Detalhe do processo

5001116-59.2023.8.21.0043

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001116-59.2023.8.21.0043/RS EXEQUENTE : AVELINO RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), a magistrada coordenadora proferiu decisão acolhendo as insurgências do banco devedor. Determinou-se a realização de perícia. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou laudo pericial complementar contendo as retificações metodológicas exigidas. Os cálculos atualizados e consolidados na data-base do depósito judicial resultaram nas seguintes conclusões: a) Danos morais devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação no montante de R$ 6.306,43; b) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% atualizados no montante de R$ 2.848,89; c) Diferenças mensais apuradas após o recálculo do empréstimo e aplicação da repetição em dobro no montante de R$ 3.199,62; d) Valor total consolidado da condenação em R$ 12.354,94, posicionado em 26/06/2023 ( evento 131, LAUDO1 ). Consequentemente, constatou-se que o depósito voluntário de R$ 14.054,19 realizado pelo executado em 26/06/2023 foi suficiente para quitar integralmente a obrigação, gerando um saldo excedente em favor do banco devedor de R$ 1.699,25 na mesma data-base ( evento 131, LAUDO1 ). O exequente peticionou concordando expressamente com o levantamento dos valores incontroversos, pleiteando a expedição de alvará de liberação da quantia e a isenção de retenção de imposto de renda sobre a verba indenizatória ( evento 140, PET1 ). O perito do juízo requereu a liberação de seus honorários profissionais, que foram fixados e depositados nos autos ( evento 131, LAUDO1 ). DECISÃO Diante da concordância das partes com o laudo (evento 137 e 138), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso de R$ 12.354,94, observados os dados bancários indicados ( evento 140, PET1 ). No tocante à homologação dos cálculos periciais complementares, bem como à liberação dos honorários do perito judicial Vinícius de Lacerda Pereira, determino a imediata conclusão dos autos ao Juiz-Coordenador da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para deliberação final, nos termos das diretrizes vigentes. Preclusa a decisão, cumpra-se. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AVELINO RODRIGUES DA LUZ

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DAVI BORTOLI

OAB: 66539/RS

ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI

OAB: 66424/RS

ANDRÉ LUIS SONNTAG

OAB: 36620/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001116-59.2023.8.21.0043/RS EXEQUENTE : AVELINO RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO(A) : FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), a magistrada coordenadora proferiu decisão acolhendo as insurgências do banco devedor. Determinou-se a realização de perícia. Em estrito cumprimento à determinação judicial, o perito apresentou laudo pericial complementar contendo as retificações metodológicas exigidas. Os cálculos atualizados e consolidados na data-base do depósito judicial resultaram nas seguintes conclusões: a) Danos morais devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação no montante de R$ 6.306,43; b) Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% atualizados no montante de R$ 2.848,89; c) Diferenças mensais apuradas após o recálculo do empréstimo e aplicação da repetição em dobro no montante de R$ 3.199,62; d) Valor total consolidado da condenação em R$ 12.354,94, posicionado em 26/06/2023 ( evento 131, LAUDO1 ). Consequentemente, constatou-se que o depósito voluntário de R$ 14.054,19 realizado pelo executado em 26/06/2023 foi suficiente para quitar integralmente a obrigação, gerando um saldo excedente em favor do banco devedor de R$ 1.699,25 na mesma data-base ( evento 131, LAUDO1 ). O exequente peticionou concordando expressamente com o levantamento dos valores incontroversos, pleiteando a expedição de alvará de liberação da quantia e a isenção de retenção de imposto de renda sobre a verba indenizatória ( evento 140, PET1 ). O perito do juízo requereu a liberação de seus honorários profissionais, que foram fixados e depositados nos autos ( evento 131, LAUDO1 ). DECISÃO Diante da concordância das partes com o laudo (evento 137 e 138), defiro a expedição de alvará automatizado em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso de R$ 12.354,94, observados os dados bancários indicados ( evento 140, PET1 ). No tocante à homologação dos cálculos periciais complementares, bem como à liberação dos honorários do perito judicial Vinícius de Lacerda Pereira, determino a imediata conclusão dos autos ao Juiz-Coordenador da Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para deliberação final, nos termos das diretrizes vigentes. Preclusa a decisão, cumpra-se. Intimações agendadas.