5001111-66.2025.4.03.6133
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001111-66.2025.4.03.6133 AUTOR: MARCELO ALVES LOESCH JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CORREIA VALENTIM - SP493672 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELO ALVES LOESCH JUNIOR em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual pretende a anulação de autos de infração de trânsito, de multas e de penalidades deles decorrentes, bem como reparação em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Narra o autor, em síntese, que seu veículo de placa EPJ0E09 foi clonado e que, em razão disso, passou a ser notificado por infrações de trânsito cometidas no Estado da Bahia, locais onde afirma nunca ter trafegado. Sustenta que as provas juntadas aos autos demonstram a impossibilidade de seu veículo original ter cometido as infrações. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A ação foi proposta inicialmente também em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN/SP e da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA - SEINFRA. Por meio de Despacho de ID 449936428, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos nele indicados. Na petição de Emenda à Inicial de ID 452979661, o autor junta procuração (ID 452979662) e declaração de hipossuficiência (ID 452979663) atualizadas e assinadas, informa sobre o valor atribuído à causa, mantendo-o, bem como esclarece sobre a qualificação dos corréus e os motivos que os fazem integrar o polo passivo da presente ação. Posteriormente, em petição de ID 469028974, reitera a parte autora o pedido liminar formulado na petição de ID 448512174, sustentando que está impedido de licenciar o veículo em razão da duplicidade de placas e que, por utilizar o veículo para deslocamento até o trabalho, corre o risco de ter o bem apreendido. Apresentação de contestação pelo corréu DETRAN/SP no ID 471288885. Réplica do autor no ID 503789756. Decisão de ID 557003679 recebeu a petição de ID 452979661 como emenda à inicial e deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Ademais, julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito no que tange aos pedidos formulados em face do DETRAN/SP e da SEINFRA/BA, em razão da incompetência absoluta deste juízo, determinando o prosseguimento do feito apenas em face do DNIT no que concerne aos autos de infração de nº S044566135, S044534502, S042919682, S042919688, S042919683, S042958723, S043169021, S043695365 e S043776740. Por fim, concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão pelo DNIT dos efeitos e da exigibilidade dos autos de infração supracitados até prolação da sentença. No ID 559447370 consta informação do cumprimento pelo DNIT da determinação proferida em sede liminar. Contestação apresentada pela autarquia federal ré no ID 560430406, na qual defende a regularidade formal do procedimento administrativo de autuação e notificação. Argumentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o autor não produziu prova cabal da clonagem. Pugnou pela improcedência do pedido de anulação e, com maior razão, do pleito indenizatório, por ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor módico e a isenção dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Réplica apresentada no ID 567586897, em que a parte autora reitera os termos da inicial, rebatendo os argumentos da contestação apresentada pelo DNIT. Defende que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi superada pelo conjunto probatório. Insiste na ocorrência de dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço público e da resistência indevida da autarquia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Diante da inexistência de preliminares e considerando a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas além das que acompanham as manifestações das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente, observo que o cerne da questão posta em exame refere-se, objetivamente, à validade dos autos de infração de nº S044566135, S044534502, S042919682, S042919688, S042919683, S042958723, S043169021, S043695365 e S043776740, lavrados pelo DNIT em nome do autor e à eventual responsabilidade civil da autarquia ré pelos danos alegados, sob o fundamento de que as infrações que deram origem aos respectivos autos foram cometidas por um veículo "clone". Nesse sentido, destaca-se que o art. 280 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), infradestacado, dispõe sobre os requisitos do auto de infração: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Por seu turno, tratando sobre a identificação externa dos veículos, o CTB dispõe que as placas são individualizadas para cada veículo, acompanhando-o até a baixa do registro, conforme se extrai da inteligência do art. 115 da referida legislação: Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. Ainda, o art. 281 do mesmo Código condiciona a aplicação da penalidade ao juízo de consistência do auto de infração, determinando seu arquivamento quando inconsistente: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Acrescenta-se ainda que os atos administrativos, como os autos de infração de trânsito, gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e de veracidade, derivada do princípio da legalidade que rege a Administração Pública, cabendo a quem os impugna o ônus de produzir prova robusta de sua invalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tecidas essas considerações, no presente caso, verifico que os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a ocorrência de clonagem veicular, de modo que a parte demandante logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade supracitada. Isso porque, conforme já exposto, a identificação veicular por meio de placas possui justamente a finalidade de individualizar cada automóvel, permitindo a correta vinculação entre o veículo, seu proprietário e as responsabilidades administrativas decorrentes de sua circulação. No caso concreto, verifica-se que terceiro se valeu indevidamente da placa EPJ0E09 para trafegar pelas rodovias federais, ocasionando a imputação de infrações ao autor, o qual somente tomou ciência da irregularidade ao receber as respectivas notificações de autuação, conforme narrado na exordial. Nessa conjuntura, além de demonstrar a adoção das providências que estavam ao seu alcance — tais como o registro de boletins de ocorrência (ID 408543742), a apresentação de defesas administrativas perante o DNIT (ID 408543740) e o requerimento de instauração de procedimento de duplicidade de placas junto ao DETRAN/SP (ID 408543740, pág. 27 e 28) —, a parte autora logrou comprovar circunstância fática altamente relevante: a impossibilidade material de que seu veículo estivesse no Município de Ipiaú/BA nos períodos em que registradas as respectivas infrações. Tal circunstância encontra respaldo nos documentos juntados pela parte autora, entre os quais se destaca a declaração emitida por seu empregador (ID 408543745, pág. 01), a qual indica a circulação do veículo no Município de Mogi das Cruzes/SP nos mesmos períodos, ou ainda em datas próximas, daqueles em que ocorreram as autuações no município localizado no Estado da Bahia. Contudo, a prova mais contundente da existência de veículo dublê decorre das imagens e do relatório expedidos pelo Departamento de Infrações do Município de Mogi das Cruzes/SP (ID 408543745, pág. 02 e 03), os quais demonstram que, em 15/02/2025 — mesma data da infração objeto do auto nº S043776740 —, o veículo de placa EPJ0E09 trafegava às 11h52min pela Avenida Lothar Waldemar Hoehne, situada no município paulista em questão. Referido elemento evidencia forte incompatibilidade espacial e temporal com a infração registrada às 23h43min daquele mesmo dia em Ipiaú/BA (auto de infração S043776740), revelando-se materialmente inverossímil que o automóvel tenha percorrido, em tão curto intervalo de tempo (cerca de 12 horas), distância aproximada a 1.700 km entre os dois municípios. Com efeito, a grande distância entre as localidades envolvidas, aliada à ausência de qualquer outro registro intermediário compatível com deslocamento rodoviário de tal magnitude (tendo em vista a necessidade do emprego de uma velocidade média constante de 140 km/h), reforça a plausibilidade da tese autoral de clonagem veicular. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que a demonstração de incompatibilidade geográfica e temporal entre o local da infração e a efetiva localização do veículo do proprietário é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração, notadamente em hipóteses de veículo “dublê”. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO CLONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de sanção administrativa ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES. A sentença declarou a nulidade dos autos de infração nºs S018257120 e S018257045, lavrados pelo DNIT em face do veículo Chevrolet/ÔNIX 1.4L LT, ano 2017/2018, placas FPN 1869, reconhecendo tratar-se de veículo “dublê”. 2. Além da anulação das autuações e penalidades, a sentença condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização e juros nos termos da jurisprudência e legislação de regência. 3. O DNIT alega, em síntese, que os autos de infração foram regularmente lavrados e notificados, que não houve comprovação da alegada clonagem e que inexiste dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes da alegada clonagem do veículo para justificar a anulação dos autos de infração; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório comprova que o autor se encontrava em local diverso no momento das infrações, mediante documentos, testemunhos e laudo técnico que apontam divergências entre o veículo autuado e o veículo de propriedade do autor, como diferenças em adesivos e características externas. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e foi afastada por prova em sentido contrário. A Administração Pública, diante de impugnação fundamentada, possui o dever de apurar os fatos de forma diligente, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Configura-se a responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da negligência administrativa em não apurar adequadamente os indícios de irregularidade e em manter penalidades injustas. 8. A existência de dano moral está caracterizada, tendo em vista que o autor exerce atividade profissional que exige prontuário funcional ileso. As sanções indevidas geraram risco concreto à sua atividade, além de abalo psicológico decorrente da inércia administrativa, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é compatível com os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A existência de elementos probatórios que demonstram divergência entre o veículo autuado e o veículo de propriedade do autor é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração." "2. A inércia da Administração Pública em apurar impugnação fundamentada caracteriza falha do serviço, ensejando responsabilidade civil por omissão." "3. A imposição de penalidades administrativas indevidas pode configurar dano moral indenizável quando houver repercussão concreta na vida funcional ou pessoal do administrado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001635-46.2022.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025, destaques acrescidos). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, “a parte autora comprovou por meio dos documentos que constam do Id 300567730 as características de seu veículo (Fiat Uno vermelho, em bom estado de conservação), bem como que o veículo objeto de autuação se trata de veículo em péssimas condições de conservação (vide Id 300567732 e 300567734), que apesar de ser do mesmo modelo em nada se parece com o seu. Ademais, o fato da autora residir no Estado de São Paulo e as autuações terem sido realizadas na Bahia, reforçam e corroboram as alegações da autora no sentido de que foi vítima de clonagem de placas de trânsito. Logo, comprovada a situação narrada na inicial, tem-se como nulas as multas lavradas, bem como a pontuação eventualmente lançada em seu prontuário de motorista. (...)”. - Apelação da União improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003005-14.2023.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024, destaques acrescidos). Verifica-se ainda que o autor formalizou registros perante o 3º Distrito Policial de Mogi das Cruzes/SP, em 16/12/2024 e 08/01/2025, comunicando o recebimento de notificações referentes a infrações supostamente praticadas no Estado da Bahia e afirmando jamais ter transitado naquela região com seu automóvel (ID 408543742). Embora o boletim de ocorrência, isoladamente considerado, não seja suficiente para comprovar a clonagem, constitui elemento probatório relevante quando inserido em contexto probatório mais amplo e coerente, como ocorre no presente caso. Assim, observo que as providências adotadas pela parte autora revelam nitidamente sua boa-fé e comportamento compatível com a efetiva condição de vítima da fraude narrada. Cumpre destacar, por fim, que o próprio DNIT, ao encaminhar ofício ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia solicitando apuração de possível crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor relacionado ao automóvel de placa EPJ0E09 (ID 560430407), reconhece, ainda que indiretamente, a plausibilidade da alegação deduzida pela parte autora. Assim, conforme explanado alhures, a tese de clonagem veicular está assentada sobre um acervo harmônico de provas indiretas que, avaliadas de forma conjunta, convergem no sentido de que o veículo fotografado pelos equipamentos de fiscalização eletrônica da autarquia ré situados na BR-330, Km 836,18, Km 838,25 e Km 840,9, no município de Ipiaú/BA (IDs 408543737 e 408543740), não correspondia ao automóvel de propriedade da parte autora, circunstância essa que retira dos autos de infração impugnados a consistência exigida pelo art. 281 do CTB. Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora logrou êxito em elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos em questão, razão pela qual se impõe a declaração de nulidade dos autos de infração nº S044566135, S044534502, S042919682, S042919688, S042919683, S042958723, S043169021, S043695365 e S043776740, bem como das penalidades deles decorrentes. Em prosseguimento, acerca do pedido de condenação a indenização por danos morais, importa esclarecer que são compreendidos a partir da constatação de violações graves a direitos da personalidade. Nesse diapasão, confira-se entendimento doutrinário sobre o tema: “Em sentido amplo dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 108- 109.) Por seu turno, no que concerne ao dever de indenizar, tem-se que a responsabilidade do DNIT é regida pela teoria do risco administrativo, ostentando natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a referida autarquia pelos danos que seus agentes — ou a falha na prestação de seus serviços — causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, entendo por caracterizada nos autos a falha na prestação do serviço público, uma vez que a parte ré, ao lavrar e manter nos sistemas oficiais de trânsito diversas autuações de um veículo flagrantemente clonado, atuou com evidente negligência administrativa. Isso porque, conforme demonstrado, a autarquia foi informada da irregularidade e da impossibilidade física de o veículo da parte autora estar em Ipiaú/BA, local das infrações questionadas, optando, todavia, pela manutenção dos registros infracionais e dos efeitos deles decorrentes. Outrossim, o DNIT, em sua defesa, limita-se a invocar a presunção de legitimidade de seus atos e a afirmar que as imagens do radar são compatíveis com o modelo do veículo do autor, não se sustentando a argumentação em apreço diante do acervo probatório em sentido diverso, o qual indica a existência de veículo dublê e a impossibilidade de o autor ter cometido as infrações questionadas. Registra-se ainda que a Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança e fidedignidade dos registros de veículos, de modo que a existência de um veículo "clone" circulando e gerando autuações indevidas ao proprietário do veículo original configura uma falha no serviço, que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, supracitado. Desse modo, entendo que a conduta omissiva da autarquia ré extrapolou a esfera do mero dissabor cotidiano, impondo ao autor sucessivos ônus administrativos para demonstrar que não era responsável pelas infrações que lhe foram imputadas, incluindo a necessidade de produzir provas, apresentar defesas, registrar ocorrências policiais e, por fim, ajuizar a presente demanda, tudo isso sob a constante ameaça de ter seu direito de dirigir suspenso por infrações que não cometeu. Soma-se a isso o fato de que o autor, trabalhador que depende do veículo para seu deslocamento diário, foi submetido à indevida condição de infrator contumaz, acumulando pontuação em sua CNH (ID 448512175) e convivendo com o risco concreto de suspensão. Ademais, foi impedido de realizar o licenciamento do automóvel em razão do bloqueio administrativo decorrente da duplicidade de placas, conforme demonstrado no ID 503789757, circunstância que o expôs ao risco iminente de apreensão de seu bem. Esse cenário de insegurança, angústia e frustração, gerado pela falha do serviço público em resolver a questão, caracteriza dano moral indenizável, sendo manifesta a relação de causalidade entre a omissão da ré e os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo demandante. Sobre a configuração do dano moral em casos de clonagem de veículo e falha administrativa, colhe-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. DNIT. CLONAGEM DE VEÍCULO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº S004308381, lavrado pelo DNIT por excesso de velocidade, e o recebimento de indenização por dano moral. 2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que o veículo autuado é clonado e não pertence ao autor. O laudo pericial reconheceu a originalidade das numerações do chassi e do motor pertencentes ao veículo do autor, além de confirmar que os cintos de segurança, vidros e etiquetas autodestrutíveis são originais de fábrica. 3. O Grupo Especial de Fronteiras do Mato Grosso - GEFRON confirmou que o veículo apreendido possuía placa adulterada, assim como o chassi e os vidros, e que a placa original do automóvel era de outro estado e município, roubada meses antes. 4. O autor faz jus à anulação do auto de infração nº S004308381, bem como ao recebimento de indenização por dano moral, visto que o DNIT insiste na legalidade da autuação, mesmo diante das provas contundentes apresentadas pelo autor na esfera administrativa e nestes autos, causando-lhe, com isso, diversos transtornos, por ser oficial de justiça e depender do veículo e da CNH para o desempenho da profissão. Precedentes. 5. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, a conclusão possível é a de que deve ser mantida a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002687-88.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022, destaques acrescidos). Em arremate, configurado o dano moral, no que concerne ao quantum indenizatório, é sabido que devem ser levadas em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. No presente caso, tendo em vista a manutenção indevida pela autarquia ré de infrações atribuídas à parte autora e todos os transtornos a ela causados, considero que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pelo autor, sendo suficiente para cumprir as finalidades compensatória e punitivo-pedagógica do instituto. É a fundamentação que reputo necessária. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR os Autos de Infração de números S044566135, S044534502, S042919682, S042919688, S042919683, S042958723, S043169021, S043695365 e S043776740, lavrados em relação ao veículo de placa EPJ0E09, bem como as penalidades de multas deles decorrentes, determinando que o DNIT proceda às anotações pertinentes em seus sistemas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, ambos apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por consequência, confirmo a tutela provisória de urgência outrora deferida no ID 557003679. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o breve trâmite do feito (ajuizamento em 29/07/2025) e o zelo dos advogados, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia ré está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC e Tema nº 1.081 do STJ. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015) Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO ALVES LOESCH JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA CORREIA VALENTIM
OAB: 493672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001111-66.2025.4.03.6133 AUTOR: MARCELO ALVES LOESCH JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CORREIA VALENTIM - SP493672 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELO ALVES LOESCH JUNIOR em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, na qual pretende a anulação de autos de infração de trânsito, de multas e de penalidades deles decorrentes, bem como reparação em danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Narra o autor, em síntese, que seu veículo de placa EPJ0E09 foi clonado e que, em razão disso, passou a ser notificado por infrações de trânsito cometidas no Estado da Bahia, locais onde afirma nunca ter trafegado. Sustenta que as provas juntadas aos autos demonstram a impossibilidade de seu veículo original ter cometido as infrações. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A ação foi proposta inicialmente também em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -DETRAN/SP e da SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DA BAHIA - SEINFRA. Por meio de Despacho de ID 449936428, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, nos termos nele indicados. Na petição de Emenda à Inicial de ID 452979661, o autor junta procuração (ID 452979662) e declaração de hipossuficiência (ID 452979663) atualizadas e assinadas, informa sobre o valor atribuído à causa, mantendo-o, bem como esclarece sobre a qualificação dos corréus e os motivos que os fazem integrar o polo passivo da presente ação. Posteriormente, em petição de ID 469028974, reitera a parte autora o pedido liminar formulado na petição de ID 448512174, sustentando que está impedido de licenciar o veículo em razão da duplicidade de placas e que, por utilizar o veículo para deslocamento até o trabalho, corre o risco de ter o bem apreendido. Apresentação de contestação pelo corréu DETRAN/SP no ID 471288885. Réplica do autor no ID 503789756. Decisão de ID 557003679 recebeu a petição de ID 452979661 como emenda à inicial e deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Ademais, julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito no que tange aos pedidos formulados em face do DETRAN/SP e da SEINFRA/BA, em razão da incompetência absoluta deste juízo, determinando o prosseguimento do feito apenas em face do DNIT no que concerne aos autos de infração de nº S044566135, S044534502, S042919682, S042919688, S042919683, S042958723, S043169021, S043695365 e S043776740. Por fim, concedida a tutela de urgência para determinar a suspensão pelo DNIT dos efeitos e da exigibilidade dos autos de infração supracitados até prolação da sentença. No ID 559447370 consta informação do cumprimento pelo DNIT da determinação proferida em sede liminar. Contestação apresentada pela autarquia federal ré no ID 560430406, na qual defende a regularidade formal do procedimento administrativo de autuação e notificação. Argumentou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o autor não produziu prova cabal da clonagem. Pugnou pela improcedência do pedido de anulação e, com maior razão, do pleito indenizatório, por ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor módico e a isenção dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Réplica apresentada no ID 567586897, em que a parte autora reitera os termos da inicial, rebatendo os argumentos da contestação apresentada pelo DNIT. Defende que a presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi superada pelo conjunto probatório. Insiste na ocorrência de dano moral indenizável em razão da falha na prestação do serviço público e da resistência indevida da autarquia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Diante da inexistência de preliminares e considerando a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas além das que acompanham as manifestações das partes, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente, observo que o cerne da questão posta em exame refere-se, objetivamente, à validade dos autos de infração de nº S044566135, S044534502, S042919682, S042919688, S042919683, S042958723, S043169021, S043695365 e S043776740, lavrados pelo DNIT em nome do autor e à eventual responsabilidade civil da autarquia ré pelos danos alegados, sob o fundamento de que as infrações que deram origem aos respectivos autos foram cometidas por um veículo "clone". Nesse sentido, destaca-se que o art. 280 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), infradestacado, dispõe sobre os requisitos do auto de infração: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Por seu turno, tratando sobre a identificação externa dos veículos, o CTB dispõe que as placas são individualizadas para cada veículo, acompanhando-o até a baixa do registro, conforme se extrai da inteligência do art. 115 da referida legislação: Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. Ainda, o art. 281 do mesmo Código condiciona a aplicação da penalidade ao juízo de consistência do auto de infração, determinando seu arquivamento quando inconsistente: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Acrescenta-se ainda que os atos administrativos, como os autos de infração de trânsito, gozam de presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e de veracidade, derivada do princípio da legalidade que rege a Administração Pública, cabendo a quem os impugna o ônus de produzir prova robusta de sua invalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tecidas essas considerações, no presente caso, verifico que os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, a ocorrência de clonagem veicular, de modo que a parte demandante logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade supracitada. Isso porque, conforme já exposto, a identificação veicular por meio de placas possui justamente a finalidade de individualizar cada automóvel, permitindo a correta vinculação entre o veículo, seu proprietário e as responsabilidades administrativas decorrentes de sua circulação. No caso concreto, verifica-se que terceiro se valeu indevidamente da placa EPJ0E09 para trafegar pelas rodovias federais, ocasionando a imputação de infrações ao autor, o qual somente tomou ciência da irregularidade ao receber as respectivas notificações de autuação, conforme narrado na exordial. Nessa conjuntura, além de demonstrar a adoção das providências que estavam ao seu alcance — tais como o registro de boletins de ocorrência (ID 408543742), a apresentação de defesas administrativas perante o DNIT (ID 408543740) e o requerimento de instauração de procedimento de duplicidade de placas junto ao DETRAN/SP (ID 408543740, pág. 27 e 28) —, a parte autora logrou comprovar circunstância fática altamente relevante: a impossibilidade material de que seu veículo estivesse no Município de Ipiaú/BA nos períodos em que registradas as respectivas infrações. Tal circunstância encontra respaldo nos documentos juntados pela parte autora, entre os quais se destaca a declaração emitida por seu empregador (ID 408543745, pág. 01), a qual indica a circulação do veículo no Município de Mogi das Cruzes/SP nos mesmos períodos, ou ainda em datas próximas, daqueles em que ocorreram as autuações no município localizado no Estado da Bahia. Contudo, a prova mais contundente da existência de veículo dublê decorre das imagens e do relatório expedidos pelo Departamento de Infrações do Município de Mogi das Cruzes/SP (ID 408543745, pág. 02 e 03), os quais demonstram que, em 15/02/2025 — mesma data da infração objeto do auto nº S043776740 —, o veículo de placa EPJ0E09 trafegava às 11h52min pela Avenida Lothar Waldemar Hoehne, situada no município paulista em questão. Referido elemento evidencia forte incompatibilidade espacial e temporal com a infração registrada às 23h43min daquele mesmo dia em Ipiaú/BA (auto de infração S043776740), revelando-se materialmente inverossímil que o automóvel tenha percorrido, em tão curto intervalo de tempo (cerca de 12 horas), distância aproximada a 1.700 km entre os dois municípios. Com efeito, a grande distância entre as localidades envolvidas, aliada à ausência de qualquer outro registro intermediário compatível com deslocamento rodoviário de tal magnitude (tendo em vista a necessidade do emprego de uma velocidade média constante de 140 km/h), reforça a plausibilidade da tese autoral de clonagem veicular. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que a demonstração de incompatibilidade geográfica e temporal entre o local da infração e a efetiva localização do veículo do proprietário é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração, notadamente em hipóteses de veículo “dublê”. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VEÍCULO CLONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de sanção administrativa ajuizada por ANTONIO CARLOS RODRIGUES. A sentença declarou a nulidade dos autos de infração nºs S018257120 e S018257045, lavrados pelo DNIT em face do veículo Chevrolet/ÔNIX 1.4L LT, ano 2017/2018, placas FPN 1869, reconhecendo tratar-se de veículo “dublê”. 2. Além da anulação das autuações e penalidades, a sentença condenou o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização e juros nos termos da jurisprudência e legislação de regência. 3. O DNIT alega, em síntese, que os autos de infração foram regularmente lavrados e notificados, que não houve comprovação da alegada clonagem e que inexiste dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes da alegada clonagem do veículo para justificar a anulação dos autos de infração; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório comprova que o autor se encontrava em local diverso no momento das infrações, mediante documentos, testemunhos e laudo técnico que apontam divergências entre o veículo autuado e o veículo de propriedade do autor, como diferenças em adesivos e características externas. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e foi afastada por prova em sentido contrário. A Administração Pública, diante de impugnação fundamentada, possui o dever de apurar os fatos de forma diligente, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Configura-se a responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, diante da negligência administrativa em não apurar adequadamente os indícios de irregularidade e em manter penalidades injustas. 8. A existência de dano moral está caracterizada, tendo em vista que o autor exerce atividade profissional que exige prontuário funcional ileso. As sanções indevidas geraram risco concreto à sua atividade, além de abalo psicológico decorrente da inércia administrativa, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 é compatível com os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. A existência de elementos probatórios que demonstram divergência entre o veículo autuado e o veículo de propriedade do autor é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração." "2. A inércia da Administração Pública em apurar impugnação fundamentada caracteriza falha do serviço, ensejando responsabilidade civil por omissão." "3. A imposição de penalidades administrativas indevidas pode configurar dano moral indenizável quando houver repercussão concreta na vida funcional ou pessoal do administrado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001635-46.2022.4.03.6108, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025, destaques acrescidos). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É dizer, “a parte autora comprovou por meio dos documentos que constam do Id 300567730 as características de seu veículo (Fiat Uno vermelho, em bom estado de conservação), bem como que o veículo objeto de autuação se trata de veículo em péssimas condições de conservação (vide Id 300567732 e 300567734), que apesar de ser do mesmo modelo em nada se parece com o seu. Ademais, o fato da autora residir no Estado de São Paulo e as autuações terem sido realizadas na Bahia, reforçam e corroboram as alegações da autora no sentido de que foi vítima de clonagem de placas de trânsito. Logo, comprovada a situação narrada na inicial, tem-se como nulas as multas lavradas, bem como a pontuação eventualmente lançada em seu prontuário de motorista. (...)”. - Apelação da União improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003005-14.2023.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024, destaques acrescidos). Verifica-se ainda que o autor formalizou registros perante o 3º Distrito Policial de Mogi das Cruzes/SP, em 16/12/2024 e 08/01/2025, comunicando o recebimento de notificações referentes a infrações supostamente praticadas no Estado da Bahia e afirmando jamais ter transitado naquela região com seu automóvel (ID 408543742). Embora o boletim de ocorrência, isoladamente considerado, não seja suficiente para comprovar a clonagem, constitui elemento probatório relevante quando inserido em contexto probatório mais amplo e coerente, como ocorre no presente caso. Assim, observo que as providências adotadas pela parte autora revelam nitidamente sua boa-fé e comportamento compatível com a efetiva condição de vítima da fraude narrada. Cumpre destacar, por fim, que o próprio DNIT, ao encaminhar ofício ao Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia solicitando apuração de possível crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor relacionado ao automóvel de placa EPJ0E09 (ID 560430407), reconhece, ainda que indiretamente, a plausibilidade da alegação deduzida pela parte autora. Assim, conforme explanado alhures, a tese de clonagem veicular está assentada sobre um acervo harmônico de provas indiretas que, avaliadas de forma conjunta, convergem no sentido de que o veículo fotografado pelos equipamentos de fiscalização eletrônica da autarquia ré situados na BR-330, Km 836,18, Km 838,25 e Km 840,9, no município de Ipiaú/BA (IDs 408543737 e 408543740), não correspondia ao automóvel de propriedade da parte autora, circunstância essa que retira dos autos de infração impugnados a consistência exigida pelo art. 281 do CTB. Diante desse contexto, conclui-se que a parte autora logrou êxito em elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos em questão, razão pela qual se impõe a declaração de nulidade dos autos de infração nº S044566135, S044534502, S042919682, S042919688, S042919683, S042958723, S043169021, S043695365 e S043776740, bem como das penalidades deles decorrentes. Em prosseguimento, acerca do pedido de condenação a indenização por danos morais, importa esclarecer que são compreendidos a partir da constatação de violações graves a direitos da personalidade. Nesse diapasão, confira-se entendimento doutrinário sobre o tema: “Em sentido amplo dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 108- 109.) Por seu turno, no que concerne ao dever de indenizar, tem-se que a responsabilidade do DNIT é regida pela teoria do risco administrativo, ostentando natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a referida autarquia pelos danos que seus agentes — ou a falha na prestação de seus serviços — causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa ou dolo, bastando a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nesse sentido, entendo por caracterizada nos autos a falha na prestação do serviço público, uma vez que a parte ré, ao lavrar e manter nos sistemas oficiais de trânsito diversas autuações de um veículo flagrantemente clonado, atuou com evidente negligência administrativa. Isso porque, conforme demonstrado, a autarquia foi informada da irregularidade e da impossibilidade física de o veículo da parte autora estar em Ipiaú/BA, local das infrações questionadas, optando, todavia, pela manutenção dos registros infracionais e dos efeitos deles decorrentes. Outrossim, o DNIT, em sua defesa, limita-se a invocar a presunção de legitimidade de seus atos e a afirmar que as imagens do radar são compatíveis com o modelo do veículo do autor, não se sustentando a argumentação em apreço diante do acervo probatório em sentido diverso, o qual indica a existência de veículo dublê e a impossibilidade de o autor ter cometido as infrações questionadas. Registra-se ainda que a Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança e fidedignidade dos registros de veículos, de modo que a existência de um veículo "clone" circulando e gerando autuações indevidas ao proprietário do veículo original configura uma falha no serviço, que atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, supracitado. Desse modo, entendo que a conduta omissiva da autarquia ré extrapolou a esfera do mero dissabor cotidiano, impondo ao autor sucessivos ônus administrativos para demonstrar que não era responsável pelas infrações que lhe foram imputadas, incluindo a necessidade de produzir provas, apresentar defesas, registrar ocorrências policiais e, por fim, ajuizar a presente demanda, tudo isso sob a constante ameaça de ter seu direito de dirigir suspenso por infrações que não cometeu. Soma-se a isso o fato de que o autor, trabalhador que depende do veículo para seu deslocamento diário, foi submetido à indevida condição de infrator contumaz, acumulando pontuação em sua CNH (ID 448512175) e convivendo com o risco concreto de suspensão. Ademais, foi impedido de realizar o licenciamento do automóvel em razão do bloqueio administrativo decorrente da duplicidade de placas, conforme demonstrado no ID 503789757, circunstância que o expôs ao risco iminente de apreensão de seu bem. Esse cenário de insegurança, angústia e frustração, gerado pela falha do serviço público em resolver a questão, caracteriza dano moral indenizável, sendo manifesta a relação de causalidade entre a omissão da ré e os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo demandante. Sobre a configuração do dano moral em casos de clonagem de veículo e falha administrativa, colhe-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. DNIT. CLONAGEM DE VEÍCULO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter a anulação do auto de infração nº S004308381, lavrado pelo DNIT por excesso de velocidade, e o recebimento de indenização por dano moral. 2. Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que o veículo autuado é clonado e não pertence ao autor. O laudo pericial reconheceu a originalidade das numerações do chassi e do motor pertencentes ao veículo do autor, além de confirmar que os cintos de segurança, vidros e etiquetas autodestrutíveis são originais de fábrica. 3. O Grupo Especial de Fronteiras do Mato Grosso - GEFRON confirmou que o veículo apreendido possuía placa adulterada, assim como o chassi e os vidros, e que a placa original do automóvel era de outro estado e município, roubada meses antes. 4. O autor faz jus à anulação do auto de infração nº S004308381, bem como ao recebimento de indenização por dano moral, visto que o DNIT insiste na legalidade da autuação, mesmo diante das provas contundentes apresentadas pelo autor na esfera administrativa e nestes autos, causando-lhe, com isso, diversos transtornos, por ser oficial de justiça e depender do veículo e da CNH para o desempenho da profissão. Precedentes. 5. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, a conclusão possível é a de que deve ser mantida a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002687-88.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022, destaques acrescidos). Em arremate, configurado o dano moral, no que concerne ao quantum indenizatório, é sabido que devem ser levadas em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. No presente caso, tendo em vista a manutenção indevida pela autarquia ré de infrações atribuídas à parte autora e todos os transtornos a ela causados, considero que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido pelo autor, sendo suficiente para cumprir as finalidades compensatória e punitivo-pedagógica do instituto. É a fundamentação que reputo necessária. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR os Autos de Infração de números S044566135, S044534502, S042919682, S042919688, S042919683, S042958723, S043169021, S043695365 e S043776740, lavrados em relação ao veículo de placa EPJ0E09, bem como as penalidades de multas deles decorrentes, determinando que o DNIT proceda às anotações pertinentes em seus sistemas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, ambos apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por consequência, confirmo a tutela provisória de urgência outrora deferida no ID 557003679. Condeno o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o breve trâmite do feito (ajuizamento em 29/07/2025) e o zelo dos advogados, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia ré está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº 2.180-35/01. Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em razão de o valor da condenação ser inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC e Tema nº 1.081 do STJ. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC/2015) Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal