5001113-68.2020.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001113-68.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ANTONIA MARIA BARBOSA CPF: 005.916.216-30 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ANTÔNIA MARIA BARBOSA E OUTROS, objetivando a instituição de gravame perpétuo sobre duas faixas de terreno que somam a área de 6.795,66 m², desmembradas em 5.521,66 m² e 1.274,00 m² (IDs 109950631, 109950640 e 109950639). A servidão destina-se à passagem da Linha de Distribuição Nova Serrana 2 / São Gonçalo do Pará (138 kV), declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual NE nº 143/2019 (ID 109950637). A concessionária autora requereu a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio de R$ 9.500,00, fixado com base em laudo unilateral (IDs 109950631 e 114989576). Citado, o réu Vasco Alves de Assis, inventariante do Espólio de Antônio Alves Pinto, ofertou contestação impugnando expressamente a avaliação administrativa e pleiteando a produção de prova pericial judicial para arbitramento da justa indenização (ID 908479832). Nomeado o perito judicial José Roberto Filho, foi confeccionado o laudo pericial técnico de avaliação mercadológica, que apurou a indenização no montante de R$ 140.000,00 para a área gravada de 6.795,66 m² (ID 10277879123). A concessionária autora apresentou impugnação técnica e parecer de assistente técnico, alegando inadequação amostral e coeficiente de depreciação superestimado (IDs 10297203940 e 10297210485). O réu manifestou concordância integral com a quantia apurada (ID 10303790662). Sobreveio sentença acolhendo o laudo pericial e julgando procedente a pretensão (ID 10379779036). Em grau recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.414077-5/001, deu parcial provimento ao recurso da autora para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o perito judicial prestasse esclarecimentos sobre os pontos impugnados (ID 10650272843). Com o retorno dos autos a este juízo, foi reaberta a instrução probatória com a intimação formal do perito judicial para responder pontualmente às questões suscitadas (IDs 10655446273 e 10660602142). O perito apresentou manifestação técnica circunstanciada, prestando esclarecimentos e ratificando as conclusões do laudo pericial (ID 10661226936). Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (ID 10674489236), a autora reiterou o parecer de seu assistente técnico (IDs 10669120336 e 10679018550), enquanto a parte ré postulou o acolhimento definitivo do trabalho técnico homologando-se o valor apurado (ID 10676451235). Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à idoneidade metodológica do laudo pericial elaborado pelo auxiliar do juízo para arbitramento da justa indenização, após o cumprimento da diligência determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A atividade probatória pericial deve ser apreciada pelo magistrado com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme preveem os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, devendo o julgador examinar os critérios técnicos adotados pelo perito e o atendimento às peculiaridades do imóvel serviente. Em cumprimento ao comando do Tribunal de Justiça e ao disposto no artigo 477, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos detalhados sobre as divergências pontuadas pela concessionária autora (ID 10661226936). A concessionária sustentou que a utilização da amostra nº 4, correspondente a um lote de 408 m², teria contaminado a base amostral e inflacionado indevidamente o metro quadrado médio em cerca de 123%. Todavia, o perito judicial esclareceu de forma satisfatória que a avaliação seguiu as diretrizes da NBR 14.653 da ABNT (Partes 1 e 3), aplicando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por fatores de homogeneização. A metodologia pericial submeteu todos os elementos comparativos a fatores objetivos de ponderação relativos à localização, topografia e aproveitamento, neutralizando as diferenças de escala entre os imóveis da região. Em regiões rurais próximas a aglomerados urbanos ou distritos povoados, como a Comunidade de Ripas, a disponibilidade de transações contemporâneas de mesma dimensão é escassa, sendo tecnicamente admitida a captação de dados heterogêneos desde que ajustados por coeficientes científicos de homogeneização e submetidos ao critério eliminatório de Chauvenet, o que foi rigorosamente cumprido pelo profissional nomeado (ID 10277879123). Quanto ao coeficiente de depreciação de 63% (n = 0,63), a sua fixação encontra pleno respaldo na consagrada Tabela de Philippe Westin. O perito fundamentou que o imóvel serviente, embora explorado para pastagem, localiza-se contíguo ao perímetro da Comunidade de Ripas, sofrendo severo impacto operacional, restrição absoluta de edificações, impedimento de plantio de culturas de porte médio e alto, e servidão de acesso permanente para manutenção da rede de alta tensão de 138 kV (IDs 10277879123 e 10661226936). O laudo unilateral carreado pela concessionária não possui a imparcialidade necessária para sobrepor-se à perícia produzida em juízo sob o crivo do contraditório. O assistente técnico da autora limitou-se a defender a redução do coeficiente e a exclusão aritmética da amostra sem apresentar estudo mercadológico contemporâneo e independente capaz de desconstituir o laudo oficial. Assim, uma vez prestados os esclarecimentos periciais pertinentes e demonstrada a consistência dos critérios normativos empregados, impõe-se a manutenção do laudo pericial oficial como base da justa indenização. Desse modo, estando sanadas todas as dúvidas suscitadas e comprovada a regularidade técnica do trabalho pericial, impõe-se a homologação integral do laudo de avaliação. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e HOMOLOGO o Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica de ID 10277879123 e os esclarecimentos de ID 10661226936, fixando como parâmetro técnico da indenização devida pela instituição da servidão administrativa a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Declaro encerrada a fase de instrução probatória, uma vez que restou plenamente cumprida a determinação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e exaurido o debate técnico entre as partes. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu VASCO ALVES DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
MARLENE MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 48210/MG
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA LOPES
OAB: 96266/MG
KELLEN APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 165653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001113-68.2020.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ANTONIA MARIA BARBOSA CPF: 005.916.216-30 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ANTÔNIA MARIA BARBOSA E OUTROS, objetivando a instituição de gravame perpétuo sobre duas faixas de terreno que somam a área de 6.795,66 m², desmembradas em 5.521,66 m² e 1.274,00 m² (IDs 109950631, 109950640 e 109950639). A servidão destina-se à passagem da Linha de Distribuição Nova Serrana 2 / São Gonçalo do Pará (138 kV), declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual NE nº 143/2019 (ID 109950637). A concessionária autora requereu a imissão provisória na posse mediante o depósito prévio de R$ 9.500,00, fixado com base em laudo unilateral (IDs 109950631 e 114989576). Citado, o réu Vasco Alves de Assis, inventariante do Espólio de Antônio Alves Pinto, ofertou contestação impugnando expressamente a avaliação administrativa e pleiteando a produção de prova pericial judicial para arbitramento da justa indenização (ID 908479832). Nomeado o perito judicial José Roberto Filho, foi confeccionado o laudo pericial técnico de avaliação mercadológica, que apurou a indenização no montante de R$ 140.000,00 para a área gravada de 6.795,66 m² (ID 10277879123). A concessionária autora apresentou impugnação técnica e parecer de assistente técnico, alegando inadequação amostral e coeficiente de depreciação superestimado (IDs 10297203940 e 10297210485). O réu manifestou concordância integral com a quantia apurada (ID 10303790662). Sobreveio sentença acolhendo o laudo pericial e julgando procedente a pretensão (ID 10379779036). Em grau recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.25.414077-5/001, deu parcial provimento ao recurso da autora para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o perito judicial prestasse esclarecimentos sobre os pontos impugnados (ID 10650272843). Com o retorno dos autos a este juízo, foi reaberta a instrução probatória com a intimação formal do perito judicial para responder pontualmente às questões suscitadas (IDs 10655446273 e 10660602142). O perito apresentou manifestação técnica circunstanciada, prestando esclarecimentos e ratificando as conclusões do laudo pericial (ID 10661226936). Instadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (ID 10674489236), a autora reiterou o parecer de seu assistente técnico (IDs 10669120336 e 10679018550), enquanto a parte ré postulou o acolhimento definitivo do trabalho técnico homologando-se o valor apurado (ID 10676451235). Vieram os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à idoneidade metodológica do laudo pericial elaborado pelo auxiliar do juízo para arbitramento da justa indenização, após o cumprimento da diligência determinada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A atividade probatória pericial deve ser apreciada pelo magistrado com base no princípio do livre convencimento motivado, conforme preveem os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, devendo o julgador examinar os critérios técnicos adotados pelo perito e o atendimento às peculiaridades do imóvel serviente. Em cumprimento ao comando do Tribunal de Justiça e ao disposto no artigo 477, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos detalhados sobre as divergências pontuadas pela concessionária autora (ID 10661226936). A concessionária sustentou que a utilização da amostra nº 4, correspondente a um lote de 408 m², teria contaminado a base amostral e inflacionado indevidamente o metro quadrado médio em cerca de 123%. Todavia, o perito judicial esclareceu de forma satisfatória que a avaliação seguiu as diretrizes da NBR 14.653 da ABNT (Partes 1 e 3), aplicando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com tratamento por fatores de homogeneização. A metodologia pericial submeteu todos os elementos comparativos a fatores objetivos de ponderação relativos à localização, topografia e aproveitamento, neutralizando as diferenças de escala entre os imóveis da região. Em regiões rurais próximas a aglomerados urbanos ou distritos povoados, como a Comunidade de Ripas, a disponibilidade de transações contemporâneas de mesma dimensão é escassa, sendo tecnicamente admitida a captação de dados heterogêneos desde que ajustados por coeficientes científicos de homogeneização e submetidos ao critério eliminatório de Chauvenet, o que foi rigorosamente cumprido pelo profissional nomeado (ID 10277879123). Quanto ao coeficiente de depreciação de 63% (n = 0,63), a sua fixação encontra pleno respaldo na consagrada Tabela de Philippe Westin. O perito fundamentou que o imóvel serviente, embora explorado para pastagem, localiza-se contíguo ao perímetro da Comunidade de Ripas, sofrendo severo impacto operacional, restrição absoluta de edificações, impedimento de plantio de culturas de porte médio e alto, e servidão de acesso permanente para manutenção da rede de alta tensão de 138 kV (IDs 10277879123 e 10661226936). O laudo unilateral carreado pela concessionária não possui a imparcialidade necessária para sobrepor-se à perícia produzida em juízo sob o crivo do contraditório. O assistente técnico da autora limitou-se a defender a redução do coeficiente e a exclusão aritmética da amostra sem apresentar estudo mercadológico contemporâneo e independente capaz de desconstituir o laudo oficial. Assim, uma vez prestados os esclarecimentos periciais pertinentes e demonstrada a consistência dos critérios normativos empregados, impõe-se a manutenção do laudo pericial oficial como base da justa indenização. Desse modo, estando sanadas todas as dúvidas suscitadas e comprovada a regularidade técnica do trabalho pericial, impõe-se a homologação integral do laudo de avaliação. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e HOMOLOGO o Laudo Pericial de Avaliação Mercadológica de ID 10277879123 e os esclarecimentos de ID 10661226936, fixando como parâmetro técnico da indenização devida pela instituição da servidão administrativa a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Declaro encerrada a fase de instrução probatória, uma vez que restou plenamente cumprida a determinação do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e exaurido o debate técnico entre as partes. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana