Detalhe do processo

5001114-87.2025.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001114-87.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO CPF: 002.173.208-64 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por ANTONIO CARLOS BALBINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável RMC, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 75,90, relativos ao contrato nº 0082525965. Afirma não ter recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito, alegando falha no dever de informação, abusividade contratual, venda casada e onerosidade excessiva. Requer, em suma, a suspensão dos descontos, conversão do contrato em empréstimo consignado comum, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a validade do contrato eletrônico, a disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, por entender tratar-se de matéria eminentemente documental. A parte autora impugnou a contestação e, em sede de especificação de provas, apontou divergências entre os documentos apresentados pela ré e o extrato de empréstimo consignado, sustentando ausência de comprovação de utilização efetiva do cartão de crédito e requerendo a análise dos documentos já acostados. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES; Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Inicialmente, afasto eventual alegação de ausência de interesse de agir, caso compreendida da tese defensiva relativa à regularidade contratual e inexistência de falha administrativa prévia. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é consolidada no sentido de dispensar o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas, especialmente em matéria de responsabilidade civil e direito do consumidor. A lógica é simples: a partir do momento em que a parte autora se sente lesada por uma cobrança que entende ser ilegal, nasce sua pretensão e, com ela, o interesse em buscar a tutela jurisdicional para sanar a suposta ilicitude. Conforme já decidiu o TJ-MG, "o interesse de agir não pode ser condicionado à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual ('consumidor.gov'). Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição" (TJ-MG - AC: 50024911220218130327). Dessa forma, a escolha da parte requerente em acionar diretamente o Poder Judiciário, abdicando de vias alternativas de solução de conflito, é um direito que lhe assiste, não cabendo a este Juízo criar pressupostos processuais não previstos em lei e que restrinjam garantias constitucionais. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em razão da ausência de prévio requerimento na via administrativa. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA; Quanto à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido à parte autora. Trata-se de pessoa natural, aposentada, tendo sido apresentada documentação suficiente, ao menos neste momento processual, para amparar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Não há nos autos prova concreta capaz de infirmar a presunção legal. Nada impede, contudo, nova apreciação caso surjam elementos objetivos em sentido contrário. Neste sentido já vem decidindo o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEITADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS - LIMITAÇÃO A 30% ( TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - TARIFA SEGURO - VENDA CASADA - ILEGAL - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA. Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas quando se verifica que as teses recursais combateram os fundamentos da sentença, observando-se o princípio da dialeticidade. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, conforme precedentes do Superior. Embora aplicando-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo necessariamente ser verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte. O desconto de parcelas para quitação de empréstimo pessoal efetivado diretamente em conta bancária na qual é realizado o pagamento de benefício previdenciário deve observar percentual razoável, de modo a não comprometer a subsistência do devedor, com vistas à preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, aplicável o limite máximo de 30% determinado para os empréstimos consignados. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte, além de restar comprovado o prejuízo processual à parte contrária, nos termos do previsto no art. 80, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.473850-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) No que se refere à tutela de urgência já deferida, mantenho-a por seus próprios fundamentos, ao menos até o julgamento final. A controvérsia envolve descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e a manutenção da medida mostra-se adequada para preservar a utilidade do provimento jurisdicional, sem prejuízo de posterior reavaliação no mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora contratou, de forma válida, livre e consciente, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; b) se houve adequada informação sobre a natureza, encargos, forma de amortização, prazo e custo efetivo da operação; c) se houve utilização efetiva do cartão de crédito pela parte autora; d) se os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos; e) se é cabível a conversão da operação em empréstimo consignado comum; f) se houve cobrança indevida e, em caso positivo, se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; g) se houve dano moral indenizável; Quanto ao ônus da prova, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem prejuízo do art. 373 do CPC. Considerando a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e a maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação, atribuo à requerida o ônus de comprovar a contratação válida e informada, a disponibilização do crédito, a entrega/desbloqueio/utilização do cartão, a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade RMC e a legitimidade dos descontos. À parte autora compete comprovar os descontos sofridos, os prejuízos alegados e os fatos constitutivos de seu direito que não dependam exclusivamente de documentos em poder da instituição financeira. DAS PROVAS; Quanto às provas, verifico que a controvérsia é essencialmente documental. A requerida informou que não possui novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, ressalvando não se opor à perícia caso entendida necessária. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, pois a controvérsia principal reside na validade da contratação, na suficiência das informações prestadas, na existência de autorização expressa para RMC, na disponibilização do crédito e na utilização ou não do cartão, matérias aferíveis por prova documental. DEFIRO a prova pericial, bem como a juntada de novos documentos. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS BALBINO

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SATZKE BARRETO

OAB: 393850/SP

RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA

OAB: 405599/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5001114-87.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO CARLOS BALBINO CPF: 002.173.208-64 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cominatória c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por ANTONIO CARLOS BALBINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzida à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável RMC, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 75,90, relativos ao contrato nº 0082525965. Afirma não ter recebido, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito, alegando falha no dever de informação, abusividade contratual, venda casada e onerosidade excessiva. Requer, em suma, a suspensão dos descontos, conversão do contrato em empréstimo consignado comum, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a validade do contrato eletrônico, a disponibilização do crédito em conta de titularidade da parte autora, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de instrução e julgamento, por entender tratar-se de matéria eminentemente documental. A parte autora impugnou a contestação e, em sede de especificação de provas, apontou divergências entre os documentos apresentados pela ré e o extrato de empréstimo consignado, sustentando ausência de comprovação de utilização efetiva do cartão de crédito e requerendo a análise dos documentos já acostados. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES; Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Inicialmente, afasto eventual alegação de ausência de interesse de agir, caso compreendida da tese defensiva relativa à regularidade contratual e inexistência de falha administrativa prévia. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é consolidada no sentido de dispensar o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demandas, especialmente em matéria de responsabilidade civil e direito do consumidor. A lógica é simples: a partir do momento em que a parte autora se sente lesada por uma cobrança que entende ser ilegal, nasce sua pretensão e, com ela, o interesse em buscar a tutela jurisdicional para sanar a suposta ilicitude. Conforme já decidiu o TJ-MG, "o interesse de agir não pode ser condicionado à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual ('consumidor.gov'). Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição" (TJ-MG - AC: 50024911220218130327). Dessa forma, a escolha da parte requerente em acionar diretamente o Poder Judiciário, abdicando de vias alternativas de solução de conflito, é um direito que lhe assiste, não cabendo a este Juízo criar pressupostos processuais não previstos em lei e que restrinjam garantias constitucionais. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em razão da ausência de prévio requerimento na via administrativa. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA; Quanto à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido à parte autora. Trata-se de pessoa natural, aposentada, tendo sido apresentada documentação suficiente, ao menos neste momento processual, para amparar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Não há nos autos prova concreta capaz de infirmar a presunção legal. Nada impede, contudo, nova apreciação caso surjam elementos objetivos em sentido contrário. Neste sentido já vem decidindo o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA - REJEITADAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS - LIMITAÇÃO A 30% ( TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - TARIFA SEGURO - VENDA CASADA - ILEGAL - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA. Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso por razões dissociadas quando se verifica que as teses recursais combateram os fundamentos da sentença, observando-se o princípio da dialeticidade. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, conforme precedentes do Superior. Embora aplicando-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, devendo necessariamente ser verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte. O desconto de parcelas para quitação de empréstimo pessoal efetivado diretamente em conta bancária na qual é realizado o pagamento de benefício previdenciário deve observar percentual razoável, de modo a não comprometer a subsistência do devedor, com vistas à preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, aplicável o limite máximo de 30% determinado para os empréstimos consignados. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte, além de restar comprovado o prejuízo processual à parte contrária, nos termos do previsto no art. 80, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.473850-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 16/06/2025) No que se refere à tutela de urgência já deferida, mantenho-a por seus próprios fundamentos, ao menos até o julgamento final. A controvérsia envolve descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e a manutenção da medida mostra-se adequada para preservar a utilidade do provimento jurisdicional, sem prejuízo de posterior reavaliação no mérito. Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora contratou, de forma válida, livre e consciente, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; b) se houve adequada informação sobre a natureza, encargos, forma de amortização, prazo e custo efetivo da operação; c) se houve utilização efetiva do cartão de crédito pela parte autora; d) se os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos; e) se é cabível a conversão da operação em empréstimo consignado comum; f) se houve cobrança indevida e, em caso positivo, se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; g) se houve dano moral indenizável; Quanto ao ônus da prova, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem prejuízo do art. 373 do CPC. Considerando a vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e a maior aptidão da instituição financeira para demonstrar a regularidade da contratação, atribuo à requerida o ônus de comprovar a contratação válida e informada, a disponibilização do crédito, a entrega/desbloqueio/utilização do cartão, a ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade RMC e a legitimidade dos descontos. À parte autora compete comprovar os descontos sofridos, os prejuízos alegados e os fatos constitutivos de seu direito que não dependam exclusivamente de documentos em poder da instituição financeira. DAS PROVAS; Quanto às provas, verifico que a controvérsia é essencialmente documental. A requerida informou que não possui novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, ressalvando não se opor à perícia caso entendida necessária. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, pois a controvérsia principal reside na validade da contratação, na suficiência das informações prestadas, na existência de autorização expressa para RMC, na disponibilização do crédito e na utilização ou não do cartão, matérias aferíveis por prova documental. DEFIRO a prova pericial, bem como a juntada de novos documentos. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. Dou o feito por saneado. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé