Detalhe do processo

5001112-57.2021.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001112-57.2021.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDRE GUEDES GAMA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 7235538018) em desfavor de ANDRÉ GUEDES GAMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma dos artigos 61, II, "j" e 69, ambos do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 28/10/2021, por volta das 18h30m, na Rua 90, em frente ao número 70, Bairro Semírames 3, em Capinópolis/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, transportava e trazia consigo, para fins de comércio, substâncias entorpecentes consistentes em 4 (quatro) pedras de "crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma voluntária e consciente, dirigiu veículo automotor em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. De acordo com a peça acusatória, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo quando se depararam com o denunciado em atitude suspeita conduzindo uma motocicleta. Ao perceber a presença da viatura, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, transitando pela contramão de direção e avançando paradas obrigatórias, gerando risco aos pedestres e demais motoristas. Durante a perseguição, o denunciado dispensou um invólucro em um terreno baldio, vindo a parar bruscamente a motocicleta, o que causou a colisão da viatura policial contra a traseira do veículo. No terreno baldio, os militares arrecadaram o invólucro contendo as 4 (quatro) pedras de "crack". Em busca pessoal, foi localizada com o denunciado a quantia de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) em espécie e, em sua residência, a quantia de R$1.010,00 (mil e dez reais) no interior de um armário. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 7235538019) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 7235538019), Auto de Apreensão (ID 7235538019, fl. 12), Laudo de Constatação Preliminar de Drogas (ID 7235538019, fl. 24), Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 7235538020) e Relatório de Registros Policiais (ID 7235538020). A denúncia foi oferecida em 30/11/2021 (ID 7235538018). O acusado apresentou defesa prévia por meio de defensores constituídos (ID 7826683037), requerendo a restituição da motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, placa HNR-3087, e dos valores monetários apreendidos, além de sua transferência de estabelecimento prisional. A denúncia foi regularmente recebida em 03/12/2021 (ID 7250053071). Laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (ID 7892668008, pág. 3), atestando a presença de cocaína na substância apreendida. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18/02/2022 (ID 8484968006), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas policiais militares Marcos Aparecido Martins dos Santos, Michel Moreira da Silva e Paulo Sérgio Souza Moreira de Oliveira, bem como a testemunha arrolada pela defesa, Meria Feliciano de Ramos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, o Juízo acolheu o pedido da defesa e relaxou a prisão preventiva do réu por excesso de prazo na formação da culpa (ID 8484968006), sendo expedido o respectivo alvará de soltura (ID 8496948011). O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de relaxamento da prisão (ID 8549468034), o qual foi contrarrazoado pela defesa (ID 9186523118). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (ID 10182377185). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso (ID 10263732398). Após o encerramento da instrução processual (ID 10528783533), o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10542134612), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, em concurso material, com a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal. A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 10552018850), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto ao tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao crime de trânsito, requereu a absolvição por ausência de perigo concreto de dano. Pleiteou, ainda, o afastamento da agravante da calamidade pública, a restituição dos bens e valores apreendidos e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 309, da Lei nº 9.503/1997 A prescrição é matéria de ordem pública, conhecida de ofício em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP), devendo ser examinada antes do mérito. Ao crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 comina-se pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. A pena máxima em abstrato é, portanto, de 1 (um) ano. Logo, sendo a pena máxima prevista igual a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição após o recebimento da denúncia. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 03/12/2021 (ID 7250053071), constata-se que decorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, operando-se a prescrição em 03/12/2025. Consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Fica prejudicado o exame das teses de mérito relativas a esse delito. 2.2 Materialidade e autoria do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Passa-se, portanto, à análise da existência de prova da materialidade delitiva e da autoria do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos. O Auto de Apreensão (ID 7235538019, fl. 12) detalha a apreensão de 4 (quatro) pedras de substância amarelada semelhante a "crack", pesando aproximadamente 16 (dezesseis) gramas, além das quantias de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) e R$1.010,00 (mil e dez reais) em espécie, de uma motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, placa HNR-3087, e de um aparelho celular Samsung A-30. A natureza da substância apreendida foi atestada pelo laudo pericial preliminar de constatação (ID 7235538019, fl. 24). A certeza quanto à ilicitude do material foi consolidada pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 7892668008, pág. 3). A autoria delitiva com relação a posse da droga, se mostrou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório e confirmada com a prova oral produzida sob contraditório judicial. Entretanto, há controvérsia em definir se a conduta do réu se amolda ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes ou ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. Vejamos os depoimentos em juízo. A testemunha Marcos Aparecido Martins dos Santos, 2º Sargento da Polícia Militar, disse que foi acionado em apoio à guarnição do Tenente Paulo em razão de uma perseguição de um suspeito. Disse que foi o Tenente Paulo e o Cabo Novaes que presenciaram quando o suspeito arremessou a droga em um lote vago. Relatou que ele ajudou nas buscas no terreno baldio indicado e localizou o invólucro dispensado pelo réu, o qual continha algumas pedras de "crack". Depois relatou que a guarnição foi à casa do acusado e no salão de beleza de sua esposa, mas não foram encontradas mais drogas, apenas uma quantidade em dinheiro. Confirmou, ainda, que o réu é conhecido pela prática de crimes como roubo, homicídio e tráfico de drogas. Disse que existiam diversas denúncias anônimas apontando-o como chefe do tráfico em Capinópolis. Disse que existe uma conversa na cidade de que o acusado faz parte de uma organização chamada PJL, uma ramificação do PCC. Há o relato de uma pessoa que teria informado à Polícia de que André, inconformado com a prisão, iria tentar contra a vida dos policiais que efetuaram sua prisão. Confirmou a informação de que o acusado não possuía CNH. Ao ser questionado pela defesa sobre a natureza da operação realizada (se se tratava de uma blitz) e sobre a ordem de parada dada ao veículo de André que culminou na fuga, esclareceu que se tratava de uma operação de rotina proposta na escala de serviço. Perguntado se o condutor teria desobedecido à ordem de parada em uma blitz, a testemunha negou que fosse uma blitz e afirmou que os detalhes sobre o início da abordagem deveriam ser prestados pelo Tenente Paulo, que estava na outra guarnição. O policial militar Paulo Sérgio Souza Moreira de Oliveira, 2º Tenente, disse que a guarnição, durante uma operação de rotina, avistou um homem conduzindo uma moto em atitude que chamou a atenção. Ao aproximarem a viatura, o condutor fugiu, desobedecendo à ordem de parada. Depois, em uma rua na qual não se lembra o nome, viu o condutor retirando invólucros do bolso traseiro ou de dentro do short e arremessando-os em direção ao terreno baldio. Relatou que o acusado empreendeu fuga em alta velocidade pela contramão ao avistar a polícia. Disse que a perseguição durou diversos quarteirões até atingir uma rua sem saída com um terreno baldio, onde o acusado jogou com força o pacote que estava em seu bolso. Declarou que o acusado não se feriu, sofrendo apenas danos materiais na viatura. Ao desembarcarem para contê-lo, a testemunha percebeu tratar-se de André Gama, indivíduo conhecido pela polícia em Capinópolis por envolvimento com o tráfico e outros crimes. Pediu apoio à guarnição do Sargento Marcos para efetuar buscas no terreno, onde este último localizou um invólucro contendo pedras de crack. Disse que havia um grande movimento onde o acusado empreendeu fuga, com supermercados, fórum e muita gente nas ruas. O depoente ratificou a existência de diversos "DDUs" (Disque Denúncias) e relatos de usuários apontando o acusado como fornecedor de entorpecentes na região. Confirmou, ainda, ter elaborado um documento (BO’s) e solicitado a transferência do réu para um presídio de maior segurança após receber informações de uma denúncia anônima de que André teria solicitado um "salve" ao PCC (autorização) para assassinar os policiais envolvidos na sua prisão. Confirmou que o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir motocicleta na data dos fatos. Em questionamentos da defesa, disse que, em um primeiro momento, estava a uma distância de 5 a 6 metros do acusado e que depois ele conseguiu abriu uma folga. Disse que a viatura da polícia bateu na moto, mas o acusado não sofreu ferimentos com o acidente. Afirmou ter visto claramente o acusado colocar a mão no bolso e jogar um pacote no terreno. Afirmou que foram respeitados os direitos constitucionais do preso, como o de permanecer em silêncio e contatar advogado, sendo conduzido para atendimento médico preventivo antes do encerramento do flagrante no quartel. Perguntado sobre as buscas na residência do réu, declarou que o ato foi autorizado pela babá que cuidava dos filhos no local, na presença do próprio André. Durante a diligência, localizou e apreendeu cerca de R$ 1.000,00 em um armário, valor que foi contado na presença da testemunha residencial. O policial militar Michel Moreira da Silva, Cabo da Polícia Militar, disse que no dia dos fatos estava com o sargento Marcos e que sua guarnição foi acionada para dar apoio a outra equipe policial. No local da abordagem, a primeira guarnição informou que o suspeito teria dispensado drogas em um terreno aberto e sem muro. Diante dessa informação, realizaram uma varredura no terreno, oportunidade em que o Sargento Marcos localizou a substância entorpecente. A testemunha esclareceu que não se recorda exatamente da natureza ou espécie da droga apreendida no momento (se maconha ou crack), em razão de não ter manuseado diretamente o material localizado por seu colega. Ao ser questionado, declarou que já conhecia André do meio policial por envolvimento em ocorrências de tráfico de drogas e homicídio da cidade de Capinópolis, bem como confirmou que tinha conhecimento de denúncias anônimas e "DDUs" existentes à época dos fatos sobre a ligação do abordado com o tráfico de entorpecentes. Esclareceu, contudo, que nunca presenciou diretamente André vendendo substâncias ilícitas fora a situação ocorrida na data da prisão tratada nos autos. A testemunha arrolada pela defesa, Meria Feliciano de Ramos, esclareceu que não possui grau de parentesco com o réu, André, conhecendo-o por ser amigo de seu esposo por volta de 2020. Declarou que frequenta muito pouco a casa dele, tendo ido apenas umas três vezes mas confirma que ele também já frequentou a sua residência. Após ser cientificada do dever legal de dizer a verdade na condição de testemunha compromissada, foi questionada sobre a ocupação de André. Méria relatou que, assim que chegou a Capinópolis, ele montou uma loja e a esposa tem um salão. Ao ser perguntada sobre os fatos do processo, afirmou que não presenciou a prisão em flagrante de André ocorrida no dia 28 de outubro de 2021, que não tem conhecimento desse fato e que não sabe o motivo pelo qual ele foi preso. Em seu interrogatório judicial, o acusado André Guedes Gama confessou parcialmente os fatos. Disse que no dia narrado na denúncia foi à um local na rua 105 comprar drogas para o consumo próprio. Alegou que ao receber o invólucro, o vendedor notou a aproximação da viatura policial e mandou que ele saísse do local. O acusado iniciou a fuga de motocicleta porque não possuía permissão ou habilitação para dirigir. Disse que comprou R$300,00 em crack de um indivíduo conhecido como "Neguinho". Confessa ter descartado a droga em um terreno baldio durante a perseguição para evitar constrangimento, parando o veículo em seguida para ser abordado. Em relação aos bens apreendidos, o réu afirmou que os valores em dinheiro encontrados com ele eram fruto de seu trabalho e que a quantia de R$1.010,00 localizada em sua residência pertencia à sua esposa, sendo proveniente do salão de beleza dela. Questionado pelo Ministério Público sobre a quantidade de pedras e o valor pago, esclareceu que recebeu a substância em um único invólucro fechado e que não conferiu o fracionamento na hora, pretendendo fracionar o material para produzir cerca de seis cigarros para consumo próprio. Ele explicou que é usuário de drogas desde 1996 e que já esteve em três centros de recuperação. A defesa questionou a conduta policial durante a abordagem, momento em que o acusado afirmou não ter sido informado sobre seus direitos constitucionais, que a viatura o derrubou da motocicleta e que as buscas em sua residência e no salão da esposa foram realizadas sem mandado ou autorização. Por fim, o réu reiterou que trabalhava honestamente, que não comercializa entorpecentes e que o crack adquirido se destinava exclusivamente ao seu uso pessoal, motivado por uma recaída decorrente de problemas emocionais e de uma discussão familiar. A prova oral produzida em juízo demonstra que o 2º Tenente Paulo Sérgio Souza Moreira de Oliveira presenciou o momento em que o acusado retirou invólucros do bolso e os arremessou em um terreno baldio, solicitando, em seguida, apoio para localizá-los. O 2º Sargento Marcos Aparecido Martins dos Santos, acionado para prestar apoio, encontrou no local um invólucro contendo pedras de crack. Embora tenha esclarecido não ter presenciado o arremesso, seu relato é compatível com a dinâmica narrada pelo tenente e reforça a localização da substância. Além disso, o próprio acusado confessou, em interrogatório judicial, ter arremessado a droga durante a fuga, afirmando que a havia adquirido momentos antes, pelo valor de R$ 300,00, de pessoa conhecida como "Neguinho", e que estava acondicionada em um único invólucro. Desse modo, a autoria da conduta de trazer consigo substância entorpecente encontra-se demonstrada pela prova produzida sob o crivo do contraditório e pela confissão judicial do acusado. Pois bem. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é disposto da seguinte forma: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Embora a materialidade e a posse da droga estejam comprovadas, a acusação não demonstrou, além de qualquer dúvida razoável, a destinação da substância a terceiros, elementar do tipo previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias da apreensão da droga não apontam a finalidade de venda da substância, pois, conforme laudo pericial (ID 7235538019, pág. 24) ela estava acondicionada em um único invólucro, inexistindo fracionamento. Além disso, não foram encontrados com o réu evidencias que indiquem a ocorrência de tráfico, como balança de precisão, material para embalagem, anotações, aparelho de comunicação ou qualquer outro instrumento típico da mercancia. Também não foi identificado comprador, presenciado ato de venda ou localizada outra porção de droga nas buscas realizadas. As denúncias anônimas e as suspeitas policiais constituem meros elementos informativos, desacompanhados de confirmação sob o crivo do contraditório, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar a traficância. Do mesmo modo, a fuga do acusado e seus antecedentes criminais não suprem a ausência de prova da finalidade mercantil. Embora a versão defensiva apresente inconsistências, ela permaneceu estável quanto ao núcleo dos fatos, e sua eventual fragilidade não desloca para o acusado o ônus de provar que a droga se destinava ao consumo próprio. Ao contrário, incumbia à acusação demonstrar a destinação a terceiros, o que não ocorreu. Assim, examinados os critérios do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, subsiste dúvida razoável quanto à finalidade de mercancia. Ausente prova suficiente da elementar do tipo do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se resolver a dúvida em favor do acusado, devendo o crime imputado na denúncia ser desclassificado para o crime típico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2.3 Desclassificação do crime art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Emendatio Libelli Afastada a finalidade de comércio, remanesce a conduta de trazer consigo, para consumo pessoal, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme dispõe o artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Tal conduta ficou comprovada conforme fundamentado no item da autoria. O fato imputado e o fato provado são o mesmo fato descrito na denúncia, logo, não há elementar ou circunstância não contida na denúncia a exigir aditamento, sendo o caso de emendatio libelli, autorizada de ofício pelo artigo 383 do Código de Processo Penal. Desse modo, enquadro a conduta do réu no tipo penal do 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4 Da prescrição do crime disposto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 Após a desclassificação do crime art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se verificar de ofício a punibilidade. O artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas do artigo 28, observado, quanto à interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal. Aplicando-se o mesmo marco interruptivo já examinado, qual seja, o recebimento da denúncia em 03/12/2021, verifica-se que o prazo prescricional de 2 (dois) acabou em 03/12/2023, sem que sobreviesse qualquer nova causa de interrupção. Está consumada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato também quanto ao crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade. 3. DISPOSITIVO Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ GUEDES GAMA quanto ao crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrata, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal; b) DESCLASSIFICO a conduta descrita no primeiro fato da denúncia, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28, caput, da mesma Lei, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal; c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ GUEDES GAMA quanto ao crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 107, inciso IV, c/c com o artigo 117, inciso I, do Código Penal; 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino ainda, com o trânsito em julgado: I — a restituição ao acusado do aparelho de telefonia celular Samsung A-30; II — a restituição integral da quantia de R$ 1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro reais), com os acréscimos do depósito, mediante requerimento e comprovação de titularidade, assegurada a Renata Macedo Alacoke a possibilidade de postular a devolução da parcela de R$ 1.010,00 em seu próprio nome; III — a liberação da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa HNR-3087, ao proprietário registral ou a quem comprovar a posse legítima, mediante requerimento e prévia regularização, perante a autoridade de trânsito, das despesas e infrações decorrentes da apreensão; IV — a destruição da droga remanescente, na forma da lei, oficiando-se ao órgão depositário; Ainda após o trânsito em julgado, e sanadas eventuais diligências pendentes, arquive-se com baixa. SEM CUSTAS, ante a absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, 05 de agosto de 2026. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE GUEDES GAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PUBLIO DIVINO VILELA CARVALHO

OAB: 87962/MG

PLATAO LEONEL DE SOUZA

OAB: 155495/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001112-57.2021.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANDRE GUEDES GAMA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia (ID 7235538018) em desfavor de ANDRÉ GUEDES GAMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma dos artigos 61, II, "j" e 69, ambos do Código Penal. Segundo consta na inicial acusatória, no dia 28/10/2021, por volta das 18h30m, na Rua 90, em frente ao número 70, Bairro Semírames 3, em Capinópolis/MG, o denunciado, de forma voluntária e consciente, transportava e trazia consigo, para fins de comércio, substâncias entorpecentes consistentes em 4 (quatro) pedras de "crack", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma voluntária e consciente, dirigiu veículo automotor em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. De acordo com a peça acusatória, policiais militares realizavam patrulhamento preventivo quando se depararam com o denunciado em atitude suspeita conduzindo uma motocicleta. Ao perceber a presença da viatura, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, transitando pela contramão de direção e avançando paradas obrigatórias, gerando risco aos pedestres e demais motoristas. Durante a perseguição, o denunciado dispensou um invólucro em um terreno baldio, vindo a parar bruscamente a motocicleta, o que causou a colisão da viatura policial contra a traseira do veículo. No terreno baldio, os militares arrecadaram o invólucro contendo as 4 (quatro) pedras de "crack". Em busca pessoal, foi localizada com o denunciado a quantia de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) em espécie e, em sua residência, a quantia de R$1.010,00 (mil e dez reais) no interior de um armário. O Inquérito Policial foi instaurado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 7235538019) e com o caderno investigatório foram juntados os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID 7235538019), Auto de Apreensão (ID 7235538019, fl. 12), Laudo de Constatação Preliminar de Drogas (ID 7235538019, fl. 24), Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (ID 7235538020) e Relatório de Registros Policiais (ID 7235538020). A denúncia foi oferecida em 30/11/2021 (ID 7235538018). O acusado apresentou defesa prévia por meio de defensores constituídos (ID 7826683037), requerendo a restituição da motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, placa HNR-3087, e dos valores monetários apreendidos, além de sua transferência de estabelecimento prisional. A denúncia foi regularmente recebida em 03/12/2021 (ID 7250053071). Laudo toxicológico definitivo juntado aos autos (ID 7892668008, pág. 3), atestando a presença de cocaína na substância apreendida. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18/02/2022 (ID 8484968006), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas policiais militares Marcos Aparecido Martins dos Santos, Michel Moreira da Silva e Paulo Sérgio Souza Moreira de Oliveira, bem como a testemunha arrolada pela defesa, Meria Feliciano de Ramos, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, o Juízo acolheu o pedido da defesa e relaxou a prisão preventiva do réu por excesso de prazo na formação da culpa (ID 8484968006), sendo expedido o respectivo alvará de soltura (ID 8496948011). O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de relaxamento da prisão (ID 8549468034), o qual foi contrarrazoado pela defesa (ID 9186523118). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (ID 10182377185). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso (ID 10263732398). Após o encerramento da instrução processual (ID 10528783533), o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10542134612), pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva estatal para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, em concurso material, com a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal. A Defesa apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 10552018850), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas quanto ao tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto ao crime de trânsito, requereu a absolvição por ausência de perigo concreto de dano. Pleiteou, ainda, o afastamento da agravante da calamidade pública, a restituição dos bens e valores apreendidos e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no artigo 309, da Lei nº 9.503/1997 A prescrição é matéria de ordem pública, conhecida de ofício em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP), devendo ser examinada antes do mérito. Ao crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997 comina-se pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou multa. A pena máxima em abstrato é, portanto, de 1 (um) ano. Logo, sendo a pena máxima prevista igual a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição após o recebimento da denúncia. Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 03/12/2021 (ID 7250053071), constata-se que decorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, operando-se a prescrição em 03/12/2025. Consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Fica prejudicado o exame das teses de mérito relativas a esse delito. 2.2 Materialidade e autoria do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Passa-se, portanto, à análise da existência de prova da materialidade delitiva e da autoria do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos. O Auto de Apreensão (ID 7235538019, fl. 12) detalha a apreensão de 4 (quatro) pedras de substância amarelada semelhante a "crack", pesando aproximadamente 16 (dezesseis) gramas, além das quantias de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) e R$1.010,00 (mil e dez reais) em espécie, de uma motocicleta Honda/CG 150 Fan ESI, placa HNR-3087, e de um aparelho celular Samsung A-30. A natureza da substância apreendida foi atestada pelo laudo pericial preliminar de constatação (ID 7235538019, fl. 24). A certeza quanto à ilicitude do material foi consolidada pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 7892668008, pág. 3). A autoria delitiva com relação a posse da droga, se mostrou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório e confirmada com a prova oral produzida sob contraditório judicial. Entretanto, há controvérsia em definir se a conduta do réu se amolda ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes ou ao delito de posse de drogas para consumo pessoal. Vejamos os depoimentos em juízo. A testemunha Marcos Aparecido Martins dos Santos, 2º Sargento da Polícia Militar, disse que foi acionado em apoio à guarnição do Tenente Paulo em razão de uma perseguição de um suspeito. Disse que foi o Tenente Paulo e o Cabo Novaes que presenciaram quando o suspeito arremessou a droga em um lote vago. Relatou que ele ajudou nas buscas no terreno baldio indicado e localizou o invólucro dispensado pelo réu, o qual continha algumas pedras de "crack". Depois relatou que a guarnição foi à casa do acusado e no salão de beleza de sua esposa, mas não foram encontradas mais drogas, apenas uma quantidade em dinheiro. Confirmou, ainda, que o réu é conhecido pela prática de crimes como roubo, homicídio e tráfico de drogas. Disse que existiam diversas denúncias anônimas apontando-o como chefe do tráfico em Capinópolis. Disse que existe uma conversa na cidade de que o acusado faz parte de uma organização chamada PJL, uma ramificação do PCC. Há o relato de uma pessoa que teria informado à Polícia de que André, inconformado com a prisão, iria tentar contra a vida dos policiais que efetuaram sua prisão. Confirmou a informação de que o acusado não possuía CNH. Ao ser questionado pela defesa sobre a natureza da operação realizada (se se tratava de uma blitz) e sobre a ordem de parada dada ao veículo de André que culminou na fuga, esclareceu que se tratava de uma operação de rotina proposta na escala de serviço. Perguntado se o condutor teria desobedecido à ordem de parada em uma blitz, a testemunha negou que fosse uma blitz e afirmou que os detalhes sobre o início da abordagem deveriam ser prestados pelo Tenente Paulo, que estava na outra guarnição. O policial militar Paulo Sérgio Souza Moreira de Oliveira, 2º Tenente, disse que a guarnição, durante uma operação de rotina, avistou um homem conduzindo uma moto em atitude que chamou a atenção. Ao aproximarem a viatura, o condutor fugiu, desobedecendo à ordem de parada. Depois, em uma rua na qual não se lembra o nome, viu o condutor retirando invólucros do bolso traseiro ou de dentro do short e arremessando-os em direção ao terreno baldio. Relatou que o acusado empreendeu fuga em alta velocidade pela contramão ao avistar a polícia. Disse que a perseguição durou diversos quarteirões até atingir uma rua sem saída com um terreno baldio, onde o acusado jogou com força o pacote que estava em seu bolso. Declarou que o acusado não se feriu, sofrendo apenas danos materiais na viatura. Ao desembarcarem para contê-lo, a testemunha percebeu tratar-se de André Gama, indivíduo conhecido pela polícia em Capinópolis por envolvimento com o tráfico e outros crimes. Pediu apoio à guarnição do Sargento Marcos para efetuar buscas no terreno, onde este último localizou um invólucro contendo pedras de crack. Disse que havia um grande movimento onde o acusado empreendeu fuga, com supermercados, fórum e muita gente nas ruas. O depoente ratificou a existência de diversos "DDUs" (Disque Denúncias) e relatos de usuários apontando o acusado como fornecedor de entorpecentes na região. Confirmou, ainda, ter elaborado um documento (BO’s) e solicitado a transferência do réu para um presídio de maior segurança após receber informações de uma denúncia anônima de que André teria solicitado um "salve" ao PCC (autorização) para assassinar os policiais envolvidos na sua prisão. Confirmou que o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou permissão para dirigir motocicleta na data dos fatos. Em questionamentos da defesa, disse que, em um primeiro momento, estava a uma distância de 5 a 6 metros do acusado e que depois ele conseguiu abriu uma folga. Disse que a viatura da polícia bateu na moto, mas o acusado não sofreu ferimentos com o acidente. Afirmou ter visto claramente o acusado colocar a mão no bolso e jogar um pacote no terreno. Afirmou que foram respeitados os direitos constitucionais do preso, como o de permanecer em silêncio e contatar advogado, sendo conduzido para atendimento médico preventivo antes do encerramento do flagrante no quartel. Perguntado sobre as buscas na residência do réu, declarou que o ato foi autorizado pela babá que cuidava dos filhos no local, na presença do próprio André. Durante a diligência, localizou e apreendeu cerca de R$ 1.000,00 em um armário, valor que foi contado na presença da testemunha residencial. O policial militar Michel Moreira da Silva, Cabo da Polícia Militar, disse que no dia dos fatos estava com o sargento Marcos e que sua guarnição foi acionada para dar apoio a outra equipe policial. No local da abordagem, a primeira guarnição informou que o suspeito teria dispensado drogas em um terreno aberto e sem muro. Diante dessa informação, realizaram uma varredura no terreno, oportunidade em que o Sargento Marcos localizou a substância entorpecente. A testemunha esclareceu que não se recorda exatamente da natureza ou espécie da droga apreendida no momento (se maconha ou crack), em razão de não ter manuseado diretamente o material localizado por seu colega. Ao ser questionado, declarou que já conhecia André do meio policial por envolvimento em ocorrências de tráfico de drogas e homicídio da cidade de Capinópolis, bem como confirmou que tinha conhecimento de denúncias anônimas e "DDUs" existentes à época dos fatos sobre a ligação do abordado com o tráfico de entorpecentes. Esclareceu, contudo, que nunca presenciou diretamente André vendendo substâncias ilícitas fora a situação ocorrida na data da prisão tratada nos autos. A testemunha arrolada pela defesa, Meria Feliciano de Ramos, esclareceu que não possui grau de parentesco com o réu, André, conhecendo-o por ser amigo de seu esposo por volta de 2020. Declarou que frequenta muito pouco a casa dele, tendo ido apenas umas três vezes mas confirma que ele também já frequentou a sua residência. Após ser cientificada do dever legal de dizer a verdade na condição de testemunha compromissada, foi questionada sobre a ocupação de André. Méria relatou que, assim que chegou a Capinópolis, ele montou uma loja e a esposa tem um salão. Ao ser perguntada sobre os fatos do processo, afirmou que não presenciou a prisão em flagrante de André ocorrida no dia 28 de outubro de 2021, que não tem conhecimento desse fato e que não sabe o motivo pelo qual ele foi preso. Em seu interrogatório judicial, o acusado André Guedes Gama confessou parcialmente os fatos. Disse que no dia narrado na denúncia foi à um local na rua 105 comprar drogas para o consumo próprio. Alegou que ao receber o invólucro, o vendedor notou a aproximação da viatura policial e mandou que ele saísse do local. O acusado iniciou a fuga de motocicleta porque não possuía permissão ou habilitação para dirigir. Disse que comprou R$300,00 em crack de um indivíduo conhecido como "Neguinho". Confessa ter descartado a droga em um terreno baldio durante a perseguição para evitar constrangimento, parando o veículo em seguida para ser abordado. Em relação aos bens apreendidos, o réu afirmou que os valores em dinheiro encontrados com ele eram fruto de seu trabalho e que a quantia de R$1.010,00 localizada em sua residência pertencia à sua esposa, sendo proveniente do salão de beleza dela. Questionado pelo Ministério Público sobre a quantidade de pedras e o valor pago, esclareceu que recebeu a substância em um único invólucro fechado e que não conferiu o fracionamento na hora, pretendendo fracionar o material para produzir cerca de seis cigarros para consumo próprio. Ele explicou que é usuário de drogas desde 1996 e que já esteve em três centros de recuperação. A defesa questionou a conduta policial durante a abordagem, momento em que o acusado afirmou não ter sido informado sobre seus direitos constitucionais, que a viatura o derrubou da motocicleta e que as buscas em sua residência e no salão da esposa foram realizadas sem mandado ou autorização. Por fim, o réu reiterou que trabalhava honestamente, que não comercializa entorpecentes e que o crack adquirido se destinava exclusivamente ao seu uso pessoal, motivado por uma recaída decorrente de problemas emocionais e de uma discussão familiar. A prova oral produzida em juízo demonstra que o 2º Tenente Paulo Sérgio Souza Moreira de Oliveira presenciou o momento em que o acusado retirou invólucros do bolso e os arremessou em um terreno baldio, solicitando, em seguida, apoio para localizá-los. O 2º Sargento Marcos Aparecido Martins dos Santos, acionado para prestar apoio, encontrou no local um invólucro contendo pedras de crack. Embora tenha esclarecido não ter presenciado o arremesso, seu relato é compatível com a dinâmica narrada pelo tenente e reforça a localização da substância. Além disso, o próprio acusado confessou, em interrogatório judicial, ter arremessado a droga durante a fuga, afirmando que a havia adquirido momentos antes, pelo valor de R$ 300,00, de pessoa conhecida como "Neguinho", e que estava acondicionada em um único invólucro. Desse modo, a autoria da conduta de trazer consigo substância entorpecente encontra-se demonstrada pela prova produzida sob o crivo do contraditório e pela confissão judicial do acusado. Pois bem. O crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é disposto da seguinte forma: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Embora a materialidade e a posse da droga estejam comprovadas, a acusação não demonstrou, além de qualquer dúvida razoável, a destinação da substância a terceiros, elementar do tipo previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. As circunstâncias da apreensão da droga não apontam a finalidade de venda da substância, pois, conforme laudo pericial (ID 7235538019, pág. 24) ela estava acondicionada em um único invólucro, inexistindo fracionamento. Além disso, não foram encontrados com o réu evidencias que indiquem a ocorrência de tráfico, como balança de precisão, material para embalagem, anotações, aparelho de comunicação ou qualquer outro instrumento típico da mercancia. Também não foi identificado comprador, presenciado ato de venda ou localizada outra porção de droga nas buscas realizadas. As denúncias anônimas e as suspeitas policiais constituem meros elementos informativos, desacompanhados de confirmação sob o crivo do contraditório, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar a traficância. Do mesmo modo, a fuga do acusado e seus antecedentes criminais não suprem a ausência de prova da finalidade mercantil. Embora a versão defensiva apresente inconsistências, ela permaneceu estável quanto ao núcleo dos fatos, e sua eventual fragilidade não desloca para o acusado o ônus de provar que a droga se destinava ao consumo próprio. Ao contrário, incumbia à acusação demonstrar a destinação a terceiros, o que não ocorreu. Assim, examinados os critérios do art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, subsiste dúvida razoável quanto à finalidade de mercancia. Ausente prova suficiente da elementar do tipo do art. 33 da Lei de Drogas, impõe-se resolver a dúvida em favor do acusado, devendo o crime imputado na denúncia ser desclassificado para o crime típico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2.3 Desclassificação do crime art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Emendatio Libelli Afastada a finalidade de comércio, remanesce a conduta de trazer consigo, para consumo pessoal, droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme dispõe o artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Tal conduta ficou comprovada conforme fundamentado no item da autoria. O fato imputado e o fato provado são o mesmo fato descrito na denúncia, logo, não há elementar ou circunstância não contida na denúncia a exigir aditamento, sendo o caso de emendatio libelli, autorizada de ofício pelo artigo 383 do Código de Processo Penal. Desse modo, enquadro a conduta do réu no tipo penal do 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4 Da prescrição do crime disposto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 Após a desclassificação do crime art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se verificar de ofício a punibilidade. O artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 dispõe que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas do artigo 28, observado, quanto à interrupção do prazo, o disposto nos artigos 107 e seguintes do Código Penal. Aplicando-se o mesmo marco interruptivo já examinado, qual seja, o recebimento da denúncia em 03/12/2021, verifica-se que o prazo prescricional de 2 (dois) acabou em 03/12/2023, sem que sobreviesse qualquer nova causa de interrupção. Está consumada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato também quanto ao crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade. 3. DISPOSITIVO Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ GUEDES GAMA quanto ao crime do artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrata, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal; b) DESCLASSIFICO a conduta descrita no primeiro fato da denúncia, do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28, caput, da mesma Lei, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal; c) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRÉ GUEDES GAMA quanto ao crime do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 107, inciso IV, c/c com o artigo 117, inciso I, do Código Penal; 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino ainda, com o trânsito em julgado: I — a restituição ao acusado do aparelho de telefonia celular Samsung A-30; II — a restituição integral da quantia de R$ 1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro reais), com os acréscimos do depósito, mediante requerimento e comprovação de titularidade, assegurada a Renata Macedo Alacoke a possibilidade de postular a devolução da parcela de R$ 1.010,00 em seu próprio nome; III — a liberação da motocicleta Honda/CG 150 FAN ESI, placa HNR-3087, ao proprietário registral ou a quem comprovar a posse legítima, mediante requerimento e prévia regularização, perante a autoridade de trânsito, das despesas e infrações decorrentes da apreensão; IV — a destruição da droga remanescente, na forma da lei, oficiando-se ao órgão depositário; Ainda após o trânsito em julgado, e sanadas eventuais diligências pendentes, arquive-se com baixa. SEM CUSTAS, ante a absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, 05 de agosto de 2026. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis