5001110-77.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001110-77.2021.4.03.6309 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ORLANDO EUGENIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a reparação de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A recorrente alega que o Juízo de origem, ao acolher integralmente o laudo pericial, desconsiderou as impugnações e os esclarecimentos técnicos apresentados. Sustenta que a substituição de apenas algumas peças de piso é insuficiente, pois os defeitos decorrem de técnica inadequada de assentamento que compromete toda a unidade habitacional, ainda que de forma latente. Assinala a necessidade de indenização integral pelos prejuízos acessórios indispensáveis à reforma, como pintura, limpeza, destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado. Quanto aos danos morais, a recorrente afirma que a entrega de imóvel com vícios de construção a beneficiária de política habitacional de baixa renda supera o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 671,52 pelo revestimento cerâmico, R$ 2.767,09 pelas despesas acessórias e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, a parte autora, devidamente qualificada na peça de ingresso, pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais advindos de vícios construtivos observados em imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Citada, a empresa pública federal apresentou Contestação. Em seguida, a parte autora pronunciou-se em réplica. Posteriormente, foi designada prova pericial a se realizar no imóvel da parte autora. A CEF opôs recurso de Embargos de Declaração. Após a juntada aos autos do laudo pericial, as partes pronunciaram-se no feito. Ato contínuo, o processo foi encaminhado à conclusão. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a argumentação sustentada pela empresa pública federal, observo que o objeto do Embargos é um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, conforme previsão do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC, do que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto, em virtude de o provimento atacado ser irrecorrível. Entretanto, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os procedimentos definidos pelas Leis n°. 9.099/95 e 10.259/01, recebo tal manifestação como simples petição e passo ao seu exame. Nada a prover em relação à tese ventilada pela CEF, na medida em que os honorários pericias arbitrados mostram-se em consonância com a pratica adotada pelos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, bem como justificam-se em razão da complexidade intrínseca ao exame pericial designado e do deslocamento do perito até o local da perícia. Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pela parte autora em sua última manifestação acostada ao processo, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). II.2 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A Ré sustenta o não cabimento do pedido de Justiça Gratuita ao argumento de que a parte autora não teria comprovada se tratar de pessoa hipossuficiente. A tese ventilada deve ser rejeitada, na medida em que a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. No entanto, a CEF não anexou aos autos qualquer documento que possibilite a análise da capacidade econômica da parte autora de arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia a teor do inciso II, do art. 373 do CPC, prevalecendo, assim, a declaração de hipossuficiência. II.3 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL: Pleiteia a Ré Caixa Econômica Federal seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar a causa, pois, segundo argumenta, a demanda possui complexidade e carece da realização de prova pericial incompatível com o procedimento dos JEFs. A preliminar deve ser rejeitada, na medida em que o artigo 12, caput, da Lei n°. 10.259/01 expressamente prescreve que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Ademais, o Enunciado n°. 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais prescreve que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Em complemento, o Enunciado n°. 91 do Fonajef estabelece que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”. Por sua vez, a Nota Técnica CLISP n°. 15/2021 expressamente recomenda a designação de prova pericial a fim de averiguar os alegados vícios construtivos. Assim, o feito comporta julgamento perante este Juizado Especial Federal. II.4 – PRESCRIÇÃO: Pugna a Ré pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. A prejudicial deve ser afastada, pois, o respectivo prazo prescricional é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. II.5 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Pleiteia a CEF a extinção do processo sem resolução de mérito com base na inépcia da inicial. Sem razão a empresa pública federal Ré, eis que não há qualquer vício que impeça a identificação dos elementos objetivos da demanda, de forma que são perfeitamente inteligíveis a causa de pedir e o pedido da parte autora, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, não vislumbro no petitório ora atacado qualquer outra das hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. II.6 - MÉRITO: Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como “lesão a direitos da personalidade” e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. O laudo pericial judicial mostrou-se suficiente e conclusivo ao delimitar os vícios construtivos efetivamente constatados, bem como os reparos necessários à recomposição do imóvel. As alegações recursais de necessidade de substituição integral do revestimento cerâmico e de inclusão de despesas acessórias amparam-se, essencialmente, em parecer técnico unilateral, o qual não possui força probatória para infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Na hipótese, não há elementos que demonstrem omissões ou inconsistências que justifiquem a ampliação da condenação. Do mesmo modo, revelou-se correta a sentença ao afastar a indenização por danos morais, porquanto os vícios construtivos, nas circunstâncias do caso, não extrapolam os limites do mero inadimplemento contratual. Na hipótese, não houve comprometimento à habitabilidade do imóvel ou de situação excepcional que caracterize lesão a direitos da personalidade. Diante disso, devem ser adotados os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ORLANDO EUGENIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001110-77.2021.4.03.6309 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ORLANDO EUGENIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a reparação de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. A recorrente alega que o Juízo de origem, ao acolher integralmente o laudo pericial, desconsiderou as impugnações e os esclarecimentos técnicos apresentados. Sustenta que a substituição de apenas algumas peças de piso é insuficiente, pois os defeitos decorrem de técnica inadequada de assentamento que compromete toda a unidade habitacional, ainda que de forma latente. Assinala a necessidade de indenização integral pelos prejuízos acessórios indispensáveis à reforma, como pintura, limpeza, destinação de entulho, aluguel e revestimento argamassado. Quanto aos danos morais, a recorrente afirma que a entrega de imóvel com vícios de construção a beneficiária de política habitacional de baixa renda supera o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 671,52 pelo revestimento cerâmico, R$ 2.767,09 pelas despesas acessórias e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, a parte autora, devidamente qualificada na peça de ingresso, pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais advindos de vícios construtivos observados em imóvel do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Citada, a empresa pública federal apresentou Contestação. Em seguida, a parte autora pronunciou-se em réplica. Posteriormente, foi designada prova pericial a se realizar no imóvel da parte autora. A CEF opôs recurso de Embargos de Declaração. Após a juntada aos autos do laudo pericial, as partes pronunciaram-se no feito. Ato contínuo, o processo foi encaminhado à conclusão. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Passo ao exame dos Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Não obstante a argumentação sustentada pela empresa pública federal, observo que o objeto do Embargos é um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório, conforme previsão do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC, do que se concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto, em virtude de o provimento atacado ser irrecorrível. Entretanto, em consonância com os princípios da economia processual e da celeridade, que norteiam os procedimentos definidos pelas Leis n°. 9.099/95 e 10.259/01, recebo tal manifestação como simples petição e passo ao seu exame. Nada a prover em relação à tese ventilada pela CEF, na medida em que os honorários pericias arbitrados mostram-se em consonância com a pratica adotada pelos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, bem como justificam-se em razão da complexidade intrínseca ao exame pericial designado e do deslocamento do perito até o local da perícia. Em continuidade, indefiro as diligências solicitadas pela parte autora em sua última manifestação acostada ao processo, na medida em que o exame pericial realizado está em consonância com o regramento legal previsto no Código de Processo Civil, assim como não foi apresentado nenhum fato que justifique e imponha a complementação da prova. Consigno, em complemento, que o parecer técnico acostado à petição da parte autora não é capaz de afastar a conclusão do auxiliar do Juízo, eis que se trata de documento produzido de forma unilateral e firmado por profissional que não acompanhou a realização do exame técnico. A respeito das diligências realizadas em Juízo, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Em complemento, a doutrina nos ensina que o “[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). II.2 – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A Ré sustenta o não cabimento do pedido de Justiça Gratuita ao argumento de que a parte autora não teria comprovada se tratar de pessoa hipossuficiente. A tese ventilada deve ser rejeitada, na medida em que a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário. No entanto, a CEF não anexou aos autos qualquer documento que possibilite a análise da capacidade econômica da parte autora de arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia a teor do inciso II, do art. 373 do CPC, prevalecendo, assim, a declaração de hipossuficiência. II.3 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL: Pleiteia a Ré Caixa Econômica Federal seja declarada a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processar a causa, pois, segundo argumenta, a demanda possui complexidade e carece da realização de prova pericial incompatível com o procedimento dos JEFs. A preliminar deve ser rejeitada, na medida em que o artigo 12, caput, da Lei n°. 10.259/01 expressamente prescreve que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”. Ademais, o Enunciado n°. 54 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais prescreve que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Em complemento, o Enunciado n°. 91 do Fonajef estabelece que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”. Por sua vez, a Nota Técnica CLISP n°. 15/2021 expressamente recomenda a designação de prova pericial a fim de averiguar os alegados vícios construtivos. Assim, o feito comporta julgamento perante este Juizado Especial Federal. II.4 – PRESCRIÇÃO: Pugna a Ré pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. A prejudicial deve ser afastada, pois, o respectivo prazo prescricional é contado a partir da data de conhecimento do vício redibitório pelo mutuário, que no presente caso não restou provado pela ré. Os danos ocultos na construção se prologaram no tempo, motivo pelo qual não é possível fixar termo inicial para contagem do prazo. II.5 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Pleiteia a CEF a extinção do processo sem resolução de mérito com base na inépcia da inicial. Sem razão a empresa pública federal Ré, eis que não há qualquer vício que impeça a identificação dos elementos objetivos da demanda, de forma que são perfeitamente inteligíveis a causa de pedir e o pedido da parte autora, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, não vislumbro no petitório ora atacado qualquer outra das hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil. II.6 - MÉRITO: Ante a ausência de demais questões preliminares e prejudiciais a serem enfrentadas, assim como da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como “lesão a direitos da personalidade” e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, vejamos: MCMV. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER SIDO PROPOSTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E NÃO CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTADA A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CABENDO A PARTE ESCOLHER OPTAR POR QUAISQUER DAS AÇÕES. DEMONSTRADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS NO VALOR APURADO PELO PERITO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002713-31.2020.4.03.6303, Rel. Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. DANO MATERIAL E MORAL. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA FEDERAL PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS APURADOS EM PERÍCIA JUDICIAL. SEM COMPROVAÇÃO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001769-83.2021.4.03.6310, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 25/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) (grifei) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista que à parte autora foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e considerando que foi sucumbente em parcela de seus pedidos, condeno a CEF, ainda, a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no despacho que deferiu a realização da prova técnica. Assim o fazendo, julgo o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O quantum devido será apurado na fase de liquidação de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. O laudo pericial judicial mostrou-se suficiente e conclusivo ao delimitar os vícios construtivos efetivamente constatados, bem como os reparos necessários à recomposição do imóvel. As alegações recursais de necessidade de substituição integral do revestimento cerâmico e de inclusão de despesas acessórias amparam-se, essencialmente, em parecer técnico unilateral, o qual não possui força probatória para infirmar as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. Na hipótese, não há elementos que demonstrem omissões ou inconsistências que justifiquem a ampliação da condenação. Do mesmo modo, revelou-se correta a sentença ao afastar a indenização por danos morais, porquanto os vícios construtivos, nas circunstâncias do caso, não extrapolam os limites do mero inadimplemento contratual. Na hipótese, não houve comprometimento à habitabilidade do imóvel ou de situação excepcional que caracterize lesão a direitos da personalidade. Diante disso, devem ser adotados os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal