Detalhe do processo

5001113-79.2025.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001113-79.2025.8.21.0158/RS AUTOR : JOSE NILTO TELES DE SOUZA ADVOGADO(A) : IURA GARBIN (OAB RS079875) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido formulado pela parte autora no evento 9, PET1 , bem como a necessidade de elaboração de memorial descritivo para viabilizar a obtenção das certidões registrais determinadas no evento 4, DESPADEC1 , defiro a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, Sr. ABEL GUSTAVO GOTTEMS - CREARS189367, para a elaboração de memorial descritivo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 2.088,25, conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC) Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando as certidões positivas ou negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis de Rodeio Bonito e de Palmeira das Missões/RS, conforme determinado no evento 4, DESPADEC1 . Não havendo impugnação, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . À CCC para expedição de ofício visando ao pagamento dos honorários periciais. Agendada a intimação da parte autora e do perito.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE NILTO TELES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IURA GARBIN

OAB: 79875/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5001113-79.2025.8.21.0158/RS AUTOR : JOSE NILTO TELES DE SOUZA ADVOGADO(A) : IURA GARBIN (OAB RS079875) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido formulado pela parte autora no evento 9, PET1 , bem como a necessidade de elaboração de memorial descritivo para viabilizar a obtenção das certidões registrais determinadas no evento 4, DESPADEC1 , defiro a realização da perícia. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, Sr. ABEL GUSTAVO GOTTEMS - CREARS189367, para a elaboração de memorial descritivo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 2.088,25, conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC) Após a juntada do laudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando as certidões positivas ou negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis de Rodeio Bonito e de Palmeira das Missões/RS, conforme determinado no evento 4, DESPADEC1 . Não havendo impugnação, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do expert . À CCC para expedição de ofício visando ao pagamento dos honorários periciais. Agendada a intimação da parte autora e do perito.