5001114-34.2018.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001114-34.2018.8.21.0021/RS AUTOR : DNB TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEX BILHAR (OAB RS071691) ADVOGADO(A) : MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) AUTOR : ALDEAR FRANCISCO FILIPPI ADVOGADO(A) : ALEX BILHAR (OAB RS071691) ADVOGADO(A) : MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) AUTOR : IDIR TURCATTO ADVOGADO(A) : MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) ADVOGADO(A) : ALEX BILHAR (OAB RS071691) RÉU : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Figuram no polo ativo a pessoa jurídica e seus dois sócios, tendo sido postulado o benefício da AJG sob o fundamento de que a empresa fora baixada e de que os sócios não possuiriam condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Embora tenha sido determinada a juntada de balanço financeiro da empresa ( evento 148, DOC1 ), os autores insistem em sustentar que a baixa da pessoa jurídica seria suficiente para o deferimento da benesse postulada. Nesse sentido, reitero que tais alegações, quando não acompanhadas de elementos que as comprovem, mostram-se insuficientes para o deferimento da gratuidade judiciária. Veja-se que o autor IDIR TURCATTO detêm patrimônio que não condiz com quem se diz hipossuficiente financeiro ( evento 166, DOC4 ). Dentre o acervo patrimonial, constam imóveis, terras de cultura, veículos, participações societárias e investimentos, que, em conjunto, totalizam R$ 2.706.972,96. Além disso, o fato do autor ALDEAR FRANCISCO FILIPPI não declarar rendimentos ( evento 166, DOC2 ) não implica, por si só, a inexistência de fonte de renda. Ainda que seus ganhos sejam inferiores ao limite de obrigatoriedade de declaração, a análise deve considerar a situação econômica dos autores em conjunto. Nesse contexto, a soma dos rendimentos de Aldear ao patrimônio de Idir, demonstra de modo claro a incompatibilidade com a alegada hipossuficiência financeira do polo ativo. Por todo o exposto, indefiro a gratuidade judiciária . 2. O perito indicou a possibilidade de dar início aos trabalhos com os elementos atualmente constantes nos autos, ressalvando que as conclusões e respostas aos quesitos ficarão limitadas à documentação disponibilizada ( evento 170, DOC1 ). Intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Não concordando com os termos trazidos pelo expert, a parte autora deverá juntar ao feito a documentação complementar necessária, em igual prazo. Concordando com o início dos trabalhos e com as resalvas apontadas, a parte autora deverá realizar o depósito dos honorários periciais. Nesse contexto, desde já determino a expedição do valor de 50% ao expert e o início da realização dos trabalhos, bem como concedo o prazo de 30 dias para a realização do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDEAR FRANCISCO FILIPPI
Autor DNB TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Autor IDIR TURCATTO
Réu IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES
OAB: 63956/RS
CARLOS SPINDLER DOS SANTOS
OAB: 57565/RS
ALEX BILHAR
OAB: 71691/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001114-34.2018.8.21.0021/RS AUTOR : DNB TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : ALEX BILHAR (OAB RS071691) ADVOGADO(A) : MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) AUTOR : ALDEAR FRANCISCO FILIPPI ADVOGADO(A) : ALEX BILHAR (OAB RS071691) ADVOGADO(A) : MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) AUTOR : IDIR TURCATTO ADVOGADO(A) : MARCINIA CLARA CEZAROTTO DE MORAES (OAB RS063956) ADVOGADO(A) : ALEX BILHAR (OAB RS071691) RÉU : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS SPINDLER DOS SANTOS (OAB RS057565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Figuram no polo ativo a pessoa jurídica e seus dois sócios, tendo sido postulado o benefício da AJG sob o fundamento de que a empresa fora baixada e de que os sócios não possuiriam condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Embora tenha sido determinada a juntada de balanço financeiro da empresa ( evento 148, DOC1 ), os autores insistem em sustentar que a baixa da pessoa jurídica seria suficiente para o deferimento da benesse postulada. Nesse sentido, reitero que tais alegações, quando não acompanhadas de elementos que as comprovem, mostram-se insuficientes para o deferimento da gratuidade judiciária. Veja-se que o autor IDIR TURCATTO detêm patrimônio que não condiz com quem se diz hipossuficiente financeiro ( evento 166, DOC4 ). Dentre o acervo patrimonial, constam imóveis, terras de cultura, veículos, participações societárias e investimentos, que, em conjunto, totalizam R$ 2.706.972,96. Além disso, o fato do autor ALDEAR FRANCISCO FILIPPI não declarar rendimentos ( evento 166, DOC2 ) não implica, por si só, a inexistência de fonte de renda. Ainda que seus ganhos sejam inferiores ao limite de obrigatoriedade de declaração, a análise deve considerar a situação econômica dos autores em conjunto. Nesse contexto, a soma dos rendimentos de Aldear ao patrimônio de Idir, demonstra de modo claro a incompatibilidade com a alegada hipossuficiência financeira do polo ativo. Por todo o exposto, indefiro a gratuidade judiciária . 2. O perito indicou a possibilidade de dar início aos trabalhos com os elementos atualmente constantes nos autos, ressalvando que as conclusões e respostas aos quesitos ficarão limitadas à documentação disponibilizada ( evento 170, DOC1 ). Intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. Não concordando com os termos trazidos pelo expert, a parte autora deverá juntar ao feito a documentação complementar necessária, em igual prazo. Concordando com o início dos trabalhos e com as resalvas apontadas, a parte autora deverá realizar o depósito dos honorários periciais. Nesse contexto, desde já determino a expedição do valor de 50% ao expert e o início da realização dos trabalhos, bem como concedo o prazo de 30 dias para a realização do laudo pericial. Intimem-se.