5001115-98.2026.8.13.0461
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001115-98.2026.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: COLETIVOS CRISTO REI LTDA CPF: 23.065.840/0001-38 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Coletivos Cristo Rei LTDA. ajuizou cumprimento de sentença em face do Banco BMG S.A., posteriormente, requerendo a alteração do pedido para liquidação de sentença dos títulos judiciais proferidos nos autos da ação revisional nº 0012094-89.1998.8.13.0461. O liquidado apresentou impugnação (ID 10662469329 e ID 10687077929), arguindo que o título executivo em questão foi readequado e liquidado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Na referida ação, sustentou que houve a homologação dos cálculos do saldo devedor (ID 10562663239 dos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461). Além disso, alegou que houve a interposição de agravo de instrumento pela liquidante naqueles autos, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da referida decisão homologatória. A liquidante manifestou-se em resposta (ID 10687272639 e 10688079773), defendendo que não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto em face da decisão homologatória dos cálculos. Além disso, disse que não houve a liquidação dos valores por arbitramento, conforme determinado pelo E. TJ/MG, o que teria acarretado a violação à coisa julgada e à segurança jurídica ao homologar os valores apresentados pelo liquidado nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Por fim, suscitou a omissão de valores a serem restituídos, a ausência de inclusão dos consectários legais (juros e correção), das custas processuais e verba honorária, além de outros erros nos cálculos apresentados pela parte liquidada de modo incompatível com o título executivo. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia consiste em verificar a possibilidade de processamento do pedido de liquidação formulado de modo autônomo diante das decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Os títulos executivos invocados nesta demanda se referem à sentença e ao acórdão proferidos na ação revisional nº 0012094-89.1998.8.13.0461, posteriormente integrados aos autos da execução nº 0011658-33.1998.8.13.0461 (ID 10361305571). Na execução de nº 0011658-33.1998.8.13.0461, a liquidante reiterou a necessidade de liquidação autônoma dos valores executados (ID 10399417421), pedido rejeitado por este Juízo (ID 10468352336). A parte liquidante não interpôs recurso em face da rejeição, impugnando os cálculos apresentados pelo liquidado (ID 10498037618), ao argumento de que não foram indicados os valores a serem restituídos em seu favor. A impugnação foi afastada em decisão posterior (ID 10562663239), na qual foram homologados os cálculos apresentados pelo liquidado. A liquidante, então, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão (ID 10583651790), não concedido (ID 10623633178). Posteriormente, foi negado provimento ao recurso (ID 10687066889), sendo opostos embargos de declaração na sequência, ainda pendentes de julgamento. Sobre isso, ressalto que a interposição de recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvadas as hipóteses de lei ou de decisão judicial em sentido contrário, conforme estabelecem os arts. 995 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a decisão homologatória proferida nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461 acerca dos valores revistos com base na sentença e acórdão proferidos na ação revisional nº 0012094-89.1998.8.13.0461 permanece válida e eficaz, impedindo a propositura da presente liquidação para rediscussão dos valores devidamente liquidados, homologados e executados. Acerca da violação ao acórdão proferido na ação revisional, ressalto que à parte liquidante foi oportunizada a apresentação de documentos e planilha própria para liquidação determinada pelo E. TJ/MG (ID 10106286640 e 10147126994) na ação de execução nº 0011658-33.1998.8.13.0461, conforme os arts. 509 e 510 do CPC. Este fato reconhecido em agravo de instrumento pelo próprio E. TJ/MG (ID 10687066889), ao negar provimento ao recurso interposto pela liquidante nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Todavia, embora intimada, limitou-se a impugnar genericamente os cálculos, alegando apenas a ausência de restituição de valores, sem mencionar qualquer equívoco quanto aos consectários legais (juros e correção), honorários de sucumbência e custas processuais no momento oportuno. Qualquer insurgência contra estes pontos deveria ter sido deduzida mediante impugnação tempestiva nos próprios autos da execução nº 0011658-33.1998.8.13.0461, no prazo legal estipulado. Por conseguinte, não há violação à coisa julgada ou à segurança jurídica diante da suposta inobservância dos títulos executivos, mas, sim, preclusão consumativa do direito de impugnar os cálculos apresentados pela parte liquidada. Especificamente quanto aos honorários, saliento que as verbas devidas aos patronos das partes não foram incluídas nos cálculos apresentados pelo liquidado e homologados por este Juízo, os quais se limitaram à revisão dos contratos e compensação do crédito executado previamente pelo liquidado. Diante disso, os referidos valores devem ser apurados por simples cálculo aritmético, considerando o montante homologado nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461. À vista do exposto, assiste razão ao liquidado quanto à preclusão consumativa da pretensão da liquidante nestes autos, com base nos mesmos títulos executivos já liquidados nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Isso porque, como cediço, é vedada a discussão de matérias já decididas no curso do processo em relação às quais se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Consumada a preclusão no feito executivo nº 0011658-33.1998.8.13.0461, revela-se manifestamente incabível a propositura desta ação autônoma para rediscussão dos cálculos fundados nos mesmos títulos executivos, homologados perante o mesmo Juízo, não se admitindo o uso deste procedimento como sucedâneo da impugnação intempestiva. Sobre o tema, veja-se o entendimento firmado pelo E. TJ/MG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação tempestiva acerca dos cálculos periciais enseja preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial foi regularmente realizada, tendo o agravante permanecido inerte por período significativo. A alegação de erro material não afasta a preclusão quando não evidenciada inexatidão manifesta, mas mera discordância quanto aos critérios adotados. […] (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.061351-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) (grifou-se) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. […] Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos de liquidação, se não impugnada tempestivamente, faz coisa julgada e impede rediscussão posterior da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A preclusão consumativa alcança a alegação de excesso de execução fundada em valores já analisados e homologados por decisão judicial regularmente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 525, §1º, III, e 535. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.045909-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) (grifou-se) Posto isso, evidencia-se a ausência de interesse de agir da parte liquidante diante da inadequação da via eleita, considerando a homologação dos valores devidos com base nos títulos executivos da ação revisional nº 0012094-89.1998.8.13.0461, realizada nos autos executivos nº 0011658-33.1998.8.13.0461, estando preclusa a possibilidade de rediscussão dos valores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO BMG S.A. e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos V e VI, e 507, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte liquidante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se estes autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor COLETIVOS CRISTO REI LTDA
Autor CONTADORIA/TESOURARIA OURO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO MARCOS DE SOUZA GONCALVES
OAB: 63749/MG
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 175618/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5001115-98.2026.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: COLETIVOS CRISTO REI LTDA CPF: 23.065.840/0001-38 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Coletivos Cristo Rei LTDA. ajuizou cumprimento de sentença em face do Banco BMG S.A., posteriormente, requerendo a alteração do pedido para liquidação de sentença dos títulos judiciais proferidos nos autos da ação revisional nº 0012094-89.1998.8.13.0461. O liquidado apresentou impugnação (ID 10662469329 e ID 10687077929), arguindo que o título executivo em questão foi readequado e liquidado nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Na referida ação, sustentou que houve a homologação dos cálculos do saldo devedor (ID 10562663239 dos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461). Além disso, alegou que houve a interposição de agravo de instrumento pela liquidante naqueles autos, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, mantendo-se a eficácia da referida decisão homologatória. A liquidante manifestou-se em resposta (ID 10687272639 e 10688079773), defendendo que não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento interposto em face da decisão homologatória dos cálculos. Além disso, disse que não houve a liquidação dos valores por arbitramento, conforme determinado pelo E. TJ/MG, o que teria acarretado a violação à coisa julgada e à segurança jurídica ao homologar os valores apresentados pelo liquidado nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Por fim, suscitou a omissão de valores a serem restituídos, a ausência de inclusão dos consectários legais (juros e correção), das custas processuais e verba honorária, além de outros erros nos cálculos apresentados pela parte liquidada de modo incompatível com o título executivo. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia consiste em verificar a possibilidade de processamento do pedido de liquidação formulado de modo autônomo diante das decisões proferidas nos autos da execução de título extrajudicial nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Os títulos executivos invocados nesta demanda se referem à sentença e ao acórdão proferidos na ação revisional nº 0012094-89.1998.8.13.0461, posteriormente integrados aos autos da execução nº 0011658-33.1998.8.13.0461 (ID 10361305571). Na execução de nº 0011658-33.1998.8.13.0461, a liquidante reiterou a necessidade de liquidação autônoma dos valores executados (ID 10399417421), pedido rejeitado por este Juízo (ID 10468352336). A parte liquidante não interpôs recurso em face da rejeição, impugnando os cálculos apresentados pelo liquidado (ID 10498037618), ao argumento de que não foram indicados os valores a serem restituídos em seu favor. A impugnação foi afastada em decisão posterior (ID 10562663239), na qual foram homologados os cálculos apresentados pelo liquidado. A liquidante, então, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão (ID 10583651790), não concedido (ID 10623633178). Posteriormente, foi negado provimento ao recurso (ID 10687066889), sendo opostos embargos de declaração na sequência, ainda pendentes de julgamento. Sobre isso, ressalto que a interposição de recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvadas as hipóteses de lei ou de decisão judicial em sentido contrário, conforme estabelecem os arts. 995 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, a decisão homologatória proferida nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461 acerca dos valores revistos com base na sentença e acórdão proferidos na ação revisional nº 0012094-89.1998.8.13.0461 permanece válida e eficaz, impedindo a propositura da presente liquidação para rediscussão dos valores devidamente liquidados, homologados e executados. Acerca da violação ao acórdão proferido na ação revisional, ressalto que à parte liquidante foi oportunizada a apresentação de documentos e planilha própria para liquidação determinada pelo E. TJ/MG (ID 10106286640 e 10147126994) na ação de execução nº 0011658-33.1998.8.13.0461, conforme os arts. 509 e 510 do CPC. Este fato reconhecido em agravo de instrumento pelo próprio E. TJ/MG (ID 10687066889), ao negar provimento ao recurso interposto pela liquidante nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Todavia, embora intimada, limitou-se a impugnar genericamente os cálculos, alegando apenas a ausência de restituição de valores, sem mencionar qualquer equívoco quanto aos consectários legais (juros e correção), honorários de sucumbência e custas processuais no momento oportuno. Qualquer insurgência contra estes pontos deveria ter sido deduzida mediante impugnação tempestiva nos próprios autos da execução nº 0011658-33.1998.8.13.0461, no prazo legal estipulado. Por conseguinte, não há violação à coisa julgada ou à segurança jurídica diante da suposta inobservância dos títulos executivos, mas, sim, preclusão consumativa do direito de impugnar os cálculos apresentados pela parte liquidada. Especificamente quanto aos honorários, saliento que as verbas devidas aos patronos das partes não foram incluídas nos cálculos apresentados pelo liquidado e homologados por este Juízo, os quais se limitaram à revisão dos contratos e compensação do crédito executado previamente pelo liquidado. Diante disso, os referidos valores devem ser apurados por simples cálculo aritmético, considerando o montante homologado nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461. À vista do exposto, assiste razão ao liquidado quanto à preclusão consumativa da pretensão da liquidante nestes autos, com base nos mesmos títulos executivos já liquidados nos autos nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Isso porque, como cediço, é vedada a discussão de matérias já decididas no curso do processo em relação às quais se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Consumada a preclusão no feito executivo nº 0011658-33.1998.8.13.0461, revela-se manifestamente incabível a propositura desta ação autônoma para rediscussão dos cálculos fundados nos mesmos títulos executivos, homologados perante o mesmo Juízo, não se admitindo o uso deste procedimento como sucedâneo da impugnação intempestiva. Sobre o tema, veja-se o entendimento firmado pelo E. TJ/MG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de manifestação tempestiva acerca dos cálculos periciais enseja preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC. A intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial foi regularmente realizada, tendo o agravante permanecido inerte por período significativo. A alegação de erro material não afasta a preclusão quando não evidenciada inexatidão manifesta, mas mera discordância quanto aos critérios adotados. […] (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.061351-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026) (grifou-se) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA. RECURSO DESPROVIDO. […] Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos de liquidação, se não impugnada tempestivamente, faz coisa julgada e impede rediscussão posterior da matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. A preclusão consumativa alcança a alegação de excesso de execução fundada em valores já analisados e homologados por decisão judicial regularmente proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 525, §1º, III, e 535. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.045909-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) (grifou-se) Posto isso, evidencia-se a ausência de interesse de agir da parte liquidante diante da inadequação da via eleita, considerando a homologação dos valores devidos com base nos títulos executivos da ação revisional nº 0012094-89.1998.8.13.0461, realizada nos autos executivos nº 0011658-33.1998.8.13.0461, estando preclusa a possibilidade de rediscussão dos valores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo BANCO BMG S.A. e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente liquidação de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos V e VI, e 507, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte liquidante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0011658-33.1998.8.13.0461. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se estes autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto