Detalhe do processo

5001115-12.2024.8.21.0020

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001115-12.2024.8.21.0020/RS AUTOR : ROSANE DE FATIMA ROCHA MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em complementação a decisão do evento 89.1, que destituiu do encargo o perito nomeado anteriormente, passo a nomear novo expert para realização da perícia. Assim, nomeio a perita contábil Elizabete Schneider, com endereço profissional na Rua Francisco Pinheiro, nº 475, apartamento 503, em Palmeira das Missões/RS, e-mail hecontabil@mksnet.com.br. O perito anterior apresentou como pretensão honorária o valor de R$ 1.800,00, cujo valor foi depositado em conta judicial pelo impugnante. Assim, intime-se a perita nomeada para que que diga se aceita o encargo, bem como se aceita receber o valor de R$ 1.800,00 como pagamento de seus serviços. Em caso de aceite, a perita deverá apresentar laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados da data do aceite. Consigno que os honorários periciais serão pagos após decorrido o prazo para impugnação do laudo pericial. Cumpra-se. 2) Com relação ao pedido do evento 99.1 , constato que efetivamente a parte executada/impugnante (petição do evento 16.1 ) apresentou como incontroverso o valor de R$12.880,83 (data base março de 2024), conforme se vê abaixo. Desta forma, acolho o pedido da parte exequente e defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, pois não há motivos para a retenção do valor que o próprio executado entende como devido. Agendada intimação eletrônica. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado em prol do procurador da parte exequente para levantamento do valor incontroverso (R$12.880,83), observando-se os dados bancários informados na petição do evento 99.1 .
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ROSANE DE FATIMA ROCHA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO

OAB: 85856A/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5001115-12.2024.8.21.0020/RS AUTOR : ROSANE DE FATIMA ROCHA MACHADO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Em complementação a decisão do evento 89.1, que destituiu do encargo o perito nomeado anteriormente, passo a nomear novo expert para realização da perícia. Assim, nomeio a perita contábil Elizabete Schneider, com endereço profissional na Rua Francisco Pinheiro, nº 475, apartamento 503, em Palmeira das Missões/RS, e-mail hecontabil@mksnet.com.br. O perito anterior apresentou como pretensão honorária o valor de R$ 1.800,00, cujo valor foi depositado em conta judicial pelo impugnante. Assim, intime-se a perita nomeada para que que diga se aceita o encargo, bem como se aceita receber o valor de R$ 1.800,00 como pagamento de seus serviços. Em caso de aceite, a perita deverá apresentar laudo pericial, no prazo de 30 dias, contados da data do aceite. Consigno que os honorários periciais serão pagos após decorrido o prazo para impugnação do laudo pericial. Cumpra-se. 2) Com relação ao pedido do evento 99.1 , constato que efetivamente a parte executada/impugnante (petição do evento 16.1 ) apresentou como incontroverso o valor de R$12.880,83 (data base março de 2024), conforme se vê abaixo. Desta forma, acolho o pedido da parte exequente e defiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, pois não há motivos para a retenção do valor que o próprio executado entende como devido. Agendada intimação eletrônica. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado em prol do procurador da parte exequente para levantamento do valor incontroverso (R$12.880,83), observando-se os dados bancários informados na petição do evento 99.1 .