Detalhe do processo

5001111-75.2026.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001111-75.2026.8.21.0158/RS AUTOR : MARILDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JUNIOR PERSIO SOTTILI (OAB RS121072) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida por doença grave cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARILDA RODRIGUES em face de ICATU SEGUROS S/A e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO. A autora relata que contratou o seguro “VIDA MAIS FLEX”, garantido pela Icatu Seguros S/A, com cobertura de R$ 22.752,47 para diagnóstico definitivo de doenças graves, incluindo câncer. Afirma ter sido diagnosticada com neoplasia maligna e que, após solicitar a indenização, teve a cobertura negada administrativamente. Requer o pagamento da indenização securitária e de R$ 20.000,00 por danos morais, alegando, ainda, desvio produtivo do consumidor. Requereu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e reconhecida a relação de consumo, com inversão do ônus da prova, além da determinação de citação das rés. Citada, a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como estipulante do seguro coletivo, sendo a Icatu Seguros S/A responsável pela cobertura e pelo pagamento da indenização. No mérito, afastou qualquer responsabilidade pelos danos alegados. A ICATU SEGUROS S/A, por sua vez, arguiu a prescrição da pretensão, ao fundamento de que a autora teve ciência do câncer de mama em 09/11/2022, enquanto o aviso de sinistro ocorreu apenas em 30/05/2025. Sustentou que o câncer de pulmão corresponde a metástase da doença inicial, não constituindo novo evento para fins de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e afastou a aplicação da teoria do desvio produtivo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da taxa SELIC aos consectários legais. Em réplica, a autora não se opôs à exclusão de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO do polo passivo. Quanto à prescrição, sustentou que o câncer de mama foi tratado e curado e que o câncer de pulmão constitui nova doença, sem comprovação definitiva de relação com a patologia anterior. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. Sucinto relato. Decido. 1. Do saneamento e da organização do processo 1.1. Das questões processuais pendentes a) Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como estipulante do seguro de vida em grupo, sendo a Icatu Seguros S/A a responsável pela cobertura e pelo pagamento de eventual indenização. Em réplica, a autora sustentou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, mas não se opôs à exclusão da cooperativa do polo passivo, em atenção aos princípios da celeridade e da cooperação processual. A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a cooperativa atuou como estipulante do seguro coletivo “Vida Mais Flex”, Apólice nº 93.728.461, intermediando a adesão da autora ao contrato firmado com a Icatu Seguros S/A, identificada no certificado individual como a seguradora responsável pela cobertura. A controvérsia restringe-se ao pagamento da indenização securitária, obrigação que compete à seguradora, responsável pela assunção do risco contratado. A mera condição de estipulante não é suficiente para atribuir à cooperativa a responsabilidade pelo pagamento da cobertura, ausente demonstração de falha própria na prestação do serviço ou de defeito no dever de informação 1 . No caso concreto, não há qualquer elemento que indique falha na atuação da cooperativa, tampouco circunstância apta a justificar sua responsabilização pelo pagamento da indenização pleiteada. A própria autora, ademais, não se opôs à sua exclusão do feito. Assim, ausente responsabilidade da cooperativa pela cobertura securitária discutida, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida ré. O feito prosseguirá exclusivamente em face da ré Icatu Seguros S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. b) Da prejudicial de mérito A ré Icatu Seguros S/A, em contestação, alegou a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o prazo aplicável à cobrança de seguro de vida é de 1 (um) ano. Sustentou que o prazo teve início com o diagnóstico de câncer de mama, em 2022, e que o posterior diagnóstico de câncer de pulmão, em 2025, corresponde a metástase da doença inicial, não constituindo novo evento apto a inaugurar prazo prescricional. Em réplica, a autora afastou a prescrição, sustentando que o câncer de mama foi tratado e curado e que o diagnóstico posterior de câncer de pulmão constitui doença distinta, não havendo conclusão médica definitiva quanto à sua relação com a patologia anterior. A análise da prescrição, no caso, está diretamente relacionada ao mérito, pois depende da definição da natureza do evento que fundamenta o pedido de cobertura. Com efeito, a apólice prevê cobertura para o diagnóstico definitivo de doenças graves, dentre elas o câncer, enquanto as condições especiais estabelecem que a cobertura se limita ao primeiro diagnóstico definitivo, vedada a acumulação de indenizações. Assim, é necessário esclarecer, mediante adequada instrução probatória, se o diagnóstico pulmonar corresponde a novo diagnóstico definitivo de câncer ou à progressão da doença anteriormente diagnosticada, circunstância que repercute diretamente na definição do termo inicial da prescrição. Desse modo, postergo a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, após a devida instrução processual. 1.2. Das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões controvertidas de fato e de direito: a) A natureza do evento de 2025: definir se as lesões pulmonares constituem novo diagnóstico de câncer ou metástase da neoplasia mamária de 2022, para fins de cobertura e prescrição; b) A ciência inequívoca da doença: estabelecer a data em que a autora teve conhecimento da doença que fundamenta o pedido de indenização; c) O dano moral: verificar se a negativa de cobertura ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou violação a direito da personalidade, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. 1.3. Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No evento 5, DESPADEC1 , já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. A inversão, contudo, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, cabendo à ré a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. 1.4. Das provas Considerando a natureza da controvérsia, que envolve matéria eminentemente técnica, defiro o pedido de produção de prova pericial médica, por ser indispensável ao deslinde da causa. Para a realização da perícia, nomeio para o encargo a médica ADRIANA ELISA WILK - CRM016921, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, a perita deverá indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com a perita nomeada, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-la da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizer se concordam com a pretensão, cabendo ao réu Icatu Seguros S/A antecipar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor da expert . No mais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, além da pericial ora deferida, justificando sua necessidade e pertinência. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. 1.5. Declaro saneado o processo, com fundamento no art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, conforme preceitua o art. 357, § 1º do CPC. Agendada a intimação das partes. 1. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelas rés contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de cobertura securitária, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 38.333,17, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da data do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso das rés, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da Confederação das Cooperativas do Sicredi; (ii) adequação dos consectários legais estabelecidos na sentença.2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) alegação de que o cálculo da indenização partiu de um capital segurado incorreto; (ii) subavaliação do grau de invalidez, que seria total e não parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva da Confederação das Cooperativas do Sicredi merece acolhimento, pois a obrigação de pagamento da indenização securitária é exclusiva da seguradora, que assume o risco da atividade e recebe o prêmio correspondente.2. A responsabilidade solidária daquele que atuou como corretor de seguros exsurge apenas em situações excepcionais, quando evidenciada falha no cumprimento das obrigações contratuais, como o mau cumprimento do mandato ou o defeito no dever de informação, o que não ocorreu no caso.3. O valor correto a ser utilizado como base de cálculo da indenização é R$ 174.241,69, conforme apólice vigente na data do sinistro, e não R$ 195.572,98, como pretende o autor, pois o certificado individual apresentado por ele indica expressamente que sua vigência se iniciou em 01/06/2019, quase três anos após o acidente ocorrido em 19/12/2016.4. O laudo pericial judicial concluiu que não há evidência clínica de que o autor tenha incapacidade laborativa total, uma vez que, embora tenha sequelas do acidente, não há impedimento, do ponto de vista ortopédico, para atividades laborativas, o que afasta a pretensão de reconhecimento de invalidez total.5. Os consectários legais devem ser ajustados.6. Os honorários advocatícios comportam majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva da Confederação das Cooperativas do Sicredi acolhida, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta corré.2. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação.3. Recurso das rés parcialmente provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e para redefinir os consectários legais.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora apenas ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou defeito na informação, não bastando a mera condição de estipulante do contrato de seguro. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 757; CPC, arts. 85, §2º, 240, 485, VI; CDC, arts. 2º, 3º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 632; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51297433120248217000, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 15-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53433659620248217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 27-02-2025..(Apelação Cível, Nº 50040222020208210013, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 08-05-2026)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor MARILDA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

OAB: 18668/RS

JUNIOR PERSIO SOTTILI

OAB: 121072/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001111-75.2026.8.21.0158/RS AUTOR : MARILDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JUNIOR PERSIO SOTTILI (OAB RS121072) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida por doença grave cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARILDA RODRIGUES em face de ICATU SEGUROS S/A e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO. A autora relata que contratou o seguro “VIDA MAIS FLEX”, garantido pela Icatu Seguros S/A, com cobertura de R$ 22.752,47 para diagnóstico definitivo de doenças graves, incluindo câncer. Afirma ter sido diagnosticada com neoplasia maligna e que, após solicitar a indenização, teve a cobertura negada administrativamente. Requer o pagamento da indenização securitária e de R$ 20.000,00 por danos morais, alegando, ainda, desvio produtivo do consumidor. Requereu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e reconhecida a relação de consumo, com inversão do ônus da prova, além da determinação de citação das rés. Citada, a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como estipulante do seguro coletivo, sendo a Icatu Seguros S/A responsável pela cobertura e pelo pagamento da indenização. No mérito, afastou qualquer responsabilidade pelos danos alegados. A ICATU SEGUROS S/A, por sua vez, arguiu a prescrição da pretensão, ao fundamento de que a autora teve ciência do câncer de mama em 09/11/2022, enquanto o aviso de sinistro ocorreu apenas em 30/05/2025. Sustentou que o câncer de pulmão corresponde a metástase da doença inicial, não constituindo novo evento para fins de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e afastou a aplicação da teoria do desvio produtivo. Subsidiariamente, requereu a aplicação da taxa SELIC aos consectários legais. Em réplica, a autora não se opôs à exclusão de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO do polo passivo. Quanto à prescrição, sustentou que o câncer de mama foi tratado e curado e que o câncer de pulmão constitui nova doença, sem comprovação definitiva de relação com a patologia anterior. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. Sucinto relato. Decido. 1. Do saneamento e da organização do processo 1.1. Das questões processuais pendentes a) Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como estipulante do seguro de vida em grupo, sendo a Icatu Seguros S/A a responsável pela cobertura e pelo pagamento de eventual indenização. Em réplica, a autora sustentou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, mas não se opôs à exclusão da cooperativa do polo passivo, em atenção aos princípios da celeridade e da cooperação processual. A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a cooperativa atuou como estipulante do seguro coletivo “Vida Mais Flex”, Apólice nº 93.728.461, intermediando a adesão da autora ao contrato firmado com a Icatu Seguros S/A, identificada no certificado individual como a seguradora responsável pela cobertura. A controvérsia restringe-se ao pagamento da indenização securitária, obrigação que compete à seguradora, responsável pela assunção do risco contratado. A mera condição de estipulante não é suficiente para atribuir à cooperativa a responsabilidade pelo pagamento da cobertura, ausente demonstração de falha própria na prestação do serviço ou de defeito no dever de informação 1 . No caso concreto, não há qualquer elemento que indique falha na atuação da cooperativa, tampouco circunstância apta a justificar sua responsabilização pelo pagamento da indenização pleiteada. A própria autora, ademais, não se opôs à sua exclusão do feito. Assim, ausente responsabilidade da cooperativa pela cobertura securitária discutida, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão – Sicredi Conexão e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida ré. O feito prosseguirá exclusivamente em face da ré Icatu Seguros S/A. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. b) Da prejudicial de mérito A ré Icatu Seguros S/A, em contestação, alegou a prescrição da pretensão, ao fundamento de que o prazo aplicável à cobrança de seguro de vida é de 1 (um) ano. Sustentou que o prazo teve início com o diagnóstico de câncer de mama, em 2022, e que o posterior diagnóstico de câncer de pulmão, em 2025, corresponde a metástase da doença inicial, não constituindo novo evento apto a inaugurar prazo prescricional. Em réplica, a autora afastou a prescrição, sustentando que o câncer de mama foi tratado e curado e que o diagnóstico posterior de câncer de pulmão constitui doença distinta, não havendo conclusão médica definitiva quanto à sua relação com a patologia anterior. A análise da prescrição, no caso, está diretamente relacionada ao mérito, pois depende da definição da natureza do evento que fundamenta o pedido de cobertura. Com efeito, a apólice prevê cobertura para o diagnóstico definitivo de doenças graves, dentre elas o câncer, enquanto as condições especiais estabelecem que a cobertura se limita ao primeiro diagnóstico definitivo, vedada a acumulação de indenizações. Assim, é necessário esclarecer, mediante adequada instrução probatória, se o diagnóstico pulmonar corresponde a novo diagnóstico definitivo de câncer ou à progressão da doença anteriormente diagnosticada, circunstância que repercute diretamente na definição do termo inicial da prescrição. Desse modo, postergo a análise da prejudicial de prescrição para a sentença, após a devida instrução processual. 1.2. Das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do CPC, delimito as seguintes questões controvertidas de fato e de direito: a) A natureza do evento de 2025: definir se as lesões pulmonares constituem novo diagnóstico de câncer ou metástase da neoplasia mamária de 2022, para fins de cobertura e prescrição; b) A ciência inequívoca da doença: estabelecer a data em que a autora teve conhecimento da doença que fundamenta o pedido de indenização; c) O dano moral: verificar se a negativa de cobertura ultrapassou o mero inadimplemento contratual e configurou violação a direito da personalidade, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor. 1.3. Do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No evento 5, DESPADEC1 , já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. A inversão, contudo, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, cabendo à ré a comprovação de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. 1.4. Das provas Considerando a natureza da controvérsia, que envolve matéria eminentemente técnica, defiro o pedido de produção de prova pericial médica, por ser indispensável ao deslinde da causa. Para a realização da perícia, nomeio para o encargo a médica ADRIANA ELISA WILK - CRM016921, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Havendo aceitação, a perita deverá indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com a perita nomeada, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-la da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Informado o valor dos honorários, intimem-se as partes para dizer se concordam com a pretensão, cabendo ao réu Icatu Seguros S/A antecipar o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 dias (art. 95, caput , e 465, § 3º, ambos do CPC). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor da expert . No mais, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, além da pericial ora deferida, justificando sua necessidade e pertinência. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. 1.5. Declaro saneado o processo, com fundamento no art. 357 do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 dias, solicitarem esclarecimentos ou ajustes, conforme preceitua o art. 357, § 1º do CPC. Agendada a intimação das partes. 1. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelas rés contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de cobertura securitária, condenando as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 38.333,17, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da data do sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso das rés, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da Confederação das Cooperativas do Sicredi; (ii) adequação dos consectários legais estabelecidos na sentença.2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) alegação de que o cálculo da indenização partiu de um capital segurado incorreto; (ii) subavaliação do grau de invalidez, que seria total e não parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva da Confederação das Cooperativas do Sicredi merece acolhimento, pois a obrigação de pagamento da indenização securitária é exclusiva da seguradora, que assume o risco da atividade e recebe o prêmio correspondente.2. A responsabilidade solidária daquele que atuou como corretor de seguros exsurge apenas em situações excepcionais, quando evidenciada falha no cumprimento das obrigações contratuais, como o mau cumprimento do mandato ou o defeito no dever de informação, o que não ocorreu no caso.3. O valor correto a ser utilizado como base de cálculo da indenização é R$ 174.241,69, conforme apólice vigente na data do sinistro, e não R$ 195.572,98, como pretende o autor, pois o certificado individual apresentado por ele indica expressamente que sua vigência se iniciou em 01/06/2019, quase três anos após o acidente ocorrido em 19/12/2016.4. O laudo pericial judicial concluiu que não há evidência clínica de que o autor tenha incapacidade laborativa total, uma vez que, embora tenha sequelas do acidente, não há impedimento, do ponto de vista ortopédico, para atividades laborativas, o que afasta a pretensão de reconhecimento de invalidez total.5. Os consectários legais devem ser ajustados.6. Os honorários advocatícios comportam majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva da Confederação das Cooperativas do Sicredi acolhida, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta corré.2. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação.3. Recurso das rés parcialmente provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e para redefinir os consectários legais.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora apenas ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou defeito na informação, não bastando a mera condição de estipulante do contrato de seguro. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 757; CPC, arts. 85, §2º, 240, 485, VI; CDC, arts. 2º, 3º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 632; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51297433120248217000, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 15-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53433659620248217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 27-02-2025..(Apelação Cível, Nº 50040222020208210013, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 08-05-2026)