5001111-28.2026.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001111-28.2026.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL SANTANA DA CRUZ CPF: 149.804.466-20 DECISÃO Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 10721564904), alegando preliminares. Com vista dos autos, o Parquet rechaçou as teses defensivas e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10722701527). É o breve relato. Decido. a) Da inépcia da inicial Sustenta a defesa que a peça acusatória padece de contradições e omissões graves que violam o art. 41 do Código de Processo Penal e cerceiam a ampla defesa, apontando contradição quanto ao local do fato, atipicidade na narrativa inicial ("tornou-se agressivo"), ausência de descrição pormenorizada das lesões e impossibilidade de remissão ao inquérito policial. Contudo, a denúncia expõe o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A aparente divergência sobre o local não traz prejuízo à defesa, na medida em que a narrativa espacial contextualiza adequadamente a conduta imputada. A menção ao comportamento agressivo antecedente constitui elemento essencial para demonstrar o animus do agente e o contexto de violência que culminou na infração penal. Por fim, a ausência de detalhamento exaustivo das lesões na peça vestibular é suprida pelo acervo probatório do inquérito (laudo pericial/atendimento médico), o qual serve de suporte probatório mínimo. Preenchidos todos os requisitos do art. 41 do CPP, AFASTO a preliminar arguida. b) Da ausência de justa causa Argui a defesa a ausência de justa causa em razão da fragilidade e precariedade probatória quanto à materialidade delitiva, afirmando ser indispensável o exame de corpo de delito direto e que a juntada de laudo indireto sem a devida justificativa obstaria o início da persecução penal. A preliminar não merece acolhimento, pois a justa causa exige apenas suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, o que está demonstrado nos autos. Ao contrário do sustentado, o exame indireto constitui meio idôneo e hábil para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, nos termos do art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal, especialmente quando fundamentado em prontuários ou fichas de atendimento médico contemporâneos aos fatos. Inexiste, neste momento de cognição sumária, demonstração de atipicidade manifesta, excludente de ilicitude ou ausência de indícios probatórios. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. c) Do pedido de absolvição sumária Requer a defesa a absolvição sumária do réu fundamentando-se na inexistência de dolo, ausência de nexo causal e atipicidade da conduta, com fulcro no art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, mostra-se incabível a absolvição sumária neste estágio processual, visto que as alegações referentes ao dolo e ao nexo causal demandam dilação probatória e análise aprofundada do mérito. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, REJEITO o pedido de absolvição sumária. d) Da audiência de instrução Preenchidos todos os requisitos enunciados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza o fato criminoso imputado ao acusado e, não se aplicando as hipóteses dos arts. 395 e 397, CPP, entendo que a denúncia preenche completamente os requisitos para o seu processamento. Designo audiência de instrução para o dia 23 de setembro de 2026 de 2026, às 13h30min, ocasião em que será realizado o depoimento das vítima, a oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, bem como o interrogatório do réu. Ressalta-se que a assentada será realizada na modalidade de videoconferência, em observância ao disposto nos arts. 4º. e ss., Resolução CNJ 354/2020. Sendo assim, cientifiquem-se as partes de que a audiência será realizada pelo Cisco System, plataforma contratada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permite a prática de atos que impliquem interação entre servidores, magistrados e demais atores do Sistema de Justiça e que poderá ser acessada por meio de aplicativo de celulares (Android e IOS) e computadores, bem como por navegadores web, como Google Chrome e Mozilla Firefox. Não é necessários cadastro para ter acesso à plataforma, pois o respectivo link será encaminhado pelo conciliador às partes e advogados instantes antes da audiência. Cabe à vítima, às testemunhas e ao acusado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária, na qual serão colhidas as suas declarações por videoconferência. Nesta hipótese, as pessoas terão acesso à unidade predial judiciária e participarão da audiência por videoconferência no local, exclusivamente na presença de servidor designado para o ato pela magistrada responsável. Caso sejam necessárias a expedição de Carta Precatória ou a utilização de sala passiva, em razão do endereço de qualquer das partes, autorizo que a secretaria do Juízo o faça. Caso se trate de réu preso, será utilizada a estrutura de videoconferência da unidade prisional. Sendo a hipótese, autorizo que os Policiais Militares e Civis possam se fazer presentes virtualmente, sendo desnecessário o comparecimento ao prédio do fórum. No prazo de 05 (cinco) dias, as partes, e advogados deverão informar seus respectivos e-mails e números de celulares, para o devido contato. Deverão os procuradores providenciarem a estrutura necessária para a participação na audiência ou justificar a impossibilidade, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O servidor responsável pela audiência deve diligenciar em todos os sentidos para a realização do ato, efetuando os devidos testes de conexão com antecedência, certificando nos autos excepcional indisponibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL SANTANA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE INOUE
OAB: 145142/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001111-28.2026.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL SANTANA DA CRUZ CPF: 149.804.466-20 DECISÃO Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 10721564904), alegando preliminares. Com vista dos autos, o Parquet rechaçou as teses defensivas e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10722701527). É o breve relato. Decido. a) Da inépcia da inicial Sustenta a defesa que a peça acusatória padece de contradições e omissões graves que violam o art. 41 do Código de Processo Penal e cerceiam a ampla defesa, apontando contradição quanto ao local do fato, atipicidade na narrativa inicial ("tornou-se agressivo"), ausência de descrição pormenorizada das lesões e impossibilidade de remissão ao inquérito policial. Contudo, a denúncia expõe o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime de forma a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A aparente divergência sobre o local não traz prejuízo à defesa, na medida em que a narrativa espacial contextualiza adequadamente a conduta imputada. A menção ao comportamento agressivo antecedente constitui elemento essencial para demonstrar o animus do agente e o contexto de violência que culminou na infração penal. Por fim, a ausência de detalhamento exaustivo das lesões na peça vestibular é suprida pelo acervo probatório do inquérito (laudo pericial/atendimento médico), o qual serve de suporte probatório mínimo. Preenchidos todos os requisitos do art. 41 do CPP, AFASTO a preliminar arguida. b) Da ausência de justa causa Argui a defesa a ausência de justa causa em razão da fragilidade e precariedade probatória quanto à materialidade delitiva, afirmando ser indispensável o exame de corpo de delito direto e que a juntada de laudo indireto sem a devida justificativa obstaria o início da persecução penal. A preliminar não merece acolhimento, pois a justa causa exige apenas suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, o que está demonstrado nos autos. Ao contrário do sustentado, o exame indireto constitui meio idôneo e hábil para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, nos termos do art. 158 e seguintes do Código de Processo Penal, especialmente quando fundamentado em prontuários ou fichas de atendimento médico contemporâneos aos fatos. Inexiste, neste momento de cognição sumária, demonstração de atipicidade manifesta, excludente de ilicitude ou ausência de indícios probatórios. Portanto, AFASTO a preliminar suscitada. c) Do pedido de absolvição sumária Requer a defesa a absolvição sumária do réu fundamentando-se na inexistência de dolo, ausência de nexo causal e atipicidade da conduta, com fulcro no art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Entretanto, mostra-se incabível a absolvição sumária neste estágio processual, visto que as alegações referentes ao dolo e ao nexo causal demandam dilação probatória e análise aprofundada do mérito. Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, REJEITO o pedido de absolvição sumária. d) Da audiência de instrução Preenchidos todos os requisitos enunciados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza o fato criminoso imputado ao acusado e, não se aplicando as hipóteses dos arts. 395 e 397, CPP, entendo que a denúncia preenche completamente os requisitos para o seu processamento. Designo audiência de instrução para o dia 23 de setembro de 2026 de 2026, às 13h30min, ocasião em que será realizado o depoimento das vítima, a oitiva das testemunhas de defesa e de acusação, bem como o interrogatório do réu. Ressalta-se que a assentada será realizada na modalidade de videoconferência, em observância ao disposto nos arts. 4º. e ss., Resolução CNJ 354/2020. Sendo assim, cientifiquem-se as partes de que a audiência será realizada pelo Cisco System, plataforma contratada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permite a prática de atos que impliquem interação entre servidores, magistrados e demais atores do Sistema de Justiça e que poderá ser acessada por meio de aplicativo de celulares (Android e IOS) e computadores, bem como por navegadores web, como Google Chrome e Mozilla Firefox. Não é necessários cadastro para ter acesso à plataforma, pois o respectivo link será encaminhado pelo conciliador às partes e advogados instantes antes da audiência. Cabe à vítima, às testemunhas e ao acusado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária, na qual serão colhidas as suas declarações por videoconferência. Nesta hipótese, as pessoas terão acesso à unidade predial judiciária e participarão da audiência por videoconferência no local, exclusivamente na presença de servidor designado para o ato pela magistrada responsável. Caso sejam necessárias a expedição de Carta Precatória ou a utilização de sala passiva, em razão do endereço de qualquer das partes, autorizo que a secretaria do Juízo o faça. Caso se trate de réu preso, será utilizada a estrutura de videoconferência da unidade prisional. Sendo a hipótese, autorizo que os Policiais Militares e Civis possam se fazer presentes virtualmente, sendo desnecessário o comparecimento ao prédio do fórum. No prazo de 05 (cinco) dias, as partes, e advogados deverão informar seus respectivos e-mails e números de celulares, para o devido contato. Deverão os procuradores providenciarem a estrutura necessária para a participação na audiência ou justificar a impossibilidade, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O servidor responsável pela audiência deve diligenciar em todos os sentidos para a realização do ato, efetuando os devidos testes de conexão com antecedência, certificando nos autos excepcional indisponibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu