5001113-63.2016.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001113-63.2016.8.21.0039/RS AUTOR : GUILHERME RODRIGUES DOLORES ADVOGADO(A) : JACSON SIMON (OAB RS066477) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada em 2016, na qual o autor busca complementação da indenização paga administrativamente em razão de invalidez decorrente de acidente de trânsito. A demanda tramita nesta comarca desde sua distribuição, com histórico processual extenso que envolve, inclusive, desconstituição de sentença em segundo grau para reabertura da instrução. O registro dos autos é eloquente quanto à conduta do autor ao longo de toda a fase instrutória. A cronologia dos eventos demonstra um padrão de ausências injustificadas que se prolonga por anos. O Requerente não compareceu a perícia agendada após a desconstituição da sentença. A justificativa apresentada em seguida, foi a de que o demandante havia se mudado para Santa Catarina, o que, segundo a própria parte, teria impedido seu comparecimento. Diante dessa alegação, o juízo concedeu prazo para que o autor informasse seu endereço atualizado, fixando expressamente a consequência de perda da prova em caso de inércia. Após sucessivas prorrogações de prazo requeridas pela parte, o autor forneceu novo endereço em fevereiro de 2024 , possibilitando nova intimação pessoal. Nova data foi designada. O autor, contudo, não compareceu novamente . Diante da ausência de intimação regular quanto a essa data específica, o juízo determinou nova designação, com intimação pessoal prévia da parte autora. O perito agendou a perícia, e o autor não compareceu pela terceira vez . A parte autora foi intimada para manifestação, solicitou dilação de prazo. O juízo consultou o perito sobre a viabilidade da perícia por videoconferência. O perito informou que a modalidade remota é inviável para fins do exame médico e designou nova data. O autor não compareceu pela quarta vez após o retorno dos autos à origem. Intimado a informar se mantém interesse no prosseguimento do feito reiterando o pedido de realização da perícia em Palhoça/SC ou por videoconferência, ou, alternativamente, a substituição do perito. O processo tramita desde 2016 . Ao longo de mais de uma década, o perito designado realizou múltiplas tentativas de agendamento, com datas confirmadas, sem que o autor compareça. Somam-se a essas as datas anteriores à desconstituição da sentença. O histórico é de ausências reiteradas, sem justificativa apta a afastar a responsabilidade da parte. A residência do autor em outro estado não constitui fato impeditivo do comparecimento à perícia médica designada nesta comarca, tendo em vista que é o local de tramitação do processo. O juízo desconhece peritos para realizar tal ato em Estado diverso, sendo diligência inviável. O dever de manter dados atualizados nos autos incumbe à parte que tem interesse no resultado do processo. Mais do que isso: a parte sabia da perícia designada , pois foi intimada por meio de seu advogado em diversas oportunidades, e em nenhum momento anterior ao ato comunicou a impossibilidade concreta de comparecer, nem requereu antecipadamente a designação de nova data por motivo relevante. O pedido de perícia por vídeo ou em outro estado não merece provimento. A perícia médica ortopédica que se pretende realizar nestes autos tem por objeto a aferição e graduação da invalidez permanente do autor. Trata-se de exame que exige avaliação física direta, com palpação, mobilização articular, análise de limitações funcionais e confronto com documentação clínica. A modalidade remota é estruturalmente incompatível com esse tipo de avaliação. Nesse sentido, o próprio perito afirmou expressamente que é inviável a realização do exame pericial na modalide pretendida , confirmando a impossibilidade técnica da medida. O pedido de substituição do perito tampouco merece acolhida. O profissional designado, Dr. Carlos Alberto Azevedo dos Santos , vem atuando regularmente no processo, com múltiplos agendamentos e comunicações pontuais ao juízo. Não há nos autos qualquer indício de irregularidade, suspeição ou impedimento do perito. A substituição seria medida sem amparo fático ou legal, servindo apenas como instrumento protelatório. A perda da prova é a consequência processual adequada ao caso. O autor é o único interessado na realização da perícia. A prova pericial existe em seu exclusivo interesse, e a ausência reiterada configura renúncia fática ao seu exercício. A questão foi objeto de desconstituição de sentença anterior exatamente porque o Tribunal entendeu que a instrução não havia sido concluída de forma regular. Desde então, com o retorno dos autos a esta instância, o perito realizou inumeras novas tentativas de agendamento, todas frustradas por ausência do autor. Não há perspectiva razoável de que um novo reagendamento resulte em comparecimento efetivo, dado o histórico inequívoco de descumprimento. O processo não pode permanecer em aberto indefinidamente à espera de uma colaboração que a parte demonstrou, reiteradamente, não estar disposta a oferecer. Ante o exposto, decreto a perda da prova pericial em desfavor da parte autora, em razão do não comparecimento reiterado às perícias designadas. Eventual insurgência dar-se-á pela via recursal, tendo em vista que esgotadas as possibilidades de nova designação de perícia. Logo, para sentença. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME RODRIGUES DOLORES
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
JACSON SIMON
OAB: 66477/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001113-63.2016.8.21.0039/RS AUTOR : GUILHERME RODRIGUES DOLORES ADVOGADO(A) : JACSON SIMON (OAB RS066477) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada em 2016, na qual o autor busca complementação da indenização paga administrativamente em razão de invalidez decorrente de acidente de trânsito. A demanda tramita nesta comarca desde sua distribuição, com histórico processual extenso que envolve, inclusive, desconstituição de sentença em segundo grau para reabertura da instrução. O registro dos autos é eloquente quanto à conduta do autor ao longo de toda a fase instrutória. A cronologia dos eventos demonstra um padrão de ausências injustificadas que se prolonga por anos. O Requerente não compareceu a perícia agendada após a desconstituição da sentença. A justificativa apresentada em seguida, foi a de que o demandante havia se mudado para Santa Catarina, o que, segundo a própria parte, teria impedido seu comparecimento. Diante dessa alegação, o juízo concedeu prazo para que o autor informasse seu endereço atualizado, fixando expressamente a consequência de perda da prova em caso de inércia. Após sucessivas prorrogações de prazo requeridas pela parte, o autor forneceu novo endereço em fevereiro de 2024 , possibilitando nova intimação pessoal. Nova data foi designada. O autor, contudo, não compareceu novamente . Diante da ausência de intimação regular quanto a essa data específica, o juízo determinou nova designação, com intimação pessoal prévia da parte autora. O perito agendou a perícia, e o autor não compareceu pela terceira vez . A parte autora foi intimada para manifestação, solicitou dilação de prazo. O juízo consultou o perito sobre a viabilidade da perícia por videoconferência. O perito informou que a modalidade remota é inviável para fins do exame médico e designou nova data. O autor não compareceu pela quarta vez após o retorno dos autos à origem. Intimado a informar se mantém interesse no prosseguimento do feito reiterando o pedido de realização da perícia em Palhoça/SC ou por videoconferência, ou, alternativamente, a substituição do perito. O processo tramita desde 2016 . Ao longo de mais de uma década, o perito designado realizou múltiplas tentativas de agendamento, com datas confirmadas, sem que o autor compareça. Somam-se a essas as datas anteriores à desconstituição da sentença. O histórico é de ausências reiteradas, sem justificativa apta a afastar a responsabilidade da parte. A residência do autor em outro estado não constitui fato impeditivo do comparecimento à perícia médica designada nesta comarca, tendo em vista que é o local de tramitação do processo. O juízo desconhece peritos para realizar tal ato em Estado diverso, sendo diligência inviável. O dever de manter dados atualizados nos autos incumbe à parte que tem interesse no resultado do processo. Mais do que isso: a parte sabia da perícia designada , pois foi intimada por meio de seu advogado em diversas oportunidades, e em nenhum momento anterior ao ato comunicou a impossibilidade concreta de comparecer, nem requereu antecipadamente a designação de nova data por motivo relevante. O pedido de perícia por vídeo ou em outro estado não merece provimento. A perícia médica ortopédica que se pretende realizar nestes autos tem por objeto a aferição e graduação da invalidez permanente do autor. Trata-se de exame que exige avaliação física direta, com palpação, mobilização articular, análise de limitações funcionais e confronto com documentação clínica. A modalidade remota é estruturalmente incompatível com esse tipo de avaliação. Nesse sentido, o próprio perito afirmou expressamente que é inviável a realização do exame pericial na modalide pretendida , confirmando a impossibilidade técnica da medida. O pedido de substituição do perito tampouco merece acolhida. O profissional designado, Dr. Carlos Alberto Azevedo dos Santos , vem atuando regularmente no processo, com múltiplos agendamentos e comunicações pontuais ao juízo. Não há nos autos qualquer indício de irregularidade, suspeição ou impedimento do perito. A substituição seria medida sem amparo fático ou legal, servindo apenas como instrumento protelatório. A perda da prova é a consequência processual adequada ao caso. O autor é o único interessado na realização da perícia. A prova pericial existe em seu exclusivo interesse, e a ausência reiterada configura renúncia fática ao seu exercício. A questão foi objeto de desconstituição de sentença anterior exatamente porque o Tribunal entendeu que a instrução não havia sido concluída de forma regular. Desde então, com o retorno dos autos a esta instância, o perito realizou inumeras novas tentativas de agendamento, todas frustradas por ausência do autor. Não há perspectiva razoável de que um novo reagendamento resulte em comparecimento efetivo, dado o histórico inequívoco de descumprimento. O processo não pode permanecer em aberto indefinidamente à espera de uma colaboração que a parte demonstrou, reiteradamente, não estar disposta a oferecer. Ante o exposto, decreto a perda da prova pericial em desfavor da parte autora, em razão do não comparecimento reiterado às perícias designadas. Eventual insurgência dar-se-á pela via recursal, tendo em vista que esgotadas as possibilidades de nova designação de perícia. Logo, para sentença. Intimações agendadas.