Detalhe do processo

5001116-74.2019.8.21.0051

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001116-74.2019.8.21.0051/RS AUTOR : FATSUL - SISTEMAS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526) ADVOGADO(A) : NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974) ADVOGADO(A) : THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954) RÉU : ALINE ANDRIOLI CHESINI ADVOGADO(A) : FLAVIA CASAGRANDE (OAB RS051010) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 144, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 149, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Aponta o embargante, na decisão de evento 139, DOC1 , a ocorrência de contradições e omissões. Sustenta que o juízo se baseou em um laudo pericial inconclusivo para afirmar o inadimplemento contratual e a culpa exclusiva da embargante pela rescisão. Alega omissão, pois a sentença não teria analisado as consequências jurídicas da conduta da embargada, que teria inviabilizado a perícia. Argumenta que o juízo deveria ter apreciado a responsabilidade pela perda da prova e a possível aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Aponta ainda que a sentença deixou de examinar um possível inadimplemento prévio da embargada, o que afastaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido apenas em desfavor da embargante. Defende também omissão relativa à aplicação automática da multa contratual, sem análise da proporcionalidade da sanção e da possibilidade de sua redução equitativa. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A sentença embargada não se baseou apenas no laudo, mas na análise conjunta de todas as provas, incluindo documentos e testemunhas, que confirmaram falhas e abandono da obra. Além disso, quanto ao ônus, a embargante precisava provar a correta prestação dos serviços, e a alteração do imóvel não justificava a redistribuição do ônus da prova. A contratação de terceiros pela embargada decorreu do inadimplemento e abandono da obra pela própria embargante, não configurando perda de prova imputável à embargada. A distribuição dinâmica do ônus probatório era faculdade do juiz, que, ao não aplicá‑la, entendeu não ser o caso, sem incorrer em omissão. A sentença reconheceu que o inadimplemento inicial foi da embargante, legitimando a suspensão dos pagamentos pela embargada. Constatou que a mora decorreu da execução incorreta das etapas, aplicando a exceção do contrato não cumprido. Não há omissão, mas mera discordância da embargante sobre a ordem dos inadimplementos, questão de mérito. Quanto à redução da multa, a sentença impôs a multa porque a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da embargante, diante de inadimplemento substancial. A gravidade da conduta justificou a cláusula penal integral. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE ANDRIOLI CHESINI

Autor FATSUL - SISTEMAS ELETRICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHIELLI COCCO PEREIRA

OAB: 123428/RS

THIAGO HARTMANN BURMEISTER

OAB: 74954/RS

JULIANA REBELLATTO LOCATELLI

OAB: 105526/RS

FLAVIA CASAGRANDE

OAB: 51010/RS

MARIANA MARTINS CARDOZO

OAB: 118974/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001116-74.2019.8.21.0051/RS AUTOR : FATSUL - SISTEMAS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526) ADVOGADO(A) : NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974) ADVOGADO(A) : THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954) RÉU : ALINE ANDRIOLI CHESINI ADVOGADO(A) : FLAVIA CASAGRANDE (OAB RS051010) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, evento 144, DOC1 , eis que tempestivos. Contrarrazões pela parte contrária em evento 149, DOC1 . É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Aponta o embargante, na decisão de evento 139, DOC1 , a ocorrência de contradições e omissões. Sustenta que o juízo se baseou em um laudo pericial inconclusivo para afirmar o inadimplemento contratual e a culpa exclusiva da embargante pela rescisão. Alega omissão, pois a sentença não teria analisado as consequências jurídicas da conduta da embargada, que teria inviabilizado a perícia. Argumenta que o juízo deveria ter apreciado a responsabilidade pela perda da prova e a possível aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Aponta ainda que a sentença deixou de examinar um possível inadimplemento prévio da embargada, o que afastaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido apenas em desfavor da embargante. Defende também omissão relativa à aplicação automática da multa contratual, sem análise da proporcionalidade da sanção e da possibilidade de sua redução equitativa. Analisando os declaratórios, fico convencido de que a parte embargante pretende verdadeira modificação na decisão. O caráter infringente em embargos de declaração é excepcional, pois é a consequência do provimento, para correção do erro material, suprimento de omissão ou retirada de contradição. A contradição ou obscuridade que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, entre os motivos estruturantes da decisão, não estando configurada a hipótese quando existir divergência entre o decidido e as provas do processo ou qualquer componente externo, como o entendimento da parte sobre esses elementos. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. A sentença embargada não se baseou apenas no laudo, mas na análise conjunta de todas as provas, incluindo documentos e testemunhas, que confirmaram falhas e abandono da obra. Além disso, quanto ao ônus, a embargante precisava provar a correta prestação dos serviços, e a alteração do imóvel não justificava a redistribuição do ônus da prova. A contratação de terceiros pela embargada decorreu do inadimplemento e abandono da obra pela própria embargante, não configurando perda de prova imputável à embargada. A distribuição dinâmica do ônus probatório era faculdade do juiz, que, ao não aplicá‑la, entendeu não ser o caso, sem incorrer em omissão. A sentença reconheceu que o inadimplemento inicial foi da embargante, legitimando a suspensão dos pagamentos pela embargada. Constatou que a mora decorreu da execução incorreta das etapas, aplicando a exceção do contrato não cumprido. Não há omissão, mas mera discordância da embargante sobre a ordem dos inadimplementos, questão de mérito. Quanto à redução da multa, a sentença impôs a multa porque a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da embargante, diante de inadimplemento substancial. A gravidade da conduta justificou a cláusula penal integral. A sentença apreciou a controvérsia e fundamentou a decisão na medida do necessário, na forma do art. 489, §1º, do CPC, certo de que o juízo não está vinculado a cotejar todos os argumentos das partes se já obteve o convencimento à luz da prova dos autos. Se no entender do embargante ocorreu erro in judicando, quer por equivocada fundamentação, quer por discordar da solução dada à lide, só lhe resta recorrer do julgado, vez que esgotada a jurisdição de primeiro grau. Ante o exposto, DESACOLHO os aclaratórios.