), observadas as formalidades legais. Cumpridas as determinações supra e realizadas as diligências necessárias, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina