5001110-71.2023.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001110-71.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ACOLHER ESPACO TERAPEUTICO LTDA RÉU: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE SENTENÇA Vistos etc… 1- Relatório. 1.1- Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, processada sob o rito do procedimento comum, manejada por Acolher Espaço Terapêutico Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 26.454.964/0001-01, situado nesta cidade no bairro dos Pomares, em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas, autarquia municipal, alegando em resumo, o seguinte: - que era usuário do serviço de fornecimento de água potável prestado pelo requerido no imóvel situado nesta cidade à Rua Delmar da Costa Villela n. 424, bairro Pomares, onde operava a clínica psiquiátrica, ora requerente, com aproximadamente 40 (quarenta) pacientes internadas portadoras de patologias graves; - que em meados do mês de outubro de 2022, passou a receber faturas de água com valores exagerados e sem explicação técnica; - que no dia 10 de dezembro de 2022, o requerido retirou o hidrômetro e cortou o fornecimento de água sem prévia notificação; - que a interrupção do serviço essencial causou severos transtornos, obrigando a aquisição de caminhões-pipa e a escavação de poço artesiano; - que não reconhece os débitos cobrados por considerá-los abusivos. Ao final, pugnou pela condenação do SAAE de Carmo de Minas , ora requerido, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 1.2 – A inicial foi recebida e a tutela provisória de urgência pleiteada foi indeferida no Id n.º 9872635977, ao fundamento de que não restaram demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da ausência de documentos que discriminassem os valores reclamados e do lapso temporal de mais de sete meses entre o corte e o ajuizamento da ação. 1.3- Devidamente citado, o requerido compareceu aos autos e apresentou contestação no Id n.º 10115868120, aduzindo em síntese, o seguinte: - que a requerente encontra-se inadimplente desde o mês de agosto de 2020; - que foram enviadas três notificações extrajudiciais (novembro de 2021, maio de 2022 e julho de 2022) e realizadas múltiplas reuniões na tentativa de acordo administrativo; - que o corte foi efetuado após o esgotamento das vias de cobrança, diante da inércia do consumidor; - que o hidrômetro foi relocado para o portão devido à dificuldade de acesso, mas as leituras continuaram a ser feitas por estimativa em razão dos portões trancados/fechados. Na mesma oportunidade, o requerido ofereceu reconvenção, pugnando pela condenação do requerente ao pagamento da importância de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), referente aos débitos de água e esgoto acumulados no período de agosto de 2020 a novembro de 2022. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial, e procedência da reconvenção. 1.4- Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso , conforme Id n.º 10006027501. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos, fixado o ônus da prova e, posteriormente, deferida a produção de prova pericial de engenharia, como se vê nos Id's nºs 10133386933 e 10184816083. A perícia técnica foi regularmente produzida, tendo o ilustre perito nomeado apresentado laudo circunstanciado (v. Id n.º 10559480857) e prestado esclarecimentos complementares em resposta aos quesitos ofertados pelo requerido, como se vê no Id n.º 10582270188. Por fim, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal do requerente, Sr. Flávio Bento de Souza, e ouvidas duas testemunhas, ou seja, Isis Cristina de Sousa Santos e Maria Leonor Reis Campos, dispensando-se as demais testemunhas. Por derradeiro, as partes apresentaram alegações finais orais e os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- Fundamentação. 2.1- Ab initio, cumpre registrar que o processo tramitou de forma hígida e regular, com a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanados nesta fase procedimental. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, uma vez que as partes são legítimas e o interesse de agir restou configurado pela resistência à pretensão indenizatória e pela reconvenção proposta. 2.2 – No que tange à reconvenção, verifica-se que foi apresentada tempestivamente, em peça apartada mas simultânea à contestação, atendendo aos requisitos formais e materiais exigidos. A pretensão reconvencional guarda íntima conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa, pois ambas as demandas decorrem da mesma relação jurídica de fornecimento de água e esgoto e do inadimplemento que motivou o corte do serviço. O instituto da reconvenção encontra amparo no art. 343 do Código de Processo Civil,o qual autoriza o requerido a manifestar pretensão própria conexa com a ação principal. Assim, passo à análise das teses submetidas a julgamento. 2.3 – O cerne da controvérsia principal, no que toca à ação indenizatória, reside na legalidade ou ilegalidade da conduta da Autarquia municipal ao efetuar o corte do fornecimento de água e na regularidade dos valores faturados ao requerente. A estrutura defensiva do requerente orbita fundamentalmente em torno da tese de que os valores cobrados seriam abusivos, fruto de medição irregular do hidrômetro, e de que o corte teria ocorrido sem prévia notificação, gerando danos morais e materiais presumidos. 2.4- ENTRETANTO, a tese autoral encontra óbice intransponível no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente na prova pericial de engenharia. O laudo técnico pericial (v. Id n.º 10559480857) constatou de forma categórica que o consumo de água potável faturado pelo requerido no período de 23 de setembro de 2020 até 23 de dezembro de 2022 não foi realizado pelo consumo medido no hidrômetro, mas sim por estimativa, em virtude da impossibilidade de acesso ao aparelho, verbis: “(…) Pela análise documental, foi constatado que as cobranças faturadas pela ré no período de 04/2013 até 10/2022 não foram faturadas pelo consumo medido no hidrômetro e sim por estimativa por conta de que se encontrava no interior do imóvel impossibilitando sua leitura. No período de 04/2013 até 08/2015 a concessionária já fornecia água à Requerente e era realizado a leitura por estimativa de consumo (vide a evidência em cor azul acima). (…) A partir de 09/2015 foi instalado um hidrômetro Y16N187834 e a leitura era realizada por estimativa de consumo (evidenciado na cor vermelha acima). A partir de 20/02/2017 iniciou-se a leitura sempre por estimativa com consumo de 120 m3 de água (HIDRÔMETRO Y6N187834) (…) 10. Considerações finais 1. Que a tabela apresentada na página 17 é a comparação entre a ´´Listagem das últimas leituras/consumos e faturas apresentadas nos autos; 2. Que há divergência entre as médias de consumo diário apresentada pela Ré entre a Listagem das últimas leituras e as guias de conta de água, vide colunas Médias Real e consumo do mês da tabela acima; 3. Que segundo consta na Guia/conta de Água e Esgoto encaminhado aos Autos a Média de consumo diário da Requerente é de 7 m3; 4. Que segundo consta na Guia/conta de Água e Esgoto encaminhado aos Autos o consumo de água em m3 realizado pelo leiturista no dia 16/02/2022 é igual a zero, vide linha 21 da tabela de comparação acima; 5. Que segundo consta na Guia/conta de Água e Esgoto encaminhado aos Autos o consumo de água em m3 realizado pelo leiturista no dia 22/06/2022 também aponta zero consumo, vide linha 25 da tabela de comparação acima; 6. Que o consumo de água realiza pela Ré Concessionária sempre foi realizado por ESTIMATIVA e não pelo consumo REAL registrado pelo hidrômetro; 7. Que na data de 23/12/2022 o leiturista constatou que o hidrômetro fora retirado pelo Requerente; 8. Que conforme vistoria realizada no imóvel o consumo registrado no hidrômetro Y18G203680 era de 2809 m3; 9. Que conforme os informes nos autos Id n.º 10115872318 o hidrômetro se encontrava no interior do imóvel com portões trancados o que dificultava a leitura. ”. ( grifei e negritei). A perícia acostada no Id n.º 10559480857, páginas 13 a 18, demonstrou que o hidrômetro de número Y18G203680 encontrava-se instalado no interior do imóvel, com os portões sistematicamente trancados, o que impedia a leitura regular pelos leituristas do SAAE, gerando as sucessivas ocorrências de "IMÓVEL COM PORTÃO TRANCADO" no histórico de serviços. 2.5 – A responsabilidade pelo livre acesso ao equipamento de medição recai exclusivamente sobre o usuário do serviço. O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Carmo de Minas, aprovado pelo Decreto Municipal nº 003/2009, impõe ao usuário o dever de assegurar o livre acesso ao hidrômetro, vedando atravancar o padrão com qualquer obstáculo que dificulte a leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água, verbis: “Art. 68- Os hidrômetros serão instalados preferencialmente no interior do imóvel, no máximo a 1,5m do alinhamento predial, em local abrigado e de fácil acesso, obedecendo os padrões do SAAE. §1º- Quando houver necessidade de instalar o hidrômetro na parte externa do imóvel, ou seja, na calçada, no muro fronteiriço ou na fachada do prédio, o usuário deverá instalar caixa de proteção, de acordo com os padrões aprovados pelo SAAE. §2º- O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo SAAE, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água. §3º- O usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na área de domínio de seu imóvel. §4º -Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos preços constantes da tabela Anexo III”. A própria confissão do representante legal do requerente, no depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento corroborou a inacessibilidade do medidor. O Sr. Flávio Bento de Souza admitiu que "o portão principal permanecia trancado por causa dos pacientes" e que, embora alegasse que "era só bater e chamar", a realidade fática é que os leituristas não tinham como garantir o acesso rotineiro ao equipamento para a aferição mensal do consumo. 2.6- Diante da impossibilidade de leitura real por culpa exclusiva do consumidor, o concessionário/SAAE, por ato normativo próprio, está autorizado a faturar com base na média de consumo ou em estimativa técnica, prática que não configura ato ilícito, tampouco arbitrariedade. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é assente no sentido de que, constatada a regularidade do medidor e a ausência de vazamentos na rede externa, a cobrança é legítima, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - FATURAS INADIMPLIDAS - COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO - ACERTO POSTERIOR APÓS LEITURA REAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS DA CONCESSIONÁRIA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO COMPROVADO. - É legítima a cobrança decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário, desde que devidamente comprovada por meio de faturas e registros da concessionária, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, só afastada por prova robusta em sentido contrário - A cobrança por média de consumo, realizada diante da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, é prática aceita e regulada, sendo igualmente legítimo o lançamento posterior de valores correspondentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivo, após leitura real do medidor - Não comprovado pela parte ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incabível a inversão do ônus da prova ou a designação de perícia técnica”. (TJMG - Apelação Cível: 50008980420248130145, Relator. Des. Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COPASA - COBRANÇA EXCESSIVA - DESPROPORCIONALIDADE INDEMONSTRADA - HIGIDEZ DAS FATURAS APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. Indemonstrada qualquer irregularidade no proceder da concessionária, no que toca às cobranças perpetradas após a substituição do hidrômetro, não há lugar para a anulação do débito e a indenização por danos materiais e morais. Recurso não provido”.(TJMG - Apelação Cível nº 10000211966783001 Relator: Des. Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPASA - MEDIÇÃO REGULAR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos art. 24, § 1º, e 63 do Decreto Estadual n. 44 .884/08, a COPASA é responsável pela manutenção dos hidrômetros e dos controladores de vazão, enquanto o consumidor/proprietário do imóvel é responsável pela manutenção das instalações prediais - Uma vez demonstrada a regularidade do medidor, a presunção é de que a medição atípica verificada decorreu ou de efetivo consumo, ou de alguma falha das instalações prediais, não cabendo à COPASA demonstrar a existência de intercorrências atribuíveis à alçada do consumidor (vazamentos, consumo anormal etc) - Não tendo sido comprovada a ilegalidade da cobrança, está correta a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição do indébito - Recurso desprovido”.(TJ-MG - Apelação Cível nº 10000212556443001, Relator. Des. Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/11/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FATURA NÃO CORRESPONDE AO CONSUMO DE ÁGUA. ACÚMULO DO CONSUMO DOS MESES ANTERIORES NOS QUAIS A COBRANÇA FOI REALIZADA POR MÉDIA DE CONSUMO . COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELO INADIMPLEMENTO DE FATURA ATUAL E NÃO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Não deve ser declarada a inexigibilidade de débito cobrado pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade se demonstrado pela autarquia municipal que a cobrança refletiu o consumo real de água durante todo o período em que a medição foi realizada por estimativa por impossibilidade de acesso ao hidrômetro - localizado no interior do imóvel que se encontrava com os portões fechados - bem como comprovado, mediante laudo de aferição, que o medidor não possuía irregularidades - O Superior Tribunal de Justiça entende ser lícito o corte de água em virtude do inadimplemento de débito atual, sendo ilícita apenas a suspensão do serviço por débito pretérito - Hipótese na qual a suspensão do serviço de água foi efetuada em razão da inadimplência do mês questionado, e que, antes de ingressar em juízo, os autores estiveram no DAE, negociaram a dívida e não retornaram para assinar o termo de acordo, o que levou a interrupção do serviço”. (TJMG - Apelação Cível nº 00999429520138130362 , Relator.: Des. Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 20/09/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2016). No caso em exame, o ilustre perito judicial atestou que o hidrômetro Y18G203680 encontrava-se em "boas condições de uso" na data da vistoria, não havendo elementos técnicos indicando erro de medição, anomalia ou irregularidade no aparelho durante o período controvertido. Ademais, o laudo de verificação do hidrômetro, elaborado em bancada devidamente calibrada e certificada pelo INMETRO, declarou o medidor como APROVADO, uma vez que foram satisfeitos os critérios metrológicos da Portaria Inmetro nº 246/2000. Por conseguinte, competia ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a irregularidade do hidrômetro ou a incorreção das medições que fundamentaram as faturas emitidas pelo SAAE. Contudo, o requerente não se desincumbiu deste ônus probatório. A prova perícial não identificou defeito no hidrômetro e não foi apresentado nenhuma prova técnica em sentido contrário que pudesse infirmar as conclusões do Expert nomeado pelo Juízo. A mera alegação genérica de que os valores seriam "absurdos" ou "exagerados", desacompanhada de lastro técnico, é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e das medições realizadas pela Autarquia. Destarte, a pretensão exordial no tocante à nulidade das faturas e à ilegalidade do faturamento por estimativa não encontra ressonância na legalidade pátria. O faturamento por estimativa é válido e legítimo quando decorrente da impossibilidade de acesso ao hidrômetro por culpa exclusiva do usuário, o qual manteve o imóvel com portões trancados, impedindo a atuação regular dos leituristas do SAAE. Não há, portanto, ato ilícito imputável à concessionária que possa servir de fundamento para o dever de indenizar, permissa maxima venia. 2.7- Doutro modo, a análise da prova pericial produzida nos autos revela um cenário de profundo descaso e irregularidade técnica na rede hidráulica interna do imóvel utilizado pelo requerente. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil nomeado pelo Juízo constatou de forma categórica a existência de múltiplas anomalias e instalações em desacordo com as normas técnicas vigentes, as quais possuem potencial direto para gerar vazamentos e perdas significativas de água potável. Dentre as irregularidades mapeadas pelo Expert, destaca-se que o ramal de entrada da água, proveniente da rede pública e direcionado ao reservatório interno, era constituído por mangueira de polietileno preta, material expressamente não recomendado pelas normas técnicas para tal finalidade. Esse ramal encontrava-se ora enterrado, ora exposto, e percorria junto a raízes de árvores de grande porte, condição que, segundo o nobre Perito, compromete a integridade da tubulação e favorece o surgimento de vazamentos. Ademais, a vistoria técnica identificou um ramal de distribuição com extensão aproximada de 60 ( sessenta) metros, percorrendo a divisa de um valo existente junto a árvores frondosas. O laudo também apontou que os ramais de distribuição internos, que saem do reservatório de alvenaria, eram constituídos por mangueiras pretas expostas e não aprovadas por norma, havendo inclusive trechos interrompidos e amarrados com borracha, o que denota a precariedade e a improvisação das instalações hidráulicas da Clínica. O perito judicial ainda registrou a existência de tubulações mistas, compostas por tubos de PVC marrom, polietileno e mangueira de jardim, passando em frente à janela da cozinha, bem como umedecimento nas paredes de um canto da edificação com conexão de mangueira, evidenciando a perda de água e a ineficiência do sistema interno de contenção e distribuição. Diante desse quadro fático exaustivamente documentado pela prova pericial , emerge a conclusão jurídica inafastável de que a responsabilidade pela manutenção da rede predial interna e pelos eventuais vazamentos identificados recai de forma exclusiva sobre o usuário do serviço. A concessionária de água e esgoto tem o dever de fornecer o insumo até o ponto de entrega, materializado pelo hidrômetro ou padrão de medição. A partir desse marco, a conservação, a fiscalização e o reparo da tubulação interna constituem encargo intransferível do proprietário ou possuidor do imóvel. A propósito, dispõe o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Carmo de Minas, aprovado pelo Decreto Municipal nº 003/2009, verbatim : “Art. 27 -Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do proprietário. §1º - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscalizá-las quando julgar necessário. §2º- O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do SAAE, todas as instalações internas defeituosas”. Sobre a delimitação de responsabilidades entre a concessionária e o usuário no que tange à rede interna de distribuição de água e aos vazamentos ocultos ou aparentes, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COPASA/MG. FATURAMENTO DE ÁGUA SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. RECONVENÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estrutura de rede de água que existe entre o padrão de medição e a caixa d'água de determinada residência localiza-se na parte interna dos imóveis, sendo certo que a conservação dessa rede é de responsabilidade do proprietário do imóvel, a teor do disposto no Decreto Estadual n.º 44.884/2008. 2. Considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado por declaração firmada pela própria autora, que o vazamento de água ocorreu na rede interna do imóvel, mister se faz reconhecer a responsabilidade dos respectivos consumidores pelo consumo excessivo de água, não havendo o que se falar em irregularidade da cobrança efetuada pela ré”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.253671-8/001, Relator: Des. Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE LEITURA OU DEFEITO NO HIDRÔMETRO. POSSIBILIDADE DE VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de cobrança e indenização por suposto erro na medição de consumo de água, referente a fatura de agosto de 2023 no valor de R$ 409,03, emitida pela COPASA, alegando divergência entre a leitura do hidrômetro e a fatura, e pleiteando reconhecimento de cobrança indevida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cobrança indevida decorrente de erro de leitura ou defeito no hidrômetro, ou se o aumento de consumo registrado decorreu de causas imputáveis ao consumidor, como vazamento interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços de água e esgoto integra relação de consumo e admite, em tese, inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC, quando presente hipossuficiência técnica ou econômica. O conjunto probatório não evidencia defeito no hidrômetro ou erro de leitura, sendo os registros de consumo subsequentes compatíveis com a normalidade, sem substituição do equipamento. O consumo registrado em julho de 2023 e faturado em agosto decorre de medição regular, não havendo incongruência técnica entre os valores apurados e faturados. A responsabilidade pela conservação e manutenção das instalações internas de água e esgoto é exclusiva do consumidor, nos termos do art . 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08. Ausente prova mínima de falha na prestação do serviço, não se configura cobrança indevida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O aumento de consumo de água faturado pela concessionária, quando não demonstrado defeito no hidrômetro ou erro de leitura, presume-se decorrente de uso efetivo ou de vazamento interno de responsabilidade do consumidor. A responsabilidade pela manutenção das instalações prediais de água e esgoto é exclusiva do consumidor, não cabendo à concessionária arcar com ônus decorrente de mau funcionamento interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; Lei 1.060/50, art. 4º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art . 373, I; Decreto Estadual/MG nº 44.884/08, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1 .0134.14.017426-6/001, Relatora. Desª Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, j . 07.08.2018, pub. 17 .08.2018”. (TJMG - Apelação Cível nº 50022658720238130407, Relator. JD convocado Sua Excelência, Dr. Marcus Vinícius Mendes do Valle , Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA POR CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA . VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, em que se pleiteava a declaração de inexistência de débito decorrente de consumo de água supostamente indevido, bem como indenização por danos morais em razão da negativação do nome da autora . II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova documental, consistente na juntada de informações acerca do hidrômetro; (ii) aferir se a concessionária comprovou a regularidade do consumo e da cobrança impugnada; (iii) analisar a responsabilidade pelo vazamento nas dependências da unidade consumidora; (iv) definir se a negativação foi indevida e ensejadora de dano moral; III. Razões de decidir 3 . O julgador pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a recusa à juntada de documentos incapazes de infirmar as conclusões inseridas no laudo pericial. 4. O laudo pericial constatou consumo contínuo em regime de baixa vazão em imóvel desocupado, com padrão compatível ao de residência habitada por quatro pessoas, indicando provável vazamento interno como causa do consumo elevado . 5. Embora tenha ocorrido a substituição do hidrômetro antes da realização da perícia, foi constatado consumo atípico mesmo após a troca do equipamento, o que reforça a hipótese de vazamento e relativiza a ausência do aparelho an tigo. 6. O histórico de locação do imóvel, admitido pela própria apelante, coincide com o período de aumento do consumo, enfraquecendo a alegação de ausência de uso e reforçando a regularidade da cobrança . 7. A responsabilidade pela manutenção da rede hidráulica interna é do consumidor, conforme art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08, afastando a tese de falha na prestação do serviço por parte da concessionária . 8. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes decorreu de cobrança regular e caracteriza exercício legítimo de direito do credor, de modo a inviabilizar a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de provas consideradas irrelevantes pelo julgador, diante das conclusões do laudo pericial, não configura cerceamento de defesa. 2 . A existência de consumo elevado em imóvel desocupado, associado a indícios de vazamento interno, não caracteriza cobrança indevida pela concessionária. 3. A substituição do hidrômetro antes da perícia não impede a aferição da regularidade do consumo, desde que outros elementos técnicos demonstrem a inexistência de falha no serviço. 4 . A responsabilidade pela manutenção da rede interna de água é do consumidor, nos termos do art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08. 5 . A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito e não enseja dano moral." (TJMG - Apelação Cível: 50057057720238130153, Relator.: Des. Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2026). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, reforçando que a inspeção técnica na rede de distribuição interna do imóvel compete ao usuário, sendo dele a obrigação de apurar, detectar e reparar eventuais vazamentos que justifiquem o consumo excessivo registrado pelo medidor manter ou pelo hidrômetro individual. Vejamos o seguinte precedente : “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DA FORMA DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL POR REALIZAR A INSPEÇÃO TÉCNICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que a concessionária suspenda a forma de medição imposta ao requerente e que, ao final, seja declarada a inexistência do débito imputado ao devedor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos da sentença e do acórdão recorrido, é fato incontroverso que existe diferença entre o volume de água registrado no medidor manter, instalado na entrada do condomínio, e o apurado pelo somatório dos hidrômetros individuais instalados nas unidades consumidoras integrantes do condomínio recorrido. III - Ademais, também é fato irrefutável que competiria à concessionária recorrente a responsabilidade pela manutenção, verificação de leituras e fiscalização de controle de fornecimento de água ao condomínio recorrido que, por sua vez, seria o responsável por realizar a inspeção técnica na rede de distribuição interna do imóvel, com o fito de verificar a existência de vazamentos, o que não ocorreu. IV - Assim, se existe diferença entre o volume d'água que efetivamente é fornecido ao condomínio e o somatório do volume registrado nos hidrômetros individuais instalados em suas unidades consumidoras, por certo que existe vazamento e perda de água na rede interna do imóvel, competindo ao condomínio recorrido a apuração, detecção e reparo da rede. V - Desse modo, em tendo havido inércia do condomínio recorrido na apuração e reparo da rede interna de distribuição de água do imóvel edilício, como de fato ocorreu, não há como compelir a concessionária recorrente ao ressarcimento em valor menor que não corresponda ao quantitativo de água efetivamente fornecido. VI - Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.942.623/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Portanto, não há como imputar à Autarquia municipal qualquer dever de indenizar ou de refaturar as contas de água e esgoto emitidas no período controverso. O consumo elevado, ainda que parcialmente influenciado por vazamentos internos, é de responsabilidade do próprio requerente Acolher Espeço Terapêutivo Ltda , o qual deixou de realizar a manutenção adequada das instalações hidráulicas, assumindo o risco pelo desperdício do insumo essencial que ultrapassou o padrão de medição e foi por ele efetivamente utilizado ou perdido em sua rede privativa. 2.8- Superada a questão atinente à regularidade do faturamento e à responsabilidade pelos vazamentos internos, impõe-se a análise da legalidade do ato administrativo que determinou a interrupção do fornecimento de água no imóvel onde estava instalado o requerente , ocorrido em 10 de dezembro de 2022. Destarte, o requerente sustenta que o corte teria sido realizado de forma abrupta, sem prévia notificação e em virtude de débitos pretéritos, o que configuraria ato ilícito passível de reparação por danos morais e materiais. A tese autoral, contudo, não encontra respaldo no acervo probatório. A documentação carreada aos autos demonstrou que o requerente encontrava-se em situação de inadimplência contumaz e prolongada, deixando de quitar as faturas de água e esgoto de forma ininterrupta desde o mês de agosto de 2020. A listagem de débitos e o histórico de serviços da Autarquia comprovam que, até a data do corte de água, acumulavam-se mais de vinte e quatro meses de contas em aberto, totalizando um passivo que alcançava a expressiva monta de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) na época do ajuizamento da reconvenção, isto é, 17 de novembro de 2023. Ao contrário do que se alega na inicial, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas não agiu de súbito, tampouco ignorou os deveres de informação e transparência que regem a prestação dos serviços públicos. Antes de efetivar a medida drástica da suspensão do fornecimento, a Autarquia envidou reiterados esforços para compor a lide na esfera administrativa e alertar o consumidor sobre a iminência do corte. O histórico de serviços revela a emissão de múltiplas ordens de corte ao longo dos anos de 2021 e 2022, nas referências de julho de 2021, fevereiro, março, maio e agosto de 2022, conforme Id n. 10115872012. Conforme narrado na própria contestação, a execução de diversas dessas ordens foi sustada pela administração da Autarquia justamente em respeito à natureza do estabelecimento, que abrigava pacientes psiquiátricos, demonstrando a boa-fé objetiva e a tolerância do SAAE de Carmo de Minas. Ademais, o requerente foi formal e reiteradamente notificado acerca de sua situação de inadimplência. Constam dos autos notificações extrajudiciais enviadas pelo SAAE em novembro de 2021 (v. Id n.º 10115876506), maio de 2022 (v. Id n.º 10115874818) e julho de 2022 (v. Id n.º 10115870970), nas quais a Autarquia alertava sobre os débitos pendentes, a ausência de benefícios fiscais que justificassem o não pagamento e a iminência da suspensão do serviço caso a pendência não fosse regularizada. A própria confissão do representante legal do requerente , Sr. Flávio Bento de Souza, em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, corrobora a ciência inequívoca da clínica acerca dos débitos e das tentativas de negociação. O depoente admitiu que recebeu as notificações sobre os débitos e que participou de quatro reuniões com o SAAE, nas quais não se chegou a um acordo, optando a clínica por não efetuar o pagamento por considerar os valores abusivos. Do ponto de vista estritamente jurídico, a interrupção do fornecimento de água por inadimplemento do usuário encontra expressa autorização no ordenamento jurídico pátrio. A Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece em seu art. 6º, §3º, inciso II, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção após prévio aviso, quando motivada por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei n.º 14.026/2020, que institui as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê em seu art. 40, inciso V, que os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador em caso de inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que o corte de serviço público essencial por inadimplemento de faturas recentes, precedido de notificação regular, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral. Vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO DE FATURAS ATUAIS. NOTIFICAÇÃO EM FATURA. REGULARIDADE DO CORTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora e seus filhos menores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida em face da COPASA MG, sob alegação de suspensão indevida do fornecimento de água por inadimplemento de fatura, sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da suspensão do fornecimento de água motivada por inadimplemento de débito recente, e à análise da existência ou não de falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O serviço de abastecimento de água, ainda que essencial, admite interrupção por inadimplemento do usuário, desde que precedida de notificação formal, conforme previsão da Lei nº 8.987/1995 (art. 6º, § 3º, II) e da Lei nº 11.445/2007 (art. 40, V). 4. Restou comprovado nos autos que a suspensão decorreu do não pagamento das faturas dos meses de julho e agosto de 2024, sendo os avisos de corte inseridos de forma ostensiva nas respectivas faturas, o que atende à exigência legal de prévia notificação. 5. A jurisprudência do STJ admite como regular a notificação por meio de fatura, desde que clara e inequívoca, sendo legítima a suspensão quando relativa a débitos recentes, não havendo falar em exigência de judicialização prévia. 6. Ausente comprovação de demora irrazoável no restabelecimento do serviço após o pagamento, não se caracteriza falha na prestação que enseje reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, por inadimplemento de fatura recente, desde que precedida de notificação regular, inclusive por meio de aviso em fatura. 2. A ausência de ilicitude na suspensão afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 11.445/2007, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 963.990/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/5/2008”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.470969-4/001, Relator: Des. Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026)- Grifos e negritos nossos. No caso em exame, não se trata de corte de água motivado exclusivamente por débitos pretéritos e já consolidados, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interrupção do serviço. A situação fática dos autos revela uma inadimplência contínua, ininterrupta e atual, a qual se renovava mês a mês desde agosto de 2020 até a data do corte em dezembro de 2022. A cada novo ciclo de faturamento, o requerente consumia o serviço, recebia a fatura, deixava de pagá-la e ignorava as notificações administrativas, onerando indevidamente a coletividade e o sistema de saneamento municipal. A conduta da Autarquia municipal, portanto, amolda-se perfeitamente ao conceito de exercício regular de direito, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil. O SAAE esgotou todas as vias administrativas de cobrança, emitiu notificações formais, realizou reuniões de conciliação e, diante da intransigência da devedora em quitar ou parcelar um débito que ultrapassava sessenta e cinco mil reais, viu-se compelido a efetivar a suspensão do fornecimento para estancar o prejuízo financeiro contínuo suportado pela Autarquia. 2.9 - Destarte, ausente qualquer ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço por parte do requerido, a improcedência da ação indenizatória é medida que se impõe, não havendo falar-se em dever de indenizar por danos morais ou materiais. Ora, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a interrupção do fornecimento de água consubstanciou exercício regular de direito por parte da autarquia municipal, diante da inadimplência contumaz e atual do consumidor/requerente. A jurisprudência supracitada estabelece que o corte de fornecimento de água por inadimplemento atual, precedido de notificação prévia, não configura ato ilícito e, por conseguinte, não enseja reparação por danos morais. A presunção de dano moral in re ipsa somente se verifica em hipóteses de corte indevido, como na suspensão por débitos exclusivamente pretéritos, na ausência de notificação ou na cobrança de valores unilateralmente impugnados e não comprovados. No caso em exame, o requerente manteve-se inadimplente por mais de 24 ( vinte e quatro) meses consecutivos, ignorando as sucessivas notificações extrajudiciais e as tentativas de composição amigável promovidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas. A responsabilidade do fornecedor de serviços é expressamente excluída quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme preconiza o art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza do estabelecimento operado pela requerente, consistente em clínica psiquiátrica com pacientes internados, não lhe conferia imunidade ao dever de quitar as faturas pelo serviço de água efetivamente consumido. A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, revelou que a inadimplência não decorreu de impossibilidade absoluta de pagamento, mas de uma escolha deliberada da administração da clínica em não honrar seus compromissos financeiros com a Autarquia. A testemunha Maria Leonor Reis Campos, ouvida em Juízo, foi categórica ao afirmar que o representante legal da requerente, Sr. Flávio Bento de Souza, deixou de pagar a conta de água do SAAE porque o valor simplesmente triplicou, demonstrando que a motivação para o inadimplemento foi a insatisfação unilateral com o montante faturado, e não a ausência de recursos. Sobre a legalidade da suspensão do serviço e a inexistência de dano moral quando o corte é motivado por débito contemporâneo e regularmente notificado, colhe-se o seguinte e recente precedente do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAL - LEGALIDADE DO CORTE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - RECÁLCULO DE FATURAS - VAZAMENTO INTERNO E COMPARTILHAMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do art. 40, V e §2º da Lei n.º 11.445/2007, admite-se a interrupção do fornecimento de água em caso de inadimplemento atual, desde que precedida de notificação formal. No caso, restando demonstrado que o corte foi motivado por débito contemporâneo regularmente comunicado ao consumidor, afasta-se a ilicitude do ato. Inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta abusiva da concessionária, descabe a condenação por danos morais. Quanto ao recálculo de faturas, ausente impugnação específica quanto às medições realizadas e às causas do consumo, a improcedência do pedido é medida que se impõe”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.358414-8/001, Relatora Desª. Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025). O precedente acima transcrito amolda-se perfeitamente à situação fática dos autos, confirmando que a interrupção do fornecimento de água, quando precedida de notificação formal e motivada por inadimplemento atual, afasta a ilicitude do ato e, por via de consequência, o dever de indenizar por danos morais. Ademais, competia ao requerente o ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral que transcendesse o mero dissabor decorrente de sua própria inadimplência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As testemunhas Isis Cristina de Sousa Santos e Maria Leonor Reis Campos, embora tenham relatado as dificuldades operacionais enfrentadas pela clínica em virtude da falta de água, não comprovaram qualquer abalo à honra objetiva, à imagem ou à dignidade da pessoa jurídica que pudesse ser imputado à conduta da autarquia. Os transtornos narrados constituem consequências diretas e previsíveis da suspensão de um serviço essencial em razão do não pagamento das tarifas, não configurando ato abusivo ou falha na prestação do serviço por parte do requerido. Dessarte, rompidos o nexo causal e a ilicitude pela culpa exclusiva do requerente , que deu causa ao corte ao deixar de quitar seus débitos, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, rogata venia. 2.10 - A par da inexistência de danos morais, o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo requerente também carece de amparo fático e jurídico. Com efeito, pleiteou na exordial a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), alegando que a interrupção do fornecimento de água o obrigou a despender a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a aquisição de caminhões-pipa e R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a escavação de um poço artesiano. Ocorre que, para a configuração do dever de indenizar por danos materiais, é imprescindível a demonstração cumulativa do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade, requisitos estes que não se fazem presentes na espécie. Conforme já fundamentado, o corte do fornecimento de água constituiu exercício regular de direito por parte da autarquia municipal, não havendo falar-se em ato ilícito a ensejar a reparação civil com fulcro no art. 186 do Código Civil. Ainda que se cogitasse a existência de um dano, a responsabilidade da autarquia estaria afastada pela culpa exclusiva do próprio requerente. Decerto, a culpa pela privação do serviço de água e pelos subsequentes gastos com fontes alternativas de abastecimento recaiu integralmente sobre a clínica, a qual optou por não pagar as faturas devidas por mais de dois anos. Sob a ótica estritamente probatória, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização e o montante dos gastos alegados a título de danos materiais. A petição inicial limitou-se a estimar os prejuízos, sem a juntada de notas fiscais, recibos, contratos ou comprovantes de transferência bancária que demonstrassem a saída financeira do patrimônio do requerente para a contratação de caminhões-pipa. No que tange à suposta despesa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a perfuração de poço artesiano, o único documento acostado aos autos consiste em uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida em 19 de junho de 2023, ou seja, mais de 06 ( seis) meses após a data do corte do fornecimento de água, ocorrido em 10 de dezembro de 2022 (v. Id n.º 9863955320). O lapso temporal entre a interrupção do fornecimento de água serviço e a suposta contratação do serviço de perfuração enfraquece qualquer tese de nexo causal direto e imediato entre a conduta da autarquia e a realização daquela despesa específica. A fragilidade da prova documental foi corroborada pelo depoimento pessoal do representante legal do requerente, Sr. Flávio Bento de Souza, que confessou em juízo não ter apresentado ao SAAE os comprovantes de despesa com caminhões-pipa e com a escavação do poço artesiano. A ausência de apresentação administrativa desses documentos, somada à inércia em produzi-los de forma robusta na esfera judicial, revela a precariedade do acervo probatório reunido pelo requerente. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se insuficiente para suprir a lacuna documental. As testemunhas Isis Cristina de Sousa Santos e Maria Leonor Reis Campos confirmaram a necessidade de aquisição de água por meio de caminhões-pipa, contudo, nenhuma delas soube informar os valores efetivamente pagos, as datas das contratações ou a quantidade exata de litros adquiridos. A testemunha Sra. Maria Leonor Reis Campos limitou-se a relatar que iam ao local de dois a três caminhões-pipa grandes por semana, mas admitiu desconhecer a quantidade exata de água e os custos envolvidos. Diante desse cenário, a ausência de prova robusta, líquida e certa quanto à existência e à extensão dos danos materiais alegados, aliada à culpa exclusiva do requerente e à licitude da conduta do requerido, impõe a total improcedência do pedido indenizatório nesta rubrica. 2.11 – Por sua vez, a reconvenção apresentada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas merece integral procedência. O reconvinte logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço de fornecimento de água potável ao imóvel então ocupado pelo requerente durante todo o período objeto da cobrança, compreendido entre os meses de agosto de 2020 e novembro de 2022. A materialidade da prestação do serviço restou inequivocamente demonstrada por meio da listagem de débitos (v. Id n.º 10115870712), do histórico de serviços e ordens de corte (v. Id n.º 10115872012), bem como pelo laudo pericial de engenharia (v. Id n.º 10559480857), o qual atestou de forma categórica que a Autarquia realiza o serviço de fornecimento de água de forma regular e contínua. A inadimplência do requerente/reconvindo, por sua vez, constitui fato incontroverso nos autos. A clínica psiquiátrica não negou a ausência de pagamento das faturas, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a suposta abusividade dos valores cobrados. A confissão quanto à existência dos débitos e quanto à ciência das notificações administrativas foi ratificada em Juízo pelo próprio representante legal do requerente, Sr. Flávio Bento de Souza, o qual admitiu em seu depoimento pessoal possuir pendências financeiras com o SAAE e ter recebido os avisos de corte. A prova oral colhida durante a instrução processual realizada em 1º de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, reforça a tese reconvencional e afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida. A testemunha Sra. Maria Leonor Reis Campos, ex-funcionária da clínica, declarou expressamente que o representante legal do requerente deixou de pagar as contas de água ao SAAE porque o valor simplesmente triplicou (v. Id n.º 10708348255). Tal depoimento evidencia que a inadimplência não decorreu de impossibilidade financeira absoluta ou de interrupção do fornecimento, mas de uma decisão unilateral e arbitrária da administração da clínica em deixar de efetuar o pagamento por discordar do montante faturado. No que tange à validade dos valores cobrados, a perícia técnica foi cristalina ao afastar qualquer irregularidade no hidrômetro ou no sistema de medição. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, o faturamento por estimativa mostrou-se plenamente legítimo diante da impossibilidade de acesso ao padrão de medição por culpa exclusiva do usuário, que mantinha os portões do imóvel sistematicamente trancados. Ademais, os volumes de água faturados guardam estrita compatibilidade com a realidade operacional de uma clínica psiquiátrica que abrigava entre 40 (quarenta) e 50 ( cinquenta) pacientes internados, cujos parâmetros de consumo diário, segundo a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, variam de 110 a 150 litros por pessoa. O quantum debeatur apontado pelo reconvinte perfaz a monta histórica de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), referente às tarifas de água e esgoto inadimplidas no período de agosto de 2020 a novembro de 2022, conforme planilha detalhada e anexa à peça reconvencional (v. Id n.º 10203422372). Digno de nota que o requerente/reconvindo não impugnou de forma específica e fundamentada a planilha de evolução da dívida, tampouco apresentou qualquer contraprova contábil que pudesse infirmar os cálculos apresentados pela Autarquia municipal. Dessa forma, a procedência da reconvenção é medida de rigor, devendo o requerente/reconvindo ser condenado ao pagamento do débito histórico de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). 3- Conclusão. 3.1– Ante o exposto, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo pelas seguintes conclusões: 3.2 -No que tange à AÇÃO PRINCIPAL, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Acolher Espaço Terapêutico Ltda. em face do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas, diante da ausência de ato ilícito, de nexo causal e de comprovação adequada dos danos alegados. 3.3- No que concerne à RECONVENÇÃO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas contra Acolher Espaço Terapêutico Ltda, inscrito no CNPJ/MF sob n. 26.454.964/0001-01, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o reconvindo ao pagamento da importância de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), valor referente aos débitos de água e esgoto do período de agosto de 2020 a novembro de 2022. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, com base na taxa SELIC, desde o vencimento de cada fatura, iniciando-se em 30 de setembro de 2020 (v. Id n.º 10203422372, pág. 2), até a data do efetivo pagamento. 3.4 – Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento das custas processuais , nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o requerente no pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do SAAE, na ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma e no que tange à reconvenção , condeno o reconvindo Acolher Espaço Terapêutico Ltda , ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do SAAE , fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito, a sucumbência relativa à reconvenção é autônoma em relação à da ação principal. Assim, devem ser fixados honorários advocatícios em cada uma das demandas. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - DANOS MORAIS EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO - RÉU BENEFICIÁRIO DO PROUNI - PAGAMENTO DA QUANTIA PELO ESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO - FIXAÇÃO INDEPENDENTE. 1- Não caracteriza danos morais o ajuizamento de ação judicial cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2- A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente pressupõe o pagamento prévio da quantia pela parte que pleiteia a repetição, sob pena de enriquecimento indevido. 3- Os ônus de sucumbência devidos na ação principal e na reconvenção devem ser fixados separadamente, por se tratarem de demandas independentes, embora correlacionadas”. (TJMG - Apelação Cível nº 10000200391555002 Relator. Des. Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). P. R. I. C. . Carmo de Minas/MG, 27 de julho de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACOLHER ESPACO TERAPEUTICO LTDA
Réu SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DELMAR PEREIRA VILLELA
OAB: 68488/MG
LETICIA JUNQUEIRA BARACAT VILLELA
OAB: 68557/MG
FREDERICO BRANDAO MAGALHAES
OAB: 51007/MG
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30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001110-71.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ACOLHER ESPACO TERAPEUTICO LTDA RÉU: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE SENTENÇA Vistos etc… 1- Relatório. 1.1- Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, processada sob o rito do procedimento comum, manejada por Acolher Espaço Terapêutico Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 26.454.964/0001-01, situado nesta cidade no bairro dos Pomares, em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas, autarquia municipal, alegando em resumo, o seguinte: - que era usuário do serviço de fornecimento de água potável prestado pelo requerido no imóvel situado nesta cidade à Rua Delmar da Costa Villela n. 424, bairro Pomares, onde operava a clínica psiquiátrica, ora requerente, com aproximadamente 40 (quarenta) pacientes internadas portadoras de patologias graves; - que em meados do mês de outubro de 2022, passou a receber faturas de água com valores exagerados e sem explicação técnica; - que no dia 10 de dezembro de 2022, o requerido retirou o hidrômetro e cortou o fornecimento de água sem prévia notificação; - que a interrupção do serviço essencial causou severos transtornos, obrigando a aquisição de caminhões-pipa e a escavação de poço artesiano; - que não reconhece os débitos cobrados por considerá-los abusivos. Ao final, pugnou pela condenação do SAAE de Carmo de Minas , ora requerido, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e por danos materiais no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). 1.2 – A inicial foi recebida e a tutela provisória de urgência pleiteada foi indeferida no Id n.º 9872635977, ao fundamento de que não restaram demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da ausência de documentos que discriminassem os valores reclamados e do lapso temporal de mais de sete meses entre o corte e o ajuizamento da ação. 1.3- Devidamente citado, o requerido compareceu aos autos e apresentou contestação no Id n.º 10115868120, aduzindo em síntese, o seguinte: - que a requerente encontra-se inadimplente desde o mês de agosto de 2020; - que foram enviadas três notificações extrajudiciais (novembro de 2021, maio de 2022 e julho de 2022) e realizadas múltiplas reuniões na tentativa de acordo administrativo; - que o corte foi efetuado após o esgotamento das vias de cobrança, diante da inércia do consumidor; - que o hidrômetro foi relocado para o portão devido à dificuldade de acesso, mas as leituras continuaram a ser feitas por estimativa em razão dos portões trancados/fechados. Na mesma oportunidade, o requerido ofereceu reconvenção, pugnando pela condenação do requerente ao pagamento da importância de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), referente aos débitos de água e esgoto acumulados no período de agosto de 2020 a novembro de 2022. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na exordial, e procedência da reconvenção. 1.4- Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso , conforme Id n.º 10006027501. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram delimitados os pontos controvertidos, fixado o ônus da prova e, posteriormente, deferida a produção de prova pericial de engenharia, como se vê nos Id's nºs 10133386933 e 10184816083. A perícia técnica foi regularmente produzida, tendo o ilustre perito nomeado apresentado laudo circunstanciado (v. Id n.º 10559480857) e prestado esclarecimentos complementares em resposta aos quesitos ofertados pelo requerido, como se vê no Id n.º 10582270188. Por fim, realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do representante legal do requerente, Sr. Flávio Bento de Souza, e ouvidas duas testemunhas, ou seja, Isis Cristina de Sousa Santos e Maria Leonor Reis Campos, dispensando-se as demais testemunhas. Por derradeiro, as partes apresentaram alegações finais orais e os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2- Fundamentação. 2.1- Ab initio, cumpre registrar que o processo tramitou de forma hígida e regular, com a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios, nulidades ou irregularidades a serem sanados nesta fase procedimental. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, uma vez que as partes são legítimas e o interesse de agir restou configurado pela resistência à pretensão indenizatória e pela reconvenção proposta. 2.2 – No que tange à reconvenção, verifica-se que foi apresentada tempestivamente, em peça apartada mas simultânea à contestação, atendendo aos requisitos formais e materiais exigidos. A pretensão reconvencional guarda íntima conexão com a ação principal e com o fundamento da defesa, pois ambas as demandas decorrem da mesma relação jurídica de fornecimento de água e esgoto e do inadimplemento que motivou o corte do serviço. O instituto da reconvenção encontra amparo no art. 343 do Código de Processo Civil,o qual autoriza o requerido a manifestar pretensão própria conexa com a ação principal. Assim, passo à análise das teses submetidas a julgamento. 2.3 – O cerne da controvérsia principal, no que toca à ação indenizatória, reside na legalidade ou ilegalidade da conduta da Autarquia municipal ao efetuar o corte do fornecimento de água e na regularidade dos valores faturados ao requerente. A estrutura defensiva do requerente orbita fundamentalmente em torno da tese de que os valores cobrados seriam abusivos, fruto de medição irregular do hidrômetro, e de que o corte teria ocorrido sem prévia notificação, gerando danos morais e materiais presumidos. 2.4- ENTRETANTO, a tese autoral encontra óbice intransponível no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente na prova pericial de engenharia. O laudo técnico pericial (v. Id n.º 10559480857) constatou de forma categórica que o consumo de água potável faturado pelo requerido no período de 23 de setembro de 2020 até 23 de dezembro de 2022 não foi realizado pelo consumo medido no hidrômetro, mas sim por estimativa, em virtude da impossibilidade de acesso ao aparelho, verbis: “(…) Pela análise documental, foi constatado que as cobranças faturadas pela ré no período de 04/2013 até 10/2022 não foram faturadas pelo consumo medido no hidrômetro e sim por estimativa por conta de que se encontrava no interior do imóvel impossibilitando sua leitura. No período de 04/2013 até 08/2015 a concessionária já fornecia água à Requerente e era realizado a leitura por estimativa de consumo (vide a evidência em cor azul acima). (…) A partir de 09/2015 foi instalado um hidrômetro Y16N187834 e a leitura era realizada por estimativa de consumo (evidenciado na cor vermelha acima). A partir de 20/02/2017 iniciou-se a leitura sempre por estimativa com consumo de 120 m3 de água (HIDRÔMETRO Y6N187834) (…) 10. Considerações finais 1. Que a tabela apresentada na página 17 é a comparação entre a ´´Listagem das últimas leituras/consumos e faturas apresentadas nos autos; 2. Que há divergência entre as médias de consumo diário apresentada pela Ré entre a Listagem das últimas leituras e as guias de conta de água, vide colunas Médias Real e consumo do mês da tabela acima; 3. Que segundo consta na Guia/conta de Água e Esgoto encaminhado aos Autos a Média de consumo diário da Requerente é de 7 m3; 4. Que segundo consta na Guia/conta de Água e Esgoto encaminhado aos Autos o consumo de água em m3 realizado pelo leiturista no dia 16/02/2022 é igual a zero, vide linha 21 da tabela de comparação acima; 5. Que segundo consta na Guia/conta de Água e Esgoto encaminhado aos Autos o consumo de água em m3 realizado pelo leiturista no dia 22/06/2022 também aponta zero consumo, vide linha 25 da tabela de comparação acima; 6. Que o consumo de água realiza pela Ré Concessionária sempre foi realizado por ESTIMATIVA e não pelo consumo REAL registrado pelo hidrômetro; 7. Que na data de 23/12/2022 o leiturista constatou que o hidrômetro fora retirado pelo Requerente; 8. Que conforme vistoria realizada no imóvel o consumo registrado no hidrômetro Y18G203680 era de 2809 m3; 9. Que conforme os informes nos autos Id n.º 10115872318 o hidrômetro se encontrava no interior do imóvel com portões trancados o que dificultava a leitura. ”. ( grifei e negritei). A perícia acostada no Id n.º 10559480857, páginas 13 a 18, demonstrou que o hidrômetro de número Y18G203680 encontrava-se instalado no interior do imóvel, com os portões sistematicamente trancados, o que impedia a leitura regular pelos leituristas do SAAE, gerando as sucessivas ocorrências de "IMÓVEL COM PORTÃO TRANCADO" no histórico de serviços. 2.5 – A responsabilidade pelo livre acesso ao equipamento de medição recai exclusivamente sobre o usuário do serviço. O Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Carmo de Minas, aprovado pelo Decreto Municipal nº 003/2009, impõe ao usuário o dever de assegurar o livre acesso ao hidrômetro, vedando atravancar o padrão com qualquer obstáculo que dificulte a leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água, verbis: “Art. 68- Os hidrômetros serão instalados preferencialmente no interior do imóvel, no máximo a 1,5m do alinhamento predial, em local abrigado e de fácil acesso, obedecendo os padrões do SAAE. §1º- Quando houver necessidade de instalar o hidrômetro na parte externa do imóvel, ou seja, na calçada, no muro fronteiriço ou na fachada do prédio, o usuário deverá instalar caixa de proteção, de acordo com os padrões aprovados pelo SAAE. §2º- O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo SAAE, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água. §3º- O usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na área de domínio de seu imóvel. §4º -Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos preços constantes da tabela Anexo III”. A própria confissão do representante legal do requerente, no depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento corroborou a inacessibilidade do medidor. O Sr. Flávio Bento de Souza admitiu que "o portão principal permanecia trancado por causa dos pacientes" e que, embora alegasse que "era só bater e chamar", a realidade fática é que os leituristas não tinham como garantir o acesso rotineiro ao equipamento para a aferição mensal do consumo. 2.6- Diante da impossibilidade de leitura real por culpa exclusiva do consumidor, o concessionário/SAAE, por ato normativo próprio, está autorizado a faturar com base na média de consumo ou em estimativa técnica, prática que não configura ato ilícito, tampouco arbitrariedade. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é assente no sentido de que, constatada a regularidade do medidor e a ausência de vazamentos na rede externa, a cobrança é legítima, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - FATURAS INADIMPLIDAS - COBRANÇA POR MÉDIA DE CONSUMO - ACERTO POSTERIOR APÓS LEITURA REAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS DA CONCESSIONÁRIA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO COMPROVADO. - É legítima a cobrança decorrente de fornecimento de água e esgotamento sanitário, desde que devidamente comprovada por meio de faturas e registros da concessionária, os quais gozam de presunção de veracidade e legitimidade, só afastada por prova robusta em sentido contrário - A cobrança por média de consumo, realizada diante da impossibilidade de acesso ao hidrômetro, é prática aceita e regulada, sendo igualmente legítimo o lançamento posterior de valores correspondentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivo, após leitura real do medidor - Não comprovado pela parte ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incabível a inversão do ônus da prova ou a designação de perícia técnica”. (TJMG - Apelação Cível: 50008980420248130145, Relator. Des. Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/10/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COPASA - COBRANÇA EXCESSIVA - DESPROPORCIONALIDADE INDEMONSTRADA - HIGIDEZ DAS FATURAS APÓS A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. Indemonstrada qualquer irregularidade no proceder da concessionária, no que toca às cobranças perpetradas após a substituição do hidrômetro, não há lugar para a anulação do débito e a indenização por danos materiais e morais. Recurso não provido”.(TJMG - Apelação Cível nº 10000211966783001 Relator: Des. Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPASA - MEDIÇÃO REGULAR - ILEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos art. 24, § 1º, e 63 do Decreto Estadual n. 44 .884/08, a COPASA é responsável pela manutenção dos hidrômetros e dos controladores de vazão, enquanto o consumidor/proprietário do imóvel é responsável pela manutenção das instalações prediais - Uma vez demonstrada a regularidade do medidor, a presunção é de que a medição atípica verificada decorreu ou de efetivo consumo, ou de alguma falha das instalações prediais, não cabendo à COPASA demonstrar a existência de intercorrências atribuíveis à alçada do consumidor (vazamentos, consumo anormal etc) - Não tendo sido comprovada a ilegalidade da cobrança, está correta a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição do indébito - Recurso desprovido”.(TJ-MG - Apelação Cível nº 10000212556443001, Relator. Des. Maurício Soares, Data de Julgamento: 04/11/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022). “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FATURA NÃO CORRESPONDE AO CONSUMO DE ÁGUA. ACÚMULO DO CONSUMO DOS MESES ANTERIORES NOS QUAIS A COBRANÇA FOI REALIZADA POR MÉDIA DE CONSUMO . COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PELO INADIMPLEMENTO DE FATURA ATUAL E NÃO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - Não deve ser declarada a inexigibilidade de débito cobrado pelo Departamento Municipal de Águas e Esgotos de João Monlevade se demonstrado pela autarquia municipal que a cobrança refletiu o consumo real de água durante todo o período em que a medição foi realizada por estimativa por impossibilidade de acesso ao hidrômetro - localizado no interior do imóvel que se encontrava com os portões fechados - bem como comprovado, mediante laudo de aferição, que o medidor não possuía irregularidades - O Superior Tribunal de Justiça entende ser lícito o corte de água em virtude do inadimplemento de débito atual, sendo ilícita apenas a suspensão do serviço por débito pretérito - Hipótese na qual a suspensão do serviço de água foi efetuada em razão da inadimplência do mês questionado, e que, antes de ingressar em juízo, os autores estiveram no DAE, negociaram a dívida e não retornaram para assinar o termo de acordo, o que levou a interrupção do serviço”. (TJMG - Apelação Cível nº 00999429520138130362 , Relator.: Des. Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 20/09/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2016). No caso em exame, o ilustre perito judicial atestou que o hidrômetro Y18G203680 encontrava-se em "boas condições de uso" na data da vistoria, não havendo elementos técnicos indicando erro de medição, anomalia ou irregularidade no aparelho durante o período controvertido. Ademais, o laudo de verificação do hidrômetro, elaborado em bancada devidamente calibrada e certificada pelo INMETRO, declarou o medidor como APROVADO, uma vez que foram satisfeitos os critérios metrológicos da Portaria Inmetro nº 246/2000. Por conseguinte, competia ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a irregularidade do hidrômetro ou a incorreção das medições que fundamentaram as faturas emitidas pelo SAAE. Contudo, o requerente não se desincumbiu deste ônus probatório. A prova perícial não identificou defeito no hidrômetro e não foi apresentado nenhuma prova técnica em sentido contrário que pudesse infirmar as conclusões do Expert nomeado pelo Juízo. A mera alegação genérica de que os valores seriam "absurdos" ou "exagerados", desacompanhada de lastro técnico, é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e das medições realizadas pela Autarquia. Destarte, a pretensão exordial no tocante à nulidade das faturas e à ilegalidade do faturamento por estimativa não encontra ressonância na legalidade pátria. O faturamento por estimativa é válido e legítimo quando decorrente da impossibilidade de acesso ao hidrômetro por culpa exclusiva do usuário, o qual manteve o imóvel com portões trancados, impedindo a atuação regular dos leituristas do SAAE. Não há, portanto, ato ilícito imputável à concessionária que possa servir de fundamento para o dever de indenizar, permissa maxima venia. 2.7- Doutro modo, a análise da prova pericial produzida nos autos revela um cenário de profundo descaso e irregularidade técnica na rede hidráulica interna do imóvel utilizado pelo requerente. O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil nomeado pelo Juízo constatou de forma categórica a existência de múltiplas anomalias e instalações em desacordo com as normas técnicas vigentes, as quais possuem potencial direto para gerar vazamentos e perdas significativas de água potável. Dentre as irregularidades mapeadas pelo Expert, destaca-se que o ramal de entrada da água, proveniente da rede pública e direcionado ao reservatório interno, era constituído por mangueira de polietileno preta, material expressamente não recomendado pelas normas técnicas para tal finalidade. Esse ramal encontrava-se ora enterrado, ora exposto, e percorria junto a raízes de árvores de grande porte, condição que, segundo o nobre Perito, compromete a integridade da tubulação e favorece o surgimento de vazamentos. Ademais, a vistoria técnica identificou um ramal de distribuição com extensão aproximada de 60 ( sessenta) metros, percorrendo a divisa de um valo existente junto a árvores frondosas. O laudo também apontou que os ramais de distribuição internos, que saem do reservatório de alvenaria, eram constituídos por mangueiras pretas expostas e não aprovadas por norma, havendo inclusive trechos interrompidos e amarrados com borracha, o que denota a precariedade e a improvisação das instalações hidráulicas da Clínica. O perito judicial ainda registrou a existência de tubulações mistas, compostas por tubos de PVC marrom, polietileno e mangueira de jardim, passando em frente à janela da cozinha, bem como umedecimento nas paredes de um canto da edificação com conexão de mangueira, evidenciando a perda de água e a ineficiência do sistema interno de contenção e distribuição. Diante desse quadro fático exaustivamente documentado pela prova pericial , emerge a conclusão jurídica inafastável de que a responsabilidade pela manutenção da rede predial interna e pelos eventuais vazamentos identificados recai de forma exclusiva sobre o usuário do serviço. A concessionária de água e esgoto tem o dever de fornecer o insumo até o ponto de entrega, materializado pelo hidrômetro ou padrão de medição. A partir desse marco, a conservação, a fiscalização e o reparo da tubulação interna constituem encargo intransferível do proprietário ou possuidor do imóvel. A propósito, dispõe o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do Município de Carmo de Minas, aprovado pelo Decreto Municipal nº 003/2009, verbatim : “Art. 27 -Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do proprietário. §1º - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAAE fiscalizá-las quando julgar necessário. §2º- O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do SAAE, todas as instalações internas defeituosas”. Sobre a delimitação de responsabilidades entre a concessionária e o usuário no que tange à rede interna de distribuição de água e aos vazamentos ocultos ou aparentes, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COPASA/MG. FATURAMENTO DE ÁGUA SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. RECONVENÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estrutura de rede de água que existe entre o padrão de medição e a caixa d'água de determinada residência localiza-se na parte interna dos imóveis, sendo certo que a conservação dessa rede é de responsabilidade do proprietário do imóvel, a teor do disposto no Decreto Estadual n.º 44.884/2008. 2. Considerando que, no caso dos autos, restou demonstrado por declaração firmada pela própria autora, que o vazamento de água ocorreu na rede interna do imóvel, mister se faz reconhecer a responsabilidade dos respectivos consumidores pelo consumo excessivo de água, não havendo o que se falar em irregularidade da cobrança efetuada pela ré”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.253671-8/001, Relator: Des. Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2022, publicação da súmula em 17/02/2022). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE LEITURA OU DEFEITO NO HIDRÔMETRO. POSSIBILIDADE DE VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de cobrança e indenização por suposto erro na medição de consumo de água, referente a fatura de agosto de 2023 no valor de R$ 409,03, emitida pela COPASA, alegando divergência entre a leitura do hidrômetro e a fatura, e pleiteando reconhecimento de cobrança indevida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cobrança indevida decorrente de erro de leitura ou defeito no hidrômetro, ou se o aumento de consumo registrado decorreu de causas imputáveis ao consumidor, como vazamento interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A prestação de serviços de água e esgoto integra relação de consumo e admite, em tese, inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do CDC, quando presente hipossuficiência técnica ou econômica. O conjunto probatório não evidencia defeito no hidrômetro ou erro de leitura, sendo os registros de consumo subsequentes compatíveis com a normalidade, sem substituição do equipamento. O consumo registrado em julho de 2023 e faturado em agosto decorre de medição regular, não havendo incongruência técnica entre os valores apurados e faturados. A responsabilidade pela conservação e manutenção das instalações internas de água e esgoto é exclusiva do consumidor, nos termos do art . 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08. Ausente prova mínima de falha na prestação do serviço, não se configura cobrança indevida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O aumento de consumo de água faturado pela concessionária, quando não demonstrado defeito no hidrômetro ou erro de leitura, presume-se decorrente de uso efetivo ou de vazamento interno de responsabilidade do consumidor. A responsabilidade pela manutenção das instalações prediais de água e esgoto é exclusiva do consumidor, não cabendo à concessionária arcar com ônus decorrente de mau funcionamento interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LXXIV; Lei 1.060/50, art. 4º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art . 373, I; Decreto Estadual/MG nº 44.884/08, art. 24. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1 .0134.14.017426-6/001, Relatora. Desª Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, j . 07.08.2018, pub. 17 .08.2018”. (TJMG - Apelação Cível nº 50022658720238130407, Relator. JD convocado Sua Excelência, Dr. Marcus Vinícius Mendes do Valle , Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA POR CONSUMO EXCESSIVO DE ÁGUA . VAZAMENTO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, em que se pleiteava a declaração de inexistência de débito decorrente de consumo de água supostamente indevido, bem como indenização por danos morais em razão da negativação do nome da autora . II. Questões em discussão 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova documental, consistente na juntada de informações acerca do hidrômetro; (ii) aferir se a concessionária comprovou a regularidade do consumo e da cobrança impugnada; (iii) analisar a responsabilidade pelo vazamento nas dependências da unidade consumidora; (iv) definir se a negativação foi indevida e ensejadora de dano moral; III. Razões de decidir 3 . O julgador pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a recusa à juntada de documentos incapazes de infirmar as conclusões inseridas no laudo pericial. 4. O laudo pericial constatou consumo contínuo em regime de baixa vazão em imóvel desocupado, com padrão compatível ao de residência habitada por quatro pessoas, indicando provável vazamento interno como causa do consumo elevado . 5. Embora tenha ocorrido a substituição do hidrômetro antes da realização da perícia, foi constatado consumo atípico mesmo após a troca do equipamento, o que reforça a hipótese de vazamento e relativiza a ausência do aparelho an tigo. 6. O histórico de locação do imóvel, admitido pela própria apelante, coincide com o período de aumento do consumo, enfraquecendo a alegação de ausência de uso e reforçando a regularidade da cobrança . 7. A responsabilidade pela manutenção da rede hidráulica interna é do consumidor, conforme art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08, afastando a tese de falha na prestação do serviço por parte da concessionária . 8. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes decorreu de cobrança regular e caracteriza exercício legítimo de direito do credor, de modo a inviabilizar a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de produção de provas consideradas irrelevantes pelo julgador, diante das conclusões do laudo pericial, não configura cerceamento de defesa. 2 . A existência de consumo elevado em imóvel desocupado, associado a indícios de vazamento interno, não caracteriza cobrança indevida pela concessionária. 3. A substituição do hidrômetro antes da perícia não impede a aferição da regularidade do consumo, desde que outros elementos técnicos demonstrem a inexistência de falha no serviço. 4 . A responsabilidade pela manutenção da rede interna de água é do consumidor, nos termos do art. 24 do Decreto Estadual nº 44.884/08. 5 . A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular de direito e não enseja dano moral." (TJMG - Apelação Cível: 50057057720238130153, Relator.: Des. Pedro Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2026). A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, reforçando que a inspeção técnica na rede de distribuição interna do imóvel compete ao usuário, sendo dele a obrigação de apurar, detectar e reparar eventuais vazamentos que justifiquem o consumo excessivo registrado pelo medidor manter ou pelo hidrômetro individual. Vejamos o seguinte precedente : “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DA FORMA DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL POR REALIZAR A INSPEÇÃO TÉCNICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que a concessionária suspenda a forma de medição imposta ao requerente e que, ao final, seja declarada a inexistência do débito imputado ao devedor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos da sentença e do acórdão recorrido, é fato incontroverso que existe diferença entre o volume de água registrado no medidor manter, instalado na entrada do condomínio, e o apurado pelo somatório dos hidrômetros individuais instalados nas unidades consumidoras integrantes do condomínio recorrido. III - Ademais, também é fato irrefutável que competiria à concessionária recorrente a responsabilidade pela manutenção, verificação de leituras e fiscalização de controle de fornecimento de água ao condomínio recorrido que, por sua vez, seria o responsável por realizar a inspeção técnica na rede de distribuição interna do imóvel, com o fito de verificar a existência de vazamentos, o que não ocorreu. IV - Assim, se existe diferença entre o volume d'água que efetivamente é fornecido ao condomínio e o somatório do volume registrado nos hidrômetros individuais instalados em suas unidades consumidoras, por certo que existe vazamento e perda de água na rede interna do imóvel, competindo ao condomínio recorrido a apuração, detecção e reparo da rede. V - Desse modo, em tendo havido inércia do condomínio recorrido na apuração e reparo da rede interna de distribuição de água do imóvel edilício, como de fato ocorreu, não há como compelir a concessionária recorrente ao ressarcimento em valor menor que não corresponda ao quantitativo de água efetivamente fornecido. VI - Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.942.623/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Portanto, não há como imputar à Autarquia municipal qualquer dever de indenizar ou de refaturar as contas de água e esgoto emitidas no período controverso. O consumo elevado, ainda que parcialmente influenciado por vazamentos internos, é de responsabilidade do próprio requerente Acolher Espeço Terapêutivo Ltda , o qual deixou de realizar a manutenção adequada das instalações hidráulicas, assumindo o risco pelo desperdício do insumo essencial que ultrapassou o padrão de medição e foi por ele efetivamente utilizado ou perdido em sua rede privativa. 2.8- Superada a questão atinente à regularidade do faturamento e à responsabilidade pelos vazamentos internos, impõe-se a análise da legalidade do ato administrativo que determinou a interrupção do fornecimento de água no imóvel onde estava instalado o requerente , ocorrido em 10 de dezembro de 2022. Destarte, o requerente sustenta que o corte teria sido realizado de forma abrupta, sem prévia notificação e em virtude de débitos pretéritos, o que configuraria ato ilícito passível de reparação por danos morais e materiais. A tese autoral, contudo, não encontra respaldo no acervo probatório. A documentação carreada aos autos demonstrou que o requerente encontrava-se em situação de inadimplência contumaz e prolongada, deixando de quitar as faturas de água e esgoto de forma ininterrupta desde o mês de agosto de 2020. A listagem de débitos e o histórico de serviços da Autarquia comprovam que, até a data do corte de água, acumulavam-se mais de vinte e quatro meses de contas em aberto, totalizando um passivo que alcançava a expressiva monta de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) na época do ajuizamento da reconvenção, isto é, 17 de novembro de 2023. Ao contrário do que se alega na inicial, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas não agiu de súbito, tampouco ignorou os deveres de informação e transparência que regem a prestação dos serviços públicos. Antes de efetivar a medida drástica da suspensão do fornecimento, a Autarquia envidou reiterados esforços para compor a lide na esfera administrativa e alertar o consumidor sobre a iminência do corte. O histórico de serviços revela a emissão de múltiplas ordens de corte ao longo dos anos de 2021 e 2022, nas referências de julho de 2021, fevereiro, março, maio e agosto de 2022, conforme Id n. 10115872012. Conforme narrado na própria contestação, a execução de diversas dessas ordens foi sustada pela administração da Autarquia justamente em respeito à natureza do estabelecimento, que abrigava pacientes psiquiátricos, demonstrando a boa-fé objetiva e a tolerância do SAAE de Carmo de Minas. Ademais, o requerente foi formal e reiteradamente notificado acerca de sua situação de inadimplência. Constam dos autos notificações extrajudiciais enviadas pelo SAAE em novembro de 2021 (v. Id n.º 10115876506), maio de 2022 (v. Id n.º 10115874818) e julho de 2022 (v. Id n.º 10115870970), nas quais a Autarquia alertava sobre os débitos pendentes, a ausência de benefícios fiscais que justificassem o não pagamento e a iminência da suspensão do serviço caso a pendência não fosse regularizada. A própria confissão do representante legal do requerente , Sr. Flávio Bento de Souza, em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, corrobora a ciência inequívoca da clínica acerca dos débitos e das tentativas de negociação. O depoente admitiu que recebeu as notificações sobre os débitos e que participou de quatro reuniões com o SAAE, nas quais não se chegou a um acordo, optando a clínica por não efetuar o pagamento por considerar os valores abusivos. Do ponto de vista estritamente jurídico, a interrupção do fornecimento de água por inadimplemento do usuário encontra expressa autorização no ordenamento jurídico pátrio. A Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece em seu art. 6º, §3º, inciso II, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção após prévio aviso, quando motivada por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei n.º 14.026/2020, que institui as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê em seu art. 40, inciso V, que os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador em caso de inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que o corte de serviço público essencial por inadimplemento de faturas recentes, precedido de notificação regular, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral. Vejamos: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO DE FATURAS ATUAIS. NOTIFICAÇÃO EM FATURA. REGULARIDADE DO CORTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora e seus filhos menores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida em face da COPASA MG, sob alegação de suspensão indevida do fornecimento de água por inadimplemento de fatura, sem notificação prévia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da suspensão do fornecimento de água motivada por inadimplemento de débito recente, e à análise da existência ou não de falha na prestação do serviço que justifique indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O serviço de abastecimento de água, ainda que essencial, admite interrupção por inadimplemento do usuário, desde que precedida de notificação formal, conforme previsão da Lei nº 8.987/1995 (art. 6º, § 3º, II) e da Lei nº 11.445/2007 (art. 40, V). 4. Restou comprovado nos autos que a suspensão decorreu do não pagamento das faturas dos meses de julho e agosto de 2024, sendo os avisos de corte inseridos de forma ostensiva nas respectivas faturas, o que atende à exigência legal de prévia notificação. 5. A jurisprudência do STJ admite como regular a notificação por meio de fatura, desde que clara e inequívoca, sendo legítima a suspensão quando relativa a débitos recentes, não havendo falar em exigência de judicialização prévia. 6. Ausente comprovação de demora irrazoável no restabelecimento do serviço após o pagamento, não se caracteriza falha na prestação que enseje reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, por inadimplemento de fatura recente, desde que precedida de notificação regular, inclusive por meio de aviso em fatura. 2. A ausência de ilicitude na suspensão afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 11.445/2007, art. 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 963.990/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/5/2008”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.470969-4/001, Relator: Des. Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 16/03/2026)- Grifos e negritos nossos. No caso em exame, não se trata de corte de água motivado exclusivamente por débitos pretéritos e já consolidados, hipótese em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a interrupção do serviço. A situação fática dos autos revela uma inadimplência contínua, ininterrupta e atual, a qual se renovava mês a mês desde agosto de 2020 até a data do corte em dezembro de 2022. A cada novo ciclo de faturamento, o requerente consumia o serviço, recebia a fatura, deixava de pagá-la e ignorava as notificações administrativas, onerando indevidamente a coletividade e o sistema de saneamento municipal. A conduta da Autarquia municipal, portanto, amolda-se perfeitamente ao conceito de exercício regular de direito, previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil. O SAAE esgotou todas as vias administrativas de cobrança, emitiu notificações formais, realizou reuniões de conciliação e, diante da intransigência da devedora em quitar ou parcelar um débito que ultrapassava sessenta e cinco mil reais, viu-se compelido a efetivar a suspensão do fornecimento para estancar o prejuízo financeiro contínuo suportado pela Autarquia. 2.9 - Destarte, ausente qualquer ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço por parte do requerido, a improcedência da ação indenizatória é medida que se impõe, não havendo falar-se em dever de indenizar por danos morais ou materiais. Ora, conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a interrupção do fornecimento de água consubstanciou exercício regular de direito por parte da autarquia municipal, diante da inadimplência contumaz e atual do consumidor/requerente. A jurisprudência supracitada estabelece que o corte de fornecimento de água por inadimplemento atual, precedido de notificação prévia, não configura ato ilícito e, por conseguinte, não enseja reparação por danos morais. A presunção de dano moral in re ipsa somente se verifica em hipóteses de corte indevido, como na suspensão por débitos exclusivamente pretéritos, na ausência de notificação ou na cobrança de valores unilateralmente impugnados e não comprovados. No caso em exame, o requerente manteve-se inadimplente por mais de 24 ( vinte e quatro) meses consecutivos, ignorando as sucessivas notificações extrajudiciais e as tentativas de composição amigável promovidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas. A responsabilidade do fornecedor de serviços é expressamente excluída quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme preconiza o art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza do estabelecimento operado pela requerente, consistente em clínica psiquiátrica com pacientes internados, não lhe conferia imunidade ao dever de quitar as faturas pelo serviço de água efetivamente consumido. A prova oral colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, revelou que a inadimplência não decorreu de impossibilidade absoluta de pagamento, mas de uma escolha deliberada da administração da clínica em não honrar seus compromissos financeiros com a Autarquia. A testemunha Maria Leonor Reis Campos, ouvida em Juízo, foi categórica ao afirmar que o representante legal da requerente, Sr. Flávio Bento de Souza, deixou de pagar a conta de água do SAAE porque o valor simplesmente triplicou, demonstrando que a motivação para o inadimplemento foi a insatisfação unilateral com o montante faturado, e não a ausência de recursos. Sobre a legalidade da suspensão do serviço e a inexistência de dano moral quando o corte é motivado por débito contemporâneo e regularmente notificado, colhe-se o seguinte e recente precedente do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÉBITOS PRETÉRITOS E ATUAL - LEGALIDADE DO CORTE - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - RECÁLCULO DE FATURAS - VAZAMENTO INTERNO E COMPARTILHAMENTO DE ÁGUA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do art. 40, V e §2º da Lei n.º 11.445/2007, admite-se a interrupção do fornecimento de água em caso de inadimplemento atual, desde que precedida de notificação formal. No caso, restando demonstrado que o corte foi motivado por débito contemporâneo regularmente comunicado ao consumidor, afasta-se a ilicitude do ato. Inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço ou conduta abusiva da concessionária, descabe a condenação por danos morais. Quanto ao recálculo de faturas, ausente impugnação específica quanto às medições realizadas e às causas do consumo, a improcedência do pedido é medida que se impõe”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.358414-8/001, Relatora Desª. Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 13/11/2025). O precedente acima transcrito amolda-se perfeitamente à situação fática dos autos, confirmando que a interrupção do fornecimento de água, quando precedida de notificação formal e motivada por inadimplemento atual, afasta a ilicitude do ato e, por via de consequência, o dever de indenizar por danos morais. Ademais, competia ao requerente o ônus de demonstrar a ocorrência de dano moral que transcendesse o mero dissabor decorrente de sua própria inadimplência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As testemunhas Isis Cristina de Sousa Santos e Maria Leonor Reis Campos, embora tenham relatado as dificuldades operacionais enfrentadas pela clínica em virtude da falta de água, não comprovaram qualquer abalo à honra objetiva, à imagem ou à dignidade da pessoa jurídica que pudesse ser imputado à conduta da autarquia. Os transtornos narrados constituem consequências diretas e previsíveis da suspensão de um serviço essencial em razão do não pagamento das tarifas, não configurando ato abusivo ou falha na prestação do serviço por parte do requerido. Dessarte, rompidos o nexo causal e a ilicitude pela culpa exclusiva do requerente , que deu causa ao corte ao deixar de quitar seus débitos, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, rogata venia. 2.10 - A par da inexistência de danos morais, o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo requerente também carece de amparo fático e jurídico. Com efeito, pleiteou na exordial a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), alegando que a interrupção do fornecimento de água o obrigou a despender a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) com a aquisição de caminhões-pipa e R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a escavação de um poço artesiano. Ocorre que, para a configuração do dever de indenizar por danos materiais, é imprescindível a demonstração cumulativa do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade, requisitos estes que não se fazem presentes na espécie. Conforme já fundamentado, o corte do fornecimento de água constituiu exercício regular de direito por parte da autarquia municipal, não havendo falar-se em ato ilícito a ensejar a reparação civil com fulcro no art. 186 do Código Civil. Ainda que se cogitasse a existência de um dano, a responsabilidade da autarquia estaria afastada pela culpa exclusiva do próprio requerente. Decerto, a culpa pela privação do serviço de água e pelos subsequentes gastos com fontes alternativas de abastecimento recaiu integralmente sobre a clínica, a qual optou por não pagar as faturas devidas por mais de dois anos. Sob a ótica estritamente probatória, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização e o montante dos gastos alegados a título de danos materiais. A petição inicial limitou-se a estimar os prejuízos, sem a juntada de notas fiscais, recibos, contratos ou comprovantes de transferência bancária que demonstrassem a saída financeira do patrimônio do requerente para a contratação de caminhões-pipa. No que tange à suposta despesa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com a perfuração de poço artesiano, o único documento acostado aos autos consiste em uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica emitida em 19 de junho de 2023, ou seja, mais de 06 ( seis) meses após a data do corte do fornecimento de água, ocorrido em 10 de dezembro de 2022 (v. Id n.º 9863955320). O lapso temporal entre a interrupção do fornecimento de água serviço e a suposta contratação do serviço de perfuração enfraquece qualquer tese de nexo causal direto e imediato entre a conduta da autarquia e a realização daquela despesa específica. A fragilidade da prova documental foi corroborada pelo depoimento pessoal do representante legal do requerente, Sr. Flávio Bento de Souza, que confessou em juízo não ter apresentado ao SAAE os comprovantes de despesa com caminhões-pipa e com a escavação do poço artesiano. A ausência de apresentação administrativa desses documentos, somada à inércia em produzi-los de forma robusta na esfera judicial, revela a precariedade do acervo probatório reunido pelo requerente. A prova testemunhal, por sua vez, mostrou-se insuficiente para suprir a lacuna documental. As testemunhas Isis Cristina de Sousa Santos e Maria Leonor Reis Campos confirmaram a necessidade de aquisição de água por meio de caminhões-pipa, contudo, nenhuma delas soube informar os valores efetivamente pagos, as datas das contratações ou a quantidade exata de litros adquiridos. A testemunha Sra. Maria Leonor Reis Campos limitou-se a relatar que iam ao local de dois a três caminhões-pipa grandes por semana, mas admitiu desconhecer a quantidade exata de água e os custos envolvidos. Diante desse cenário, a ausência de prova robusta, líquida e certa quanto à existência e à extensão dos danos materiais alegados, aliada à culpa exclusiva do requerente e à licitude da conduta do requerido, impõe a total improcedência do pedido indenizatório nesta rubrica. 2.11 – Por sua vez, a reconvenção apresentada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas merece integral procedência. O reconvinte logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço de fornecimento de água potável ao imóvel então ocupado pelo requerente durante todo o período objeto da cobrança, compreendido entre os meses de agosto de 2020 e novembro de 2022. A materialidade da prestação do serviço restou inequivocamente demonstrada por meio da listagem de débitos (v. Id n.º 10115870712), do histórico de serviços e ordens de corte (v. Id n.º 10115872012), bem como pelo laudo pericial de engenharia (v. Id n.º 10559480857), o qual atestou de forma categórica que a Autarquia realiza o serviço de fornecimento de água de forma regular e contínua. A inadimplência do requerente/reconvindo, por sua vez, constitui fato incontroverso nos autos. A clínica psiquiátrica não negou a ausência de pagamento das faturas, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a suposta abusividade dos valores cobrados. A confissão quanto à existência dos débitos e quanto à ciência das notificações administrativas foi ratificada em Juízo pelo próprio representante legal do requerente, Sr. Flávio Bento de Souza, o qual admitiu em seu depoimento pessoal possuir pendências financeiras com o SAAE e ter recebido os avisos de corte. A prova oral colhida durante a instrução processual realizada em 1º de julho de 2026, às 13 horas e 30 minutos, reforça a tese reconvencional e afasta qualquer alegação de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida. A testemunha Sra. Maria Leonor Reis Campos, ex-funcionária da clínica, declarou expressamente que o representante legal do requerente deixou de pagar as contas de água ao SAAE porque o valor simplesmente triplicou (v. Id n.º 10708348255). Tal depoimento evidencia que a inadimplência não decorreu de impossibilidade financeira absoluta ou de interrupção do fornecimento, mas de uma decisão unilateral e arbitrária da administração da clínica em deixar de efetuar o pagamento por discordar do montante faturado. No que tange à validade dos valores cobrados, a perícia técnica foi cristalina ao afastar qualquer irregularidade no hidrômetro ou no sistema de medição. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, o faturamento por estimativa mostrou-se plenamente legítimo diante da impossibilidade de acesso ao padrão de medição por culpa exclusiva do usuário, que mantinha os portões do imóvel sistematicamente trancados. Ademais, os volumes de água faturados guardam estrita compatibilidade com a realidade operacional de uma clínica psiquiátrica que abrigava entre 40 (quarenta) e 50 ( cinquenta) pacientes internados, cujos parâmetros de consumo diário, segundo a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, variam de 110 a 150 litros por pessoa. O quantum debeatur apontado pelo reconvinte perfaz a monta histórica de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), referente às tarifas de água e esgoto inadimplidas no período de agosto de 2020 a novembro de 2022, conforme planilha detalhada e anexa à peça reconvencional (v. Id n.º 10203422372). Digno de nota que o requerente/reconvindo não impugnou de forma específica e fundamentada a planilha de evolução da dívida, tampouco apresentou qualquer contraprova contábil que pudesse infirmar os cálculos apresentados pela Autarquia municipal. Dessa forma, a procedência da reconvenção é medida de rigor, devendo o requerente/reconvindo ser condenado ao pagamento do débito histórico de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). 3- Conclusão. 3.1– Ante o exposto, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado e no princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo pelas seguintes conclusões: 3.2 -No que tange à AÇÃO PRINCIPAL, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Acolher Espaço Terapêutico Ltda. em face do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas, diante da ausência de ato ilícito, de nexo causal e de comprovação adequada dos danos alegados. 3.3- No que concerne à RECONVENÇÃO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Carmo de Minas contra Acolher Espaço Terapêutico Ltda, inscrito no CNPJ/MF sob n. 26.454.964/0001-01, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o reconvindo ao pagamento da importância de R$ 65.430,86 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), valor referente aos débitos de água e esgoto do período de agosto de 2020 a novembro de 2022. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, com base na taxa SELIC, desde o vencimento de cada fatura, iniciando-se em 30 de setembro de 2020 (v. Id n.º 10203422372, pág. 2), até a data do efetivo pagamento. 3.4 – Em razão da sucumbência integral na ação principal e na reconvenção, condeno o requerente/reconvindo ao pagamento das custas processuais , nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o requerente no pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do SAAE, na ação principal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma e no que tange à reconvenção , condeno o reconvindo Acolher Espaço Terapêutico Ltda , ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do SAAE , fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A propósito, a sucumbência relativa à reconvenção é autônoma em relação à da ação principal. Assim, devem ser fixados honorários advocatícios em cada uma das demandas. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - DANOS MORAIS EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO - RÉU BENEFICIÁRIO DO PROUNI - PAGAMENTO DA QUANTIA PELO ESTADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO - FIXAÇÃO INDEPENDENTE. 1- Não caracteriza danos morais o ajuizamento de ação judicial cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2- A repetição em dobro de valores cobrados indevidamente pressupõe o pagamento prévio da quantia pela parte que pleiteia a repetição, sob pena de enriquecimento indevido. 3- Os ônus de sucumbência devidos na ação principal e na reconvenção devem ser fixados separadamente, por se tratarem de demandas independentes, embora correlacionadas”. (TJMG - Apelação Cível nº 10000200391555002 Relator. Des. Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). P. R. I. C. . Carmo de Minas/MG, 27 de julho de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas