5001114-47.2021.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001114-47.2021.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: SILVIA HELENA CARVALHO DE SOUZA CPF: 033.486.537-97 RÉU: OSWALDO DO LINO MARES CPF: 025.852.086-80 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Sílvia Helena Carvalho de Souza em face de Oswaldo do Lino Mares, ao fundamento de que o requerido não possuía discernimento para a prática dos atos da vida civil. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a curatela provisória à requerente, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 4795097995). No curso do feito, foi nomeada a Dra. Tamires Teixeira Ribeiro, OAB/MG 221.658, como advogada dativa do requerido (ID 10279944168), tendo sido apresentada contestação por negativa geral no ID 10281327747. Determinada a realização de perícia médica, após substituição do profissional inicialmente nomeado, foi designada a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, com honorários fixados em R$ 585,66 (ID 10350891524). A perícia, contudo, não chegou a ser realizada. Após sucessivos agendamentos frustrados em razão das condições de saúde do curatelando, sobreveio seu falecimento em 01/12/2025, comunicado no ID 10594552303, com juntada da respectiva certidão de óbito. O Ministério Público, no ID 10627156174, opinou pela extinção e arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida possui natureza personalíssima, porquanto destinada à aferição da capacidade civil do requerido e à eventual instituição de curatela. Com o falecimento do curatelando, extingue-se sua personalidade civil, tornando-se inviável o prosseguimento da ação e insuscetível de transmissão aos sucessores a pretensão relativa à sua interdição. Assim, configurada a hipótese prevista no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Em consequência do óbito, encontra-se igualmente extinto o encargo de curatela provisória anteriormente conferido à requerente. Resta examinar a remuneração dos profissionais nomeados pelo Juízo. A Dra. Tamires Teixeira Ribeiro foi nomeada advogada dativa do requerido no ID 10279944168 e efetivamente desempenhou o encargo, apresentando contestação por negativa geral no ID 10281327747. Desse modo, são devidos honorários pelo trabalho desempenhado. Considerando que a nomeação ocorreu em agosto de 2024, arbitro os honorários da advogada dativa em R$ 885,05, correspondente ao valor previsto para ação de interdição, tutela ou curatela na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG vigente no ano da nomeação. Quanto aos honorários periciais fixados em favor da Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, não há valor a ser liberado. Embora tenham sido realizados atos preparatórios e agendamentos, o exame pericial não foi efetivamente realizado e nenhum laudo foi produzido. O primeiro exame agendado não ocorreu em razão do não comparecimento do curatelando, situação que se repetiu posteriormente, sendo, ao final, inviabilizada definitivamente a prova pelo seu falecimento. Assim, inexiste trabalho pericial concluído que justifique a liberação integral dos honorários anteriormente arbitrados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de Oswaldo do Lino Mares. Declaro, por consequência, extinta a curatela provisória deferida no ID 4795097995. Arbitro em favor da advogada dativa Dra. Tamires Teixeira Ribeiro, OAB/MG 221.658, honorários no valor de R$ 885,05, devendo ser expedida a respectiva certidão para pagamento. Deixo de determinar a liberação dos honorários periciais arbitrados à Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, diante da não realização da perícia e da ausência de elaboração de laudo. Sem custas finais, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SILVIA HELENA CARVALHO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001114-47.2021.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: SILVIA HELENA CARVALHO DE SOUZA CPF: 033.486.537-97 RÉU: OSWALDO DO LINO MARES CPF: 025.852.086-80 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por Sílvia Helena Carvalho de Souza em face de Oswaldo do Lino Mares, ao fundamento de que o requerido não possuía discernimento para a prática dos atos da vida civil. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a curatela provisória à requerente, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 4795097995). No curso do feito, foi nomeada a Dra. Tamires Teixeira Ribeiro, OAB/MG 221.658, como advogada dativa do requerido (ID 10279944168), tendo sido apresentada contestação por negativa geral no ID 10281327747. Determinada a realização de perícia médica, após substituição do profissional inicialmente nomeado, foi designada a Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, com honorários fixados em R$ 585,66 (ID 10350891524). A perícia, contudo, não chegou a ser realizada. Após sucessivos agendamentos frustrados em razão das condições de saúde do curatelando, sobreveio seu falecimento em 01/12/2025, comunicado no ID 10594552303, com juntada da respectiva certidão de óbito. O Ministério Público, no ID 10627156174, opinou pela extinção e arquivamento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida possui natureza personalíssima, porquanto destinada à aferição da capacidade civil do requerido e à eventual instituição de curatela. Com o falecimento do curatelando, extingue-se sua personalidade civil, tornando-se inviável o prosseguimento da ação e insuscetível de transmissão aos sucessores a pretensão relativa à sua interdição. Assim, configurada a hipótese prevista no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Em consequência do óbito, encontra-se igualmente extinto o encargo de curatela provisória anteriormente conferido à requerente. Resta examinar a remuneração dos profissionais nomeados pelo Juízo. A Dra. Tamires Teixeira Ribeiro foi nomeada advogada dativa do requerido no ID 10279944168 e efetivamente desempenhou o encargo, apresentando contestação por negativa geral no ID 10281327747. Desse modo, são devidos honorários pelo trabalho desempenhado. Considerando que a nomeação ocorreu em agosto de 2024, arbitro os honorários da advogada dativa em R$ 885,05, correspondente ao valor previsto para ação de interdição, tutela ou curatela na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG vigente no ano da nomeação. Quanto aos honorários periciais fixados em favor da Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, não há valor a ser liberado. Embora tenham sido realizados atos preparatórios e agendamentos, o exame pericial não foi efetivamente realizado e nenhum laudo foi produzido. O primeiro exame agendado não ocorreu em razão do não comparecimento do curatelando, situação que se repetiu posteriormente, sendo, ao final, inviabilizada definitivamente a prova pelo seu falecimento. Assim, inexiste trabalho pericial concluído que justifique a liberação integral dos honorários anteriormente arbitrados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento de Oswaldo do Lino Mares. Declaro, por consequência, extinta a curatela provisória deferida no ID 4795097995. Arbitro em favor da advogada dativa Dra. Tamires Teixeira Ribeiro, OAB/MG 221.658, honorários no valor de R$ 885,05, devendo ser expedida a respectiva certidão para pagamento. Deixo de determinar a liberação dos honorários periciais arbitrados à Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, diante da não realização da perícia e da ausência de elaboração de laudo. Sem custas finais, em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari