5001112-50.2024.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001112-50.2024.8.21.0087/RS AUTOR : MYKAELA PETROLLI SALARI ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS087164) ADVOGADO(A) : MARINEUZA LAUTHART (OAB RS096061) RÉU : MONIQUE LOUIZE BRAUN ADVOGADO(A) : MONICA SEIDEL (OAB RS125873) RÉU : MONI BEAUTY ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : MONICA SEIDEL (OAB RS125873) RÉU : FERNANDO ALVES KONRAD ADVOGADO(A) : MONICA SEIDEL (OAB RS125873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Imposição de Segredo de Justiça e Restrição de Acesso às Imagens Íntimas A controvérsia processual instaurada no Evento 202 reside na necessidade de resguardar a intimidade da parte autora em face da determinação de juntada das fotografias clínicas obtidas durante o exame físico pericial (Evento 194, DESPADEC1), as quais expõem partes íntimas de seu corpo, como a região glútea e a face posterior das coxas. A norma legal que rege a matéria é o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No plano processual civil, o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Ademais, o artigo 8º do Código de Processo Civil orienta que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. As premissas fáticas extraídas dos autos revelam que a demanda visa à reparação de lesões físicas profundas decorrentes de procedimento estético denominado endolaser, as quais se localizam nas coxas e na porção inferior da dobra glútea da autora (Evento 1, INIC1; Evento 162, LAUDO2). A decisão do Evento 194 determinou que a perita judicial colacione aos autos todas as fotografias obtidas no exame clínico para viabilizar o parecer do assistente técnico dos réus. Como as imagens retratam a anatomia íntima da autora, a publicidade irrestrita de tais mídias nos autos eletrônicos exporia o seu corpo de maneira desnecessária e desproporcional a qualquer pessoa que consulte o processo, gerando grave constrangimento e potencializando o sofrimento psíquico já relatado na perícia médica (Evento 162, LAUDO2). Por conseguinte, a limitação de publicidade das imagens é medida que se impõe para equilibrar o direito de defesa dos réus e a preservação da dignidade e intimidade da autora. A concessão de sigilo restrito às peças que contenham as fotos atende perfeitamente à norma do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando que apenas os sujeitos processuais habilitados e os auxiliares da justiça possam examinar o material estritamente necessário para o deslinde da causa. Do Pedido de Desentranhamento das Fotografias A parte autora requereu adicionalmente que as fotografias clínicas sejam imediatamente desentranhadas dos autos eletrônicos após o transcurso do prazo legal de manifestação técnica das partes (Evento 202). A norma que ampara a instrução probatória no processo civil é o artigo 379 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se que a prova se destina ao convencimento do julgador. O artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o laudo deve ser instruído com todos os elementos necessários para a compreensão da análise técnica. No mesmo sentido, o livre convencimento motivado do juiz e a possibilidade de interposição de eventuais recursos para as instâncias superiores exigem que o acervo probatório permaneça íntegro nos autos até o trânsito em julgado da decisão de mérito. A premissa fática demonstra que as fotos em questão foram consideradas essenciais pelos réus para impugnar as conclusões da perita técnica oficial (Evento 171) e foram deferidas por este Juízo no Evento 194. Se as imagens forem desentranhadas logo após a manifestação do assistente técnico, o Juízo e o Tribunal de Justiça ficarão impossibilitados de reexaminar a prova visual por ocasião da prolação da sentença ou do julgamento de eventual recurso de apelação. A ausência dessas mídias nos autos eletrônicos comprometeria a atividade jurisdicional de valoração da prova e causaria nulidade processual por cerceamento de defesa e lacuna instrutória. Desse modo, indefiro o pedido de desentranhamento das imagens clínicas após o decurso do prazo de manifestação das partes. A permanência das fotos nos autos sob estrito segredo de justiça é indispensável para a instrução, sendo suficiente para afastar qualquer risco de exposição indevida da intimidade da autora. Das Impugnações ao Laudo Pericial e dos Quesitos Complementares dos Réus No Evento 172, os réus apresentaram impugnação detalhada ao laudo pericial do Evento 162, apontando fragilidades metodológicas pela ausência de análise dos parâmetros técnicos do laser, alegando que o endolaser não é privativo de médico e formulando diversos quesitos complementares direcionados à perita. A norma processual que disciplina o dever de esclarecimento do perito judicial é o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo determina que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. Essa exigência legal decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que exigem a manifestação completa e fundamentada sobre as objeções técnicas apresentadas pelos litigantes antes que a fase de instrução seja encerrada. As premissas fáticas evidenciam que a perita judicial concluiu de forma contundente pela ocorrência de erro técnico, caracterizado pela aplicação excessiva e inadequada da tecnologia endolaser no corpo da autora, que resultou em graves queimaduras e cicatrizes profundas (Evento 162, LAUDO2). Todavia, os réus trouxeram objeções sérias no Evento 172, alegando que o laudo não individualizou os parâmetros operacionais do aparelho e aduzindo a inexistência de nexo causal em relação ao corréu Fernando Alves Konrad , que apenas emitiu prescrições medicamentosas pós-procedimento. A manifestação da perita sobre essas indagações e quesitos complementares é fundamental para sanar as dúvidas técnicas e robustecer a prova técnica, permitindo que este Juízo avalie os fatos com a necessária segurança científica. Portanto, determino a intimação da perita judicial para que responda fundamentadamente a cada um dos quesitos complementares apresentados pelos réus no Evento 172, promovendo a completa elucidação técnica dos pontos controversos. Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido urgente formulado pela parte autora no Evento 202, para determinar que o acesso às referidas fotografias seja restrito exclusivamente ao magistrado, aos procuradores cadastrados nos autos, à perita judicial e aos assistentes técnicos devidamente indicados pelas partes; b) indefiro o pedido de desentranhamento das fotografias formulado pela autora (Evento 202), tendo em vista a necessidade de permanência de todo o acervo instrutório nos autos, para futura valoração e julgamento do mérito da causa; c) intime-se a perita judicial, Dra. Claudia Fernandes Furtado , para que, no mesmo prazo de 15 dias assinalado no Evento 194 para a juntada das fotografias, proceda à apresentação de resposta fundamentada aos quesitos complementares formulados pelos réus no Evento 172. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO ALVES KONRAD
Réu MONI BEAUTY ESTETICA LTDA
Réu MONIQUE LOUIZE BRAUN
Autor MYKAELA PETROLLI SALARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 87164/RS
MARINEUZA LAUTHART
OAB: 96061/RS
MONICA SEIDEL
OAB: 125873/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001112-50.2024.8.21.0087/RS AUTOR : MYKAELA PETROLLI SALARI ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA (OAB RS087164) ADVOGADO(A) : MARINEUZA LAUTHART (OAB RS096061) RÉU : MONIQUE LOUIZE BRAUN ADVOGADO(A) : MONICA SEIDEL (OAB RS125873) RÉU : MONI BEAUTY ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : MONICA SEIDEL (OAB RS125873) RÉU : FERNANDO ALVES KONRAD ADVOGADO(A) : MONICA SEIDEL (OAB RS125873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Imposição de Segredo de Justiça e Restrição de Acesso às Imagens Íntimas A controvérsia processual instaurada no Evento 202 reside na necessidade de resguardar a intimidade da parte autora em face da determinação de juntada das fotografias clínicas obtidas durante o exame físico pericial (Evento 194, DESPADEC1), as quais expõem partes íntimas de seu corpo, como a região glútea e a face posterior das coxas. A norma legal que rege a matéria é o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No plano processual civil, o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Ademais, o artigo 8º do Código de Processo Civil orienta que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. As premissas fáticas extraídas dos autos revelam que a demanda visa à reparação de lesões físicas profundas decorrentes de procedimento estético denominado endolaser, as quais se localizam nas coxas e na porção inferior da dobra glútea da autora (Evento 1, INIC1; Evento 162, LAUDO2). A decisão do Evento 194 determinou que a perita judicial colacione aos autos todas as fotografias obtidas no exame clínico para viabilizar o parecer do assistente técnico dos réus. Como as imagens retratam a anatomia íntima da autora, a publicidade irrestrita de tais mídias nos autos eletrônicos exporia o seu corpo de maneira desnecessária e desproporcional a qualquer pessoa que consulte o processo, gerando grave constrangimento e potencializando o sofrimento psíquico já relatado na perícia médica (Evento 162, LAUDO2). Por conseguinte, a limitação de publicidade das imagens é medida que se impõe para equilibrar o direito de defesa dos réus e a preservação da dignidade e intimidade da autora. A concessão de sigilo restrito às peças que contenham as fotos atende perfeitamente à norma do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando que apenas os sujeitos processuais habilitados e os auxiliares da justiça possam examinar o material estritamente necessário para o deslinde da causa. Do Pedido de Desentranhamento das Fotografias A parte autora requereu adicionalmente que as fotografias clínicas sejam imediatamente desentranhadas dos autos eletrônicos após o transcurso do prazo legal de manifestação técnica das partes (Evento 202). A norma que ampara a instrução probatória no processo civil é o artigo 379 e seguintes do Código de Processo Civil, destacando-se que a prova se destina ao convencimento do julgador. O artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que o laudo deve ser instruído com todos os elementos necessários para a compreensão da análise técnica. No mesmo sentido, o livre convencimento motivado do juiz e a possibilidade de interposição de eventuais recursos para as instâncias superiores exigem que o acervo probatório permaneça íntegro nos autos até o trânsito em julgado da decisão de mérito. A premissa fática demonstra que as fotos em questão foram consideradas essenciais pelos réus para impugnar as conclusões da perita técnica oficial (Evento 171) e foram deferidas por este Juízo no Evento 194. Se as imagens forem desentranhadas logo após a manifestação do assistente técnico, o Juízo e o Tribunal de Justiça ficarão impossibilitados de reexaminar a prova visual por ocasião da prolação da sentença ou do julgamento de eventual recurso de apelação. A ausência dessas mídias nos autos eletrônicos comprometeria a atividade jurisdicional de valoração da prova e causaria nulidade processual por cerceamento de defesa e lacuna instrutória. Desse modo, indefiro o pedido de desentranhamento das imagens clínicas após o decurso do prazo de manifestação das partes. A permanência das fotos nos autos sob estrito segredo de justiça é indispensável para a instrução, sendo suficiente para afastar qualquer risco de exposição indevida da intimidade da autora. Das Impugnações ao Laudo Pericial e dos Quesitos Complementares dos Réus No Evento 172, os réus apresentaram impugnação detalhada ao laudo pericial do Evento 162, apontando fragilidades metodológicas pela ausência de análise dos parâmetros técnicos do laser, alegando que o endolaser não é privativo de médico e formulando diversos quesitos complementares direcionados à perita. A norma processual que disciplina o dever de esclarecimento do perito judicial é o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo determina que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida suscitada pelas partes, devendo fazê-lo no prazo de 15 dias. Essa exigência legal decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que exigem a manifestação completa e fundamentada sobre as objeções técnicas apresentadas pelos litigantes antes que a fase de instrução seja encerrada. As premissas fáticas evidenciam que a perita judicial concluiu de forma contundente pela ocorrência de erro técnico, caracterizado pela aplicação excessiva e inadequada da tecnologia endolaser no corpo da autora, que resultou em graves queimaduras e cicatrizes profundas (Evento 162, LAUDO2). Todavia, os réus trouxeram objeções sérias no Evento 172, alegando que o laudo não individualizou os parâmetros operacionais do aparelho e aduzindo a inexistência de nexo causal em relação ao corréu Fernando Alves Konrad , que apenas emitiu prescrições medicamentosas pós-procedimento. A manifestação da perita sobre essas indagações e quesitos complementares é fundamental para sanar as dúvidas técnicas e robustecer a prova técnica, permitindo que este Juízo avalie os fatos com a necessária segurança científica. Portanto, determino a intimação da perita judicial para que responda fundamentadamente a cada um dos quesitos complementares apresentados pelos réus no Evento 172, promovendo a completa elucidação técnica dos pontos controversos. Ante o exposto: a) defiro parcialmente o pedido urgente formulado pela parte autora no Evento 202, para determinar que o acesso às referidas fotografias seja restrito exclusivamente ao magistrado, aos procuradores cadastrados nos autos, à perita judicial e aos assistentes técnicos devidamente indicados pelas partes; b) indefiro o pedido de desentranhamento das fotografias formulado pela autora (Evento 202), tendo em vista a necessidade de permanência de todo o acervo instrutório nos autos, para futura valoração e julgamento do mérito da causa; c) intime-se a perita judicial, Dra. Claudia Fernandes Furtado , para que, no mesmo prazo de 15 dias assinalado no Evento 194 para a juntada das fotografias, proceda à apresentação de resposta fundamentada aos quesitos complementares formulados pelos réus no Evento 172. Intimem-se. Cumpra-se.