5001114-44.2021.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001114-44.2021.4.03.6106 AUTOR: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional “para decretar a nulidade da cobrança e anular o débito objeto do processo administrativo 10850.907398/2009-04, por conta dos demonstrados vícios cometidos no processo administrativo fiscal instaurado para a sua cobrança e pela comprovada extinção definitiva do débito pela compensação, na forma do art. 156, II do CTN”. A autora postula: (a) a declaração de nulidade do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10850.907398/2009-04, por violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e da verdade material; e (b) o reconhecimento da extinção definitiva dos débitos de COFINS consubstanciados na CDA nº 80.6.21.183086-06 (objeto do PAF nº 10850.908212/2009-26) pela compensação tributária, na forma do art. 156, II do CTN. Sustenta que, em junho de 2008, recolheu COFINS não cumulativa no importe de R$ 661.462,46 (via DARF de 18/07/2008), quando o valor correto, apurado após revisão fiscal, seria de R$ 341.083,85, gerando pagamento a maior de R$ 320.378,61. Esse crédito teria sido utilizado para compensar débito de COFINS relativo a 01/2009, formalizado por meio do PER/DCOMP nº 31103.48352.170209.1.3.04-5490, transmitido em 17/02/2009. A autora alega que o DACON retificador foi transmitido em 06/02/2009, refletindo três erros de apuração: (i) omissão de créditos sobre aquisições de óleo diesel (R$ 186.094,60); (ii) créditos transportados de períodos anteriores não considerados (R$ 142.968,11); e (iii) ajuste negativo no crédito presumido sobre aquisição de cana (R$ 8.684,01). O despacho decisório da Receita Federal de 07/10/2009 não homologou a compensação, por entender que o DARF teria sido integralmente utilizado para quitação dos débitos declarados na DCTF original, desconsiderando a retificação do DACON. Após sucessivo contencioso administrativo — manifestação de inconformidade, recurso ao CARF e conversão em diligência —, o crédito não foi reconhecido (Acórdão CARF 3201-002.519, sessão de 21/02/2017). O débito foi inscrito em Dívida Ativa da União (CDA nº 80.6.21.183086-06, inscrita em 13/07/2021, valor consolidado de R$ 859.070,90). A tutela de urgência foi deferida (ID 56564250) para assegurar à autora o direito de antecipar a garantia dos débitos mediante seguro-garantia, com a concordância da União, possibilitando emissão de certidão positiva com efeito de negativa. A garantia foi renovada no curso da ação, estando atualmente vigente por meio de nova apólice da Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A (LMG de R$ 1.147.801,76, vigência 09/04/2026 a 09/04/2031) (ID’s 596773399 e 596773393). A União Federal apresentou contestação (ID 56061397), requerendo a improcedência da ação, sustentando, em síntese: (a) ausência de prova contemporânea do pagamento a maior; (b) majoração de créditos no DACON retificador sem documentação contábil-fiscal idônea apresentada no momento oportuno; (c) inexistência de nulidade no processo administrativo, vez que o contribuinte foi regularmente cientificado e teve oportunidade de se manifestar; e (d) preclusão da juntada de documentos pré-existentes na fase recursal administrativa. A autora apresentou réplica (ID 57762179) reiterando os fundamentos da inicial e a necessidade de prova pericial. Foi determinada a produção de prova pericial contábil (ID 291782001). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Os honorários periciais foram fixados em R$ 5.940,00 (ID 317514471), depositados pela autora (ID 319747453) e transferidos ao perito em setembro de 2025 (ID 444933052). O laudo pericial foi apresentado em 11/07/2024 (ID 331401152). A Delegacia da Receita Federal analisou o laudo (ID 336385502) e concordou com as respostas do perito aos quesitos formulados pela autora (itens A a Q). Contudo, destacou que a comprovação material do crédito exige documentação fiscal e contábil idônea e que o ônus da prova recai sobre o contribuinte. A Fazenda Nacional pugnou pela improcedência dos pedidos, por ausência de documentação contábil e fiscal hábil (ID 336385501). A autora manifestou-se sobre o laudo (ID 355127230), sustentando que: (a) o assistente técnico da Fazenda expressamente concordou com a existência do crédito (R$ 344.374,97); (b) todos os documentos necessários estão nos autos; e (c) a Fazenda não especificou quais documentos faltariam nem solicitou diligência adicional. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. A principal controvérsia é se a autora comprovou, de forma idônea e suficiente, a existência de crédito líquido, certo e exigível decorrente de pagamento a maior de COFINS, passível de extinção do débito por compensação (art. 156, II, do CTN). O ônus de provar a existência e a regularidade do crédito compensável incumbe à parte autora, na medida em que alega direito impeditivo da cobrança (art. 373 do CPC). O perito judicial, em seu laudo, confirmou a diferença aritmética entre o DACON original e o DACON retificador, apurando os valores indicados pela parte autora (diferença de R$ 320.378,61; PER/DCOMP atualizado para R$ 344.374,97) — fatos de natureza meramente aritmética e contábil que o laudo tornou claros (ID 331401152). Entretanto, o próprio laudo contém reservas relevantes: o perito informou não ter podido responder integralmente aos quesitos formulados pela Fazenda (quesitos 01 a 04), que visavam apreciar a regularidade material dos créditos (natureza dos insumos, aptidão fiscal dos documentos, eventual vedação ao aproveitamento), em razão da ausência de descrição detalhada das operações e da indisponibilidade de determinados arquivos digitais padronizados da Receita Federal (ID 331401152). A Delegacia da Receita Federal, em sua manifestação técnica, embora tenha concordado com as respostas do perito aos quesitos apresentados pela autora no tocante à quantificação, ressaltou expressamente que, no âmbito administrativo, não restou demonstrada a prova documental necessária para comprovar a materialidade e a regularidade dos créditos (fls. 4 e seguintes do ID 336385502). No exame dos autos verifica-se a ausência de prova incontroversa e pormenorizada acerca da aptidão fiscal de todas as operações indicadas como lastro dos créditos; ou seja, não há, de forma completa e articulada, reconciliações contábeis, arquivos digitais (EFD-Contribuições/ECD) ou comprovações de pagamento que vinculem as NF-e e demais documentos aos lançamentos e ao aproveitamento de crédito operacional reclamado pela autora. O laudo pericial confirmou apenas a diferença numérica entre declarações e a existência do PER/DCOMP, mas não sanou — por limitação técnica e de acesso a determinados elementos — a dúvida acerca da regularidade material dos créditos questionados pela Fazenda (quesitos 01 a 04 do ID 331401152). A Delegacia da Receita Federal, tecnicamente habilitada para verificar a validade fiscal de documentos e arquivos internos, pontuou a insuficiência probatória administrativa, sem, no entanto, ter sido demonstrado nos autos que essa insuficiência foi superada de forma cabal pela autora (fls. 4 e ss. do ID 336385502). Ante o cenário descrito e aplicando o ônus probatório, entendo que a autora não logrou demonstrar a regularidade material dos créditos que pretendeu compensar. Verifico que não há notas fiscais que embasem os insumos, necessários para fazer prova do crédito. A existência de diferença aritmética entre declarações e a presença de PER/DCOMP não esgotam, por si sós, o exame acerca da legitimidade do aproveitamento dos créditos quando a Fazenda aponta, com fundamentação técnica, lacunas probatórias relativas a documentos essenciais (NF-e válidas com respectiva EFD, reconciliações contábeis, comprovantes de pagamento e vínculos entre as notas e os registros contábeis) — itens estes que não foram demonstrados de maneira suficiente em sede administrativa nem comprovados nos autos. Para que se reconheça a compensação e a consequente extinção do crédito tributário, é imprescindível a prova da certeza, liquidez e exigibilidade do direito creditório, bem como sua regularidade fiscal. Na hipótese concreta, persiste dúvida fundada e técnica quanto à aptidão fiscal de parte dos créditos alegados, dúvida que não foi afastada pela autora mediante a produção probatória complementar necessária. Diante da insuficiência probatória, impõe-se julgar improcedente o pedido enunciado na inicial (declaração de nulidade do PAF e reconhecimento da extinção do débito por compensação), por não restar comprovada a regularidade/constituição do crédito alegado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela liminar anteriormente concedida (ID 56564250). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da causa nos patamares mínimos e em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Comunique-se nos autos da execução fiscal nº 5003395-70.2021.4.03.6106 a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
OAB: 257793/SP
EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
OAB: 192989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001114-44.2021.4.03.6106 AUTOR: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento jurisdicional “para decretar a nulidade da cobrança e anular o débito objeto do processo administrativo 10850.907398/2009-04, por conta dos demonstrados vícios cometidos no processo administrativo fiscal instaurado para a sua cobrança e pela comprovada extinção definitiva do débito pela compensação, na forma do art. 156, II do CTN”. A autora postula: (a) a declaração de nulidade do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 10850.907398/2009-04, por violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e da verdade material; e (b) o reconhecimento da extinção definitiva dos débitos de COFINS consubstanciados na CDA nº 80.6.21.183086-06 (objeto do PAF nº 10850.908212/2009-26) pela compensação tributária, na forma do art. 156, II do CTN. Sustenta que, em junho de 2008, recolheu COFINS não cumulativa no importe de R$ 661.462,46 (via DARF de 18/07/2008), quando o valor correto, apurado após revisão fiscal, seria de R$ 341.083,85, gerando pagamento a maior de R$ 320.378,61. Esse crédito teria sido utilizado para compensar débito de COFINS relativo a 01/2009, formalizado por meio do PER/DCOMP nº 31103.48352.170209.1.3.04-5490, transmitido em 17/02/2009. A autora alega que o DACON retificador foi transmitido em 06/02/2009, refletindo três erros de apuração: (i) omissão de créditos sobre aquisições de óleo diesel (R$ 186.094,60); (ii) créditos transportados de períodos anteriores não considerados (R$ 142.968,11); e (iii) ajuste negativo no crédito presumido sobre aquisição de cana (R$ 8.684,01). O despacho decisório da Receita Federal de 07/10/2009 não homologou a compensação, por entender que o DARF teria sido integralmente utilizado para quitação dos débitos declarados na DCTF original, desconsiderando a retificação do DACON. Após sucessivo contencioso administrativo — manifestação de inconformidade, recurso ao CARF e conversão em diligência —, o crédito não foi reconhecido (Acórdão CARF 3201-002.519, sessão de 21/02/2017). O débito foi inscrito em Dívida Ativa da União (CDA nº 80.6.21.183086-06, inscrita em 13/07/2021, valor consolidado de R$ 859.070,90). A tutela de urgência foi deferida (ID 56564250) para assegurar à autora o direito de antecipar a garantia dos débitos mediante seguro-garantia, com a concordância da União, possibilitando emissão de certidão positiva com efeito de negativa. A garantia foi renovada no curso da ação, estando atualmente vigente por meio de nova apólice da Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A (LMG de R$ 1.147.801,76, vigência 09/04/2026 a 09/04/2031) (ID’s 596773399 e 596773393). A União Federal apresentou contestação (ID 56061397), requerendo a improcedência da ação, sustentando, em síntese: (a) ausência de prova contemporânea do pagamento a maior; (b) majoração de créditos no DACON retificador sem documentação contábil-fiscal idônea apresentada no momento oportuno; (c) inexistência de nulidade no processo administrativo, vez que o contribuinte foi regularmente cientificado e teve oportunidade de se manifestar; e (d) preclusão da juntada de documentos pré-existentes na fase recursal administrativa. A autora apresentou réplica (ID 57762179) reiterando os fundamentos da inicial e a necessidade de prova pericial. Foi determinada a produção de prova pericial contábil (ID 291782001). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Os honorários periciais foram fixados em R$ 5.940,00 (ID 317514471), depositados pela autora (ID 319747453) e transferidos ao perito em setembro de 2025 (ID 444933052). O laudo pericial foi apresentado em 11/07/2024 (ID 331401152). A Delegacia da Receita Federal analisou o laudo (ID 336385502) e concordou com as respostas do perito aos quesitos formulados pela autora (itens A a Q). Contudo, destacou que a comprovação material do crédito exige documentação fiscal e contábil idônea e que o ônus da prova recai sobre o contribuinte. A Fazenda Nacional pugnou pela improcedência dos pedidos, por ausência de documentação contábil e fiscal hábil (ID 336385501). A autora manifestou-se sobre o laudo (ID 355127230), sustentando que: (a) o assistente técnico da Fazenda expressamente concordou com a existência do crédito (R$ 344.374,97); (b) todos os documentos necessários estão nos autos; e (c) a Fazenda não especificou quais documentos faltariam nem solicitou diligência adicional. Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. A principal controvérsia é se a autora comprovou, de forma idônea e suficiente, a existência de crédito líquido, certo e exigível decorrente de pagamento a maior de COFINS, passível de extinção do débito por compensação (art. 156, II, do CTN). O ônus de provar a existência e a regularidade do crédito compensável incumbe à parte autora, na medida em que alega direito impeditivo da cobrança (art. 373 do CPC). O perito judicial, em seu laudo, confirmou a diferença aritmética entre o DACON original e o DACON retificador, apurando os valores indicados pela parte autora (diferença de R$ 320.378,61; PER/DCOMP atualizado para R$ 344.374,97) — fatos de natureza meramente aritmética e contábil que o laudo tornou claros (ID 331401152). Entretanto, o próprio laudo contém reservas relevantes: o perito informou não ter podido responder integralmente aos quesitos formulados pela Fazenda (quesitos 01 a 04), que visavam apreciar a regularidade material dos créditos (natureza dos insumos, aptidão fiscal dos documentos, eventual vedação ao aproveitamento), em razão da ausência de descrição detalhada das operações e da indisponibilidade de determinados arquivos digitais padronizados da Receita Federal (ID 331401152). A Delegacia da Receita Federal, em sua manifestação técnica, embora tenha concordado com as respostas do perito aos quesitos apresentados pela autora no tocante à quantificação, ressaltou expressamente que, no âmbito administrativo, não restou demonstrada a prova documental necessária para comprovar a materialidade e a regularidade dos créditos (fls. 4 e seguintes do ID 336385502). No exame dos autos verifica-se a ausência de prova incontroversa e pormenorizada acerca da aptidão fiscal de todas as operações indicadas como lastro dos créditos; ou seja, não há, de forma completa e articulada, reconciliações contábeis, arquivos digitais (EFD-Contribuições/ECD) ou comprovações de pagamento que vinculem as NF-e e demais documentos aos lançamentos e ao aproveitamento de crédito operacional reclamado pela autora. O laudo pericial confirmou apenas a diferença numérica entre declarações e a existência do PER/DCOMP, mas não sanou — por limitação técnica e de acesso a determinados elementos — a dúvida acerca da regularidade material dos créditos questionados pela Fazenda (quesitos 01 a 04 do ID 331401152). A Delegacia da Receita Federal, tecnicamente habilitada para verificar a validade fiscal de documentos e arquivos internos, pontuou a insuficiência probatória administrativa, sem, no entanto, ter sido demonstrado nos autos que essa insuficiência foi superada de forma cabal pela autora (fls. 4 e ss. do ID 336385502). Ante o cenário descrito e aplicando o ônus probatório, entendo que a autora não logrou demonstrar a regularidade material dos créditos que pretendeu compensar. Verifico que não há notas fiscais que embasem os insumos, necessários para fazer prova do crédito. A existência de diferença aritmética entre declarações e a presença de PER/DCOMP não esgotam, por si sós, o exame acerca da legitimidade do aproveitamento dos créditos quando a Fazenda aponta, com fundamentação técnica, lacunas probatórias relativas a documentos essenciais (NF-e válidas com respectiva EFD, reconciliações contábeis, comprovantes de pagamento e vínculos entre as notas e os registros contábeis) — itens estes que não foram demonstrados de maneira suficiente em sede administrativa nem comprovados nos autos. Para que se reconheça a compensação e a consequente extinção do crédito tributário, é imprescindível a prova da certeza, liquidez e exigibilidade do direito creditório, bem como sua regularidade fiscal. Na hipótese concreta, persiste dúvida fundada e técnica quanto à aptidão fiscal de parte dos créditos alegados, dúvida que não foi afastada pela autora mediante a produção probatória complementar necessária. Diante da insuficiência probatória, impõe-se julgar improcedente o pedido enunciado na inicial (declaração de nulidade do PAF e reconhecimento da extinção do débito por compensação), por não restar comprovada a regularidade/constituição do crédito alegado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela liminar anteriormente concedida (ID 56564250). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da causa nos patamares mínimos e em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Comunique-se nos autos da execução fiscal nº 5003395-70.2021.4.03.6106 a sentença prolatada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 20 de agosto de 2026.