5001110-19.2024.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001110-19.2024.8.21.0075/RS AUTOR : ADEMAR KLUGE ADVOGADO(A) : JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial realizou a perícia médica em 21/10/2025 e apresentou laudo nos autos, concluindo pela incapacidade laboral parcial e temporária do autor, com estimativa de cessação da incapacidade em 21/04/2026, após período de aproximadamente seis meses dedicado a tratamento fisioterápico e medicamentoso ( evento 64, LAUDO1 ). Ocorre que, em 08/06/2026, o patrono do autor protocolou petição ( evento 99, PET1 ) informando que o requerente está em preparativos para a realização de cirurgia, em razão da gravidade do quadro patológico, ressaltando que não há garantia de cura da enfermidade nem de recuperação da capacidade laborativa. A situação evidencia que a prova pericial produzida pode não mais refletir o estado atual de saúde do periciado, o que impõe esclarecimento antes de qualquer deliberação final sobre o mérito. O esclarecimento complementar pelo perito está autorizado pelo art. 480 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a prestação de esclarecimentos pelo perito, especialmente quando surgirem fatos novos que possam interferir nas conclusões do laudo. No caso, a indicação cirúrgica constitui fato superveniente com potencial direto de alterar o prognóstico e, por consequência, a data de cessação da incapacidade, o que justifica a intervenção pericial complementar antes do julgamento. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias , preste os seguintes esclarecimentos: a) Diante do novo fato informado nos autos, consistente na realização de preparativos para cirurgia pelo autor, a data estimada de cessação da incapacidade (DCB) de 21/04/2026, fixada no laudo pericial, mantém-se ou deve ser revisada? b) Em caso de revisão, qual seria a nova estimativa de DCB ou, sendo o caso, qual seria a avaliação sobre a possibilidade de a incapacidade ter se tornado de natureza permanente? c) A intervenção cirúrgica ora em preparo altera o prognóstico anteriormente fixado no que se refere ao período de incapacidade e à possibilidade de retorno ao labor habitual? Após o retorno do perito, voltem os autos conclusos. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMAR KLUGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL ISRAEL CARDOSO
OAB: 83482/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001110-19.2024.8.21.0075/RS AUTOR : ADEMAR KLUGE ADVOGADO(A) : JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito judicial realizou a perícia médica em 21/10/2025 e apresentou laudo nos autos, concluindo pela incapacidade laboral parcial e temporária do autor, com estimativa de cessação da incapacidade em 21/04/2026, após período de aproximadamente seis meses dedicado a tratamento fisioterápico e medicamentoso ( evento 64, LAUDO1 ). Ocorre que, em 08/06/2026, o patrono do autor protocolou petição ( evento 99, PET1 ) informando que o requerente está em preparativos para a realização de cirurgia, em razão da gravidade do quadro patológico, ressaltando que não há garantia de cura da enfermidade nem de recuperação da capacidade laborativa. A situação evidencia que a prova pericial produzida pode não mais refletir o estado atual de saúde do periciado, o que impõe esclarecimento antes de qualquer deliberação final sobre o mérito. O esclarecimento complementar pelo perito está autorizado pelo art. 480 do Código de Processo Civil, que faculta ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a prestação de esclarecimentos pelo perito, especialmente quando surgirem fatos novos que possam interferir nas conclusões do laudo. No caso, a indicação cirúrgica constitui fato superveniente com potencial direto de alterar o prognóstico e, por consequência, a data de cessação da incapacidade, o que justifica a intervenção pericial complementar antes do julgamento. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias , preste os seguintes esclarecimentos: a) Diante do novo fato informado nos autos, consistente na realização de preparativos para cirurgia pelo autor, a data estimada de cessação da incapacidade (DCB) de 21/04/2026, fixada no laudo pericial, mantém-se ou deve ser revisada? b) Em caso de revisão, qual seria a nova estimativa de DCB ou, sendo o caso, qual seria a avaliação sobre a possibilidade de a incapacidade ter se tornado de natureza permanente? c) A intervenção cirúrgica ora em preparo altera o prognóstico anteriormente fixado no que se refere ao período de incapacidade e à possibilidade de retorno ao labor habitual? Após o retorno do perito, voltem os autos conclusos. Intimações agendadas.