Detalhe do processo

5001112-88.2023.8.13.0384

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001112-88.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: NORMA SUELY DE SOUZA SILVA CPF: 870.871.896-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO NORMA SUELY DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO BMG S.A., igualmente qualificado (ID 9744147162). Aduz a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez de número 543.827.226-0 (ID 9744138582) e que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos mensais em seus proventos, no valor médio de R$ 60,60, vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado de número 12022701, efetuados desde fevereiro de 2017 (ID 9744147162). Afirma que jamais solicitou, celebrou ou autorizou a contratação do referido cartão de crédito consignado, tampouco recebeu o instrumento plástico ou faturas de cobrança em seu endereço, ressaltando a sua condição de pessoa idosa e analfabeta (ID 9744147162). Suscita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das deduções em seu benefício, a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 8.968,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (ID 9744147162). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré (ID 9748188075). Devidamente citado, o réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 9792195575), acompanhada de documentos. Arguiu, em sede prejudicial, a prescrição trienal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, efetuada em 15/09/2015 sob a adesão de número 38638710 (ID 9791266668), sustentando que a autora utilizou o produto mediante saques complementares transferidos para conta bancária de sua titularidade. Sustentou a validade do contrato assinado por pessoa analfabeta, a inexistência de falha na prestação do serviço, a liceidade dos descontos da reserva de margem consignável e a ausência de dever de indenizar, impugnando o pedido de repetição em dobro por engano justificável e pleiteando a improcedência total dos pedidos exordiais (ID 9792195575). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9814499294), reiterando a falsidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela instituição financeira, a incompatibilidade dos dados pessoais ali registrados e a ausência de contratação voluntária. A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do CEJUSC, restando infrutífera a composição amigável (ID 9842874406). Em saneamento do processo, as prejudiciais de prescrição e decadência foram afastadas, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial grafotécnica solicitada pela autora (ID 10378452992 e ID 9864768019). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10214166371), concluindo categoricamente a perita judicial que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho caligráfico da autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 10218696680 e ID 10309559095). A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a colheita do depoimento pessoal da parte autora por videoconferência (ID 10406841064). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 10409039579). Eis a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As matérias preliminares e as prejudiciais de mérito relativas à decadência e à prescrição total do fundo de direito foram motivadamente analisadas e afastadas na decisão saneadora (ID 10378452992 e ID 10349653139), cujos fundamentos ratifico integralmente. Ressalta-se apenas, no tocante à extensão temporal do pedido ressarcitório, que a pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos em benefício previdenciário decorre de fato do serviço bancário, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pretensão de restituição abrange exclusivamente as parcelas descontadas nos 05 anos anteriores à distribuição da presente demanda, ocorrida em 06/03/2023 (ID 9744147162), encontrando-se encobertas pela prescrição as prestações eventualmente deduzidas em período anterior a 06/03/2018. No mérito, a controvérsia gravita em torno da existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (ADE nº 38638710) em nome da autora, da legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como da caracterização do dever de restituir os valores debitados e de compensar alegados danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, aplicando-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, o ônus de provar a sua veracidade incumbe ao réu, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos. Para comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira ré acostou aos autos a cópia do termo de adesão de ID 9791266668 e ID 9792203965. Ocorre que a prova pericial grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório por perita nomeada pelo Juízo foi conclusiva no sentido de que a assinatura constante do referido instrumento contratual é falsa (ID 10214166371). A perita oficial apontou divergências substanciais nos elementos de ordem geral e genéticos da escrita, tais como ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, momentos gráficos e formação de gramas, concluindo com margem de segurança técnica de 77,27% de divergência que o lançamento caligráfico constante do contrato impugnado não partiu do punho da autora (ID 10214166371). Constatada a falsidade da assinatura por meio de laudo pericial conclusivo e idôneo, resta evidenciada a ausência de manifestação de vontade da consumidora, elemento existencial do negócio jurídico. Consequentemente, o contrato de cartão de crédito consignado de número 12022701 (ADE nº 38638710) é inexistente em relação à autora, tornando ilícitos todos os descontos efetuados em seus proventos previdenciários a esse título. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento e consolidada no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao reconhecer a nulidade do contrato e o dever de cessação dos débitos quando a perícia gráfica atesta a falsificação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual de cartão de crédito consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) aferir a validade da contratação e eventual responsabilidade da instituição financeira; (iii) definir o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza continuada dos descontos caracteriza obrigação de trato sucessivo, afastando a prescrição total do fundo de direito. 4. Aplica-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura no contrato, não havendo elementos que comprovem a contratação. 6. Configurado engano justificável, a restituição deve ser simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Ausente prova de abalo significativo à esfera íntima da parte autora, o dano moral não se configura. 8. A nova sistemática legal de atualização monetária e juros, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, deve ser observada, com aplicação do IPCA e da taxa legal (Selic menos IPCA). 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, os ônus devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialme nte provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição não se aplica integralmente a obrigações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, mesmo em caso de fraude por terceiro. 3. A ausência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, de forma simples quando configurado engano justificável. 4. O dano moral exige demonstração de prejuízo relevante, não presumido em hipóteses sem repercussão concreta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.492826-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Declarada a inexistência do contrato e a ilicitude das deduções, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal que limita o ressarcimento às parcelas descontadas a partir de 06/03/2018 (ID 9744147162). No tocante à forma de restituição, o pedido exordial requer a repetição em dobro. Todavia, a devolução no caso concreto deve ocorrer de forma simples. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a devolução simples quando configurada a hipótese de engano justificável. Na espécie, a instituição financeira ré atuou amparada em contrato formalmente preenchido e instruído com cópias dos documentos pessoais da autora, ostentando aparência de regularidade (ID 9791266668). Ademais, os descontos iniciaram-se no ano de 2017 e permaneceram incidindo mensalmente no benefício previdenciário da autora por longos anos sem que houvesse qualquer impugnação prévia, notificação extrajudicial ou reclamação perante o banco réu, fato que induziu a instituição financeira à percepção de legitimidade da avença e ao prosseguimento das amortizações automáticas. A subsistência dessa aparência de legalidade por período prolongado, aliada à ausência de oposição contemporânea ao início das deduções, caracteriza o engano justificável do fornecedor de serviços, afastando a sanção da restituição em dobro e determinando a repetição na forma simples. A apuração do montante exato a ser restituído dar-se-á em fase de liquidação de sentença, mediante a simples apresentação do histórico de créditos emitido pelo órgão previdenciário, abrangendo todas as parcelas efetivamente debitadas do benefício nº 543.827.226-0 sob o código de contrato 12022701 a partir de 06/03/2018 (ID 9744138582). Para fins de atualização monetária e recomposição da mora nas dívidas civis, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, índice este que já engloba a atualização monetária e os juros de mora em uma única taxa. Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em proventos decorrentes de fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de desdobramentos gravosos ou prejuízos concretos que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento. Na hipótese versada, os descontos mensais ostentavam valores módicos, girando em torno de R$ 46,85 a R$ 60,60 (ID 9744138582), e mantiveram-se contínuos por anos sem que a parte autora apresentasse reclamação administrativa perante o banco réu ou alegasse situação de desamparo financeiro contemporânea às deduções. A inércia prolongada da consumidora evidencia que os abates não comprometeram a sua subsistência digna, tampouco ensejaram situação de humilhação, restrição creditícia ou privação de bens essenciais, caracterizando mero dissabor decorrente de falha operacional, insuscetível de fundar condenação por dano extrapatrimonial. Destarte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe para declarar a inexistência da contratação, determinar o cancelamento definitivo das deduções, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados no período não prescrito, atualizados pela SELIC desde cada desembolso, e rejeitar a pretensão indenizatória por danos morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados por NORMA SUELY DE SOUZA SILVA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao Cartão de Crédito Consignado objeto da adesão de número 38638710 (contrato nº 12022701) e determinar ao réu o cancelamento definitivo de qualquer desconto a esse título no benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez nº 543.827.226-0 de titularidade da autora (ID 9744138582). b) Condenar o réu BANCO BMG S.A. a restituir à autora NORMA SUELY DE SOUZA SILVA, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato ora declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 06/03/2018 (ID 9744147162). O montante apurado em liquidação de sentença deverá ser atualizado pela incidência da taxa SELIC a contar da data de cada desconto efetuado. c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (montante a ser restituído) em favor dos patronos da autora, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado (R$ 15.000,00) em favor dos patronos do réu, com esteparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 9748188075). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, incontenti, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leopoldina, 13 de agosto de 2026. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito Cooperador
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NORMA SUELY DE SOUZA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

ANA CAROLINA DALPRA SILVA

OAB: 185080/MG

MATHEUS OLIVEIRA DE PAULA

OAB: 185031/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001112-88.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: NORMA SUELY DE SOUZA SILVA CPF: 870.871.896-20 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA 1. RELATÓRIO NORMA SUELY DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BANCO BMG S.A., igualmente qualificado (ID 9744147162). Aduz a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez de número 543.827.226-0 (ID 9744138582) e que foi surpreendida ao constatar a ocorrência de descontos mensais em seus proventos, no valor médio de R$ 60,60, vinculados ao contrato de cartão de crédito consignado de número 12022701, efetuados desde fevereiro de 2017 (ID 9744147162). Afirma que jamais solicitou, celebrou ou autorizou a contratação do referido cartão de crédito consignado, tampouco recebeu o instrumento plástico ou faturas de cobrança em seu endereço, ressaltando a sua condição de pessoa idosa e analfabeta (ID 9744147162). Suscita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das deduções em seu benefício, a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 8.968,80, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (ID 9744147162). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, postergando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré (ID 9748188075). Devidamente citado, o réu BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 9792195575), acompanhada de documentos. Arguiu, em sede prejudicial, a prescrição trienal e a decadência do direito de anular o negócio jurídico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, efetuada em 15/09/2015 sob a adesão de número 38638710 (ID 9791266668), sustentando que a autora utilizou o produto mediante saques complementares transferidos para conta bancária de sua titularidade. Sustentou a validade do contrato assinado por pessoa analfabeta, a inexistência de falha na prestação do serviço, a liceidade dos descontos da reserva de margem consignável e a ausência de dever de indenizar, impugnando o pedido de repetição em dobro por engano justificável e pleiteando a improcedência total dos pedidos exordiais (ID 9792195575). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9814499294), reiterando a falsidade da assinatura constante no termo de adesão apresentado pela instituição financeira, a incompatibilidade dos dados pessoais ali registrados e a ausência de contratação voluntária. A audiência de conciliação foi realizada no âmbito do CEJUSC, restando infrutífera a composição amigável (ID 9842874406). Em saneamento do processo, as prejudiciais de prescrição e decadência foram afastadas, oportunidade em que se deferiu a produção de prova pericial grafotécnica solicitada pela autora (ID 10378452992 e ID 9864768019). O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 10214166371), concluindo categoricamente a perita judicial que a assinatura aposta no contrato questionado não partiu do punho caligráfico da autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (ID 10218696680 e ID 10309559095). A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a colheita do depoimento pessoal da parte autora por videoconferência (ID 10406841064). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID 10409039579). Eis a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com trâmite regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a sanar. As matérias preliminares e as prejudiciais de mérito relativas à decadência e à prescrição total do fundo de direito foram motivadamente analisadas e afastadas na decisão saneadora (ID 10378452992 e ID 10349653139), cujos fundamentos ratifico integralmente. Ressalta-se apenas, no tocante à extensão temporal do pedido ressarcitório, que a pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos em benefício previdenciário decorre de fato do serviço bancário, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pretensão de restituição abrange exclusivamente as parcelas descontadas nos 05 anos anteriores à distribuição da presente demanda, ocorrida em 06/03/2023 (ID 9744147162), encontrando-se encobertas pela prescrição as prestações eventualmente deduzidas em período anterior a 06/03/2018. No mérito, a controvérsia gravita em torno da existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (ADE nº 38638710) em nome da autora, da legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como da caracterização do dever de restituir os valores debitados e de compensar alegados danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, aplicando-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, o ônus de provar a sua veracidade incumbe ao réu, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061 dos Recursos Repetitivos. Para comprovar a regularidade da contratação, a instituição financeira ré acostou aos autos a cópia do termo de adesão de ID 9791266668 e ID 9792203965. Ocorre que a prova pericial grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório por perita nomeada pelo Juízo foi conclusiva no sentido de que a assinatura constante do referido instrumento contratual é falsa (ID 10214166371). A perita oficial apontou divergências substanciais nos elementos de ordem geral e genéticos da escrita, tais como ritmo, dinamismo, velocidade, habilidade, momentos gráficos e formação de gramas, concluindo com margem de segurança técnica de 77,27% de divergência que o lançamento caligráfico constante do contrato impugnado não partiu do punho da autora (ID 10214166371). Constatada a falsidade da assinatura por meio de laudo pericial conclusivo e idôneo, resta evidenciada a ausência de manifestação de vontade da consumidora, elemento existencial do negócio jurídico. Consequentemente, o contrato de cartão de crédito consignado de número 12022701 (ADE nº 38638710) é inexistente em relação à autora, tornando ilícitos todos os descontos efetuados em seus proventos previdenciários a esse título. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento e consolidada no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao reconhecer a nulidade do contrato e o dever de cessação dos débitos quando a perícia gráfica atesta a falsificação: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual de cartão de crédito consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) aferir a validade da contratação e eventual responsabilidade da instituição financeira; (iii) definir o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza continuada dos descontos caracteriza obrigação de trato sucessivo, afastando a prescrição total do fundo de direito. 4. Aplica-se o CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura no contrato, não havendo elementos que comprovem a contratação. 6. Configurado engano justificável, a restituição deve ser simples, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Ausente prova de abalo significativo à esfera íntima da parte autora, o dano moral não se configura. 8. A nova sistemática legal de atualização monetária e juros, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, deve ser observada, com aplicação do IPCA e da taxa legal (Selic menos IPCA). 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, os ônus devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialme nte provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição não se aplica integralmente a obrigações de trato sucessivo decorrentes de descontos indevidos. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço, mesmo em caso de fraude por terceiro. 3. A ausência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, de forma simples quando configurado engano justificável. 4. O dano moral exige demonstração de prejuízo relevante, não presumido em hipóteses sem repercussão concreta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.492826-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026) Declarada a inexistência do contrato e a ilicitude das deduções, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal que limita o ressarcimento às parcelas descontadas a partir de 06/03/2018 (ID 9744147162). No tocante à forma de restituição, o pedido exordial requer a repetição em dobro. Todavia, a devolução no caso concreto deve ocorrer de forma simples. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a devolução simples quando configurada a hipótese de engano justificável. Na espécie, a instituição financeira ré atuou amparada em contrato formalmente preenchido e instruído com cópias dos documentos pessoais da autora, ostentando aparência de regularidade (ID 9791266668). Ademais, os descontos iniciaram-se no ano de 2017 e permaneceram incidindo mensalmente no benefício previdenciário da autora por longos anos sem que houvesse qualquer impugnação prévia, notificação extrajudicial ou reclamação perante o banco réu, fato que induziu a instituição financeira à percepção de legitimidade da avença e ao prosseguimento das amortizações automáticas. A subsistência dessa aparência de legalidade por período prolongado, aliada à ausência de oposição contemporânea ao início das deduções, caracteriza o engano justificável do fornecedor de serviços, afastando a sanção da restituição em dobro e determinando a repetição na forma simples. A apuração do montante exato a ser restituído dar-se-á em fase de liquidação de sentença, mediante a simples apresentação do histórico de créditos emitido pelo órgão previdenciário, abrangendo todas as parcelas efetivamente debitadas do benefício nº 543.827.226-0 sob o código de contrato 12022701 a partir de 06/03/2018 (ID 9744138582). Para fins de atualização monetária e recomposição da mora nas dívidas civis, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos exclusivamente pela incidência da taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, índice este que já engloba a atualização monetária e os juros de mora em uma única taxa. Por fim, quanto ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em proventos decorrentes de fraude bancária, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de desdobramentos gravosos ou prejuízos concretos que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento. Na hipótese versada, os descontos mensais ostentavam valores módicos, girando em torno de R$ 46,85 a R$ 60,60 (ID 9744138582), e mantiveram-se contínuos por anos sem que a parte autora apresentasse reclamação administrativa perante o banco réu ou alegasse situação de desamparo financeiro contemporânea às deduções. A inércia prolongada da consumidora evidencia que os abates não comprometeram a sua subsistência digna, tampouco ensejaram situação de humilhação, restrição creditícia ou privação de bens essenciais, caracterizando mero dissabor decorrente de falha operacional, insuscetível de fundar condenação por dano extrapatrimonial. Destarte, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe para declarar a inexistência da contratação, determinar o cancelamento definitivo das deduções, condenar o réu à restituição simples dos valores descontados no período não prescrito, atualizados pela SELIC desde cada desembolso, e rejeitar a pretensão indenizatória por danos morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados por NORMA SUELY DE SOUZA SILVA em face de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao Cartão de Crédito Consignado objeto da adesão de número 38638710 (contrato nº 12022701) e determinar ao réu o cancelamento definitivo de qualquer desconto a esse título no benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez nº 543.827.226-0 de titularidade da autora (ID 9744138582). b) Condenar o réu BANCO BMG S.A. a restituir à autora NORMA SUELY DE SOUZA SILVA, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica do contrato ora declarado inexistente, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 06/03/2018 (ID 9744147162). O montante apurado em liquidação de sentença deverá ser atualizado pela incidência da taxa SELIC a contar da data de cada desconto efetuado. c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação (montante a ser restituído) em favor dos patronos da autora, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado (R$ 15.000,00) em favor dos patronos do réu, com esteparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 9748188075). Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, incontenti, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leopoldina, 13 de agosto de 2026. FLÁVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito Cooperador